SPC/Serasa - Prescrição - 3 ou 5 anos?
Olá, gostaria de saber com quantos anos o nome permanece com restrição nos orgãos de proteção SPC/SERASA, 3 ou 5 anos?
Desejaria saber por parte do forum o seguinte tenho um processo que nao foi dado entrada e so hoje descobri o que o meu advogado fez ,como devo recorrer sobre este fato era a respeito de uma exoneraçao em que o mesmo nao entrou com mandado de de segurança.Aonde posso entrar com uma açao para reaver meus direitos foi contrado atraves de uma associaçao e o mesmo nao deu entrada e por informaçoes que tive nao fez nada para reaver meus direitos .Como posso entrar com uma açao contra este advogado ?E sera que possa reaver meus direitos se caso ficar provado a negligencia do mesmo? O prazo da açao de reintegraçao prescreveu agora ,estou super aflita ,por que era uma questao ganha ,estava doente na epoca e me exoneraram .Espero ajuda do forum..
Desejaria saber por parte do forum o seguinte tenho um processo que nao foi dado entrada e so hoje descobri o que o meu advogado fez ,como devo recorrer sobre este fato era a respeito de uma exoneraçao em que o mesmo nao entrou com mandado de de segurança.Aonde posso entrar com uma açao para reaver meus direitos foi contrado atraves de uma associaçao e o mesmo nao deu entrada e por informaçoes que tive nao fez nada para reaver meus direitos .Como posso entrar com uma açao contra este advogado ?
R- Contratar um advogado público ou privado para patrocinar a sua causa.
E sera que possa reaver meus direitos se caso ficar provado a negligencia do mesmo?
R- Provado a violação do contrato realizado entre as partes, assiste o direito de ser indenizada pelos danos causados.
O prazo da açao de reintegraçao prescreveu agora ,estou super aflita ,por que era uma questao ganha ,estava doente na epoca e me exoneraram .Espero ajuda do forum..
... fiz um leasing e atrasei 03 parcelas e o banco fez uma busca e apreensão SEM notificação; meu advogado defendeu e a juiza fez um impedimento judicial no veiculo e a juiza conciliadora acatou a reintegração de posse na audiência dia 21-04 e até 10-06 (hoje) a juiza titular não julgou ......... e das 03 parcelas vencidas na epoca agora ja sao 07... - quais as reais possibilidades entre acordo, reintegração de posse e danos morais????????????
Dano Moral de natureza civil, são regidas pelo que está contido no CC ou CDC se for o caso. Não é matéria pacifica, é necessário se ater ao caso concreto a a jurisprudencia:
CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÔNIBUS – DANOS AOS PASSAGEIROS – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – RECURSO DESACOLHIDO – I. Na linha da orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção, a prescrição qüinqüenal prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações de indenização decorrente de acidente de trânsito, no qual o passageiro sofre danos físicos pela culpa de preposto da transportadora. II. Segundo os precedentes, "o prazo prescricional é o vintenário contemplado no Código Civil, eis que não foi o exercício da atividade de transportadora que determinou o dano, mas o ato culposo de seu preposto". II. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que o quantum contrarie a Lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da Lei. Na espécie, diante de suas circunstâncias e dos precedentes da Turma, o valor fixado mostrou-se razoável, não reclamando alteração. (STJ – RESP 327718 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 12.08.2002)
CIVIL E PROCESSO CIVIL – PRESCRIÇÃO – PROTESTO – RESPONSABILIDADE – DANO MORAL – COMPROVAÇÃO – 1. O intervalo entre o evento danoso e a propositura da ação não interfere na procedência ou na improcedência da demanda, pois não se há confundir o exame do mérito da causa, propriamente dito, ou seja, o enfrentamento do tema que justifique o acolhimento ou não da pretensão deduzida, com as prejudiciais de prescrição e decadência. 2. Realizado o pagamento por intermédio de depósito em conta corrente, e revelado o descumprimento da regra insculpida no artigo 19, da Lei nº 9.429/97, prudente resguardar-se o devedor quanto ao cancelamento do título, munindo-se da expressa anuência do credor. 3. Ausente a demonstração inequívoca da resistência indevida, nega-se o pedido. 4. Rejeitada a preliminar de prescrição, unânime. Apelo não provido, unânime. (TJDF – APC 20010410032742 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 11.12.2002 – p. 32)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REJEIÇÃO – DANO MATERIAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LIMITE ESTABELECIDO EM DECRETO – REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO – DANO MORAL – EXISTÊNCIA – VALOR CORRETO DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA – 1. Prestando concessionário de transporte coletivo serviço, possível reclamação por defeito na qualidade do serviço prestado se sujeita, para efeito de decadência e prescrição, ao que determina o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ela qüinqüenal, e não ao disposto no artigo 26 do mesmo diploma legal, que a estabelece em 30 dias, o que afasta a incidência dos dois institutos, até porque possível demora no ajuizamento da ação se deu por culpa da concessionária, que fez a consumidora ficar esperando por providência administrativa, que não pode ser punida por se revelar pessoa de boa-fé. 2. Havendo o extravio de bagagem, e não se podendo saber exatamente o que se perdeu, correta fixa-se a indenização por critérios estabelecidos em Decreto, que é norma constitucionalmente legal, e que deve ser respeitada. 3. O extravio de bagagem, percebida ao término da viagem, causa dor moral, que nasce do estresse e aborrecimento que o fato causa, além da pouca atenção recebida pela consumidora, e tem ela que ser reparada. 4. Mostrando-se o valor da condenação em dano moral equilibrado, correto para servir de indenização, não precisa ele ser modificado. 4. Deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, por ter ela decaído na maior parte de seu recurso. (TJDF – ACJ 20020710023153 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos – DJU 07.08.2002 – p. 103)
ADMINISTRATIVO – ATO DE EXCLUSÃO DO SERVIDOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO – O termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ocorre com o trânsito em julgado da decisão que considerou nulo o ato administrativo de exclusão do militar dos quadros da corporação. (TJMG – EI 000.223.128-0/01 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Andrade – J. 23.04.2002) 27194800 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Caso em que o autor manejou seis ações idênticas contra o Estado pretendendo se ver indenizado pelo fato de, apenas, ter sido nominado em sede de sindicância administrativa. Cumpria ser decretada a prescrição da ação, atingida pelo prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Processo extinto com julgamento do mérito, art. 269, inc. IV do CPC. Averbação da litigância de má-fé. Apelo improvido. (TJRS – AC 70003717287 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 05.09.2002) JCPC.269 JCPC.269.IV
RESPONSABILIDADE CIVIL – LEI DE IMPRENSA – DECADÊNCIA – ART. 56 DA LEI 5.250/67 – DANO MORAL – Sendo o fato ilícito decorrente de publicação na imprensa, a ação que visa reparação por dano moral, deve ser proposta dentro de três meses da publicação, a teor do art. 56 da Lei 5.250/67. Na leitura do artigo 56 estão escritas duas regras distintas, para o exercício da ação: Uma de decadência, para a reparação do dano moral (de três meses); a outra, de prescrição, para a reparação do dano material (de vinte anos). Recurso provido. (TJRS – AI 70004062147 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 27.06.2002)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PROVA – CONSIDERANDO A PROVA ORAL E O FATO DE QUE O FILHO DA VÍTIMA POR OCASIÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO AINDA CONTAVA COM QUATORZE ANOS DE IDADE, E EMBORA SEUS PAIS ESTIVESSEM SEPARADOS, MESMO ASSIM PERMANECEU O VÍNCULO AFETIVO ENTRE ELES, RAZÃO POR QUE É DE SE PRESUMIR SUA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO SEU PAI FALECIDO – PENSIONAMENTO – CESSAÇÃO – EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO DE QUE RESULTOU A MORTE DO PAI, A OBRIGAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL AO FILHO, NO CASO, CESSA COM A EMANCIPAÇÃO, POIS COM ELA O AUTOR ADQUIRIU A MAIORIDADE CIVIL, E NÃO HÁ PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E TAMPOUCO PROVA DE QUE ELE ESTEJA ESTUDANDO EM CURSO REGULAR DE ENSINO – DANO MORAL – VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – NÃO SE CUIDANDO DE DÍVIDA PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA, MAS DE DIREITO A PENSIONAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, INOCORRE A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DE QUE TRATA O ART. 178, § 10, VI, DO CCB – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Mantido o percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas, por estar bem dosado à espécie. Apelação e recurso adesivo improvidos. (TJRS – AC 70001130103 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 15.05.2002) JCCB.178 JCCB.178.10.VI
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Alegação de indevidos lançamentos na conta corrente, ocorridos há vinte anos. Prescrição declarada. Descabida a realização da audiência do art. 331 do Código de Processo Civil, ausente prejuízo processual. Indemonstrados os supostos lançamentos indevidos, ausente prejuízo indenizável. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003826906 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Ney Wiedemann Neto – J. 29.05.2002) JCPC.331
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REVISÃO CONTRATUAL – CONSTRUÇÃO CIVIL – PRÉDIO RESIDENCIAL – PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE – RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE EM DECORRÊNCIA DE FALHAS OCORRIDAS – APELAÇÃO – RECURSO DO AUTOR – CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – IMPROCEDÊNCIA – PERDA DE ÁREA DO IMÓVEL – DESVALORIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL – IMÓVEL ENTREGUE DENTRO DOS PADRÕES NORMAIS DE MERCADO – DIFERENÇA INFERIOR A 5% DA ÁREA INFORMADA EM PROJETO – CLÁUSULA 8ª DO CONTRATO, ÍTEM 8.02 – REPARAÇÃO POR DANO MORAL – Pedido improcedente, no caso específico. Improvimento. Recurso da requerida. Contrato descumprido, em parte exame pericial. Memorial descritivo. Prescrição vintenária do direito de ação. Reparos levados a efeito. Reembolso de certos valores corretamente determinado. Isolamento acústico e calefação. Valores afastados da condenação porque não previsto no memorial descritivo, que é parte integrante do contrato. Propaganda enganosa. Inocorrência. Dano moral. Inexistência do dever de indenizar. Situação incômoda que não dá ensejo ao pedido de reparação. Honorários advocatícos, periciais e custas processuais. Modificação da condenação. Provimento parcial. (TJPR – ApCiv 0112110-4 – (21608) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Nerio Spessato Ferreira – DJPR 27.05.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO DANO MORAL E MATERIAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – TERMO INICIAL CIÊNCIA INEQUÍVOCA – SÚMULA 230 DO STF E ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – É pacífica a orientação da jurisprudência condensada na Súmula 230 do STF, no sentido de que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a incapacidade, no que diz respeito ao fundo do direito o acidentado. A ação de reparação de danos materiais e morais, embora proposta com base em acidente ocorrido durante uma relação de trabalho é inerente ao direito comum, de caráter pessoal, que disciplina as indenizações devidas em decorrência de atos ilícitos, ensejando, portanto, a aplicação da prescrição vintenária a teor do art. 177 do Código Civil. (TJES – AC 024990116634 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Nivaldo Xavier Valinho – J. 15.10.2002) JCCB.177
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DE AUTOR – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA EM REGRA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA – EFEITO INTERRUPTIVO – MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – CPC, ARTS. 219 E 846 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – I – O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. II – Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939. (STJ – REsp – 202564 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 01.10.2001 – p. 00220) JCPC.219 JCPC.846
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS TIDOS COMO PARADIGMAS E DE COTEJO ANALÍTICO – CONDENAÇÃO EM DANO MORAL EM VALOR EXORBITANTE, FIXADO EM QUINHENTOS MIL REAIS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM – EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A RELEVAÇÃO DO RIGORISMO NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE CONTROLE DE INDENIZAÇÕES ABUSIVAS – Embora seja possível a mitigação das formas legais, tal assertiva não se confunde com a possibilidade de atenuar prescrição legal que estabelece requisito de admissibilidade recursal, porque implicaria na supressão de pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial. – Excepcionalmente, a fim de se coibir condenação por dano moral tida como abusiva e exorbitante, é lícito ao STJ promover sua redução para adequá-la a parâmetros razoáveis, dentro do critério de livre convencimento motivado do juiz. (STJ – AGA 374594 – PE – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 25.06.2001 – p. 00178)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – LEI DE IMPRENSA – DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ANTES DO LAPSO DECADENCIAL DO ART. 56 – SÚMULA Nº 106-STJ – I. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” (Súmula nº 106 do STJ). II. Recurso especial conhecido e provido, para determinar ao juízo singular a apreciação do mérito da ação indenizatória." (STJ – RESP 61484 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 19.02.2001 – p. 00172)
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO DECRETADA – CONSEQÜENTE AUSÊNCIA DE ALEGADO DANO MORAL – PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO – IMPROVIMENTO DO SEGUNDO – VOTO VENCIDO – Feita a comunicação do evento e restando demonstrado, após as tratativas desenvolvidas com vistas à liquidação do sinistro, que a companhia seguradora cientificou o segurado de sua recusa final ao pagamento da indenização, tem curso, a partir daí, a prescrição ânua do artigo 178, parágrafo 6º, II do Código Civil, que é o termo inicial efetivo de contagem do prazo prescricional. Assim, se a competente ação indenizatória somente foi proposta mais de um ano após, essa cientificação, presente está, em tal hipótese, o lapso temporal extintivo para o exercício da pretensão com esse objetivo deduzida. Para que o dano moral seja indenizável, é preciso que haja repercussão, não bastando um simples descontentamento no âmbito subjetivo da pessoa, tanto mais, como na hipótese, em que se verifica, que foi decretada a prescrição." (TJRJ – AC 22025/2000 – (2000.001.22025) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte – J. 27.11.2001) JCCB.178 JCCB.178.6 JCCB.178.6.II
DIREITO PRIVADO – RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL E MORAL – SERVIÇO ODONTOLÓGICO – IMPLANTE DENTÁRIO – PREJUÍZO IMPOSTO A SAÚDE DO USUÁRIO DO SERVIÇO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO ACIONÁRIO POR SUBMISSÃO DA HIPÓTESE A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – INCONFORMISMO DA AUTORA VENCIDA – APELO INTENTADO NA BUSCA DO AFASTAMENTO DAS RAZÕES INSERTAS NO JULGADO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO CONFIRMADA – Não demonstrado que a conduta, do réu se mostrou suficiente a provocar por si só prejuízo interferente na vida social e na atividade profissional da autora de forma a impor-lhe prejuízos de ordem material e situação vexatória indenizável, deve prevalecer o julgado que com base em regular aplicação de norma legal aplicável a hipótese reconhece da prescrição acionária de forma a obstar sustentada responsabilidade de odontólogo em tratamento dentário cujo sucesso ou insucesso fizeram as partes prever em documento expresso passado no início dos trabalhos contratados. (TJRJ – AC 5331/2001 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Marcus Tullius Alves – J. 14.08.2001)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO – DIREITO COMUM – CULPA DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL – FIXAÇÃO – CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO – POSSIBILIDADE – É de vinte (20) anos o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória com base no Direito Comum em decorrência de acidente do trabalho. Ao empregador compete a obrigação concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tendo o dever de indenizar pelo não cumprimento de suas obrigações. Não é suficiente a existência dos equipamentos de proteção ao trabalhador nas dependências da empresa, pois tal fato, por si só, não isenta o empregador de responder pelas reparações conseqüentes da não utilização de tais equipamentos. Ao fixar o valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando-se enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Atualmente, não é raro que a jurisprudência admita a cumulação de dano moral com o dano estético, mas estas indenizações são dadas a títulos diferentes. (TAMG – AP 0339926-0 – (51079) – Contagem – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 19.09.2001)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – FAZENDA PÚBLICA – AUTARQUIA – DECRETO 20.910/32 – DECRETO LEI Nº 4597/42 – INAPLICABILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL – Tratando-se de ação cunho eminentemente pessoal, o prazo prescricional é regulado pelo disposto no artigo 177 do Código Civil, afastando-se a prescrição qüinqüenal. Apelação provida, por maioria. (TAPR – AC 0164592-9 – (11917) – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Jucimar Novochadlo – DJPR 03.08.2001) JCCB.177
AGRAVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO ÔNIBUS DA EMPRESA-RÉ – PRESCRIÇÃO – DANO MORAL – PROVA – Tratando-se de ação relativa à responsabilidade civil da empresa transportadora, a prescrição é vintenária. Impertinência do disposto no art. 27 do CDC, até mesmo porque o evento lesivo ocorreu antes de sua edição. O sofrimento decorrente da perda do pai é manifesto. Segundo a jurisprudência da Quarta Turma, independe de prova. Agravo desprovido. (STJ – AGA 168414 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 18.12.2000 – p. 00199) JCDC.27
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA E DIGNIDADE DO AUTOR – ACÓRDÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS – NULIDADE AFASTADA – MULTA PROCRASTINATÓRIA – APLICAÇÃO CORRETA – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO MONTANTE – LEI DE IMPRENSA, ARTS. 51 E 52 – RESSARCIMENTO TARIFADO – NÃO RECEPÇÃO PELA CARTA DE 1988 – CC, ART. 159 – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – SÚMULA Nº 106-STJ – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA – COMPENSAÇÃO – I. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão estadual, incabível a pretensão anulatória consignada, em preliminar, no recurso da parte ré. II. Pertinente a aplicação da multa procrastinatória pelo Tribunal estadual, se a insistência da parte no exame de questão já resolvida descamba para o campo da procrastinação. III. Guiou-se a jurisprudência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ, no sentido de que, em face da Constituição de 1988, não mais prevalece a tarifação da indenização devida por dano moral, decorrente de publicação considerada ofensiva à honra e dignidade das pessoas. IV. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula n 106-STJ). V. Dispensada pelo patrono do autor, em audiência, o recebimento de honorários advocatícios, inaplicável a compensação da sucumbência, fixando-se a verba como moderação, em face da natureza da demanda e da precária situação econômica do autor. VI. Recur
Boa noite a todos Em 2002 dei varios cheques muitos recuperei,mas 3 deles naum obtive sucesso em negociação,nunca fui procurada por nenhum dos credores,chegou ao meu conhecimento que todos foram protestados,um em 2006 ,outro em 2007 e outro em 2009.sim isso não está errado o protesto é recente,se o cheque prescreve em 3 anos como pode haver esses protestos?como devo proceder,tenho pressa pois no cartório me trataram como se eu fosse uma criminosa,descobri q um dos cheques está em poder de um agiota.O que eu faço para limpar meu nome? espero anciosa grata Ana
Cara Ana Carolina,
O ofício pode ser feito e assinado por vc mesma. Se tiver condições de fazer ótimo, se não tiver procure um advogado ou defensor.
Eu tenho modelos desses ofícios. Se quiser também, deixe seu enddereço de e-mail registrado que eu lhe envio um modelo.
Ou entre em contato diretamente comigo, [email protected]
At,
Mayk Henrique
Olá a todos! Minha duvida é a seguinte,meu marido tinha uma divida com um banco e alguns cheques devolvidos,aqueles que fizeram acordo e facilitou o pagamento,eu paguei,ficaram alguns inclusive o banco q jamais fez qualquer tipo de manifestacao de acordo.Bom agora estou com os cheques para apresentar no banco,obs.a divida com o banco ja prescreveu,e agora quero saber se pode se negar em regularizar a minha situacao com o ccf ja q nao paguei ele,como devo agir? obrigada
Adv. Antonio Gomes, Boa noite Novamente preciso de sua orientação, lendo as perguntas e respostas acima, verifiquei que a açao a ser intentada é de "ação de fazer c/ tutela antecipada para retirar o nome do consumidor sob pena de multa diária a ser determinada pelo juiz". Minha pergunta é a seguinte, qual a açao que devo entrar para o caso abaixo: Pagou uma divida e mesmo assim o nome ainda consta no SPC, foi comprar determinado produto na mesma loja e negaram por existir essa restriçao , seria essa a açao de fazer? posso pedir danos morais?( essa é a intençao da pessoa), posso entrar com essa açao no JEC? Desde já agradeço sua resposta e sua atenção.