Aposentado por invalidez - Servidor Publico federal - Lei 8112/90 - reajuste

Há 18 anos ·
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Por favor: Fui aposentado por invalidez em 01/11/2004 no serviço publico federal pela Lei 8112/90 art. 186, Inc. I, Item 1, doença grave e Emenda 41. Só que desde essa data acima não recebi nenhum reajuste, pois meu RH do orgão em que trabalhei, diz que falta uma lei especifica que da o aumento para mim que é pelo art. 40 parag. 8 da C.F e pelo art. 15 da Lei 10887/2004. Recebi meus proventos no ato da aposentadoria pela media aritmetica das 80% ou art. 1 da Lei 10887, que p/mim é um paradoxo pois a Lei me garante proventos integrais. Ajuizei esse caso no Juizado especial Federal da minha cidade para ver se conseguia reajuste de proventos que desde 2004 não recebo nada ou alguma paridade com os ativos e tive a seguinte decisão da Juiza federal segundo abaixo:

"Temos assim que, concedida ao servidor a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pelo regime instituído com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o seu reajustamento se condiciona à edição de lei destinada a preservar, em caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição, o que não ocorreu até o presente momento. Resulta, por conseguinte, descabida a equiparação pretendida pelo Autor que, nos termos do pedido veiculado no item 3 da inicial, pugna pela alteração do vencimento básico nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.356/2006 (fl. 10). Ademais, é pacífico na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça que, como a Constituição Federal exigiu a edição de lei específica, para a revisão ou aumento da remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder Judiciário indicar índices de aumento e/ou ordenar a sua implementação. É o que nos revela o teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.¿ Posto isto, ante a ausência de amparo legal a embasar a pretensão autoral, rejeito o pedido constante na inicial, julgando-o IMPROCEDENTE, e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".

Diante do fato acima: O que posso fazer? Existe algum recurso? Será isso verdade mesmo? Cade o aumento que é pela Lei 10887 art. 15 e pelo art. 40 parag. 8 da CF?

Alguem dos meus amigos advogados podem me ajudar? Já tentei muita coisa e nada!! Obrigado

288 Respostas
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eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Lucilene C 19/07/2010 10:18

Peço desculpas pela intromissão,

Sobre a aplicabilidade da EC 41 a pensão instituída por servidor público federal gostaria de saber se há novidades na interpretação das leis que possam ajudar a obter paridade e integralidade para uma pensão instituída por servidor público federal de acordo com os seguintes parâmetros:

O instituidor era servidor público federal aposentado por TEMPO DE SERVIÇO em 1987 de acordo com o artigo 176, inciso II, com as vantagens do Art. 184, inciso II, ambos da Lei 1.711/52. Desde que se aposentou ele sempre recebeu proventos integrais e com reajustes na mesma data base dos servidores da ativa. No final de 2001 o mesmo foi acometido de NEFROPATIA GRAVE e, após passar por uma perícia médica no INSS, teve sua aposentadoria convertida em aposentadoria por invalidez e ficou isento de pagar imposto de renda sobre seus proventos. A partir daí sua saúde foi piorando progressivamente até que ele veio a falecer no dia 24/02/2004. O pensionista inválido passou por duas perícias, uma judicial para a concessão do benefício e outra administrativa para isenção do imposto de renda, ambas com resultado favorável. Porém ficou sem direito à paridade e integralidade e atualmente recebe apenas cerca de 48% do que receberia o instituidor se este estivesse vivo. Não há reajustes no valor do benefício desde 2008, quando ele passou a receber. Se continuar assim dentro de alguns anos poderá estar recebendo um salário mínimo ou menos. Os atrasados de 2004 a 2008, a julgar pelo seu estado de saúde e pela lentidão da Justiça e dos precatórios, creio que nunca receberá. As perguntas que não querem calar:

Instituir pensão com paridade e integralidade não era uma vantagem do cargo do servidor? Resp: Infelizmente não. O Judiciário há muito fixou entendimento que não há direito adquirido a regime jurídico. O servidor que entra no serviço público não tem direito a ser regido pela lei sobre a qual foi contratado até o fim da vida. Tendo o servidor se tornado inválido antes da EC 41 ele já não teria feito em vida tudo o que estava ao seu alcance para gerar proteção social a seu dependente de acordo com as leis vigentes ao tempo em que pôde gerar essa proteção? Resp: Infelizmente não. Só garantiu a sua própria proteção. Se o instituto do direito adquirido não pode proteger, face à mudança legislativa, um dependente inválido de um servidor já inválido ao tempo em que se deu a mudança legislativa, para que o instituto do direito adquirido serve então? Resp: O instituto do direito adquirido só serve para proteção quando há direito adquirido. E no caso não há. O direito a pensão ou a transmissão desta não era do servidor falecido. E sim do dependente. O direito a pensão por parte do dependente tem como fato gerador a morte do instituidor da pensão. Tendo o instituidor falecido após a emenda 41 que acabou com a integralidade e paridade o direito a pensão do dependente se rege agora pela emenda 41. Se enquanto essas injustiças ocorrem, pessoas que em vez de trabalhar estavam cometendo crimes nas décadas de 60 e 70 estão hoje recebendo polpudas pensões, então essas pensões estão sendo custeadas em detrimento dos servidores públicos e seus dependentes? Resp: Pode ser. Mas isto não muda nada. É mais fácil acabarem com estas pensões que voltar a paridade e integralidade. E digo com apreensão. Também sou servidor público e não sei como ficarão meus dependentes quando eu falecer.

Onde foi parar a combatividade dos servidores públicos que resultou na paridade de reajuste entre civis e militares estabelecida na CF/88? Resp: É difícil combater quando a imprensa joga a opinião pública contra os servidores públicos. Não está fácil. E nunca foi fácil.

IrineuEdS
Há 15 anos ·
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Discordo dos argumentos acima.

"Infelizmente não. O Judiciário há muito fixou entendimento que não há direito adquirido a regime jurídico. O servidor que entra no serviço público não tem direito a ser regido pela lei sobre a qual foi contratado até o fim da vida."

O Judiciário vírgula, quem fixou tal entendimento exdrúxulo foi o STF, o qual é um órgão político, pois seus juízes são escolhidos a dedo pelo Executivo. Mas a questão dos direitos adquiridos é sempre aberta a novas abordagens e concretizações, encontrando solução adequada apenas quando é considerada caso a caso pelo magistrado, a quem cabe em última instância precisar os limites de aplicação de todo direito. Aliás, o seu conformismo diante da injustiça me soa muito suspeito.

"Infelizmente não. Só garantiu a sua própria proteção."

Se ele só tiver garantido a própria proteção então não se fala mais em segurança jurídica, pois estaríamos vivendo na verdade uma revolução disfarçada de democracia e o melhor a fazer seria pegar logo em armas! Aliás, se o estatuto do desarmamento já se provou ineficaz na redução dos crimes com armas, aqui neste tópico ele mostra bem a que veio: reduzir a capacidade de resistência ao domínio do comunismo.

"O instituto do direito adquirido só serve para proteção quando há direito adquirido. E no caso não há. O direito a pensão ou a transmissão desta não era do servidor falecido. E sim do dependente."

Não é verdade. O fato é que o servidor do relato acima dedicou 30 anos de trabalho ao serviço público, se aposentou e se tornou inválido tendo o direito adquirido de instituir pensão com paridade e integralidade a seus dependentes, pois este é o entendimento popular, habitual, e como todo poder emana do povo, assim deve ser interpretado.

Veja, por exemplo, uma redação onde o autor concorda tacitamente que "a pensão" não é apenas direito do pensionista, mas também direito de quem a institui:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_previdenci%C3%A1rio

"Em 22 de junho de 1835 foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral). Montepios são instituições em que, mediante o pagamento de cotas cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. São essas as manifestações mais antigas de previdência social."

Em harmonia com este entendimento, várias pessoas leigas em Direito com quem converso se surpreendem com a afirmação de que a pensão é apenas direito do pensionista e não de quem a institui. E não poderiam deixar de se surpreender, pois ninguém recebe pensão de quem não fez por merecer o direito de instituí-la. Caso contrário seria o caos. Resta claro, portanto, que a pensão é direito tanto do pensionista quanto do instituidor, tendo este o direito de instituí-la de acordo com as regras vigentes ao tempo em que adquiriu por completo o direito de instituí-la, caracterizando direito incorporado à sua personalidade jurídica.

E não me venha com a estória de que morto não tem direitos, pois o Código Civil é bem claro:

"Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."

Logo, sendo o direito de instituir pensão com paridade e integralidade um direito incorporado à personalidade jurídica do servidor falecido que o adquiriu por completo, então quando mudanças legislativas posteriores prejudicam os pensionistas, estão prejudicando também o direito adquirido pelo instituidor da pensão. Daí resta clara a ofensa ao Direito Adquirido pela EC 41 e consequente inconstitucionalidade desta emenda.

Outrossim, o confisco do direito de instituir pensão com paridade e integralidade de servidor que o adquiriu por completo, por meio de mudança legislativa posterior, como no caso do relato acima, soa como verdadeira violação à imagem-atributo do indivíduo, cabendo, a meu ver, reparação.

Portanto, o que está faltando aos instituidores e pensionistas não são Direitos, mas sim juízes de verdade em vez de políticos disfarçados de juízes.

"O direito a pensão por parte do dependente tem como fato gerador a morte do instituidor da pensão."

Afirmativa parcial, portanto injusta! A morte do instituidor não é o único fato gerador da pensão, mas o mérito do instituidor também é fato concorrente de igual importância para gerar a pensão, caso contrário todos os pensionistas deveriam receber o mesmo valor sejam quais fossem os méritos do instituidor, mas isso não ocorre.

"Pode ser. Mas isto não muda nada. É mais fácil acabarem com estas pensões que voltar a paridade e integralidade. E digo com apreensão. Também sou servidor público e não sei como ficarão meus dependentes quando eu falecer."

O servidor falecido do relato acima é que não sabe como ficou o dependente dele, pois o mesmo morreu de doença grave e incapacitante 5 dias após a mudança legislativa confiscatória, portanto é evidente que morreu acreditando que seu dependente receberia pensão com paridade e integralidade. Mas o Sr., a julgar pelo seu ânimo de responder em vários tópicos neste fórum e ainda trabalhar no serviço público, deve ser relativamente jovem, portanto provavelmente ainda tem tempo hábil para compensar os confiscos que governos possam fazer nos direitos de seus dependentes, e assim poderá ter uma noção bem melhor de como seus dependentes ficarão do que o servidor falecido do relato acima.

"É difícil combater quando a imprensa joga a opinião pública contra os servidores públicos."

Difícil não é sinônimo de impossível. Em 2005 a maioria da imprensa fazia campanha aberta a favor do desarmamento, mas os cidadãos comuns se mobilizaram, via Internet, e impuseram uma derrota estrondosa em boa parte da imprensa e em muitas ONGs de interesses inconfessáveis ou doentios.

Da forma como escreves, chego a pensar que és pago pelo governo ou pela imprensa apenas para responder em fórums da Internet, desmoralizando os servidores para que não lutem contra as injustiças dos governantes. Precedente parecido há, pois recentemente o Ministério da Saúde designou pessoas para responderem em fórums da Internet fazendo propaganda da vacina contra a gripe suína e tentando desqualificar os argumentos de quem era contrário a ela. Não duvido, portanto, que o Ministério da Previdência esteja fazendo algo parecido.

Portanto, alerto a todos os servidores que não se deixem abater por pareceres desfavoráveis vistos na Internet sobre suas ações contra o governo, pois não sabemos na verdade quem está por trás deles, pode ser próprio governo!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Sugiro que o nobre autor da divergência leve essa sua hermenêutica aos tribunais, Aqui, neste fórum, pouca valia terá.

Ou serviria para dar um nó na cabeça de quem tem dúvidas.

Duas opiniões tão contrárias deixa o consulente numa roubada maior do a em que estava antes.

O STF dá a última palavra, e o judiciário se dobra até a seus erros, por gritantes que sejam.

O que se pode esperar é que as novas composições mudem a jurisprudência da Corte, ainda que bastante consolidada.

Enquanto não mudar, vale o que o STF decidiu.

IrineuEdS
Há 15 anos ·
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"O STF dá a última palavra, e o judiciário se dobra até a seus erros, por gritantes que sejam."

Se até a FIFA já está se dobrando a usar a tecnologia no combate aos erros dos juízes, é duvidoso que o STF permaneça para sempre irredutível num erro crasso como o de considerar constitucional a emenda 41.

Tudo o que os servidores e seus dependentes devem fazer é inundar o STF com ações alegando a inconstitucionalidade da emenda 41 quanto a casos como os relatados acima. Bons argumentos não faltam.

E é um dever dos servidores e de seus dependentes se insurgirem contra a injustiça, pois o conformismo só levará a mais perdas de direitos.

Portanto, SERVIDORES E SEUS DEPENDENTES: AO STF!

IrineuEdS
Há 15 anos ·
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"O STF dá a última palavra, e o judiciário se dobra até a seus erros, por gritantes que sejam."

Se até a FIFA já está se dobrando a usar a tecnologia no combate aos erros dos juízes, é duvidoso que o STF permaneça para sempre irredutível num erro crasso como o de considerar constitucional a emenda 41.

Tudo o que os servidores e seus dependentes devem fazer é inundar o STF com ações alegando a inconstitucionalidade da emenda 41 quanto a casos como os relatados acima. Bons argumentos não faltam.

E é um dever dos servidores e de seus dependentes se insurgirem contra a injustiça, pois o conformismo só levará a mais perdas de direitos.

Portanto, SERVIDORES E SEUS DEPENDENTES: AO STF!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Reitero o que escrevi.

Nem que mude toda a composição, vai prevalecer o que o STF decidir, ainda que de difícil acatamento "lógico".

É constitucional aquilo que o STF, no Brasil, diz ser. E ponto final.

Os inconformados se mudem de país. Vão morar para Suiça, onde fica a sede da FIFA.

Em um fórum jurídico, não se pode esperar opiniões contrárias ao Poder Judiciário constituído, acho eu.

Sub censura.

IrineuEdS
Há 15 anos ·
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"Nem que mude toda a composição, vai prevalecer o que o STF decidir, ainda que de difícil acatamento "lógico"."

É muito animador ver o verbo decidir sendo conjugado no infinitivo, bem como ver reconhecida a "mera" lógica dos nossos argumentos.

Decisões anteriores foram tomadas com base em argumentos e fatos anteriores, portanto, em tese, nada deve impedir que elas sejam revistas diante de argumentos e fatos novos.

"É constitucional aquilo que o STF, no Brasil, diz ser. E ponto final."

Consoante com o nosso entendimento, parece que um Ministro do STJ não está tão convicto de que decisões proferidas há vinte anos devam censurar as vozes inconformadas do presente, apesar de defender a Lei dos Recursos Repetitivos:

http://www.conjur.com.br/2010-fev-25/jurisprudencia-stj-mudar-fato-ministro

"O Judiciário não fica engessado com a Lei dos Recursos Repetitivos. O que deve acontecer é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mudar conforme surjam fatos novos, como modificações nas leis, por exemplo. A constatação é do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, em palestra na Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), na quarta-feira (24/2)."

E não há razão para o STF agir de forma diversa, censurando as vozes inconformadas do presente. Mesmo que mantenha a decisão pretérita, é dever do STF, diante de fatos e argumentos novos, ouvir os inconformados do presente.

Ora, há vinte anos o país não tinha que pagar pensões a pessoas que em vez de estar trabalhando pacificamente, como o servidor falecido do relato acima, estavam cometendo crimes para implantar uma ditadura comunista no Brasil. Há vinte anos não se confiscava 52% da pensão a que um dependente teria direito de acordo com os méritos consolidados do instituidor, possivelmente para pagar pensões a quem não estava trabalhando e contribuindo quando deveria. Há vinte anos os legisladores não criariam, por omissão, uma casta de cidadãos de segunda classe sem direito a reajustes em seus proventos.

Ou seja, hoje existem fatos e argumentos novos que não existiam quando o STF decidiu que não haveria direito adquirido a regime jurídico, portanto nada deve impedir que a questão seja apreciada novamente, do contrário o STF estaria a fazer tudo, menos justiça.

A mudança de país também é opção aos que acham que o Judiciário deve ficar engessado, sem independência nenhuma, servindo apenas para referendar as maldades de governantes e legisladores sem preparo.

"Em um fórum jurídico, não se pode esperar opiniões contrárias ao Poder Judiciário constituído, acho eu."

Moço, se até um Ministro do STJ está dizendo que a jurisprudência pode mudar com o surgimento de fatos novos, fica patente que nossa opinião não é contrária ao Poder Judiciário constituído, mas apenas contrária a uma decisão por ele proferida há vinte anos, a qual, como sugere o Ministro, pode ser revista.

Portanto não há dúvida, SERVIDORES E SEUS DEPENDENTES: MUNICIEM-SE COM OS ARGUMENTOS LÓGICOS ACIMA E AVANTE AO STF! Ao entrar nessa luta vocês não estarão apenas lutando por seus direitos, mas também tornando o Brasil um país melhor para se viver.

Ius est norma recti, et quicquid est contra normam recti est iniuria.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Respeitabilíssima sua posição, não quero mudar seu ponto de vista, por mais que você queira mudar o meu.

Nada a acrescentar.

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