Por favor: Fui aposentado por invalidez em 01/11/2004 no serviço publico federal pela Lei 8112/90 art. 186, Inc. I, Item 1, doença grave e Emenda 41. Só que desde essa data acima não recebi nenhum reajuste, pois meu RH do orgão em que trabalhei, diz que falta uma lei especifica que da o aumento para mim que é pelo art. 40 parag. 8 da C.F e pelo art. 15 da Lei 10887/2004. Recebi meus proventos no ato da aposentadoria pela media aritmetica das 80% ou art. 1 da Lei 10887, que p/mim é um paradoxo pois a Lei me garante proventos integrais. Ajuizei esse caso no Juizado especial Federal da minha cidade para ver se conseguia reajuste de proventos que desde 2004 não recebo nada ou alguma paridade com os ativos e tive a seguinte decisão da Juiza federal segundo abaixo:

"Temos assim que, concedida ao servidor a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pelo regime instituído com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o seu reajustamento se condiciona à edição de lei destinada a preservar, em caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição, o que não ocorreu até o presente momento. Resulta, por conseguinte, descabida a equiparação pretendida pelo Autor que, nos termos do pedido veiculado no item 3 da inicial, pugna pela alteração do vencimento básico nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.356/2006 (fl. 10). Ademais, é pacífico na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça que, como a Constituição Federal exigiu a edição de lei específica, para a revisão ou aumento da remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder Judiciário indicar índices de aumento e/ou ordenar a sua implementação. É o que nos revela o teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.¿ Posto isto, ante a ausência de amparo legal a embasar a pretensão autoral, rejeito o pedido constante na inicial, julgando-o IMPROCEDENTE, e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".

Diante do fato acima: O que posso fazer? Existe algum recurso? Será isso verdade mesmo? Cade o aumento que é pela Lei 10887 art. 15 e pelo art. 40 parag. 8 da CF?

Alguem dos meus amigos advogados podem me ajudar? Já tentei muita coisa e nada!! Obrigado

Respostas

288

  • 0
    A

    Ana Souza Sexta, 07 de agosto de 2009, 20h07min

    JÁ SÃO 6 EMENDAS OU PROPOSTAS DE DEPUTADOS DA COMISSÃO ESPECIAL DA PEC 270 A SER DISCUTIDA DIA 12/08/2009. VAMOS FICAR DE OLHO!!! VEJA ABAIXO:

    A CORRETA E COMPLETA É A EMENDA NUMERO 6


    EMC 1/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Alice Portugal
    http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443946

    COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008

    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, de 2008
    Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
    EMENDA No
    Acrescente-se, onde couber, o seguinte dispositivo:
    “Art. ... É vedada a cobrança de contribuição previdenciária de servidores aposentados:
    I – que já se encontravam nessa condição quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
    II – por invalidez, observado o disposto nesta Emenda Constitucional;
    III – com mais de 70 (setenta) anos de idade.”
    JUSTIFICAÇÃO
    A contribuição previdenciária de servidores inativos é uma medida de caráter extremo, cuja adoção deve ser levada a efeito revestida da maior cautela. Na época em que se promulgou a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, esse cuidado não foi observado, o que levou a uma angustiante discussão judicial, e a uma sensação, por parte de todos os envolvidos, de que se tinha cometido uma grande injustiça contra os servidores já aposentados, ainda que tenha malogrado a ação direta de inconstitucionalidade levantada contra aquela verdadeira violência jurídica.
    A proposta que ora se emenda é uma oportunidade valiosa para que se reveja essa lamentável e até hoje não justificada medida, porque se pode, sem nenhuma intromissão descabida, conjeturar sobre quais são os efeitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de servidores inválidos. É óbvio que se constitui um encargo de difícil assimilação para esses destinatários, cujas dificuldades motivaram a apresentação da sob todos os pontos de vista elogiável proposta aqui emendada.
    A conexão entre tal assunto e o mencionado de início é evidente: se se pretende evitar uma contribuição previdenciária injusta e inadequada, que se elimine também aquela que também mereceu esses epítetos, configurada no imposto (essa é a palavra mais adequada) desigual a que foram submetidos os servidores já aposentados em 2002. E que se adote igual providência quanto a outro tributo inteiramente descabido, porque ofende princípios comezinhos de moralidade a cobrança do encargo proveniente de servidores com idade avançada.
    De fato, não se pode sequer imaginar que utilidade é capaz o Estado brasileiro de extrair da contribuição de pessoas para cuja sobrevivência ele, Estado, é quem deveria contribuir. A partir dos setenta anos, os brasileiros, servidores públicos ou não, precisam receber todo e qualquer cuidado e carinho das autoridades, assim como da população em geral. É absolutamente despropositada e contrária aos direitos humanos mais elementares a situação atual, em que os cofres públicos são enriquecidos por valores extraídos dos preciosos contracheques expedidos para pessoas com oitenta, noventa ou até mesmo cem anos de idade.
    Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de oportuníssima sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
    Sala da Comissão, em de de 2008.
    Deputada Alice Portugal


    EMC 2/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Alice Portugal
    http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443948
    COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008



    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, de 2008
    Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.


    EMENDA No
    Modifique-se para a seguinte a redação atribuída pela proposta ao § 22 do art. 40 da Constituição, atribuindo-se, em decorrência, a redação abaixo especificada para o inciso I do § 3º do art. 40 da Constituição:
    “Art. 40 ..............................................................
    ...........................................................................
    § 3º ....................................................................
    I – por invalidez permanente; (NR)
    ...........................................................................
    § 22. O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, ficando-lhe ainda garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”
    JUSTIFICAÇÃO
    A elogiável alteração promovida pela proposta ora emendada não atingirá a totalidade de seus propósitos se mantidas as restrições contidas no texto original. Com efeito, não se vislumbram motivos para sustentar que a aposentadoria integral de servidores inválidos contemple apenas os servidores aposentados antes da reforma previdenciária promovida em 1998 e não se enxergam razões para que o benefício abranja somente moléstias previstas na legislação.
    Com as modificações efetuadas na presente emenda, corrigem-se essas duas lacunas, conferindo-se à nova redação da Carta uma aplicação mais justa de seus efeitos. Para que se expresse de forma precisa o que se pretende, há que se recordar que invalidez é invalidez, não importando para defini-la a data de ingresso do servidor nos quadros da administração e os cuidados do legislador ao elencar a doença que a provocou.
    Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
    Sala da Comissão, em de de 2008.
    Deputada Alice Portugal







    EMC 3/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Rodrigo Rollemberg
    http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443949

    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, de 2008
    Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
    EMENDA ADITIVA No
    O § 3º do art. 40 da Constituição Federal, alterado no artigo único da proposição em epígrafe, passa a vigorar acrescido da parágrafo único, com a seguinte redação:

    “Art. 40.....................
    ................................................................
    § 3º...............................................
    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com direito à revisão do benefício na mesma data e pelos mesmos critérios de reajuste aplicados aos servidores em atividade.”



    JUSTIFICAÇÃO
    A Proposta de Emenda à Constituição que se pretende modificar constitui relevante oportunidade para que se reveja uma injustificável lacuna decorrente do teor da Emenda Constitucional nº 47, de 2003.
    É que naquela oportunidade estendeu-se o direito de paridade aos valores de pensões decorrentes do falecimento de servidores públicos, mas de forma inadvertidamente discriminatória, uma vez que o mecanismo abrangeu apenas uma pequena parcela da clientela visada.
    Para que o problema se corrija, apresenta-se o texto aqui sustentado, que estabelece direito à paridade para os pensionistas de forma paralela a garantia de mesmo teor inerente ao benefício do servidor que instituiu a pensão. Há relação de pertinência com a matéria, porque essa paridade de pensionistas aplica-se também aos dependentes que recebam pensão por morte em razão do falecimento de servidores aposentados com proventos integrais por invalidez, justamente o segmento que a proposição ora emendada pretende beneficiar.
    Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
    Sala das Sessões, em.
    Deputado Rodrigo Rollemberg



    EMC 4/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Rodrigo Rollemberg

    http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443951
    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008



    Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.




    EMENDA MODIFICATIVA No




    O inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, alterado no artigo único da proposição em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:


    “Art. 40 ..............................................................
    ...........................................................................
    § 1º ....................................................................
    ...........................................................................

    II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se o servidor, na data em que for concedido o benefício, não houver adquirido direito a proventos integrais;”



    JUSTIFICAÇÃO



    Como o texto constitucional vigente estabelece proventos proporcionais para concessão de aposentadoria compulsória, criou-se uma grande confusão para definição do valor dos proventos de servidores aposentados compulsoriamente por atingirem o limite de idade para tanto estabelecido. Em razão da ambiguidade com que a questão é tratada no texto vigente, estão sendo concedidas, em muitos locais da federação, aposentadorias proporcionais mesmo quando os requisitos da integral se vêem atendidos.
    A alteração que ora se sugere corrige a falha e define como proporcionais apenas os proventos dos que não fizeram jus a aposentadoria integral. Dissipam-se as dúvidas e resta clara a aplicação meramente subsidiária da proporcionalidade prevista no dispositivo.
    Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.



    Sala das Sessões, em






    Deputado Rodrigo Rollemberg

    EMC 5/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Rodrigo Rollemberg
    http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443952
    COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008
    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, de 2008
    Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
    EMENDA ADITIVA No
    O § 7º do art. 40 da Constituição Federal, alterado no artigo único da proposição em epígrafe, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
    “Art. 40 ..............................................................
    ...........................................................................
    § 7º ....................................................................
    ...........................................................................
    III – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, se ocorrer por força do exercício das atribuições do cargo que ocupe.”
    JUSTIFICAÇÃO
    Ficou na memória de todos os brasileiros decentes o trágico episódio em que auditores do trabalho foram sumariamente executados em uma cidade do interior mineiro. Punidos com a pena capital pelo “crime” de exercerem seus deveres, esses brasileiros exemplares deixaram pensões mitigadas, o que gerou uma situação de necessidade para seus dependentes. Se o texto ora defendido estivesse em vigor, não se veria uma circunstância dessa espécie e, se não fosse possível poupar a vida dos profissionais, pelo menos não se ocasionaria também o infortúnio econômico de seus herdeiros.
    Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
    Sala das Sessões, em.
    Deputado Rodrigo Rollemberg


    EMC 6/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Mauro Nazif
    http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=444150

    COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008, DA SRA. ANDREIA ZITO, QUE "ACRESCENTA O PARÁGRAFO 9º AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988". (GARANTE AO SERVIDOR QUE APOSENTAR-SE POR INVALIDEZ PERMANENTE O DIREITO DOS PROVENTOS INTEGRAIS COM PARIDADE).




    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008.




    EMENDA MODIFICATIVA N.° , de 2009.



    O ART. 1º DA PEC N.º 270-A, DE 2008, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:


    “Art. 1º Acrescente-se o art. 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a seguinte redação:


    Art. 96 O disposto nos §§ 3º e 8º do art. 40 da Constituição Federal não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhe também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da lei.” (NR)


    Neste sentido, rogamos aos nobres Pares dessa Comissão Especial o indispensável apoio à nossa propositura.




    Sala da Comissão, em de de 2009.






    Deputado Mauro Nazif
    PSB/RO

  • 0
    C

    Carlos Oswaldo Sábado, 08 de agosto de 2009, 12h16min

    SRS DIRETORES DE SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES, INVALIDOS, JORNAIS, TVs e a todos Advogados do Forum (Dr. Eldo, Dr. Celso, etc)

    JÁ SÃO 6 EMENDAS OU PROPOSTAS DE DEPUTADOS FEDERAIS DA COMISSÃO ESPECIAL DA PEC 270 (DOENTES GRAVES) A SER DISCUTIDA DIA 12/08/2009. VEJA AS EMENDAS ABAIXO E COLOQUE O SEU VOTO NA COLUNA RESPECTIVA E ENCAMINHE ESTE EMAIL PARA OS DEPUTADOS DA COMISSÃO ESPECIAL SEGUNDO SEUS EMAILS TAMBEM ABAIXO, ASSIM, VOCE ESTA AJUDANDO OS NOSSOS ILUSTRES DEPUTADOS DA COMISSÃO A APROVAR MAIS RAPIDO O PROJETO QUE JÁ ESTÁ UM ANO NA CAMARA DOS DEPUTADOS E AINDA NÃO FOI PARA O SENADO.

    ( ) EMC 1/2009
    ( ) EMC 2/2009
    ( ) EMC 3/2009
    ( ) EMC 4/2009
    ( ) EMC 5/2009
    ( ) EMC 6/2009





    EMC 1/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Alice Portugal
    http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443946

    COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008

    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, de 2008
    Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
    EMENDA No
    Acrescente-se, onde couber, o seguinte dispositivo:
    “Art. ... É vedada a cobrança de contribuição previdenciária de servidores aposentados:
    I – que já se encontravam nessa condição quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
    II – por invalidez, observado o disposto nesta Emenda Constitucional;
    III – com mais de 70 (setenta) anos de idade.”
    JUSTIFICAÇÃO
    A contribuição previdenciária de servidores inativos é uma medida de caráter extremo, cuja adoção deve ser levada a efeito revestida da maior cautela. Na época em que se promulgou a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, esse cuidado não foi observado, o que levou a uma angustiante discussão judicial, e a uma sensação, por parte de todos os envolvidos, de que se tinha cometido uma grande injustiça contra os servidores já aposentados, ainda que tenha malogrado a ação direta de inconstitucionalidade levantada contra aquela verdadeira violência jurídica.
    A proposta que ora se emenda é uma oportunidade valiosa para que se reveja essa lamentável e até hoje não justificada medida, porque se pode, sem nenhuma intromissão descabida, conjeturar sobre quais são os efeitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de servidores inválidos. É óbvio que se constitui um encargo de difícil assimilação para esses destinatários, cujas dificuldades motivaram a apresentação da sob todos os pontos de vista elogiável proposta aqui emendada.
    A conexão entre tal assunto e o mencionado de início é evidente: se se pretende evitar uma contribuição previdenciária injusta e inadequada, que se elimine também aquela que também mereceu esses epítetos, configurada no imposto (essa é a palavra mais adequada) desigual a que foram submetidos os servidores já aposentados em 2002. E que se adote igual providência quanto a outro tributo inteiramente descabido, porque ofende princípios comezinhos de moralidade a cobrança do encargo proveniente de servidores com idade avançada.
    De fato, não se pode sequer imaginar que utilidade é capaz o Estado brasileiro de extrair da contribuição de pessoas para cuja sobrevivência ele, Estado, é quem deveria contribuir. A partir dos setenta anos, os brasileiros, servidores públicos ou não, precisam receber todo e qualquer cuidado e carinho das autoridades, assim como da população em geral. É absolutamente despropositada e contrária aos direitos humanos mais elementares a situação atual, em que os cofres públicos são enriquecidos por valores extraídos dos preciosos contracheques expedidos para pessoas com oitenta, noventa ou até mesmo cem anos de idade.
    Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de oportuníssima sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
    Sala da Comissão, em de de 2008.
    Deputada Alice Portugal


    EMC 2/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Alice Portugal
    http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443948
    COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008



    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, de 2008
    Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.


    EMENDA No
    Modifique-se para a seguinte a redação atribuída pela proposta ao § 22 do art. 40 da Constituição, atribuindo-se, em decorrência, a redação abaixo especificada para o inciso I do § 3º do art. 40 da Constituição:
    “Art. 40 ..............................................................
    ...........................................................................
    § 3º ....................................................................
    I – por invalidez permanente; (NR)
    ...........................................................................
    § 22. O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, ficando-lhe ainda garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”
    JUSTIFICAÇÃO
    A elogiável alteração promovida pela proposta ora emendada não atingirá a totalidade de seus propósitos se mantidas as restrições contidas no texto original. Com efeito, não se vislumbram motivos para sustentar que a aposentadoria integral de servidores inválidos contemple apenas os servidores aposentados antes da reforma previdenciária promovida em 1998 e não se enxergam razões para que o benefício abranja somente moléstias previstas na legislação.
    Com as modificações efetuadas na presente emenda, corrigem-se essas duas lacunas, conferindo-se à nova redação da Carta uma aplicação mais justa de seus efeitos. Para que se expresse de forma precisa o que se pretende, há que se recordar que invalidez é invalidez, não importando para defini-la a data de ingresso do servidor nos quadros da administração e os cuidados do legislador ao elencar a doença que a provocou.
    Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
    Sala da Comissão, em de de 2008.
    Deputada Alice Portugal







    EMC 3/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Rodrigo Rollemberg
    http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443949

    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, de 2008
    Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
    EMENDA ADITIVA No
    O § 3º do art. 40 da Constituição Federal, alterado no artigo único da proposição em epígrafe, passa a vigorar acrescido da parágrafo único, com a seguinte redação:

    “Art. 40.....................
    ................................................................
    § 3º...............................................
    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com direito à revisão do benefício na mesma data e pelos mesmos critérios de reajuste aplicados aos servidores em atividade.”



    JUSTIFICAÇÃO
    A Proposta de Emenda à Constituição que se pretende modificar constitui relevante oportunidade para que se reveja uma injustificável lacuna decorrente do teor da Emenda Constitucional nº 47, de 2003.
    É que naquela oportunidade estendeu-se o direito de paridade aos valores de pensões decorrentes do falecimento de servidores públicos, mas de forma inadvertidamente discriminatória, uma vez que o mecanismo abrangeu apenas uma pequena parcela da clientela visada.
    Para que o problema se corrija, apresenta-se o texto aqui sustentado, que estabelece direito à paridade para os pensionistas de forma paralela a garantia de mesmo teor inerente ao benefício do servidor que instituiu a pensão. Há relação de pertinência com a matéria, porque essa paridade de pensionistas aplica-se também aos dependentes que recebam pensão por morte em razão do falecimento de servidores aposentados com proventos integrais por invalidez, justamente o segmento que a proposição ora emendada pretende beneficiar.
    Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
    Sala das Sessões, em.
    Deputado Rodrigo Rollemberg



    EMC 4/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Rodrigo Rollemberg

    http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443951
    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008



    Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.




    EMENDA MODIFICATIVA No




    O inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, alterado no artigo único da proposição em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:


    “Art. 40 ..............................................................
    ...........................................................................
    § 1º ....................................................................
    ...........................................................................

    II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se o servidor, na data em que for concedido o benefício, não houver adquirido direito a proventos integrais;”



    JUSTIFICAÇÃO



    Como o texto constitucional vigente estabelece proventos proporcionais para concessão de aposentadoria compulsória, criou-se uma grande confusão para definição do valor dos proventos de servidores aposentados compulsoriamente por atingirem o limite de idade para tanto estabelecido. Em razão da ambiguidade com que a questão é tratada no texto vigente, estão sendo concedidas, em muitos locais da federação, aposentadorias proporcionais mesmo quando os requisitos da integral se vêem atendidos.
    A alteração que ora se sugere corrige a falha e define como proporcionais apenas os proventos dos que não fizeram jus a aposentadoria integral. Dissipam-se as dúvidas e resta clara a aplicação meramente subsidiária da proporcionalidade prevista no dispositivo.
    Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.



    Sala das Sessões, em





    Deputado Rodrigo Rollemberg



    EMC 5/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Rodrigo Rollemberg
    http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443952
    COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008
    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, de 2008
    Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
    EMENDA ADITIVA No
    O § 7º do art. 40 da Constituição Federal, alterado no artigo único da proposição em epígrafe, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
    “Art. 40 ..............................................................
    ...........................................................................
    § 7º ....................................................................
    ...........................................................................
    III – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, se ocorrer por força do exercício das atribuições do cargo que ocupe.”
    JUSTIFICAÇÃO
    Ficou na memória de todos os brasileiros decentes o trágico episódio em que auditores do trabalho foram sumariamente executados em uma cidade do interior mineiro. Punidos com a pena capital pelo “crime” de exercerem seus deveres, esses brasileiros exemplares deixaram pensões mitigadas, o que gerou uma situação de necessidade para seus dependentes. Se o texto ora defendido estivesse em vigor, não se veria uma circunstância dessa espécie e, se não fosse possível poupar a vida dos profissionais, pelo menos não se ocasionaria também o infortúnio econômico de seus herdeiros.
    Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
    Sala das Sessões, em.
    Deputado Rodrigo Rollemberg



    EMC 6/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Mauro Nazif
    http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=444150

    COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008, DA SRA. ANDREIA ZITO, QUE "ACRESCENTA O PARÁGRAFO 9º AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988". (GARANTE AO SERVIDOR QUE APOSENTAR-SE POR INVALIDEZ PERMANENTE O DIREITO DOS PROVENTOS INTEGRAIS COM PARIDADE).




    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008.




    EMENDA MODIFICATIVA N.° , de 2009.



    O ART. 1º DA PEC N.º 270-A, DE 2008, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:


    “Art. 1º Acrescente-se o art. 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a seguinte redação:


    Art. 96 O disposto nos §§ 3º e 8º do art. 40 da Constituição Federal não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhe também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da lei.” (NR)


    Neste sentido, rogamos aos nobres Pares dessa Comissão Especial o indispensável apoio à nossa propositura.




    Sala da Comissão, em de de 2009.





    Deputado Mauro Nazif
    PSB/RO





    Emails de Deputados da Comissão especial da PEC 270/2008:
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected]; OBS: Secretaria


    Pres. Da Câmara:

    [email protected];
    [email protected];


    Lider do PT:

    [email protected];
    [email protected];



    Fonte: http://www2.camara.gov.br/comissoes/temporarias53/especial/pec27008

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 08 de agosto de 2009, 14h32min

    EU (modestamente) achei a proposta do deputado de Rondônia muito fraquinha...

    Creio que pretende-se uma disposição PERMANENTE e duradoura. E ele vem com um artigo nas ADCT???? ("transitórias")....

  • 0
    C

    Carlos Oswaldo Domingo, 09 de agosto de 2009, 11h44min

    Pessoal:

    Realmente a Emenda 6 é furada, pois é transitória e não permanente. Vamos escolher a Emenda 3 então ou não? Vamos agradecer aos nossos advogados do Forum pela Ajuda. Qual seria a melhor emenda, Dr. João, para o nosso caso?

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 09 de agosto de 2009, 19h45min

    Prefiro não opinar, pois não tenho interesse pessoal no caso (não sou ou fui servidor público nem sou aposentado por invalidez).

    Deixo a escolha aos que serão beneficiados.

  • 0
    H

    hUGOLOPES Segunda, 10 de agosto de 2009, 18h47min

    A MELHOR PROPOSTA DA PEC 270 E QUE ESTA CIRCULANDO PELA INTERNET CONFORME ABAIXO:






    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008.




    EMENDA MODIFICATIVA N.° , de 2009.



    O § § 3º e 8º do art. 40 da Constituição Federal passam a ser alterados:


    § 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei, com exceção dos amparados pelo Inciso I, § 1, desse artigo, que são os Inválidos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e que tenham ingressado no serviço publico até 16 de dezembro de 1998 e se aposentando após esta data, venham ter seus proventos calculados pela ultima remuneração de servidor quando em atividade.
    § 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, com exceção dos Inválidos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e que tenham ingressado no serviço publico até 16 de dezembro de 1998 e se aposentando após esta data, possam ter seus proventos revistos pelo art. 7º da Emenda 41/2003.

  • 0
    F

    Fatima M Segunda, 24 de agosto de 2009, 17h00min

    Tomo a liberdade de lembrar a todos que é necessário apoiar também a Emenda nº 3, pois ela é a única que explicita o direito às pensões com paridade.
    Com a EC 47/05 os servidores públicos que solicitam a aposentadoria ficaram com esse direito assegurado, direito que os aposentados por invalidez não tem.

  • 0
    F

    Flavia-Fe Terça, 25 de agosto de 2009, 21h02min

    Câmara dos deputados

    comissão especial destinada a proferir parecer à proposta de emenda à constituição nº 270-a, de 2008, da sra. Andreia zito, que "acrescenta o parágrafo 9º ao artigo 40 da constituição federal de 1988". (garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade).
    53ª legislatura - 3ª sessão legislativa ordinária

    pauta de reunião ordinária
    audiência pública
    dia 26/08/2009
    local: anexo ii, plenário 08
    horário: 14h30min

    a -

    audiência pública:

    # convidados:

    fábio leal cardoso - presidente da associação nacional dos procuradores do trabalho - anpt;
    #

    josemilton maurício da costa - secretário-geral da confederação dos trabalhadores no serviço público federal - condsep;
    #

    edson guilherme haubert - presidente do movimento dos servidores aposentados e pensionistas - mosap;
    #

    jorge cezar costa - presidente do conselho executivo da associação dos auditores fiscais da receita federal do brasil - anfip;
    #

    celso napolitano - presidente do departamento intersindical de assessoria parlamentar - diap;
    #

    warley martins gonçalles - presidente da confederação brasileira de aposentados e pensionistas - cobap; e
    #

    paulo cesar regis souza - presidente da associação nacional dos servidores da previdência e da seguridade social - anasps.

  • 0
    S

    saldanha Quarta, 26 de agosto de 2009, 19h56min

    Ai pessoal,entendo que não devemos nos preocupar somente com a pec270/2008,temos que lutar por uma condição de saúde digna.pois parece-me que que nossos governantes não tão nem ai para a nossa saúde,adquirimos enfermidade trabalhando no serviço publico e o governo nos aposenta sem no minimo um plano de saúde integral, em outras palavras somos mandado para casa para morrer mais somos guerreiros não desistimos nunca

  • 0
    S

    saldanha Quarta, 26 de agosto de 2009, 20h13min

    Ai pessoal,entendo que não devemos nos preocupar somente com a pec 270/2008,temos que nos preocupar com nossa saude pois se somos aposentados por enfermidade grave ou invalidez pelo serviço publico o governo não nos disponipiliza no minimo de um plano de saúde integral o que os governantes fazem nos encaminham para a aposentadoria para se livrar do fardo,funcionario com doença grave não trabalha ponto final,não desistimos nunca pois somos guerreiro

  • 0
    F

    Fatima M Quinta, 27 de agosto de 2009, 16h05min

    Notícias sobre a audiência pública de discussão da PEC 270/08 realizada dia 26/08.
    Por solicitação do relator da matéria todos os representantes de entidades presentes se manifestaram no sentido de que a questão da contribuição previdenciária dos aposentados não deverá ser tratada por esta PEC.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Comissão especial discute com sindicalistas proposta que garante o direito aos proventos integrais, com paridade, para o servidor que se aposentar por invalidez permanente.



    Áudio disponível em: http://imagem.camara.gov.br/internet/midias/Radio/2009/08/rdflash20090826-PRM-0014-wma.wma



    A Proposta de Emenda à Constituição da deputada Andréia Zito, do PSDB fluminense, foi discutida pelos representantes de sindicatos dos servidores públicos.

    O representante do Mosap, Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas, Edson Haubert, disse que a proposta resgata uma injustiça cometida contra os servidores.

    "Vem resgatar uma injustiça que se comete com servidores, que indenpendente de sua idade, ou de seu tempo de serviço, vierem por acaso, ser acometidos de uma doença grave, terem uma redução dos seus proventos. Como se, uma vez doente, ele não precisasse mais do dinheiro. É exatamente o contrário, porque aí que ele vai precisar de recursos, vai precisar também de um pouco de dignidade. Não é porque ele ficou doente que ele tenha que diminuir os seus recursos..."

    Edson Haubert disse que o Mosap apoia a PEC e as emendas feitas à proposta que tratam das pensões e da paridade de vencimentos com os servidores em atividade.

    Ele concordou em separar a tramitação da PEC que trata da aposentadoria por invalidez da PEC que acaba com a contribuição previdênciária dos servidores públicos aposentados.

    O presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Fabio Cardoso, também se manifestou favorável à aprovação da PEC.

    "A posição da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho é de apoio integral à PEC 270 de 2008. Porque ela corrige uma distorção que foi trazida pela Emenda Constitucional 41, e ela concede a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria compulsória. A aposentadoria compulsória não é uma aposentadoria voluntária. É o contrário, o trabalhador é aposentado forçosamente, e em muitos casos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço."

    Para Fabio Cardoso, é justamente no momento em que o trabalhador precisa de recursos para custear o seu tratamento médico que ele sofre um corte nos seus vencimentos.

    O relator da PEC, deputado Arnaldo Faria de Sá, do PTB de São Paulo, disse que vai tentar dar o seu parecer o mais rápido possível, a fim de que a proposta possa ser encaminhada ao Senado.

    A autora da proposta, deputada Andréia Zito, acha que a aprovação da PEC é uma questão de justiça.

    "A nossa expectativa, independente da questão partidária, é que possa haver justiça. A questão previdenciária, a questão do governo, o aumento de despesa... eu acho que esses aposentados por invalidez, que tiveram esse benefício prejudicado, essas pessoas de 2004 para cá, elas tem que ter realmente uma justiça, tem que se fazer justiça."

    O presidente da Comissão Especial que examina a PEC, deputado Oswaldo Reis, do PMDB de Tocantins, disse que o parecer do relator deve ser votado brevemente.

    Se aprovado o parecer do relator pela comissão que aprecia a PEC, a proposta vai ao Senado, antes de ser votada, em dois turnos, pelas duas Casas do Congresso.

    De Brasília, Paulo Roberto Miranda.

    quarta-feira, 26 de agosto de 2009


    Reprodução autorizada mediante citação da Rádio
    E-mail: [email protected]

    ------------------------------------------------------------------------------
    Esta é uma contribuição do Grupo PEC 270/08
    http://groups.google.com.br/group/PEC_270_2008
    Movimento pro Aperfeiçoamento e Aprovação da PEC 270/08
    A PEC 270/08 é justa, necessária e premente

  • 0
    C

    Carlos Oswaldo Quinta, 27 de agosto de 2009, 19h19min

    Próxima Reunião da Comissão especial da PEC 270: 02/09/2009

    Reunião terminada do dia 26/08/2009 de acordo com o áudio segundo link abaixo:

    http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=00015024

    PEC 270/08 - PROVENTOS INTEGRAIS NA INVALIDEZ
    53ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
    PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 26/8/2009 às 14h30 - E N C E R R A D A
    Convidados:
    - FÁBIO LEAL CARDOSO - Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT;
    - SÉRGIO RONALDO DA SILVA - Secretário de Imprensa da
    Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal -
    CONDSEP;
    - EDSON GUILHERME HAUBERT - Presidente do Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas -MOSAP;
    - JORGE CEZAR COSTA - Presidente do Conselho Executivo da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP;
    - MARCOS VERLAINE - Assessor Parlamentar do Departamento
    Intersindical de Assessoria Parlamentar - DIAP;
    - NELSON OSÓRIO DE MIRANDA - Diretor Financeiro da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; e
    - VERÔNICA MARIA MONTEIRO DA SILVA - Vice-Presidente da Política de Classe da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - ANASPS.
    http://www.camara.gov.br/internet/ordemdodia/Ordem_DetalheReuniaoCom.asp?codReuniao=21575

    Emails de Deputados da Comissão especial da PEC 270/2008:
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected];
    [email protected]; OBS: Secretaria

    Pres. Da Câmara:

    [email protected];
    [email protected];

    Lider do PT:
    [email protected];
    [email protected];

    Situação da PEC 270 na câmara:


    http://www2.camara.gov.br/internet/comissoes/temporarias53/especial/pec27008

    http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2008&Numero=270&sigla=PEC



    Mensagens recentes sobre a PEC 270 (depois de instalada a comissão especial): OBS: Atualizada em 27/08/2009:

    http://www.cut.org.br/content/view/16403/


    http://deputadoarnaldo.blogspot.com/2009/08/27082009-invalidez-procuradores-do.html

    http://www.anajustra.org.br/mostra_noticia.php?id=3439

    http://www.unacon.org.br/noticia.php?id=1755

    http://www.unafisco.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4353:Trabalho%20Parlamentar&catid=44:unafisco-noticias&Itemid=72

    http://condsef.org.br/joomla/index.php?option=com_content&task=view&id=3591&Itemid=1

    http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?edt=25&id=46358
    http://www.douradosinforma.com.br/noticia.php?id_noticia=90026

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1779359/audiencia-discute-aposentadoria-de-servidor-por-invalidez

    http://www.cut.org.br/content/view/16369/


    http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=139001

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1775666/ministro-vira-debater-aposentadoria-por-invalidez

    http://deputadoarnaldo.blogspot.com/2009/08/24082009-pec-270-pauta-da-reuniao-de.html

    http://www.sindilegis.org.br/site/conteudo/texto.asp?tipo=NoticiaSind&id=791904558779057135470405

    http://brasilidosos.wordpress.com/2009/08/24/pec-preve-paridade-para-aposentado-por-invalidez/

    http://www.fasubra.org.br/siteAsp/download/ID2009%20AGO-06.pdf

    http://www.andreiazito.com.br/noticias/default.aspx?id=223

    http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=1&cod_publicacao=29398
    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1727884/comissao-sobre-aposentados-por-invalidez-define-roteiro

    http://condsef.org.br/joomla/index.php?option=com_content&task=view&id=3560&Itemid=1

    http://www.sindaf.com.br/detalhenoticia.asp?Cod=7830

    http://extra.globo.com/blogs/servidor/posts/2009/08/13/comissao-da-pec-270-tem-reuniao-novamente-adiada-213599.asp

    http://servidorpblicofederal.blogspot.com/2009/08/reuniao-cancelada-novamente.html
    http://www.sindate.org.br/?codModelo=19&id=4656

    http://twitter.com/congemfoco/status/3308886213


    http://deputadoarnaldo.blogspot.com/2009/08/12082009-comissao-sobre-aposentadoria.html


    http://www.andes.org.br/imprensa/ultimas/contatoview.asp?key=5973

    http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=138195

    http://www.anfip.org.br/anfip-noticia.php?id=16415

    http://www.fenafisco.org.br/VerNoticia.aspx?IDNoticia=14671


    http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=136914

    http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=132362

    http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=00014753

    http://www2.camara.gov.br/comissoes/temporarias53/especial/pec27008/membros.html

    http://blog.andreiazito.com.br/camara/pec-270-dos-servidores-vamos-abracar-esta-causa/#more-55

    http://www.andreiazito.com.br/noticias/default.aspx?id=206

    http://www.andreiazito.com.br/noticias/default.aspx?id=205

    http://deputadoarnaldo.blogspot.com/2009/07/27072009-informativo-anfip.html

    http://deputadoarnaldo.blogspot.com/2009/06/30062009-relator-da-pec-270-arnaldo.html

    http://deputadoarnaldo.blogspot.com/2009/06/29062009-pec-270-arnaldo-faria-de-sa.html

    http://www.sindifesbh.org.br/w3/listaNoticiaCompleta.do.def?codigo=1132

    http://www.sindifisco-am.com.br/?pg=links.php

    http://www.sinait.org.br/Site/index.php?id=4277&act=vernoticias

    http://oglobo.globo.com/diariosp/aposentado/posts/2009/07/01/beneficio-integral-para-servidores-aposentados-por-invalidez-200911.asp

    http://oglobo.globo.com/pais/mat/2009/07/17/escandalos-voltam-comprometer-producao-legislativa-brasileira-756866280.asp


    http://www.unafisco.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3436:PEC%20270&catid=44:unafisco-noticias&Itemid=72

    http://www.atribunanews.com.br/news.php?newsid=17850

    http://www.bahiaagora.com.br/Deputados_discutem_aposentadoria_por_invalidez

    http://www.portalcostanorte.com/editorias/Geral/82517.html

    http://www.sindate.org.br/?codModelo=19&id=4473

    http://www.diap.org.br/index.php/agencia-diap/9799-boas-noticias-jornada-pec-270-e-demissao-imotivada-avancam

    http://www.ansef.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=272&Itemid=63


    http://www.cspb.org.br/noticias.php?2009/07/01/pec-270-08-c-mara-instala-comiss-o-trabalhos-iniciam-ap-s-recesso.html

    http://condsef.org.br/joomla/index.php?option=com_content&task=view&id=3404&Itemid=1

    http://www.sindireceita.org.br/?ID_MATERIA=14674

    http://www.anfip.org.br/anfip-noticia.php?id=16121

    http://www.redenoticia.com.br/noticia/?p=4302

    http://www.fenafisco.org.br/VerNoticia.aspx?IDNoticia=14482

    http://servidorpblicofederal.blogspot.com/2009/07/instalada-comissao-da-pec-27008.html

    http://extra.globo.com/blogs/servidor/posts/2009/06/30/comissao-especial-da-pec-270-esta-finalmente-completa-200235.asp

    http://www.informes.org.br/noticia.php?id=9648

    http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2009/7/coluna_do_servidor_aposentadoria_por_invalidez_21023.html

    http://www.clicabrasilia.com.br/impresso/colunas.php?edicao=2404&IdColuna=15

    http://www.unafisco.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3329:C%C3%A2mara%20dos%20Deputados&catid=44:unafisco-noticias&Itemid=72


    http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=1&cod_publicacao=28775

    http://sintrajufe.tempsite.ws/noticias/noticias_detalhes_site.asp?CodNoticia=2930&

    http://sucuri.ufsm.br/noticias/noticia.php?id=23536


    http://www.blogpsdb.com.br/comentarios1.asp?blog_id=1905&month=7&year=2009&giorno=&archivio=

    http://www.fatimacleide.com.br/?p=4184

    http://www.interiornews.com.br/ver_not.php?id=61480



    Fale com seu Deputado:

    Disque-Câmara - 0800 619 619

    http://www2.camara.gov.br/canalinteracao/faledeputado



    Obs: listagens de Emails de Deputados Federais, Senadores, associações, sindicatos, etc no Fórum de debates:

    jus.com.br/forum/discussao/56556/2/aposentado-por-invalidez-servidor-publico-federal-lei-811290-reajuste/

    Comentarios:

    http://www.sintufsc.ufsc.br/wordpress/?p=454


    Abaixo assinado:

    http://www.mosap.org.br/manifesto/manifesto4b.php



    Apoio a Pec 270/2008:


    Por favor: Abram uma conta no www.gmail.com, pois comporta até 499 destinatários, como por exemplo:
    Aposentados.invalidez.orgã[email protected] ou WWW.ig.com.br com Email nome.orgã[email protected] (até 250 nomes) ou ibest.com (até 250 nomes) e mandem seus email para todos os Deputados, Senadores, Jornais, TVs, Sindicatos de servidores, associações de aposentados, órgãos públicos, etc., e repassem estes Emails. Nós Servidores inválidos com doença grave, fomos prejudicados pela terrível Emenda 41 na hora em que mais precisamos de recursos para nossa saúde e estamos nessa luta para que possamos adquirir com dignidade nossos medicamentos que são caros que até então estes são inexistentes nas redes publicas.




    http://www.cut.org.br/content/view/16403/

    PEC 270
    Escrito por Condsef
    27/08/2009
    Audiência aponta unanimidade no apoio à aposentadoria integral por invalidez

    A Condsef (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal) foi uma das entidades convidadas a compor a mesa da audiência pública que discutiu, nesta quarta-feira, 26, proposta de emenda à Constituição (PEC) 270 na Câmara dos Deputados. O diretor da entidade, Sérgio Ronaldo da Silva (foto), falou sobre a luta da Condsef e suas filiadas em busca da garantia de concessão de aposentadoria integral a servidores afastados por invalidez permanente. Todas as entidades presentes à audiência foram unânimes ao defender a aprovação urgente da PEC. Diante da investida dos movimentos organizados, o relator da PEC, deputado federal Arnaldo Faria de Sá, informou que é intenção da comissão criada para proferir parecer sobre a PEC 270 aprovar o texto da forma como foi proposto pela autora, deputada Andreia Zito. O objetivo é dar agilidade ao fechamento do relatório final da comissão para corrigir a injustiça promovida pelo governo com esses servidores quando da publicação da Emenda Constitucional (EC) 41.
    Faria de Sá também mencionou que é provável que com a aprovação da PEC 270, os servidores aposentados por invalidez permanente não precisem aguardar aprovação da PEC 555/2006 que ainda aguarda constituição de comissão temporária na Câmara dos Deputados. "Esta agilidade realmente interessa a esses trabalhadores que estão vivendo em condições precárias no momento em que mais necessitam de auxílio e cuidados especiais", pontuou Sérgio Ronaldo.
    A PEC 270/08 garante aposentadoria integral por invalidez permanente, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, a partir de 2004. Para ter direito à integralidade, ou seja, à paridade, os servidores devem ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
    Desesperados - Em relatos recebidos pela Condsef por parentes, fica clara a situação absurda que o governo vem obrigando esses servidores e suas famílias a enfrentar. Acometidos por doenças graves e impedidos de voltar a trabalhar em qualquer atividade, muitos servidores tiveram seus salários reduzidos em mais de 50%.
    Por não concordar com a continuidade desta política "genocida" a Condsef vai intensificar a campanha pela aprovação da PEC 270/08. Para a Condsef, o governo não pode colocar esses trabalhadores e trabalhadoras em situações humilhantes. A entidade orienta sias filiadas a ampliar a pressão junto aos parlamentares em seus estados para garantir a aprovação urgente desta PEC.
    Atualizado em ( 27/08/2009 )

  • 0
    A

    Ana Souza Domingo, 20 de setembro de 2009, 15h54min

    Ministro da Previdencia tirou o seu da reta quanto a PEC 270

    http://condsef.org.br/joomla/index.php?option=com_content&task=view&id=3679&Itemid=1



    PEC 270/08: Impacto de R$ 1,1 bilhão
    Jornal de Brasília


    Ponto do Servidor

    O ministro da Previdência, José Pimentel, jogou um balde de água fria nos servidores aposentados ao afirmar que o maior impacto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 270/08) das aposentadorias por invalidez será sobre os estados. A PEC concede aposentadoria integral para servidores públicos federais, estaduais e municipais que se aposentarem por invalidez e tiverem ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998. Segundo Pimentel, a União tem despesa estimada de R$ 6 bilhões ao ano com as aposentadorias por invalidez. Com a aprovação da PEC 270, o Ministério da Previdência estima que a despesa sofrerá acréscimo de R$ 1,160 bilhão.

    Estados vão pagar a conta - Pimentel participou de audiência pública da comissão especial que analisa a proposta na Câmara dos Deputados. O impacto será maior nos estados, segundo José Pimentel, porque eles têm maior número de servidores. "Os governos dos estados precisam ser ouvidos porque são eles que vão pagar esta conta. É ali onde vai ter um impacto grande. Por que isso? Porque dos 9,128 milhões de servidores do regime próprio, 7,1 milhões são dos estados e dos municípios." Relator da PEC, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) disse que pretende ouvir os estados, mas não fez uma previsão de prazo para apresentação de seu parecer. "Eu não tenho pressa de apresentar o relatório. Eu quero ouvir, além do ministro, representantes dos estados, representantes das entidades, ouvir tudo com calma, com cautela."

    Distorções serão sanadas - O relator observou ainda que "não adianta concluir o relatório e depois ficar parado na pauta da secretaria da Mesa Diretora da Câmara, para não se saber quando será colocado em votação". Faria de Sá destacou que seu relatório vai resgatar as distorções criadas com as reformas previdenciárias promovidas pelos governos Fernando Henrique Cardoso e Lula. Já em relação à exposição do ministro José Pimentel, entidades que representam os servidores foram unânimes ao afirmar que ele nada mais fez do que "tirar o seu da reta". A PEC determina, ainda, que a aposentadoria por invalidez corresponda à média das contribuições após julho de 2004 e não garante o repasse dos aumentos concedidos aos servidores na ativa para os aposentados.

    Publicado em 18/09/2009




    fromDep. Andreia Zito dep.andreiazito@camara.gov.br
    to
    dateThu, Sep 17, 2009 at 12:01 PM
    subjectPEC 270 DE 2008
    mailed-bycamara.gov.br

    hide details 12:01 PM (11 hours ago)



    Na reunião da PEC 270/08, realizada hoje (15/09), em caráter de Audiência Pública tendo como convidado o Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, José Barroso Pimentel, aconteceu no plenário 16 desta Câmara dos Deputados. O Ministro da Previdência Social, antes de assumir essa pasta no Poder Executivo, exercia o seu mandato legislativo de deputado federal, tendo inclusive atuado como o Relator da EC 41/2003 e da EC 47/2205. Na sua fala, procurou utilizar todo o seu tempo para apresentar uma abordagem sobre a Previdência Social e o Novo Tempo, pouco comentando sobre o teor da OPEC 270/08.
    Ao final da exposição, o relator da PEC Deputado Arnaldo Faria de Sá, se manifestou dizendo que essa proposição vai fazer um bem aos aposentados e pensionistas, pedindo ao ministro a sua colaboração: “.......Vossa Excelência foi então o relator da emenda constitucional n° 41 e depois da PEC paralela a emenda 47 e realmente talvez por um detalhe que não foi atendido naquele momento, nós deixamos essa questão da aposentadoria por invalidez em uma situação complicada e sei que a colaboração de vossa excelência será fundamental para que o meu relatório, para que eu possa contemplar esta questão da correção proposta feita pela deputada Andreia Zito na PEC 270. Eu só teria que fazer uma solicitação a vossa excelência, eu acho que não adianta a gente corrigir daqui pra frente a questão dos aposentados por invalidez, nos precisamos corrigir desde a data da emenda constitucional para que a gente não crie dois grupos de pessoas, aqueles que terão uma nova situação a partir de agora e aqueles que ficarão no fosso entre a emenda 41 e 47”, explicou.
    No Jornal da Câmara de 17 de setembro, assim foi noticiado:- “Ministro: estados serão os mais atingidos por PEC sobre aposentadoria por invalidez.”



    Para a deputada e autora da PEC, Andreia Zito, os aposentados e pensionistas precisam de justiça, “queremos fazer justiça, essas pessoas precisam que façamos justiça. Não podemos desacelerar o nosso movimento em prol da transformação da PEC 270/08 em Emenda Constitucional. Todos deveremos continuar unidos na busca do nosso objetivo: A aprovação da Emenda Constitucional que resgatará a cidadania de todos aqueles que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez permanente”, declarou.

  • 0
    L

    Leonardo Quarta, 23 de setembro de 2009, 15h03min

    O deputado Arnaldo Faria Sá, relator da PEC 270-08 é também relador da chamada PEC dos Vereadores, que foi iniciada em dezembro de 2008 e já foi aprovada, enquanto a da aposentadoria por invalidez ainda está em fase de debates. E pelo jeito, parece que o deputado relator está muito preocupado com o "impacto financeiro" que causará a aprovação. A mesma preocupação parece não ter existido com relação aos vereadore e é muito simples entender o porque, afinal vereadores são cabos eleitorais eficientes. Portanto, não creio na boa vontade deste deputado relator que visivelmente tenta retardar o andamento da PEC 270. Creio que somente com muita pressão dos interessados sobre os deputados é que se conseguirá um resultado pelo menos no prazo normal de tramitação de uma PEC dessa natureza. Então só nos resta enchermos as caixas postais dos membros da comissão com emails o quanto mais possivel, assim como pedirmos a amigos que façam o mesmo e no mais que tenhamos boa sorte.

  • 0
    S

    saldanha Quarta, 23 de setembro de 2009, 16h44min

    Senhores aposentados por invalidez á PEC 270/2008 não tem apoio Politico,acredito que o relator vai fazer uma BOLA de neve para morrer na Praia.

  • 0
    F

    Fatima M Sexta, 02 de outubro de 2009, 18h23min

    FW: O PMDB ESTÁ CONTRA OS SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ?

    To: [email protected] ; [email protected] ; [email protected]
    Cc: [email protected] ; [email protected] ; [email protected] ; [email protected] ; [email protected]
    Sent: Friday, October 02, 2009 5:35 PM
    Subject: O PMDB ESTÁ CONTRA OS SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ?


    Esta semana fomos surpreendidos com uma triste notícia, que corre rápido pela internet: o presidente da comissão que analisa a proposta da PEC 270/08, o deputado Osvaldo Reis eleito pelo PMDB/TO, em vez de convocar as reuniões de trabalho, que é o que se espera desta comissão, entrou inexplicavelmente com o pedido de prorrogação do prazo para apresentação do parecer da comissão.



    É fato sabido que na legislatura anterior os servidores aposentados por invalidez foram esquecidos, tanto pelos parlamentares como também por seus pares, durante o processo de votação da PEC 227/04, que foi aprovada e convertida na EC 47/05, restituindo assim os direitos constitucionais da aposentadoria com paridade e integralidade a alguns dos servidores públicos. Mas a PEC 227/04, que era conhecida na época como sendo a PEC paralela, contou com o apoio do PMDB, e transitou rapidamente pelas duas casas legislativas.



    Agora, todas as esperanças dos servidores aposentados por invalidez se encontram nesta proposta de emenda, a PEC 270/08, que está há longos quinze meses esperando para ser analisada pela Câmara Federal. É inaceitável que, após todo este tempo de espera, ainda sejamos surpreendidos por uma proposta de adiamento dos trabalhos encaminhada pelo presidente da comissão. O correto seria que o presidente da comissão, deputado Osvaldo Reis, caso não se encontre com condições de saúde para cumprir mais este compromisso, que ele transfira o encargo, quando necessário, aos vice-presidentes da comissão.



    Neste momento cabe à presidência da Câmara, e especialmente ao presidente da mesma por ser colega do mesmo partido do presidente da comissão, indeferir o requerimento de prorrogação apresentado, pois não há justificativas para tanto. Esta seria uma forma de sinalizar aos servidores aposentados por invalidez que o poder legislativo, e o PMDB, não está contra estes servidores e tem interesse na tramitação desta PEC.





    A PEC 270/08 É JUSTA, NECESSÁRIA E PREMENTE






    Administração do Grupo PEC_270_2008
    http://groups.google.com.br/group/PEC_270_2008
    Movimento pro Aperfeiçoamento e Aprovação da PEC 270/08

  • 0
    L

    Leonardo Quinta, 29 de outubro de 2009, 19h14min

    Finalmente o deputado Arnaldo Faria de Sá apresentou o relatorio, que segue abaixo:

    SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008
    Altera a redação do art. 40 da Constituição Federal, unificando os tipos de aposentadoria por invalidez permanente, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigo que estabelece regra de transição complementar à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para essa modalidade de aposentadoria.
    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
    Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 40 .......................................................................
    § 1º .............................................................................
    I – por invalidez permanente;
    ....................................................................................
    § 22. O servidor aposentado com proventos proporcionais, se acometido de situação de invalidez permanente, passará a perceber proventos integrais, calculados na forma do dispositivo constitucional que amparou a sua concessão original, com efeitos financeiros a partir da data de emissão do respectivo laudo médico pericial.”

    Sala da Comissão, em 28 de outubro de 2009. Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
    “Art. 96. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às disposições contidas no art. 2º, que observarão efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
    Parágrafo único. Para cumprimento da retroatividade de que trata o caput, caberá ao Poder Executivo proceder, de ofício, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Emenda Constitucional, a revisão das aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 com fulcro na redação anterior do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.

    ARNALDO FARIA DE SÁ
    Deputado Federal – São Paulo
    Relator

  • 0
    F

    Fatima M Quinta, 12 de novembro de 2009, 13h39min

    Colamos abaixo a cópia da ata da reunião de ontem, a qual aprovou o parecer do relator. Conforme consta, em dez minutos de trabalho, a comissão apreciou e aprovou o parecer.

    Mas foi necessário muito trabalho, envolvendo a muitas pessoas inclusive a nós, para se chegar a esses dez minutos de trabalho concentrado dos parlamentares da Comissão.



    Este é um momento em que podemos nos permitir uma pausa para comemorar, mas é também o momento em que devemos agradecer a todos esses parlamentares que participaram da Comissão, e aos líderes de partido que fizeram as indicações para a composição da Comissão.



    Sugerimos que os colegas da lista escrevam mensagens de agradecimento aos parlamentares que trabalharam na Comissão Especial, ao mesmo tempo em que se solicita o máximo empenho deles para que a PEC seja votada rapidamente na Câmara Federal. Precisamos do compromisso de cada um deles com essa causa.




    Administração do Grupo PEC_270_2008
    http://groups.google.com.br/group/PEC_270_2008
    Movimento pro Aperfeiçoamento e Aprovação da PEC 270/08
    A PEC 270/08 é justa, necessária e premente




    COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008, DA SRA. ANDREIA ZITO, QUE "ACRESCENTA O PARÁGRAFO 9º AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988". (GARANTE AO SERVIDOR QUE APOSENTAR-SE POR INVALIDEZ PERMANENTE O DIREITO DOS PROVENTOS INTEGRAIS COM PARIDADE).
    53ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária




    ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA
    REALIZADA EM 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

    Às quinze horas e sete minutos do dia onze de novembro de dois mil e nove, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 270-A, de 2008, da Sra. Andreia Zito, que "acrescenta o Parágrafo 9º ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988". (garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade), no Anexo II, Plenário 09 da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Osvaldo Reis - Presidente; Mauro Nazif - Vice-Presidente; Arnaldo Faria de Sá - Relator; Andre Zacharow, Andreia Zito, Gorete Pereira, Humberto Souto, Roberto Britto e Rose de Freitas - Titulares; Major Fábio, Pedro Wilson e Raimundo Gomes de Matos - Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Antônio Carlos Biffi, Cleber Verde, Eleuses Paiva, Germano Bonow, João Campos, Joseph Bandeira, Lindomar Garçon, Pompeo de Mattos e Zé Geraldo. ABERTURA: Havendo número regimental, o Senhor Deputado Mauo Nazif, Segundo Vice-Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à apreciação a Ata da quarta reunião, realizada no dia 16 de setembro de 2009. Dispensada a leitura a pedido do Deputado Arnaldo Faria de Sá. Submetida a discussão e votação, a Ata foi aprovada. ORDEM DO DIA: A - Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 1 - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270/08 - da Sra. Andreia Zito - que "acrescenta o parágrafo 9º ao art. 40 da Constituição Federal de 1988". RELATOR: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ. PARECER: pela aprovação desta, da Emenda 6/2009 e pela aprovação parcial da Emenda 2/2009, pela admissibilidade de todas as emendas, com substitutivo, pela rejeição das Emendas 1/2009, 3/2009, 4/2009, e 5/2009. O Deputado Oslvado Reis reassumiu a presidência dos trabalhados. Usaram da palavra para discutir a matéria os Deputados Andreia Zito e Mauro Nazif. EM VOTAÇÃO, FOI APROVADO O PARECER, POR UNANIMIDADE. ENCERRAMENTO: O Presidente suspendeu os trabalhos para a elaboração da presente ata. Retomando os trabalhos, o Presidente colocou em discussão e votação a ata, que foi aprovada sem ressalvas. Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou os trabalhos às quinze horas e dezoito minutos. E, para constar, eu , Aparecida de Moura Andrade, lavrei a presente Ata, que por ter sido lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado OSVALDO REIS , e publicada no Diário da Câmara dos Deputados.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

  • 0
    P

    Pessoa filho Segunda, 28 de dezembro de 2009, 20h54min

    AMIGOS INTERNAUTAS, NECESSITO DE AJUDA!

    Com aprovação da PEC 270 que beneficio terei na minha futura aposentadoria por invalidez, sou portador de doença grave (parkinson) diagnosticado desde dez/2004 comprovado por laudo medico de setor publico e extrato de utilização da unimed (fisioterapia e outros) e estou no auxilio doença pelo INSS a partir dez/2008 á jun/2011, contribui com o teto maximo a partir de janeiro/ 2005 ate a data do inicio do auxilio doença (dez/08) pela prefeitura (INSS) onde sou servidor desde de fevereiro de 1999/2004 e como vice-prefeito de 2005/2008 ambos contribuindo para o inss, Como servidor estadual (previdencia propria - pbprev) sou servidor a partir de 1984, tendo as melhores contribuições nos ultimos 30 meses, e estou de licença para tratamento de saúde (auxilio doença) a partir de nov/08 á fev/2010, de modo geral vale ressaltar que minhas maiores contribuições foram nos ultimos quatro anos, conforme exposto acima, então pergunto, de acordo com a PEC 270 como vai ficar minha aposentadoria?

    1- O que venha ser proventos integrais, aposentadoria pelo ultimo contra cheque com todas as vantagens ou pela média das 70 ou 80 por cento das maiores contribuições, calculado a partir de que período julho/1994 ou julho/2004?
    2- O que quer dizer proventos integrais, vencimentos e qüinqüênios ou conjunto de toda remuneração, ex: vencimento, qüinqüênios, gratificações em conformidade com lei e outras vantagens que tenha contribuído para o inss e pbprev/Previdência própria?

    3- A PEC 270 passa a vigorar a partir da aprovação/publicação ou com base em alguma data retroativa?

    4- Sabemos que no texto inicial para ser beneficiado com a pec 270 o servidor tem que ter ingressado no serviço publico em novembro de 1998 ou houve alguma emenda mudando esta data? conforme exposto acima meu ingresso no serviço publico na prefeitura (INSS) foi em fev/99, no entanto tive dois mandatos de vereador no período de 1993 à 1996 e o outro 1997 à 2000, havendo contribuição apenas nos dois últimos anos (1999-2000), pergunto: os seis anos de vereador que não houve contribuições para o inss, conta como tempo de serviço ou não?

    5- O que devo fazer, esperar pela aprovação da PEC ou posso aposentar-se antes ?

    Aguardo resposta com certa urgência.
    Agradecido, João Pessoa - Paraíba!

    Helano Alves Pessoa Filho

  • 0
    S

    saldanha Terça, 16 de março de 2010, 15h37min

    Á PEC 270/2008 vai ser aprovada no parlamento?

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.