JÁ SÃO 6 EMENDAS OU PROPOSTAS DE DEPUTADOS DA COMISSÃO ESPECIAL DA PEC 270 A SER DISCUTIDA DIA 12/08/2009. VAMOS FICAR DE OLHO!!! VEJA ABAIXO:
A CORRETA E COMPLETA É A EMENDA NUMERO 6
EMC 1/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Alice Portugal
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443946
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, de 2008
Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
EMENDA No
Acrescente-se, onde couber, o seguinte dispositivo:
“Art. ... É vedada a cobrança de contribuição previdenciária de servidores aposentados:
I – que já se encontravam nessa condição quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
II – por invalidez, observado o disposto nesta Emenda Constitucional;
III – com mais de 70 (setenta) anos de idade.”
JUSTIFICAÇÃO
A contribuição previdenciária de servidores inativos é uma medida de caráter extremo, cuja adoção deve ser levada a efeito revestida da maior cautela. Na época em que se promulgou a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, esse cuidado não foi observado, o que levou a uma angustiante discussão judicial, e a uma sensação, por parte de todos os envolvidos, de que se tinha cometido uma grande injustiça contra os servidores já aposentados, ainda que tenha malogrado a ação direta de inconstitucionalidade levantada contra aquela verdadeira violência jurídica.
A proposta que ora se emenda é uma oportunidade valiosa para que se reveja essa lamentável e até hoje não justificada medida, porque se pode, sem nenhuma intromissão descabida, conjeturar sobre quais são os efeitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de servidores inválidos. É óbvio que se constitui um encargo de difícil assimilação para esses destinatários, cujas dificuldades motivaram a apresentação da sob todos os pontos de vista elogiável proposta aqui emendada.
A conexão entre tal assunto e o mencionado de início é evidente: se se pretende evitar uma contribuição previdenciária injusta e inadequada, que se elimine também aquela que também mereceu esses epítetos, configurada no imposto (essa é a palavra mais adequada) desigual a que foram submetidos os servidores já aposentados em 2002. E que se adote igual providência quanto a outro tributo inteiramente descabido, porque ofende princípios comezinhos de moralidade a cobrança do encargo proveniente de servidores com idade avançada.
De fato, não se pode sequer imaginar que utilidade é capaz o Estado brasileiro de extrair da contribuição de pessoas para cuja sobrevivência ele, Estado, é quem deveria contribuir. A partir dos setenta anos, os brasileiros, servidores públicos ou não, precisam receber todo e qualquer cuidado e carinho das autoridades, assim como da população em geral. É absolutamente despropositada e contrária aos direitos humanos mais elementares a situação atual, em que os cofres públicos são enriquecidos por valores extraídos dos preciosos contracheques expedidos para pessoas com oitenta, noventa ou até mesmo cem anos de idade.
Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de oportuníssima sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputada Alice Portugal
EMC 2/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Alice Portugal
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443948
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, de 2008
Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
EMENDA No
Modifique-se para a seguinte a redação atribuída pela proposta ao § 22 do art. 40 da Constituição, atribuindo-se, em decorrência, a redação abaixo especificada para o inciso I do § 3º do art. 40 da Constituição:
“Art. 40 ..............................................................
...........................................................................
§ 3º ....................................................................
I – por invalidez permanente; (NR)
...........................................................................
§ 22. O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, ficando-lhe ainda garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”
JUSTIFICAÇÃO
A elogiável alteração promovida pela proposta ora emendada não atingirá a totalidade de seus propósitos se mantidas as restrições contidas no texto original. Com efeito, não se vislumbram motivos para sustentar que a aposentadoria integral de servidores inválidos contemple apenas os servidores aposentados antes da reforma previdenciária promovida em 1998 e não se enxergam razões para que o benefício abranja somente moléstias previstas na legislação.
Com as modificações efetuadas na presente emenda, corrigem-se essas duas lacunas, conferindo-se à nova redação da Carta uma aplicação mais justa de seus efeitos. Para que se expresse de forma precisa o que se pretende, há que se recordar que invalidez é invalidez, não importando para defini-la a data de ingresso do servidor nos quadros da administração e os cuidados do legislador ao elencar a doença que a provocou.
Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputada Alice Portugal
EMC 3/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Rodrigo Rollemberg
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443949
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, de 2008
Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
EMENDA ADITIVA No
O § 3º do art. 40 da Constituição Federal, alterado no artigo único da proposição em epígrafe, passa a vigorar acrescido da parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 40.....................
................................................................
§ 3º...............................................
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com direito à revisão do benefício na mesma data e pelos mesmos critérios de reajuste aplicados aos servidores em atividade.”
JUSTIFICAÇÃO
A Proposta de Emenda à Constituição que se pretende modificar constitui relevante oportunidade para que se reveja uma injustificável lacuna decorrente do teor da Emenda Constitucional nº 47, de 2003.
É que naquela oportunidade estendeu-se o direito de paridade aos valores de pensões decorrentes do falecimento de servidores públicos, mas de forma inadvertidamente discriminatória, uma vez que o mecanismo abrangeu apenas uma pequena parcela da clientela visada.
Para que o problema se corrija, apresenta-se o texto aqui sustentado, que estabelece direito à paridade para os pensionistas de forma paralela a garantia de mesmo teor inerente ao benefício do servidor que instituiu a pensão. Há relação de pertinência com a matéria, porque essa paridade de pensionistas aplica-se também aos dependentes que recebam pensão por morte em razão do falecimento de servidores aposentados com proventos integrais por invalidez, justamente o segmento que a proposição ora emendada pretende beneficiar.
Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
Sala das Sessões, em.
Deputado Rodrigo Rollemberg
EMC 4/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Rodrigo Rollemberg
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443951
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008
Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
EMENDA MODIFICATIVA No
O inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, alterado no artigo único da proposição em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 ..............................................................
...........................................................................
§ 1º ....................................................................
...........................................................................
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se o servidor, na data em que for concedido o benefício, não houver adquirido direito a proventos integrais;”
JUSTIFICAÇÃO
Como o texto constitucional vigente estabelece proventos proporcionais para concessão de aposentadoria compulsória, criou-se uma grande confusão para definição do valor dos proventos de servidores aposentados compulsoriamente por atingirem o limite de idade para tanto estabelecido. Em razão da ambiguidade com que a questão é tratada no texto vigente, estão sendo concedidas, em muitos locais da federação, aposentadorias proporcionais mesmo quando os requisitos da integral se vêem atendidos.
A alteração que ora se sugere corrige a falha e define como proporcionais apenas os proventos dos que não fizeram jus a aposentadoria integral. Dissipam-se as dúvidas e resta clara a aplicação meramente subsidiária da proporcionalidade prevista no dispositivo.
Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
Sala das Sessões, em
Deputado Rodrigo Rollemberg
EMC 5/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Rodrigo Rollemberg
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443952
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, de 2008
Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
EMENDA ADITIVA No
O § 7º do art. 40 da Constituição Federal, alterado no artigo único da proposição em epígrafe, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 40 ..............................................................
...........................................................................
§ 7º ....................................................................
...........................................................................
III – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, se ocorrer por força do exercício das atribuições do cargo que ocupe.”
JUSTIFICAÇÃO
Ficou na memória de todos os brasileiros decentes o trágico episódio em que auditores do trabalho foram sumariamente executados em uma cidade do interior mineiro. Punidos com a pena capital pelo “crime” de exercerem seus deveres, esses brasileiros exemplares deixaram pensões mitigadas, o que gerou uma situação de necessidade para seus dependentes. Se o texto ora defendido estivesse em vigor, não se veria uma circunstância dessa espécie e, se não fosse possível poupar a vida dos profissionais, pelo menos não se ocasionaria também o infortúnio econômico de seus herdeiros.
Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente iniciativa, oriunda, cumpre registrar, de sugestão da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP.
Sala das Sessões, em.
Deputado Rodrigo Rollemberg
EMC 6/2009 PEC27008 (Emenda Apresentada na Comissão) - Mauro Nazif
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=444150
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008, DA SRA. ANDREIA ZITO, QUE "ACRESCENTA O PARÁGRAFO 9º AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988". (GARANTE AO SERVIDOR QUE APOSENTAR-SE POR INVALIDEZ PERMANENTE O DIREITO DOS PROVENTOS INTEGRAIS COM PARIDADE).
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008.
EMENDA MODIFICATIVA N.° , de 2009.
O ART. 1º DA PEC N.º 270-A, DE 2008, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“Art. 1º Acrescente-se o art. 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a seguinte redação:
Art. 96 O disposto nos §§ 3º e 8º do art. 40 da Constituição Federal não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhe também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da lei.” (NR)
Neste sentido, rogamos aos nobres Pares dessa Comissão Especial o indispensável apoio à nossa propositura.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Mauro Nazif
PSB/RO