Por favor: Fui aposentado por invalidez em 01/11/2004 no serviço publico federal pela Lei 8112/90 art. 186, Inc. I, Item 1, doença grave e Emenda 41. Só que desde essa data acima não recebi nenhum reajuste, pois meu RH do orgão em que trabalhei, diz que falta uma lei especifica que da o aumento para mim que é pelo art. 40 parag. 8 da C.F e pelo art. 15 da Lei 10887/2004. Recebi meus proventos no ato da aposentadoria pela media aritmetica das 80% ou art. 1 da Lei 10887, que p/mim é um paradoxo pois a Lei me garante proventos integrais. Ajuizei esse caso no Juizado especial Federal da minha cidade para ver se conseguia reajuste de proventos que desde 2004 não recebo nada ou alguma paridade com os ativos e tive a seguinte decisão da Juiza federal segundo abaixo:

"Temos assim que, concedida ao servidor a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pelo regime instituído com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o seu reajustamento se condiciona à edição de lei destinada a preservar, em caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição, o que não ocorreu até o presente momento. Resulta, por conseguinte, descabida a equiparação pretendida pelo Autor que, nos termos do pedido veiculado no item 3 da inicial, pugna pela alteração do vencimento básico nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.356/2006 (fl. 10). Ademais, é pacífico na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça que, como a Constituição Federal exigiu a edição de lei específica, para a revisão ou aumento da remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder Judiciário indicar índices de aumento e/ou ordenar a sua implementação. É o que nos revela o teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.¿ Posto isto, ante a ausência de amparo legal a embasar a pretensão autoral, rejeito o pedido constante na inicial, julgando-o IMPROCEDENTE, e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".

Diante do fato acima: O que posso fazer? Existe algum recurso? Será isso verdade mesmo? Cade o aumento que é pela Lei 10887 art. 15 e pelo art. 40 parag. 8 da CF?

Alguem dos meus amigos advogados podem me ajudar? Já tentei muita coisa e nada!! Obrigado

Respostas

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    Daniel ddanidani Domingo, 30 de março de 2008, 22h58min

    Dr. Eldo: Obrigado pela explicação acima do dia 18/03 e com relação ao item 4 acima:

    "4) Mandado de injunção no STF alegando falta de lei pelo Congresso para permitir o reajuste. O STF ultimamente tem em caso de o Congresso não fazer a lei mandado aplicar a lei mais a mão. Com certeza mandará aplicar a legislação do Regime Geral de Previdencia Social com os reajustes deste regime."

    Pergunto: Ja que as tres primeiras opções acima vai ser mais dificil, Como entrar no STF pedindo mandado de Injunção, ja que minha ação como sabe, deu transitado em julgado? obrigado

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    eldo luis andrade Segunda, 31 de março de 2008, 7h14min

    Daniel, creio que não me fiz entender. Sei que há inúmeras dificuldades para eu me fazer entender. A primeira é eu não ser advogado militante. Ter só conhecimento de sala de aula. A segunda é que a um leigo é difícil entender perfeitamente o que seja transito em julgado. Então, tenho lido coisas como nunca mais vou conseguir por que transitou em julgado. Não é assim que funciona. O raciocínio não é tão simplista assim. Não sei se as tres primeiras opções vai ser mais difícil. Por que você entende assim?
    A pergunta que lhe faço é a seguinte:
    Leia o item 3 (esqueça por enquanto o 4). E me diga: o que foi pedido na primeira ação com transito em julgado? Você (ou seu advogado) pediu os reajustes de quais anos? Foi pedida na primeira ação os reajustes daqui para a frente? Ou somente os reajustes dos anos anteriores em que não houve reajuste? E o que você está pedindo na segunda ação? E na primeira ação como o juiz respondeu na parte dispositiva da sentença, na parte final onde diz "decido"?
    Quanto ao item 2 deixemos ele de lado por enquanto. Ao item 1 aplica-se a regra "o futuro a Deus pertence".
    Já o item 4, você precisa obrigatoriamente de advogado. Se não puder pagar um, procure um defensor público. Você terá de demonstrar que não tem condições de pagar para obter o benefício da Justiça gratuita. E não tem nada ver o ter dado transito em julgado. Nada mesmo. Afinal mandado de injunção é pedido totalmente diverso do feito no Juizado Especial Federal. E já lhe expliquei que o transito em julgado é nos limites da lide proposta. E que o que caracteriza a lide, o que a diferencia de outras é a mesma parte, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Na ação ordinária no JEF você pediu reajustes não concedidos pela admnistração. Em mandado de injunção você pedirá que o STF determine ao Congresso que faça lei inexistente prevendo reajuste. E que em caso de omissão do Congresso aplique a legislação de reajuste de aposentadorias do Regime Geral de Previdencia Social. Pedidos totalmente diferentes. E a coisa julgada só impede que a parte tenha exito em nova lide com MESMO PEDIDO feito anteriormente e MESMA CAUSA DE PEDIR.
    Por enquanto é só o que tenho a dizer.
    Se possível gostaria que o senhor João Celso e outros advogados viessem a dar sua colaboração nesta questão.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 31 de março de 2008, 15h45min

    Não tem o que acrescentar, Eldo, você já disse tudo.

    O MI não tem nada a ver com a ações transitadas em julgado, SALVO se foi antes pedido que o judiciário instasse o Congresso ou o Executivo a suprir a lacuna, isto é, o que transitara em julgado fora um Madado de Injunção, mas a competência não era de um JEF. Pode ter sido extinto sem análise de mérito.

    Não sei que conhecimentos jurídicos o consulente possua, se está repetindo o que ouviu de orelhada ou se acha que houve trânsito em julgado em ação igual (que faz coisa julgada).

    Se a nova ação NÃO É igual (MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR, ...), não se pode falar em coisa julgada ou ação transitada em julgado.

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    eldo luis andrade Segunda, 31 de março de 2008, 18h26min

    Certo, João Celso. Entendo que o MI é algo totalmente diferente de uma ação que obrigatóriamente tem de iniciar por algum juizado para após se for o caso chegar por meio de recurso até o STF. Afinal na ação do juizado o pedido é para que seja deferido um direito negado. Enquanto no MI o pedido é para que o Congresso faça uma lei que impede o exercício de um direito constitucional. E o pedido é alternativo. Em caso de omissão do Congresso, pede-se uma forma alternativa de atender o direito. Normalmente usando subsidiariamente outras legislações assemelhadas. O STF ao atender os pedidos de MI apenas fazia recomendação ao Congresso. E não apresentava qualquer forma alternativa de atender ao pedido para o caso de o Congresso não atender sua decisão. Ultimamente esta postura está mudando. Tal como no direito de greve do servidor federal em que o direito é previsto na Constituição na forma da lei, mas a lei não é feita nunca. O STF determinou aplicar até que seja feita lei específica para greve de servidor a lei de greve do setor privado. Também recentemente houve pedido em MI para aposentadoria especial de servidor público. Direito previsto na Constituição, mas pendente de lei complementar para efetivação. O STF determinou usar a lei 8213 no setor público.
    A dúvida que tenho é sobre parte. Tanto o Congresso como o órgão no qual o servidor trabalha fazem parte da União, ainda que em poderes distintos, independentes mas harmônicos. O mesmo ocorre com o TCU que faz parte da União. Por isto é que tenho sérias dúvidas sobre o cabimento do mandado de segurança no caso relatado do servidor do TCU. A União é que tem personalidade jurídica para ser sujeito passivo em ação. Poderia de alguma forma e como o Congresso ser considerado sujeito passivo em ação judicial e um Ministério ser sujeito passivo? Neste caso as partes passivas ou sujeitos passivos da ação seriam diferentes. E não faria coisa julgada a decisão judicial para impedir nova ação, seja MI no caso de negado pedido na ação ordinária ou ação ordinária caso negado MI. Mas já vi ação em que a Camara de Veredores é considerada parte ilegítima por falta de personalidade jurídica, devendo ser parte legítima o Município que é quem detém personalidade jurídica.
    Quanto ao item 3, chamei a atenção que a coisa julgada teria de levar em conta que a obrigação é de trato sucessivo. A coisa julgada que entendeu improcedente o pedido de reajuste referente a alguns anos ou mesmo meses não faz coisa julgada para anos ou meses subsequentes. E pelo que já discuti verbalmente com pessoas dificilmente se faz pedido para reajustes futuros. Até pelo fato de não se saber como será o futuro. E dizem que em fazendo, o juiz não concede. Só reajustes passados. Então se na primeira ação ele pediu reajustes de 2004 e 2005 e esta transitou em julgado. E na segunda ele pediu reajustes de 2004 a 2007, entendo que a coisa julgada impede concessão de reajustes já negados de 2004 e 2005, mas não de 2006 e 2007. Neste caso está prejudicado o pedido de atrasados de 2004 e 2005, embora não o de 2006 e 2007.
    Salvo melhor juízo.

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    Daniel ddanidani Quarta, 02 de abril de 2008, 18h11min

    Infelizmente fiz sozinho estas ações pois não tenho como pagar advogado pois é esse o motivo de estar aqui nesse forum pedindo ajuda, pedindo desculpas ao Dr. Celso e Dr. Eldo e a todos os amigos desse forum pelo transtorno. A Defensoria da união só atente até quem ganha +- 1300,00 reais mensais(Isentos Imp. renda) e fiquei de fora por pouco. Na Primeira ação no JEF em 15/01/2007 eu pedi o parag. 8 do art. 40 da CF e as perdas desde 10/2004 que foi a data da aposentadoria por invalidez.

    Sentença do Juiz nesta Primeira ação:

    Temos assim que, concedida ao servidor a aposentadoria por invalidez com proventos
    integrais, pelo regime instituído com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o seu reajustamento se
    condiciona à edição de lei destinada a preservar, em caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40,
    § 8º, da Constituição, o que não ocorreu até o presente momento.
    Ademais, é pacífico na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do
    Superior Tribunal de Justiça que, como a Constituição Federal exigiu a edição de lei específica, para a
    revisão ou aumento da remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder Judiciário indicar índices de
    aumento e/ou ordenar a sua implementação. É o que nos revela o teor da Súmula nº 339 do Supremo
    Tribunal Federal, in verbis:
    “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
    aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
    isonomia.”
    Posto isto, ante a ausência de amparo legal a embasar a pretensão autoral, rejeito o
    pedido constante na inicial, julgando-o IMPROCEDENTE, e extingo o processo com resolução do mérito,
    ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
    Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei
    n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.




    Pedido da Segunda ação no JEF em 15/02/2008 com clausula de tutela antecipada:

    "..........................,venho por intermédio desta, requerer ao Exmo. Dr. Juiz, a correção ou atualização do meu provento básico pelos índices de reajuste dos benefícios do Regime geral de previdência Social (anos de 2005,2006 e 2007) em conformidade com a Orientação Normativa Nº 3 do MPS de 13/08/2004 nos seus arts. 47 (Seção Aposentadoria por Invalidez) e Art. 65 com seu parágrafo único que afirma que na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (folhas 8,9, 10 e 11, anexas). Considerando também que o artigo 15 da Lei 10887/2004 (folhas 6 e 7), que manda reajustar os proventos na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, daqueles que tiveram o seu calculo de aposentadoria pelo art. 1 da Lei 10887/2004, na qual fui enquadrado e a redação da Emenda 41 de 2003 que altera o parágrafo 8 do art. 40 da C.F. (Folha 5). Em face do disposto acima e afirmando ao Exmo que desde a data de 04/10/2004 (data oficial da minha aposentadoria) não tive nenhum reajuste do meu provento básico, venho pleitear alem da atualização do meu provento atual (que é o mesmo da data de 04/10/2004), também pelos meus atrasados e perdas segundo índice e data de reajuste do RGPS no ano de 2005 (3,944%, Portaria MPS 822/2005), ano de 2006 (5,01%, Medida Provisória 316 de 11/08/2006) e 2007 (3,3%, Portaria MPS 142/2007) com valores atualizados pela inflação. Vale dizer e documentar ao Exmo Ilustre Juiz, que há uma confirmação final do Mandato de segurança 25871 do STF, decisão de 11/02/2008 (folhas 11,12 e 13) concedendo reajuste a um determinado servidor com os mesmos dispositivos legais acima. "


    Movimentos do processo até agora do Juiz:

    DESPACHO:
    Considerando a certidão retro, verifico que inexiste a prevenção apontada. Remetam-se os autos à Seção de Autuação e Distribuição dos Juizados Especiais Federais para livre distribuição.
    --------------------------------------------------------------------------------
    Registro do Sistema em 17/03/2008

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    eldo luis andrade Quarta, 02 de abril de 2008, 18h40min

    Vamos uniformizar a linguagem.
    Você não pediu o § 8º do art. 40 da Constituição na primeira ação que transitou em julgado contra voce.
    Voce pediu os indices de reajuste de 10/2004 a 15/1/2007 com base no dispositivo constitucional citado. Esta é a linguagem mais técnica condizente com o que realmente ocorreu.
    O pedido foi os reajustes acumulados de 10/2004 a 15/1/2007. E a causa de pedir o dispositivo constitucional. Tudo o que o juiz fundamentou não faz coisa julgada contra você.
    Só o que faz coisa julgada contra você é o que está a partir de posto isto.
    De forma que com base na coisa julgada não pode ter exito a repetição de novo pedido com os mesmos indices de reajustes já pleiteados e mesma causa de pedir (não o pedido).
    Isto implica em dizer que seguindo a coisa julgada você não obteria os reajustes de 10/2004 a 15/1/2007. Inclusive com atrasados. Mas a coisa julgada não impediria a concessão de reajuste com atrasados de 15/1/2007 até o novo pedido em 15/2/2008. Isto é que quis dizer com o item 3.
    Parece uma brincadeira mas é verdade. O fato de você conseguir os reajustes anteriores numa ação, não garante para você reajustes futuros. Como também reajustes negados no passado não impede reajustes futuros numa nova ação.
    Só o que pode garantir reajustes futuros é uma nova lei. Ou então mandado de injunção visto aí o STF determinar feitura de lei que terá consequencias futuras. Ou mandar aplicar uma legislação existente em outro sistema para reajustes futuros. Ou então até lá a admnistração reconhecer o direito.
    Inclusive o mandado de segurança conseguido pelo servidor do TCU não lhe garante reajustes futuros. A admnistração pode negar reajustes no futuro. Só restando a ele mover novo mandado de segurança em que não poderá alegar coisa julgada. Apenas uma decisão anterior do STF, um precedente jurisprudencial que o STF poderá repetir ou não.
    Para conseguir os reajustes desde 10/2004 na nova ação e driblar a coisa julgada só colocando uma nova causa de pedir. O art. 40, § 8º não serviria por já ter sido causa de pedir anterior. Talvez o dispositivo da lei 9527 que no entender do STF permite que reajuste seja por portaria ou orientação normativa sirva como causa de pedir distinta. Mesmo assim, entendo que o que for decidido não garante reajustes futuros. Só lei ou mandado de injunção.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 02 de abril de 2008, 20h02min

    Quem não pode pagar advogado, além da Defensoria Pública, tem meios de pedir assistência a escritórios universitários ou à OAB. Lembro-me de um julgado pelo Pleno do STF, enquanto ali ainda estava Sepúlveda Pertence, em que se discutia a constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) do jus postulandi do cidadão pela Lei 10.259. Sepúlveda, Voto vencido, desabafou: é o direito concedido ao Rábula.

    Exatamente pelo intrínseco valor da liberdade pessoal, foi ressalvado que, EM NENHUMA HIPÓTESE, na área penal se admite que o advogado seja dispensado.

    A lei 10.259 (como a 9.099) permite que o autor postule sem assistência advocatícia (na 9.099 até 20 SM), porém não impede.

    E há o consenso, contudo, que é totalmente RECOMENDÁVEL contar sempre com a assistência advocatícia. Já redigi petições para serem assinadas pelo autor (claro que tenho o contrato de prestação de serviços) e somente entrei nos autos na fase recursal (10.259).

    Não quero dizer com isso que o advogado não cometa erros. Porém, convenhamos, é mais fácil o leigo cometê-los, como parece ter sido este caso.

    Por oportuno, há corrente que entende que NINGUÉM deve advogar em causa própria, pois não vai enxergar a trave no olho. Aquilo que está tão óbvio pode deixar de constar das peças. E essa omissão ser fatal. Como o conhecimento sobre que recurso interpor e que prazo tem para tal pode prejudicar o leigo.

    Fui conciliador (JEC) e lembro-me que nós reduzíamos a termo os pedidos dos leigos. Nos JEF, sei que também há essa prestação. Falta pedir ajuda. E corre-se o risco de pedir errado, fundamentar incorretamente, deixar de pedir algo, ... Ou seja, caminhar mal sustentado no campo jurídico, o que é uma pena.

    Há questões que não se deve buscar os JEF, por menor que seja o valor da causa, porque a jurisprudência dos JEF é desfavorável. Recentemente, tive que ir a uma Vara Federal (justiça federal comum, não um juizado especial), apesar de se tratar de uma devolução do indébito de baixo valor. Dei à causa um valor acima dos 60 SM. Colou.

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    alexandre moscardi Quinta, 10 de abril de 2008, 11h17min

    Caro Daniel,

    Estou tomado conhecimento dessa discussão há poucos dias e como tenho situação parecida com a sua gostaria de poderar algumas coisas :
    1. aposentei-me em abril de 2007 na PF por ivalidez permanente , doença não especificada em lei, com calculos de proventos proporcionais;
    2. em setembro, reajuste da classe, recebi o regulamentar aumento nos vencimentos. Em abril, agora, recebi uma carta comunicando pagamento indevido e pedindo a 'restituição ao erário" ;
    3. quando a restituição esta coluna foi muito importante para que eu tomasse conhecimento de súmula sobre a desnecessidade de restituição em caso de boa fé...." . Embora tenha feito o requerimento em minha seção de pagamentos citando o documento do TCU estes informaram que irão indeferir e que não descontarão ( além da restituição) somente com ordem judicial (?) . E precisa????
    4. quanto aos questionamentos sobre "ECs" e LCs" acho que voces já esgotaram todas as suas consequências. No meu caso existe a LC51/85 da qual fui excluido por se aposentado por invalidez. Eu escolhi ser aposentado por invalidez????
    5. Acho que o nosso grande trunfo é o andamento do MS do STF . Temos que acompanha-lo e basearmos nossos passos a partir do seu desfecho.
    6. É lamentável que tenhamos colegas de estão desde 2004 sem qualquer reajuste. É lamentável a política do Governo com os aposentados . Tiram do nosso salário de anos de contribuiçao para distribuir em "vales-coxinhas", "vale- miséria" , "vale-votos"...etc...etc..

    Estou acompanhando o forum e espero que o mais breve possível tenhamos alguma novidade que atenda os interesses de todos os injustiçados.


    Parabéns a todos que colaboraram com sua sugestões e conhecimentos técnicos.

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    Daniel ddanidani Sexta, 11 de abril de 2008, 8h11min

    Agradeço mais uma vez ao Dr. João e Dr. Celso pelo exposto acima e pela explicação que esta sendo util a minha pessoa e a todos na mesma situação desse debate. Infelizmente a OAB e as universidades não estão atendendo a Funcionario publico, pois ja fui em varias universidades, inclusive o JEF tem um catalogo de atendimento a universidades com atendimento juridico,mas estes se negam a atender, dizendo que só atendem a alunos da universidade e não a funcionarios publicos federais. A OAB se disser que é funcionario publico, não atende tambem. Estou aguardando a decisão da minha segunda ação no JEF conforme ja falado. Vamos ver o que vai dar, mesmo com o transitado em julgado da primeira ação no JEF. [...]

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    Daniel ddanidani Sexta, 25 de abril de 2008, 18h51min

    Dr Eldo e Dr João e a todos amigos nesta mesma situação. Coloco abaixo para debate a segunda decisão da Juiza do JEF referente a segunda ação com clausula de tutela antecipada do reajuste da remuneração conforme ja discutido:
    OBS: Cortei o nome do Réu, Juiz e outros em face das regras do forum.



    DECISÃO
    Analiso o pedido da parte autora de antecipação dos efeitos da prestação
    jurisdicional com fulcro no artigo 273 do CPC, em face da(o) ...................................................................................................................................................................., onde objetiva, in limine, a implantação imediata do direito requerido,
    caso procedente a presente ação.
    Junta documentos.
    Entende-se que o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do
    Código de Processo Civil, agora com a redação dada pela Lei 10.444/2002, possui como
    pressuposto, além da existência de prova inequívoca da verossimilhança, o “receio de
    dano irreparável ou de difícil reparação”. Trata-se de providência protetiva do bem
    jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da
    prestação jurisdicional.
    Para a obtenção da antecipação da tutela, a parte autora deve demonstrar
    fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as
    circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. E
    isso, somente, pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e
    destruição, desvio, deteriorização ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens
    ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
    Em verdade, a parte autora não demonstra de plano o fundado receio de dano
    irreparável ou de difícil reparação que dê ensejo a uma decisão in limine, sem que seja
    “ouvida” a parte adversa, na medida em que trata-se de uma tutela satisfativa, e sua
    concessão sem a prévia manifestação da parte ré, somente se justifica quando a urgência
    indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
    Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige
    análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos
    da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no
    caso em análise só se efetivará após a citação desta.
    Portanto, em sede de cognição perfunctória, entende-se que os documentos
    apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade dos
    pontos de fato e de direito que enseje a antecipação dos efeitos da tutela in limine.
    Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
    Intimem-se. Cite-se.
    ...................................., 18 de abril de 2008

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    eldo luis andrade Sábado, 26 de abril de 2008, 11h22min

    No momento a juíza apenas indeferiu a tutela antecipada. O que não quer dizer que deixará de dar a tutela definitiva por meio da sentença final. Não há muito a discutir. Até pelo fato de a juíza não ter se manifestado até o momento sobre o seu pedido dando qualquer pista sobre o mérito. Apenas concluiu que não estão presentes os requisitos para tutela antecipada. Você terá de esperar a sentença da juíza.

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    SELENE MARINHO MACHADO Quinta, 15 de maio de 2008, 10h01min

    Pessoal,
    Saiu edição extra do D.O. (nº 91-A, datado de 14.5.2008). Ela publica uma MP que, em seu art. 171, estabelece que os proventos de aposentaria e pensões referentes aos art. 40 e 41 da Constituição (as nossas estão aí incluídas) serão reajustadas nas datas e pelos índices do Regime Geral da Previdência, a partir de janeiro de 2008. Não li detidamente a MP e não sei se tem mais alguma coisa que nos afeta; mas, a princípio, ela não diz o que será feito em relação aos quatro anos que ficamos sem qualquer reajuste.
    Quem puder ler e analisar, por favor, compartilhe conosco suas conclusões.
    Selene Marinho

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    Daniel ddanidani Quinta, 15 de maio de 2008, 12h14min

    Olha que Diz com relação aos atrasados a orientação normativa de 13/08/2004:

    Orientação Normativa Nº 3 do MPS de 13/08/2004 nos seus arts. 47 (Seção Aposentadoria por Invalidez) e Art. 65 com seu parágrafo único que afirma que na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS

    e a nova Medida Provisoria de 14/05/2008:

    Art. 171. O art. 15 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, para a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 29 de dezembro de 200, nos termos dos arts. 1o e 2o desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.” (NR)


    Pergunta: Quem está valendo? Tem como pegar os atrasados a partir de 13/08/2004?

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    eldo luis andrade Quinta, 15 de maio de 2008, 13h40min

    Quem está valendo? Se não for rejeitada pelo Congresso a medida provisória ( e creio que não o será) vigorará a nova redação do art. 15 da lei 10887. E esta é que valerá. Sem necessidade da orientação normativa neste ponto.
    Tem como pegar os atrasados a partir de 13/08/2004?
    Acredito que só na Justiça. A lei só permitirá aumentos a partir de janeiro de 2008. E o Ministro da Previdência e os demais órgãos admnistrativos não terão como ir contra expressa disposição de lei que fala claramente em ser o aumento a partir de janeiro de 2004. Quanto à Justiça, não se sabe. É um fato novo.

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    jeovam lemos cavalcante Sábado, 17 de maio de 2008, 14h07min

    SELENE MARINHO MACHADO
    Como voce disse a nova redação do art. 15 da lei 10887 determinou a revisao dos beneficios estatutários de 06/2004, pelas regras do RGPS, mas tal somente terá efeito a partir de janeiro/2009. E como fica as situaçoes passadas? Sem reajustes!. Acredito que nao, afinal a partir da publicaçao da Lei 10.887/2004, fixou-se a regra de que os servidores aposentados por invalidez e pensoes teriam seus proventos reajustados objetivando a manutençao do valor real, que deveriam ser na mesma data em que se deu o reajustamento dos beneficios da Prlevidencia Social - leia-se INSS- , ou seja, na mesma data de reajuste do minimo. Por isso, acredito que a partir de 01/2005, tais aposentadorias e pensoes deveriam receber os reajustes concedidos aos seguados da previdencia social, e o que se tem noticia, nao ocorreu. Destaque: quando estava sustentando oralmente a extensáo da GDATA em sua integralidade aos aposentados e pensionistas, isso em marco ou abril de 2007 , o entao Ministro Pertence suspendeu o julgamento quando lhe alertei que ali se tratava de aposentados anteriores a Emenda 41. Ele estava votando como se fosse o pessoal da Lei 10.887 e como tal, nao teriam direito a GDATA. Em determinado momento, levantei uma questao de ordem e o julgamento foi suspenso, voltando, posteriormente ao plenario. Mas aquele momento - infelizmente - nao foi transcrito - alguns Ministros comentaram a urgencia do Governo reajustar o pessoal abrangido pela Lei 10.887, sob pena de se criar mais um passivo volumoso contra a Uniao, suas autarquias. Dai porque entendo que o reajuste de janeiro 2009 deve retroagir desde maio/2005, data do primeiro reajuste do salario minimo apos a vigencia da Lei 10887.

    Jeovam Lemos Cavalcante
    OAB-DF 1666A

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    eldo luis andrade Sábado, 17 de maio de 2008, 14h32min

    Eu também entendo isto. Mas acredito que admnistrativamente nenhum órgão federal, estadual ou municipal concederá reajustes antes de janeiro de 2008 (não janeiro de 2009). E a Justiça é que definirá cada caso. Aí é que haverá situações até se consolidar a jurisprudencia em que uns ganharão anterior a janeiro de 2008 e outros não.
    Quanto a quem perdeu causa de reajustes anteriores, acredito que a coisa julgada impedirá os reajustes anteriores. Só o permitindo a partir de 2008. Não sei como ficaria se a medida provisória modificada no Congresso e não vetada pelo Presidente permitir o reajuste desde a lei 10887 em sua redação original. Acredito que em tal caso, se o governo não mover ação alegando a coisa julgada valerá. Apesar de a Constituição dizer que a lei não prejudicará a coisa julgada.
    Há outras questões que mesmo convertida a MP em lei devem ser respondidas no futuro. Os reajustes do INSS tem um teto. Hoje de 3030 reais se não me engano. O que acontecerá com quem tiver o salário inicial calculado pela lei 10887 bem acima do teto do INSS? O próximo reajuste para quem ganha acima do mínimo terá o mesmo percentual dos aposentados e pensionistas do INSS corrigindo os proventos iniciais? Ou corrigirá até o teto do INSS, deixando a parcela excedente congelada? Até que com o tempo os atuais aposentados e pensionistas dos Regimes Próprios de Previdencia de servidor público fiquem igualados ao máximo que recebe um aposentado e pensionista do Regime Geral de Previdencia Social, admnistrado pelo INSS?
    Creio que na conversão da MP, deve-se achar uma redação que não deixe dúvidas quatno a isto.
    Por fim, esta MP vem apenas um dia depois de o STF julgar inconstitucional por 6 a 5 uma MP por faltar urgência. Algo que nunca fez até hoje.
    Será que alguém moverá uma ADIN?E o STF irá declarar inconstitucional a MP? Acredito que não por causa deste dispositivo da lei 10887. O STF quer evitar pendencias futuras sobre o assunto batendo nas suas portas. A MP trata de reajustes de servidores federais. Parece que este dispositivo foi colocado justamente para criar um dilema à oposição e ao STF na rejeição da medida.
    Agora a intenção do governo é se livrar dos reajustes anteriores. Não fosse isto ele teria colocado a data dos reajustes anteriores desde o primeiro reajuste do INSS após a lei 10887. Nem que a correção acumulada fosse aplicada hoje, ficando os atrasados de fora.
    Pensem bem sobre o que falei. Me parece pura jogada do governo às vésperas das eleições municipais. Para colocar a oposição contra a parede. Rejeitar esta MP vai ser pior para os aposentados e pensionistas. Mas também ela não pode sair de qualquer jeito. Tem que melhorar a redação do dispositivo.

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    Daniel ddanidani Segunda, 19 de maio de 2008, 20h47min

    Brilhante resposta D. Eldo. Estou esperando na justiça a correção e os atrasados desde 2004, pela Orientação Normativa Nº 3 do MPS de 13/08/2004 nos seus arts. 47 (Seção Aposentadoria por Invalidez) e Art. 65. Só achei engraçado que meu processo passou do primeiro juizado para outro terceiro juizado com juizes diferentes e não falaram nada do transitado em julgado até agora. abraços!

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    eldo luis andrade Quarta, 21 de maio de 2008, 6h45min

    Eis a notícia que apareceu hoje no Congresso em Foco(www.congressoemfoco.com.br).
    Oposição pressiona e governo transforma MP em PL



    Após pressão da oposição, o governo decidiu transformar em projeto de lei (PL) a Medida Provisória (MP) 430/08, que libera R$ 7,5 bilhões em crédito extraordinário em favor do Ministério do Planejamento. Os recursos serão aplicados na reestruturação de cargos e na remuneração de algumas categorias do serviço público.

    A reivindicação da minoria surgiu depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a inconstitucionalidade da MP 405/07 (que abriu crédito extraordinário de R$ 5,4 bilhões para o governo). Os oposicionistas condicionaram a transformação da MP 430 em projeto de lei para que qualquer outra matéria fosse votada no Senado.

    O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), anunciou há pouco em plenário o acordo, formado entre parlamentares da base aliada e da oposição, tanto da Câmara quanto do Senado.

    Pelo acordo, que contou com a participação do presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), os deputados se comprometeram a votar esse projeto de lei (que terá regime de urgência) no início da próxima semana, para que os senadores passam apreciá-lo até o dia 30 deste mês.

    Em contrapartida, Jucá pediu o apoio dos pares para destrancar a pauta do Senado, que atualmente está obstruída por 13 medidas provisórias. Para o peemedebista, o acordo celebra “um tempo novo de entendimento” entre governo e oposição, uma vez que “engrandece as duas Casas”.

    Jucá pediu para que, na sessão desta noite, fossem votadas simbolicamente duas medidas provisórias que encontram consenso entre os parlamentares: a 411/07, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem); e a 415/08, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais que passam por áreas rurais.

    A oposição se mostrou satisfeita após o anúncio do acordo costurado pelo líder governista. “Permaneceu o bom senso e o respeito à Constituição”, destacou o líder do DEM no Senado, José Agripino (RN).

    "Medida provisória que abre crédito extraordinário só em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública", destacou o líder do PSDB no Senado, Arthur Virgílio (AM). (Rodolfo Torres)

    Então a MP vai ser como projeto de lei em regime de urgência. Não será mais por MP o aumento dos servidores federais e também a forma de cálculo dos proventos dos aposentados sem direito a paridade.
    Agora, também a pressa é inimiga da perfeição. Como os aumentos não vigoram imediatamente por não haver mais medida provisória e tem de esperar votar nas duas casas legislativas para ter efeito os servidores em atividade vão pressionar para aprovar de qualquer maneira o quanto antes. E os aposentados sem direito a paridade? Será que vai se poder melhorar a redação deste dispositivo? Será que ele sequer será notado e será aprovado do jeito que veio?

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    Antonio Mattos Quarta, 25 de junho de 2008, 7h33min

    Também me encontro na mesma situação dos colegas acima. Aposentado proporcionalmente por invalidez permanente pelo Min. da Saúde em 05/2006, desde então não recebi nenhum aumento salarial; nem mesmo este último da MP 431.
    Lendo as mensagens daqui chego a conclusão que tentar equiparação aos ativos, ou ao menos, alguma regra para correção da aposentaria via Justiça é missão praticamente impossível.
    Não seria melhor então que todos tentássemos via políticos, entidades de classe como a Condsef e outros? Poderíamos mandar emails à todos maciçamente e esperar que alguém nos dê atenção.
    O que acham os colegas de "infortúnio"e os juristas presentes?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 25 de junho de 2008, 10h29min

    O PL já foi aprovado, em sessão conjunta do Congresso, e vai ou já foi à sanção presidencial (notícia da semana passada, creio que quinta ou sexta-feira).

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