Por favor: Fui aposentado por invalidez em 01/11/2004 no serviço publico federal pela Lei 8112/90 art. 186, Inc. I, Item 1, doença grave e Emenda 41. Só que desde essa data acima não recebi nenhum reajuste, pois meu RH do orgão em que trabalhei, diz que falta uma lei especifica que da o aumento para mim que é pelo art. 40 parag. 8 da C.F e pelo art. 15 da Lei 10887/2004. Recebi meus proventos no ato da aposentadoria pela media aritmetica das 80% ou art. 1 da Lei 10887, que p/mim é um paradoxo pois a Lei me garante proventos integrais. Ajuizei esse caso no Juizado especial Federal da minha cidade para ver se conseguia reajuste de proventos que desde 2004 não recebo nada ou alguma paridade com os ativos e tive a seguinte decisão da Juiza federal segundo abaixo:

"Temos assim que, concedida ao servidor a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pelo regime instituído com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o seu reajustamento se condiciona à edição de lei destinada a preservar, em caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição, o que não ocorreu até o presente momento. Resulta, por conseguinte, descabida a equiparação pretendida pelo Autor que, nos termos do pedido veiculado no item 3 da inicial, pugna pela alteração do vencimento básico nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.356/2006 (fl. 10). Ademais, é pacífico na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça que, como a Constituição Federal exigiu a edição de lei específica, para a revisão ou aumento da remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder Judiciário indicar índices de aumento e/ou ordenar a sua implementação. É o que nos revela o teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.¿ Posto isto, ante a ausência de amparo legal a embasar a pretensão autoral, rejeito o pedido constante na inicial, julgando-o IMPROCEDENTE, e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".

Diante do fato acima: O que posso fazer? Existe algum recurso? Será isso verdade mesmo? Cade o aumento que é pela Lei 10887 art. 15 e pelo art. 40 parag. 8 da CF?

Alguem dos meus amigos advogados podem me ajudar? Já tentei muita coisa e nada!! Obrigado

Respostas

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    Daniel ddanidani Quarta, 02 de julho de 2008, 21h21min

    Com essa nova Medida provisória que esta para sair que coloca o subsidio como pagamento aos servidores de alguns orgãos do governo, acabando os proventos e demais vantagens no contracheque, eu pergunto: Tem chance o aposentado por invalidez como meu caso aposentado pela emenda 41, ja que meu orgão vai ser incluido no regime de pagamento por subsidio, eu retomar a paridade com os ativos ganhando igual a eles? obrigado

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    Daniel ddanidani Quarta, 02 de julho de 2008, 22h15min

    Vi tambem essa materia com perguntas e respostas sobre pagamento em subsidio para alguns servidores:


    Valor do subsídio é igual para ativos, aposentados e pensionistas? Sim. O regime de subsídio mantém a paridade para os atuais aposentados e pensionistas, além de garanti-lo a quem se aposentar pelas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais (ECs) nOs 41 e 47.
    No momento em que o valor do subsídio aplicável aos servidores ativos é reajustado, o mesmo percentual é repassado às aposentadorias e pensões. As exceções são as pensões concedidas a partir de dezembro de 2003 e as aposentadorias proporcionais sob a égide da EC 47, cujos proventos e benefícios seguem sendo reajustados pelos índices do Regime Geral de Previdência Social. Com a adoção do subsídio é garantida a integralidade dos proventos de aposentadoria?
    Sim, desde que cumpridos os pré-requisitos constitucionais para fazer jus aos proventos integrais.
    Nas aposentadorias e pensões proporcionais, como se aplica o regime do subsídio? É observada a proporcionalidade da concessão do benefício, sempre respeitando a irredutibilidade de remuneração determinada constitucionalmente.

    PERGUNTA:

    Será que os servidores aposentados por invalidez após a emenda 41/2003 conseguem a paridade junto com os ativos com relação ao pagamento do subsidio????

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    Luis Otavio Moreira Santiago Quinta, 24 de julho de 2008, 3h51min

    Julio-1. Entendo que seu questionamento quanto a incorporacao das parcelas do PCS deveria ser uma nova discussao. Assim iniciei uma discussao com esse tema.

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    eldo luis andrade Quinta, 24 de julho de 2008, 6h48min

    PERGUNTA:

    Será que os servidores aposentados por invalidez após a emenda 41/2003 conseguem a paridade junto com os ativos com relação ao pagamento do subsidio????
    Resp: Acredito que não. A integralidade e a paridade acabaram, ou melhor, foram retiradas do corpo permanente da Constituição. Neste consta nova forma de cálculo da correção do valor das aposentadorias. Não mais pelo que recebe quem está em atividade. Mas segundo lei que garanta a manutenção do poder aquisitivo. Esta lei, a 10887, estava incompleta. A medida provisória a completa. A integralidade e a paridade ainda existem. Mas na forma de disposições de transição duríssimas constantes das emendas constitucionais 41 e 47. E as regras de transição só contemplaram a aposentadoria por tempo de contribuição integral que seria aos 35 anos para homem e 30 anos mulher.
    Não foram contempladas aposentadorias proporcionais como a por idade, compulsória e a por invalidez, agora não mais integral após a nova forma de cálculo da EC 41 e lei 10887.
    O subsídio para quem cumpre as regras de transição das emendas 41 e 47 é interessante pelo fato de haver algumas parcelas recebidas como adicional de produtividade que exigia aferição de produtividade que a jurisprudencia não considerava como sujeitos a integralidade e paridade, ainda que houvesse direito a estes. Pelo fato de aposentado não estar sujeito a aferição de produtividade do serviço. Ao acabar com os adicionais e colocar tudo em parcela única, acaba este problema. A paridade e a integralidade, se houver direito, serão aplicadas somente sobre o subsídio.

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    Luis Otavio Moreira Santiago Quinta, 24 de julho de 2008, 12h30min

    Transcrevo noticia vinculada hoje (24/07/08) no site da ANSP.

    "Uma decisão tomada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na noite da última quinta-feira pode beneficiar até 440 mil servidores públicos federais aposentados. Os ministros decidiram que os inativos têm direito à mesma pontuação mínima da gratificação dê desempenho paga aos servidores da ativa, o que elevaria seus proventos em até 20%. A decisão, que favorece diretamente cinco servidores do Ministério dos Transportes abre jurisprudência para que outros inativos ingressem na Justiça contra a União solicitando o mesmo benefício, O entendimento do plenário, que aprovou relatório do ministro Sepúlveda Pertence, foi de que o pagamento de gratificações diferenciadas para servidores e aposentados fere a “regra da paridade de proventos entre ativos e inativos". "O artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003 determinou a revisão dos proventos da aposentadoria e pensões na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade", escreveu o relator. Procurado pela reportagem, o Ministério do Planejamento se negou a comentar a decisão do STE.

    Na ação, os cinco aposentados da União solicitavam o direito de receber a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico, Administrativa (Gdata). Criada em fevereiro de 2002, a Gdata passou a pagar um mínimo de 37.5 pontos aos servidores da ativa, enquanto aos aposentados a pontuação e1imitada a apenas 10 pontos. Em julho de 2004, a pontuação mínima foi elevada para 60 pontos para todos os servidores, continuando em 10 pontos para os inativos. A Gdata foi extinta em julho do ano passado. De acordo com especialistas, a extinção foi feita porque,cinco anos após sua criação, a gratificação seda definitivamente incorporada aos proventos dos servidores.

    De acordo com advogado Uno de Carvalho Cavalcante, que representou os aposentados na ação contra União, a Gdata foi criada em 2002 como um reajuste salarial "disfarçadó". "Na época, O governo diz não ter dinheiro para dar um aurnento linear aos servidores, ativos e inativos. Criou então a gratificação, mas não estendeu o mesmo benefícios aos aposentados", afirmou. "Foi um absurdo. O funcionário em atividade, mesmo que tivesse desempenho medíocre, recebia 37,5 pontos, enquanto o aposentado ficava com apenas 10 pontos. Tudo com a esperança de que poucos recorressem à Justiça para reclamar", disse Cavalcante.
    Em julho de 2004, a Gdata foi alterada por uma medida provisória que levou a pontuação mínima para 60pontos e aumentou ainda mais a distorção entre ativos e inativos, que permanecem com 10 pontos.

    “O STJ entendeu que os inativos têm direito á receber 100% da pontuação fixa e rnínima. Coro a decisão de ontem (quinta- feira), quem for à Justiça vai ganhar", garantiu o advogado."...

    Sera que o STF esta com a vontade de fazer valer a paridade entre servidores da ativa e aposentados?

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    eldo luis andrade Quinta, 24 de julho de 2008, 13h41min

    No caso específico sim. Mas até prova em contrário apenas para os que cumprirem as regras de transição das emendas 41 e 47 para manutenção da paridade. Ou para quem tinha direito adquirido a aposentadoria antes. Não foi esclarecido se os cinco aposentados tinham adquirido direito a aposentadoria antes da emenda 41 ou se adquiriram após. Se adquiriram após deveriam ter no mínimo 35 anos de contribuição, 60 anos de idade, 20 anos de serviço público e cinco no cargo. E ter sido admitidos no serviço público antes da emenda 41. Se menos de 60 anos de idade teriam de ter além dos 35 anos de contribuição tempo de contribuição adicional ao que faltaria para completar 60 anos na época da aposentadoria, ter sido admitidos antes da emenda 20, de 16/12/1998 e terem no mínimo 25 anos de serviço público segundo a emenda 47. Isto o que eu me lembre. A decisão não esclarece se os aposentados estavam nestas condições.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 24 de julho de 2008, 13h56min

    Há alguma coisa errada naquela notícia acima, datada de 24/7/2008, em que é dito que "ontem" (23/7/2008?) o STF decidira algo, com base em Voto do Min. Sepúlveda Pertence.

    Ora, em julho, o STF está em receso e não decide nada, exceto os casos emergenciais decididos monocraticamente pelo Presidente, em seu plantão.

    Outra coisa: Sepúlveda deixou a Corte em 2007, sendo, em setembro do ano passado, substituído pelo Min. Menezes Direito.

    Portanto, a notícia é antiga (a decisão pode ser de junho ou agosto de 2007).

    Vou até pesquisar para ver de quando é e em que processo foi tomada a decisão.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 24 de julho de 2008, 14h56min

    Resultado da pesquisa:
    a) é de abril de 2007;
    b) o nome do advogado é LINO, e não UNO;

    Encintrei as seguintes decisões, uma delas turmária e mais antiga (quem quiser, pode pesquisar a partir do número do processo):
    RE 476279 / DF
    Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence
    Julgamento: 19/04/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação DJe-037 14-06-2007 DJU 15-06-2007
    Parte(s)
    RECTE.(S): União
    ADV.(A/S): AGU
    RECDO.(A/S): Jovita Santos Chaves e outro(a/s)
    ADV.(A/S): Lino de Carvalho Cavalcante
    Ementa

    EMENTA: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
    Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso
    extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não o conhecia. E, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento, sendo a extensão do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio menor do que a alcançada pelo voto condutor do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator). Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falou pela recorrente a Dra. Gracie Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral Adjunta. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 19.04.2007.
    Legislação
    CF-1988, ART-40 par-8, redação dada pela EMC-20/1998,
    CF-1988, ART-61
    CF-1988, EMC-20/1998, EMC-41/2003
    art-7
    LEI-10404/2002, art-2, art-3, art-5, art-6, art-7
    LEI-010971/2004, art-1
    MPR-000198/2004, art-1, convertida na Lei-10971/2004
    DEC-004247/2002
    SUM-339 / STF

    - Acórdão citado: RE 476390.

    RE 476390 / DF
    Relator(a): Min. Gilmar Mendes
    Julgamento: 19/04/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação DJe-047 28-06-2007 DJU 29-06-2007
    Parte(s)
    RECTE.(S): União
    ADV.(A/S): AGU
    RECDO.(A/S): Edmilson Aires e outro(a/s)
    ADV.(A/S): Lino de Carvalho Cavalcante e outro(a/s)
    ADV.(A/S): Priscilla Leite Severino
    Ementa

    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
    Decisão
    O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não o conhecia. E, também por maioria, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe negava provimento. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 19.04.2007.
    Observação
    - Acórdãos citados: ADI 778, RE 213806, RE 463363, RE-AgR 469256.
    - Veja RE 476279.

    AI-AgR 551315 / DF
    Relator(a): Min. Cezar Peluso
    Julgamento: 21/02/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
    Publicação DJU 24-03-2006

    Parte(s)
    AGTE.(S): Rozendo Amaro de França
    ADV.(A/S): Lino de Carvalho Cavalcante
    AGDO.(A/S): União
    ADV.(A/S): AGU
    Ementa

    EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Servidor público. Inativo. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Lei nº 10.404/2002. Gratificação "pro labore faciendo". Vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Não extensão ao servidor inativo. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não é extensível ao servidor inativo a gratificação denominada GDATA
    Decisão
    A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.
    Acórdãos no mesmo sentido
    AI 551984 AgR JULG-21-02-2006, Turma-01 Min-Cezar Peluso
    DJ 24-03-2006

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    André Carlos Cabalo Segunda, 28 de julho de 2008, 17h52min

    Sou servidro aposentado por invalidez ( doença não grave ) estou nesta situação, sem reajuste.
    Onde posso antrar com uma ação?
    [email protected]

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    Daniel ddanidani Sexta, 01 de agosto de 2008, 10h57min

    Dr. Celso ou Dr. João e todos meus amigos desse forum: Será que essa pec 270/2008 no link abaixo segundo sua matéria, tem chance de passar na camara ou senado?


    http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=125250



    A Câmara analisa proposta de emenda à Constituição (PEC 270/08) da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) que pretende beneficiar servidores públicos aposentados por invalidez permanente com a integralidade dos últimos proventos e com paridade em relação aos funcionários da ativa. A proposta acrescenta o parágrafo 9º ao artigo 40 da Constituição, que trata das regras para a aposentadoria dos servidores públicos civis federais, estaduais ou municipais.
    O objetivo da autora é que todos os que foram aposentados por invalidez permanente que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 tenham garantidos os benefícios adquiridos pela carreira dos servidores em atividade, isto é, a paridade de proventos. Além disso, a PEC prevê a aposentadoria integral, já que hoje esses aposentados recebem uma média dos 80 maiores salários de contribuição aferidos entre julho de 1994 e a véspera da aposentadoria, corrigida pelo INPC.

    "A aposentadoria por invalidez ocorre no momento em que o servidor mais precisa de recursos financeiros para o tratamento de sua doença", destaca Andréia.

    Tramitação
    O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

    Íntegra da proposta:
    - PEC-270/2008

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 01 de agosto de 2008, 14h08min

    Eu, particularmente, não creio na aprovação, pois seria a contradição de tudo o que vem sendo escrito na CF desde 1998, em tantas EC.

    Não sei que interesse defende essa deputada, pode ser apenas jogar pra platéia ou ser um compromisso de campanha, para dizer "tentei, mas os demais não concordaram". Passa na CCJ, mas cai adiante, é minha pressuposição.

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    Aline Segunda, 04 de agosto de 2008, 9h30min

    Descobri esse fórum hoje e já me ajudou muito...minha mãe é aposentada por invelidez com proventos proporcionais. Isso significa que a aposentadoria dela está "congelada". Não tem mais reajuste??? E se ela fosse aposentada com proventos integrais, principalmente por doença decorrente do serviço??? Isso faria alguma diferença???

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    eldo luis andrade Segunda, 04 de agosto de 2008, 10h26min

    Descobri esse fórum hoje e já me ajudou muito...minha mãe é aposentada por invelidez com proventos proporcionais. Isso significa que a aposentadoria dela está "congelada".
    Resp: Se a aposentadoria por invalidez foi antes da emenda constitucional 41, não. Haveria paridade com o pessoal da ativa. Sendo que a paridade valeria até o quantum da aposentadoria proporcional. Cada vez que houvesse reajuste do pessoa da ativa, deveria haver reajuste na mesma proporção para o aposentado por invalidez quer o com proventos proporcionais, quer o com proventos integrais.
    E se ela fosse aposentada com proventos integrais, principalmente por doença decorrente do serviço??? Isso faria alguma diferença???
    Resp: Nenhuma. Depende da época em que se aposentou. Antes ou após a emenda 41. Quanto a aposentadoria com proventos integrais a emenda 41 retirou esta garantia da Constituição. O aposentado por invalidez ainda que por doença de trabalho tem os proventos calculados pela média dos 80% maiores salários de contribuição de 7/1994 até a data do benefício conforme a lei 10887, de 2004. A proporção se houver é sobre a média. E a integralidade é 100% sobre a média. Não mais o valor dos últimos vencimentos. Quanto ao reajuste após a MP 431 que dizem já ter sido aprovada será igual ao indice aplicado para os benefícios do Regime Geral de Previdencia, administrado pelo INSS, para aqueles que não garantiram o direito à paridade. Lendo as respostas anteriores você entenderá a questão.

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    José Guilherme Segunda, 04 de agosto de 2008, 10h32min

    Gostaria de saber sobre quem pode pedir paridade pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 14 DE JULHO DE 2008, especialmente o caso que relato a seguir e também para o caso inicial desta discussão se essa ON não pode ser a solução.
    Minha tia é pensionista do meu tio na condição de irmã com mais de 65 anos dependente econômica. ele ara aposentado com paridade e faleceu em set/2004 e ela foi assim enquadrada pela EC 41/03, agora saiu a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 14 DE JULHO DE 2008. Ela tem mal de Ausaimer, gostaria de saber se ela pode adquirir paridade?

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    eldo luis andrade Segunda, 04 de agosto de 2008, 11h30min

    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

    Publicado DOU - Seção 1 - 16 de julho de 2008 página 155

    Secretária de Recursos Humanos

    Conversão aposentadoria proporcional em integral


    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 14 DE JULHO DE 2008
    O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 3º e 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, na Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2007, convertida na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, bem como no ACÓRDÃO Nº 278/2007-TCU-PLENÁRIO, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de março de 2007, e na NOTA/DAJI/CGU/AGU Nº 277/2007 - ASN, de 3 de maio de 2007, resolve:

    Art. 1º A presente Orientação Normativa objetiva esclarecer aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, que é permitida a conversão do provento proporcional em integral em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observados os critérios estabelecidos nesta Orientação.

    Art. 2º O servidor aposentado com amparo nos arts. 3º e 7º da EC n. 41/2003, que percebe provento proporcional calculado com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e atualizado de acordo com a regra de paridade entre o provento de aposentadoria e a remuneração do servidor em atividade, caso venha a ser acometido de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, fará jus à integralização do provento pela qual o beneficiário vinha recebendo o seu provento proporcional, não se aplicando a metodologia disciplinada na Lei nº 10.887, de 2004.

    Art. 3º O servidor aposentado com provento proporcional, cuja aposentadoria tenha se dado no período de 31/12/2003 a 19/02/2004 com fundamento legal no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 41, de 2003, que tenha sido acometido até 19/02/2004 de doença que justifique a incidência do art. 190 da Lei n. 8.112, de 1990, em seus termos atuais, comprovada por laudo médico oficial emitido até 19/02/2004, tem direito à conversão de seu provento de proporcional para integral segundo a sistemática de cálculo vigente até a publicação da MP nº 167, de 2004.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de laudo médico expedido após a data de 19/02/2004, deve haver expressa consignação no referido documento acerca da época do acometimento da moléstia, que, sendo predita ao limite temporal de 19/02/2004, aproveitará ao servidor o direito à conversão de seu provento nos moldes estipulados no caput deste artigo.
    Art. 4º O fundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado, bastando acrescentar a vantagem do art. 190 da Lei n. 8.112, de 1990 no ato de alteração da concessão de aposentadoria, o qual deverá ser submetido ao Tribunal de Contas da União para
    apreciação.

    Art. 5º Os proventos de aposentadoria desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e das doenças especificadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são isentos de Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

    Art. 6º Revoga-se a ON/SRH/MP nº 1, de 5 de abril de 2006.

    Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    DUVANIER PAIVA FERREIRA
    A orientação normativa é do Ministério do Planejamento, não do Ministério da Previdencia.
    Só vale para aposentado com proventos proporcionais por tempo de contribuição que venha a ser acometido por uma das doenças previstas no art. 186, § 1º da lei 8112 conforme art. 190 da mesma lei.
    Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o, passará a perceber provento integral.
    Não tem validade para servidor que se aposentou proporcional visto que em tal caso foi aposentado por doença não constante do art. 186, § 1º. Embora eu acredite que se for acometido por estas doenças posteriormente a aposentadoria por invalidez seja obtida a integral.
    Não se aplica a pensionista, visto a lei dizer que só se aplica a aposentado.
    E somente se a doença ocorreu antes de 19/2/2004, após a emenda 41, mas antes da MP que foi convertida na lei 10887, de junho de 2004. A lei deu efetividade a nova forma de cálculo da aposentadoria não mais com proventos integrais mas na forma da emenda 41 considerando os salários de contribuição de toda a vida funcional. Tendo a lei 10887 e antes dela a MP colocado como ponto inicial da série para cálculo do valor da aposentadoria o mes 7/1994 quando foi pela primeira vez usado o real.
    No caso não se aplica a situação. Ele era aposentado com paridade. Tendo o óbito ocorrido após a emenda 41 que estipulou que não haveria mais paridade, o valor da pensão seria igual ao teto do INSS mais 70% do valor que excedesse este teto. Quanto à paridade não tenho certeza sobre a situação dela. Ou pode haver paridade sobre estes 70% que excedem o teto do INSS. Ou pode haver correção pelos mesmos indices do INSS. Requer melhor pesquisa. Mas no caso dela não se aplica a Orientação Normativa citada por você.

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    José Guilherme Terça, 05 de agosto de 2008, 18h57min

    Gostaria muito de agredecer ao Dr Eldo, muito obrigado de verdade, foi bastante esclarecedor.
    Mas será que é viavel pedir a paridade de forma administrativa baseado somente no parecer?
    Ou ainda, eu pedi a isenção do imposto de renda, posso pedir paridade nesse processo apenas pelo fato da doença ser reconhecida hoje por junta médica?
    Agredeço antecipadamente.
    Ps: os pensionistas na verdade estão no vácuo da lei!!!!!!!!!!

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    eldo luis andrade Quarta, 06 de agosto de 2008, 7h06min

    Mas será que é viavel pedir a paridade de forma administrativa baseado somente no parecer?
    Resp: Com base na orientação normativa? Não. Em via administrativa com certeza será indeferido. Visto a orientação só tratar de aposentado e não de pensionista. E na Justiça também é incerto. Mas sempre é possível. Se vai ser concedido ninguém pode afirmar.
    Ou ainda, eu pedi a isenção do imposto de renda, posso pedir paridade nesse processo apenas pelo fato da doença ser reconhecida hoje por junta médica?
    Resp: Não há lei ou disposição constitucional transitória (visto nas regras permanentes a paridade ter acabado) que garanta isto. O fato de receber isenção de imposto de renda prevista em lei não garante paridade não prevista na legislação. Neste ponto nem na Justiça terá exito pedido de paridade baseado nesta alegação.
    Quanto aos pensionistas estarem no vácuo da lei, concordo. E a emenda 47 não corrigiu a situação. Inclusive já está em tramitação emenda para corrigir as imperfeições da 47 no que tange a pensionista. Segundo comentários que li em site da Internet em pesquisa sobre o assunto a redação da emenda 47 foi tão defeituosa que literalmente falando só permite paridade ( e somente sobre os 70% que excedem o teto do INSS para óbitos após a emenda 41) a pensionista de servidor que cumpriu regra de transição e não regra permanente da Constituição. Assim o servidor teria de no momento do óbito ter no mínimo 25 anos de serviço público, 15 na carreira, 10 no cargo e se tivesse menos de 60 anos homem e 55 mulher tempo adicional de contribuição de um ano além dos 35 para cobrir a diferença dos anos que faltam para alcançar 60 ou 55. Ou então ter a idade mínima de 60 anos ou 55 no momento do óbito, 20 anos de serviço público, 10 na carreira, cinco no cargo além de 35 anos de contribuição. Não sei como ficou o caso de sua tia. Ela não teve algum aumento após o óbito? No meu entender ela está em posição não prevista pelas emendas constitucionais. E ainda não sei a redação da MP 431 sobre o assunto. Eu creio que em ação judicial pode-se alegar o vácuo das emendas. E se não conseguir paridade ao menos conseguir o mesmo índice do INSS. Aguardemos a a aprovação da MP 431 pelo Senado para ver como ficará. Por enquanto não é possível tomar uma posição.

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    José Guilherme Quarta, 06 de agosto de 2008, 10h25min

    Muito obrigado novamente Dr. Eldo.
    Minha tia realmente não teve nenhum aumento, parece que a 431 foi aprovada ontem pelo Senado e com alterações no texto justamente para garantir paridade com o reajuste do INSS, agora o novo texto ainda não consegui achar na internet, sei que no antigo ele consedia o reajuste retroativo a jan/2008. Isto posto e se continuar assim terei que entrar na justiça cobrando os indices de 04/05/06/07.
    Muito obrigado por sua atenção.

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    Daniel ddanidani Quarta, 06 de agosto de 2008, 18h15min

    A Todos os servidores aposentados por invalidez pela Emenda 41:
    Assunto: Jurisprudencia do STF a favor dos atrasados desde 2005 a um determinado servidor do TCU:

    Pesquisa de Jurisprudencia:

    Link: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(MS$.SCLA.%20E%2025871.NUME.)%20OU%20(MS.ACMS.%20ADJ2%2025871.ACMS.)&base=baseAcordaos



    Ementa

    EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.

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    José Guilherme Quinta, 07 de agosto de 2008, 10h34min

    Bom pessoal parece que vai ficar assim o art. 171 da MP 431/08.
    Acho que será dificil conseguirmos os atrazados de 2005 a 2007.
    Qual seria a melhor maneira de pedir?
    Agredeço a colaboração antecipadamente.

    Redação anterior à modificação:
    Art. 171. O art. 15 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, para a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 29 de dezembro de 200, nos termos dos arts. 1o e 2o desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.”
    Redação posterior à modificação:
    Art. 171. O art. 15 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, para a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.”

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