Por favor: Fui aposentado por invalidez em 01/11/2004 no serviço publico federal pela Lei 8112/90 art. 186, Inc. I, Item 1, doença grave e Emenda 41. Só que desde essa data acima não recebi nenhum reajuste, pois meu RH do orgão em que trabalhei, diz que falta uma lei especifica que da o aumento para mim que é pelo art. 40 parag. 8 da C.F e pelo art. 15 da Lei 10887/2004. Recebi meus proventos no ato da aposentadoria pela media aritmetica das 80% ou art. 1 da Lei 10887, que p/mim é um paradoxo pois a Lei me garante proventos integrais. Ajuizei esse caso no Juizado especial Federal da minha cidade para ver se conseguia reajuste de proventos que desde 2004 não recebo nada ou alguma paridade com os ativos e tive a seguinte decisão da Juiza federal segundo abaixo:

"Temos assim que, concedida ao servidor a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pelo regime instituído com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o seu reajustamento se condiciona à edição de lei destinada a preservar, em caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição, o que não ocorreu até o presente momento. Resulta, por conseguinte, descabida a equiparação pretendida pelo Autor que, nos termos do pedido veiculado no item 3 da inicial, pugna pela alteração do vencimento básico nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.356/2006 (fl. 10). Ademais, é pacífico na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça que, como a Constituição Federal exigiu a edição de lei específica, para a revisão ou aumento da remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder Judiciário indicar índices de aumento e/ou ordenar a sua implementação. É o que nos revela o teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.¿ Posto isto, ante a ausência de amparo legal a embasar a pretensão autoral, rejeito o pedido constante na inicial, julgando-o IMPROCEDENTE, e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".

Diante do fato acima: O que posso fazer? Existe algum recurso? Será isso verdade mesmo? Cade o aumento que é pela Lei 10887 art. 15 e pelo art. 40 parag. 8 da CF?

Alguem dos meus amigos advogados podem me ajudar? Já tentei muita coisa e nada!! Obrigado

Respostas

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    Mario Marcio Quinta, 07 de agosto de 2008, 18h39min

    Sr. Jose Guilherme:
    Veja essa nova jurisprudencia do STF ja citada acima para os seus atrasados:

    http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(MS$.SCLA.%20E%2025871.NUME.)%20OU%20(MS.ACMS.%20ADJ2%2025871.ACMS.)&base=baseAcordaos

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    José Guilherme Sexta, 08 de agosto de 2008, 9h43min

    Obrigado Dr. Mario Marcio, parece que o acordão tb se refere a pensionista.
    Parece que agora ficará mais fácil conseguir os atrazados.
    Gostaria ainda de agredecer tb ao Dr. Eldo, pelos muito acertivos esclarecimentos prestados.
    Que Deus lhes dê em dobro.

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    André Carlos Cabalo Sábado, 09 de agosto de 2008, 11h51min

    Sou servidor publico federal e gostaria de saber se os senhores sabem como esta a aposentadoria especial para servidor que trabalha com radiação ionizante. Tenho 22 anos nesta área mais 6 anos em área privada, e estou aposentado por invalidez doença não grave, e fui aposentado proporcionalmente. Obrigado por qualquer informação e gostaria de saber se cabe uma ação ou não e como fazer onde se possível?
    [email protected]

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 09 de agosto de 2008, 12h38min

    Antonio Carlos Cabalo

    Ponto 1: você pegou carona em uma discussão sobre reajuste (ou o não reajuste) de servidores públicos aposentados por invalidez, quando deveria ter aberto novo debate sobre aposentadoria especial de servidores, por exemplo.

    Ponto 2: já se disse muitas vezes nesses debates que a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam suas atividades
    - sujeitos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade fíisca (não necessariamnte recebendo o nome de "aposentadoria especial", que tem esse nome apenas, até agora, na legislação dos celetistas - art. 57 da Lei n º. 8.213/91);
    - ou de risco;
    - ou portadores de deficiência
    depende de leis complementares (provavelmente uma para cada hipótese), conforme o disposto no art. 40, § 4º, da CF/88.

    Essas leis complementares ainda não existem, estando em tramitação, creio, apenas um PLC que beneficia os deficientes e, talvez, outro que beneficiará os que exerçam atividade de risco - basicamente, policiais.

    Também já foi dito, mais de uma vez, que a saída encontrada pelos servidores públicos, que já poderiam obter a aposentadoria especial SE FOSSEM CELETISTAS, tem sido o ajuizamento de Mandado de Injunção junto ao STF, contra o Presidente da República e do Congresso Nacional, medida que tem sido vitoriosa, postulando que, na falta da LC própria, seja-lhes aplicado o que vale para os celetistas.

    Cumpre observar (e isso também já foi reiterado aqui nesses debates) que a tal lei complementar, pode não prever nada igual ao que se aplica aos celetistas. Vai prevalecer a vontade dos que a fizerem e, principalmente, dos que a aprovarem - Deputados Federais e Senadores. Pode ser melhor (mais benéfica) ou pior. Ou igual.

    Nada impede que diga, por exemplo que poderão se aposentar voluntariamente"com 5 anos a menos"; ou que "terão um plus na aposentadoiria, embora tenham que trabalhar 30 (mulheres) ou 35 (homens) anos"; ou que "basta trabalhar 25 anos, seja homem ou mulher"; ou que "se se aposentarem com 25 anos, terão proventos reduzidos proporcionalmente"; ....
    Enfim, há uma gama infinita de possibilidade, para melhor ou para pior.

    Se você já se encontra aposentado por invalidez, não sei se se beneficiaria com a nova legislação, embora, eventualmente, possa requerer a transformação do benefício OU precise ser considerado apto para voltar à ativa e, em seguida, requerer a aposentadoria de acordo com a LC nova, se houver alguma vantagem nisso.

    Vamos aguardar. Com menos de 25 anos (22 anos) contínuos trabalhando com radiações ionizantes e, principalmente, estando aposentado por invalidez, acho que não pode ajuizar o MI, exceto se os outros 6 anos (daria 28) também eram nas mesmas condições comprovado por laudo técnico.

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    Elaine Loureiro Sábado, 09 de agosto de 2008, 15h39min

    Agradecimentos aos meus amigos Daniel e Mario Marcio neste forum e outros amigos pela jurisprudencia do Supremo tribunal aos servidores aposentados invalidez após emenda 41, segundo link abaixo:




    http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(MS$.SCLA.%20E%2025871.NUME.)%20OU%20(MS.ACMS.%20ADJ2%2025871.ACMS.)&base=baseAcordaos

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    Aline Segunda, 11 de agosto de 2008, 11h08min

    Olá para todos...
    Acabei de ler a decisão do STF...qual o melhor caminho agora para o caso de aposentado por invalidez, após a EMENDA 41, que esta sem reajuste? Entrar com um pedido de escalrecimentos no órgão federal...e caso ele não resolva nada...o que com certeza irá acontecer, entrar com um MANDADO DE SEGURANÇA na justiça federal???
    E como é feito o calculo do reajuste??? Tem algum teto, por exemplo???

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    Ada Rocha Segunda, 11 de agosto de 2008, 20h15min

    Sou servidora pública do Distrito Federal desde 1981,agora fui acometida por uma destas moléstias especificadas em lei.
    Já fui encaminhada para aposentadoria,pergunto como fica minha situação?
    Aposentadoria integral é o mesmo salário que recebo na ativa?
    Terei direito a paridade?
    Esta orientação normativa nº 5 muda alguma coisa para quem aposenta agora?
    Quais os direitos que tem quem aposenta por moléstia especificada em lei?
    Por favor alguém pode me orientar?

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    Daniel ddanidani Segunda, 11 de agosto de 2008, 20h31min

    Aline:
    Se voce acompanhar nossos comentarios nesse forum voce vai ver que ja existe aumento, veja:

    Medida Provisoria 431 de 2008
    Art. 171. O art. 15 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, para a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.”


    Quanto aos atasados após a emenda 41 é pelo RGPS sem paridade. Pode entrar com uma ação no JEF anexando ou usando esses argumentos para seus atrasados desde Emenda 41/2003:

    Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004.

    Procure ler o que ja foi comentado nesta discussão por todos os demais advogados e membros desse forum, pois são mais de 100 comentarios importantes aos servidores aposentados invalidez após emenda 41. Esta muito bem explicado por todos os amigos do forum.

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    Daniel ddanidani Segunda, 11 de agosto de 2008, 20h54min

    Ada:

    Tambem seu caso está bem explicado nestes 125 comentarios do forum.

    Já fui encaminhada para aposentadoria,pergunto como fica minha situação?
    Art. 1 e 2 da Lei 10887/2004

    Aposentadoria integral é o mesmo salário que recebo na ativa?
    Quem dera!! Não tem paridade

    Esta orientação normativa nº 5 muda alguma coisa para quem aposenta agora?
    Não, só antes da Emenda 41

    Quais os direitos que tem quem aposenta por moléstia especificada em lei?
    Calculo do provento da aposentadoria pela media aritmética art 1 da Lei 10887 e reajuste anual pelo RGPS.


    Por favor alguém pode me orientar?

    Se Tiver saude que volte ao trabalho se não tiver saude torça para essa PEC 270 abaixo sair:

    www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=125250
    Mande emais para os deputados e senadores segundo esse link acima.

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    José Guilherme Terça, 12 de agosto de 2008, 21h10min

    Por favor olhem o grande aumento dado pelo art 171(tinha que ser o código de estelionato mesmo) da MP 431/08.

    Por favor Dr. Eldo e Dr. Mário Marcio, me ajudem eu não sou advogado, porém não quero que minha tia que esta sob minha responsabilidade agora fique a reboque dessa reforma e com índices de reajustamento tão irrisórios como esses, eu quero entrar com uma ação para requerer paridade, será que eu não consigo alegando que meu tio tb éra portador de doença especificada em lei e por tanto os seus pensionistas deveriam ter paridade pelo art. 190 da 8112, afinal a lei que concedeu o direito a pensão foi a 8112.






    A SRH – Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento enviou, no dia 16 de junho, um “Comunica” com orientações sobre a MP - 431 que atingem os aposentados e pensionistas. Confira a íntegra do documento.

    Assunto: MP nº 431/2008 - Implementação do art. 171

    Informamos que a atualização a que se refere o art. 171, da medida provisória nº 431, de 14 de maio de 2008 será efetuada por apuração especial, conforme as orientações do Departamento de Normas e Procedimento Judiciais - DENOP, constante da Nota Técnica nº 57/2008/COGES/DENOP/SRH?MP, será aplicado o percentual de 1,20 e 0,51 nos valores dos proventos e pensões concedidas no período de 20 de fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2008 e de 1º a 29 de fevereiro de 2008, respectivamente.

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    Ada Rocha Quinta, 14 de agosto de 2008, 13h38min

    Daniel!

    Obrigada , li todos os comentários...infelizmente já não tenho saúde para continuar trabalhando. Quando descobrí esta "doença em 2001 venho tentando "segurar as pontas" para não aposentar por invalidez e sim por tempo de serviço,afinal tenho 28anos de serviço + 6 meses de licença prêmio para contagem em dobro , 52 anos + insalubridade, mas agora não dá mais.
    Se tivesse aposentado antes desta " maldita lei " teria sido integral e com paridade.
    Agora não tenho opções... este foi o prêmio que ganhei por não querer aposentar tão cedo.

    descobri esta "doença venho tentando "segurar as pontas" para não aposentar por invalidez e sim por tempo de serviço,afinal tenho 28anos de serviço + 6 meses de licença prêmio para contagem em dobro , 52 anos + insalubridade, mas agora não dá mais.
    Se tivesse aposentado antes desta " maldita lei " teria sido integral e com paridade.
    Agora não tenho opções

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    Daniel ddanidani Domingo, 31 de agosto de 2008, 15h37min

    Dr. Eldo e Dr João: Gostaria de saber se eu conseguindo voltar para a ativa no serviço publico, eu perco minhas ações de correção e perdas no JEF como aposentado ou melhor explicando: Eu perco minhas correções e perdas desde 2004 que pedi como aposentado que estão pendente no processo do JEF caso a Juiza conceda, voltando para a ativa no serviço publico seguindo outra Lei? obrigado

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 31 de agosto de 2008, 16h35min

    A desaposentação é uma questão nebulosa. Em tese, a aposentadoria, uma vez concedida, é irrenunciável. No serviço público, abre a vaga. Essa história de voltar à ativa, exceto se aposentado por invalidez para os celetistas (aposentadoria temporária), eu vejo com muitas reservas.

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    eldo luis andrade Domingo, 31 de agosto de 2008, 19h58min

    Mas se trata de aposentadoria por invalidez. Para esta cabe reversão. No serviço público existe a figura da reversão até para aposentadoria voluntária. Verdade que por interesse público. Então a irrenunciabilidade é mais para o Regime Geral de Previdência administrado pelo INSS. E somente para aposentadorias por tempo de contribuição, idade e especial. Aposentadoria por invalidez, não. Se houver reversão como foi mantido o vínculo você terá todos os direitos dos servidores da ativa. Inclusive os aumentos que estes tiveram. E que você não teve enquanto aposentado por invalidez. Então ao menos a correção integral destes anos todos você teria em caso de reverter a atividade. Quanto aos atrasados como já houve coisa julgada contra você a questão é nebulosa. Não está claro até o momento se a coisa julgada impedirá que você os tenha. É muito provável que sim.

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    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA Segunda, 01 de setembro de 2008, 14h56min

    Dr Eldo,
    Gostaria de saber também sobre "a volta ao trabalho".
    Fui aposentada em março/2007, sendo tb penalizada pela lei 10887/04. Implorei ao serviço médico que me desse mais um período de licença médica, pq tinha certeza que ficaria curada. A resposta foi que não podia ter mais de dois anos de licença médica.
    Após ter meus proventos calculados pela nova legislação e sem direito a paridade, ao meu PCS e sem reajustes, estou pensando em pedir para voltar ao trabalho.
    Tenho prazo para isso?
    Posso exigir ser lotada no mesmo local onde trabalhava antes da doença? Pq apesar de ser funcionária do TJDFT, estava lotada no TRE/RJ, desde 92, como funcionária requisitada.
    Após aposentadoria entrei com um MS contra a aplicação da lei 10.887/04 nos meus cálculos de aposentadoria. O processo está parado no MP desde abril/08.
    Mas já vi que o caminho é demorado. Então, talvez o melhor seja a volta ao trabalho.

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    Daniel ddanidani Segunda, 01 de setembro de 2008, 21h20min

    Dr. João e Dr. Celso: Explicando a pergunta acima de novo é que se eu voltando para a ativa, caso a juiza me conceda meus atrasados como aposentado no processo que está para sentença, eu ganharia esses atrasados mesmo se nesta data da conclusão da Juiza eu já esteja na ativa?

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    eldo luis andrade Segunda, 01 de setembro de 2008, 21h58min

    Se a juíza entender que a coisa julgada não impede os atrasados sim. Você teria os atrasados. Mas para isto ela precisaria entender que você inovou na causa de pedir em relação a primeira ação. Caso contrário, não. O fato de você estar na ativa ou não em nada influenciará. O que influenciará será os efeitos da coisa julgada na primeira ação.
    Quanto a Maria Lucia não há prazo para você pedir. Quanto a exigir ser lotada onde você quer, não. Apesar de na aposentadoria por invalidez uma vez constatado não permanecer ela haver direito a reversão, não há direito subjetivo a permanecer em local onde estava requisitada.
    No ambito federal são estes os dispositivos da lei 8112 que tratam da matéria.
    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Há decreto regulamentar desta lei. Número 3644 de 30 de outubro de 2000.
    DECRETO No 3.644, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.

    Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

    D E C R E T A :

    Art. 1º O instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentado pelas disposições deste Decreto.

    Art. 2º A reversão dar-se-á:

    I - quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

    § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.

    § 2º A reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que:

    a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação;

    b) estável quando na atividade; e

    c) haja cargo vago.

    Art. 3º A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.

    Parágrafo único. A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

    Art. 4º Compete ao Ministro de Estado ou à autoridade por ele delegada:

    I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração;

    II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e

    III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão, de acordo com a especificidade de cada órgão ou entidade.

    Art. 5º Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades do órgão.

    Art. 6º Na hipótese de que trata o inciso II do art. 2º, inexistindo vaga na unidade do órgão ou da entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando para este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento.

    Art. 7º Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias.

    Art. 8º São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.

    Art. 9º O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos.

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Martus Tavares

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.2000

    Então as respostas sobre reversão foram com base nestes dispositivos.

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    SELENE MARINHO MACHADO Quarta, 03 de setembro de 2008, 9h17min

    Caso da Sra. ADA ROCHA

    Dr. Eldo, Dr. João, Daniel:

    Equivoco-me ao dizer que a Sra. Ada poderá, ainda, se aposentar mantendo a integralidade e a paridade CASO TENHA DOCUMENTOS (LAUDOS, EXAMES) COMPROBATÓRIOS de que a doença incapacitante de HOJE é a mesma que teve início lá em 2001 (ou seja, antes de 31.12.2003)?

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    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA Quarta, 03 de setembro de 2008, 10h24min

    Selene.
    Meu caso também é parecido com o da sra Ada, porque minha doença começou em 2001, eu também tenho os laudos e exames médicos e sempre fiz acompanhamento. Mas em dezembro/2004 ela fugiu de controle, quando fiz a cirurgia, tive o laudo de neoplasia maligna, tive sequelas de corda vocal e aí fui obrigada a me aposentar em março/2007. Entrei com MSG justamente alegando que a doença já existia e juntei a documentação.
    No TCU existem duas correntes sobre esse assunto. Uma que o laudo tem que ser com data antes da legislação de fev/2004 (lei 10.887).
    E outra que diz que seria da data da doença.
    Meu laudo só foi feito em fev/2005, tendo em vista que a cirurgia foi em jan/2005, portanto, não poderia ter uma laudo antes disso.
    Estou aguardando a resposta do TCU.

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    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA Quarta, 03 de setembro de 2008, 10h28min

    Dr Eldo.
    Obrigada por sua resposta tão esclarecedora. Já estava pensando em pedir minha reversão, mas agora, preciso pensar melhor. Porque meu Tribunal é em Brasília e já moro aqui no RJ desde 92, quando fui requisitada pelo TRE/RJ.
    E pelo que entendi, pedindo a volta ao trabalho, vão me lotar em Brasília. Como poderei trabalhar lá se toda a minha família, marido e filhos estão aqui?
    Como é difícil a gente lutar para ter nossos direitos.

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