Casamento civil x pensão militar x Receita Federal

Há 18 anos ·
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[...]

SOU PENSIONISTA MILITAR ( RECEBO DO MEU FALECIDO PAI) E TODO ANO TENHO QUE FAZER O RECADASTRAMENTO NA RECEITA FEDERAL, PRA ATUALIZAR OS MEUS DADOS.

PORÉM SE EU CASAR NO CIVIL E NÃO INFORMAR QUE CASEI COMO ELES PODEM SABER SE EU NÃO INFORMAR? JUSTAMENTE PRA QUE EU NÃO PERCA A PENSÃO.

A HABILITAÇÃO DE CASAMENTO TEM ALGUMA LIGAÇÃO COM A RECEITA FEDERAL?

SE TEM QUAIS SÃO OS PONTOS QUE O JUÍZ PESQUISA NA MINHA VIDA PRA ME LIBERAR A CERTIDÃO DE HALITAÇÃO PRA CASAMENTO CIVIL? EX: ELE PESQUISA SOBRE MINHA VIDA FINANCEIRA, SE CASEI OUTRAS VEZES, COMO ESTOU DIANTE DA RECEITA FEDERAL, COISAS DESSE TIPO. O QUE REALMENTE O JUÍZ PESQUISA??

40 Respostas
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Luis Matos
Há 18 anos ·
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Luana, desculpe a minha objetividade. Este é um forun onde a maior parte dos que aqui participa é operadora do Direito, e uma das mais aceitas definições de Direito é "dar a cada um o que é seu". O grande Jesus Cristo a ser questionado se era lícito pagar imposto a César, opressor do povo judeu na época, respondeu: "dai a Cesar o que é de Cesar". Logo entendo que em vc se casando corre o risco de perder um direito, a tentativa de conseguir neste forun instruções para tentar burlar algum dispositivo legal, creio que será infrutífera.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Juiz não pesquisa nada. A declaração do cidadão tem presunção de verdade, eis que provado o contrário tipifica crime previsto no Codigo Penal. A habilitação tem a finalidade de tornar público o ato. Se casar deveria informar ao orgão pagador da pensão, pois omitir a informação é crime e ainda terá que devolver o dinheiro recebido ilegalmente. Cartório também não verifica se você tem certidão de casamento quando vai se habilitar para o ato, ocorre que, se fizer comete crime de bigamia e o último ato é nulo.

Se que receber a pensão continue solteira.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Luana,

se você já e pensionista militar, provavelmente (depende de desde quando recebe a pensão), não irá perdê-la porque casou.

A antiga legislação das pensões militares assegurava às filhas o direito, independentemente do estado civil.

Houve uma mudança, creio que há uns 10 anos, pela qual o pai precisa recolher 1,5% de seus proventos de inatividade para continuar garantindo que suas filhas, quando ele morrer, sejam pensionistas mesmo casadas.

Se em vida seu pai não recolhia esse percentual, você não pode ser pensionista depois da maioridade, ainda que permaneça solteira até morrer.

Por outro lado, casar ou manter união estável, não faz mais diferença. Se houver alguém interessada em que você perca a pensão, basta denunciar a situação de união estável, se for o caso.

[...]

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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O que afirma o nobre colega é verdade, vale salientar que o termo militar e genero da qual as forças armadas é especie, nesse ponto se confirma o que relatou o nobre colega. No caso da consulente não se parece tratar de militares dasd forças armadas, pois ela fala em recadastramento na Receita Federal.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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LUIS CARLOS DE MATOS

Agradeço a sua objetividade e concordo plenamente com o que disse dai a cesar o que é de cesar. deixa-me lhe explicar; não estou tentando como você disse: a tentativa de conseguir neste forun instruções para tentar burlar algum dispositivo legal, creio que será infrutífera. A penas estou procurando me orientar com alguém competente como você; saber como funciona porque nunca casei e não sei como funciona as coisas e nem tão pouco estou querendo agir de forma ilegal, por isto minhas perguntas.

Até porque tenho uma vizinha que também é cristã e casou-se no civil e não perdeu sua pensão, não sei o que ela fez ou não fez, mas imagino que não informou a unidade pagadora da pensão. entende agora?

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Adv. Antonio Gomes

Muito obrigada por suas orientações a respeito de união estável e casamento agora sei qual a eficácia de cada um.

É relamente a pensão do meu pai não se trata das forças armadas e sim policia militar.

abraços luana

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Joao Celso Neto

Obrigada por sua orientação me foi muito importante. [...]

Você disse: A antiga legislação das pensões militares assegurava às filhas o direito, independentemente do estado civil. Houve uma mudança, creio que há uns 10 anos, pela qual o pai precisa recolher 1,5% de seus proventos de inatividade para continuar garantindo que suas filhas, quando ele morrer, sejam pensionistas mesmo casadas.

Vou procura saber se o meu pai fazia esse recolhimento. só vou lhe pedir uma informação : vc pode me informar com mais exatidão quando houve essa mudança pra que eu saiba se estou incluida nesta ou não.

Pois o meu pai faleceu em 10-10-1994. até porque eu tenho 25 anos e ainda recebo normalmente e minha irmã tambem recebe e tem 20 anos e o responsavel da unidade pagadora está ciente disso.

AGRADEÇO LUANA

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Quando me referi às Pensões Militares, argumentei com a Lei que as regia e foi modificada como abaixo.

Não sei dizer se a Polícia Militar a que seu pai servia segue essa legislação (pode ser que, por algum motivo, haja legislação própria e distinta).

LEI No 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960. Dispõe sôbre as Pensões Militares

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: (Vide Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. (......) § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

(alteração havida em 2000, pela Medida Provisória 2.131, de 28 de dezembro de 2000, reeditada várias vezes, sendo a que se encontra em tramitação no Congresso a MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, em vigor até sabe lá Deus quando) . Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências

Art. 27. A Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III - terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (NR) Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

Se for essa a legislação baseada na qual foi concedida sua pensão, acho, que pelo tempo (1994), vale a redação anterior à Medida Provisória.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Joao Celso Neto

Desculpa mas eu não compreendi,O QUE DISSE: Se for essa a legislação baseada na qual foi concedida sua pensão, acho, que pelo tempo (1994), vale a redação anterior à Medida Provisória.

Não entendi o que vc quer dizer com redação anterior à Medida Provisória.quer dizer que possivelmente meu pai não fazia este recolhimento de 1,05% ?

pode me explicar com palavras comum?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Preliminarmente, ACHO QUE USEI PALAVRAS COMUNS.

Eu escrevi que há uma lei (a das Pensões Militares) de 1960, nº. 3.765, QUE NÃO SEI SE SE APLICA A SEU CASO, pois a Polícia Militar do Estado em que seu pai servia PODE TER LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, distinta, ou pode ser que aquela lei de 1960 só se aplique a Exército, Marinha e Aeronáutica (forças armadas federais).

E que essa lei nº. 3.765/60 foi alterada por uma Medida Provisória, ainda não convertida em lei, em dezembro de 2000.

Note que dei minha primeira colaboração sem saber quando houvera a mudança na lei de 1960 NEM quando seu pai morrera e você começara a receber a pensão por morte dele.

Esclarecido receber desde 1994 e que a mudança ocorrera em 2000, eu disse que

"Se for essa a legislação baseada na qual foi concedida sua pensão, acho, que pelo tempo (1994), vale a redação anterior à Medida Provisória",

querendo dizer que:

não vejo como aplicar a nova legislação (a mudança trazida pela MP de 2000) para prejudicar ou alterar uma pensão concedida em 1994, valendo, pois, o que dizia a lei nº. 3.765/69, SE APLICÁVEL A SEU CASO,

Segundo entendo, aplica-se o disposto abaixo da Lei nº. 3.765/60:

"Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: (Vide Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, EXCLUSIVE os maiores do SEXO MASCULINO, que não sejam interditos ou inválidos;"

interpretando eu que AS FILHAS (solteiras, casadas, em união estável, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas) fazem jus à pensão por pertencerem ao sexo feminino ("de qualquer condição").

Trata-se de um DIREITO ADQUIRIDO, que não pode ser alterado por uma legislação surgida (a MP de 2000) mais de 6 anos depois da morte de seu pai e de quando você começou a receber a pensão por morte dele.

Prova disso é que você, aos 25 anos, ainda a recebe normalmente (se fosse aplicável a alteração, teria cessado há pelo menos 4 anos, quando você completou 21 anos e atingiu a maioridade).

Ponto dois: não há mais o que falar em ver se seu pai recolhia ou não 1,5% (e não 1,05%) pelo mesmo motivo: não se aplicaria o recolhimento em vida de um percentual somente instituído 6 anos depois da morte de seu pai.

Quando eu escrevi

"Se em vida seu pai não recolhia esse percentual, você não pode ser pensionista depois da maioridade, ainda que permaneça solteira até morrer",

igualmente, não sabia ainda quando seu pai morrera nem verificara que a mudança ocorrera tanto tempo depois da morte dele.

Se não me fiz entender, peço que algum colaborador "traduza" em palavras mais simples, mais comuns, o que eu me esforcei tanto para dizer em linguagem fácil. Eu não serei capaz de saber esclarecer em outras palavras.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Compreendi obrigada.

Luis Matos
Há 18 anos ·
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Luana, desculpe-me se fui descortês com voce com as minhas afirmações. Somente a título de melhor esclarecê-la, as informações postadas pelos colegas com relação às pensões militares (Lei 3765 / MP 2215) aplicam-se somente aos militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), logo aconselho a vc perguntar na pagadoria da PMRJ, a situação que acarretaria caso vc se case.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Drº Luis

Eu agradeço as suas orientações, vou colhe-las pra uso. quanto a vc ter sido descortês tudo bem, eu estou tentando me adaptar as descortesias das pessoa, embora as vezes machuque um pouco , pois sinto como se eu estivesse icomodando as pessoas; desculpe-me se icomodei vc.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Cara colega Luana, obrigado pela nota de reconhecimento do meu empenho de defender o melor entendimento em prol do instituto da união estável. A base da sociedade se constitui na família, entre ela se encontra os conviventes, nubentes e monoparental.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Joao Celso Neto

Quando tivemos o diálogo eu não tinha visto que no meu contra-cheque tem a lei em que se baseia a minha pensão, que é: lei 3765/60 e lei 7284/84. A mesma que vc se referiu a cima. Meu pai era PM Reformado do ex-território de Rondônia. E faleceu já estava há algum tempo reformado, já não estava mais na ativa. E esqueci de contá-lo que a minha avó paterna é quem ficou recebendo desde a morte do meu pai que foi em 10-10-1994; E depois de eu ser maior eu recorri e consegui tirar a pensão das mãos da minha avó e passei a receber já era maior de idade com 23 anos ia fazer 24, comecei a receber em outubro de 2005. Até então era a minha avó quem recebia por ter agido de má fé alegando provavelmente que não havia dependentes ou que os dependentes moravam com ela. E não repassava pra os netos, nem mesmo a minha mãe recebia e tem o direito. Era como se nós não existíssemos! Então teve que ser feito a alteração.

E no meu contra-cheque está informando que a natureza da pensão é temporária. MAS diz que a QUANTIDADE DE BENEFICIARIOS
para Temporaria: e para Vitalicia:
são dois: tá é eu e minha irmã, Oque não entendi é meu direito é temporário ou vitalicio?? Aqui está o conteúdo do meu contra-cheque talves possa ajúdá-lo a me orientar.

 _______________________________________________________________

| | COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO
| GOVERNO DO EX-TERRITORIO DE RONDONIA
|| |NOME DO BENEFICIARIO DE PENSAO
|LUANA NATAN GONCALVES
|
|DEP. IR. |NATUREZA DA PENSAO |INICIO DA PENSAO |TERMINO DA PENSAO
| 00 | TEMPORÁRIA | 10 OUT 1994 |
|| |% REMUNERAÇÃO |AMPARO LEGAL
|100% | PENSAO CBM/PM LEI 3765/60 E LEI 7284/84
|
| |DISTRIBUICAO DE COTAS
| Pensao Civil: 1/2 | Pensao Complementar:

|| |NOME DO INSTITUIDOR
|AFRANIO DOS REIS GONCALVES
|
| |CARGO DO INSTITUIDOR |FUNCAO | QUANTIDADE DE BENEFICIARIOS
|TERCEIRO SARGENTO |
| Temporaria: |Vitalicia:
|______________________________________________________________| | PARÂMETROS PARA PAGAMENTO DE APOSENTADORIA
|FUNDAMENTO LEGAL |GRUPO |CARGO |CLASSE |REF/PAD/NIV | |
***********************| | | | | ||
|TIPO |DISCRIMINAÇÃO
|DADOS FINANCEIROS DO INSTITUIDOR
| | R |DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP
| |DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP
| |AD.CERT.PROF.(FORMACAO)
| |GRAT. FUNCAO/REPR
| |SOLDO INATIVO
| |ADIC.POSTO OU GRADUACAO INAT.
| |DIC.TEMP.SERVICO/CBM/PM/INAT
| |AUXILIO MORADIA CBM/PM/INAT.
| |ADIC. OPERACOES MILITARES INAT
| |GEFM-GRA.ESP.FUNC.MIL MP302/06
| DADOS FINANCEIROS PENSIONISTA FOLHA NORMAL
|
| PENSAO MILITAR
| |CPMF - LEI 9.311/96 - PENS
| |DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG PE
| D |ARCESP- PECULIO
| |ARCESP - EMPRESTIMO
| |ASSPOMETRON-MENSALIDADE
| |IMPOSTO DE RENDA RETIDO FONTE |

Encontrei a lei e vi algo relacionado, mas me senti insegura quanto a compreenção. Se puder me orientar novamente eu agradeço muito! PEÇO QUE ME DESCULPE. VC DEVE ESTAR ME ACHANDO INCOVENIENTE. Ass. Luana Natan

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Luana,

vou abrir uma única exceção, uma vez que me retirei dessas discussões há uma semana ou dez dias.

Explicado: seu pai era de ex-Territõtio Federal, portanto, se aplica a lei federal de 1960, como eu aludi mais de uma vez. É o Tesouro Nacional que paga, provavelmente via Ministério da Justiça ou do Planejamento.

Do transcrito, está dito ser sua pensão vitalícia, caso contrário teria sido extinta com a maioridade, o que eu também já dissera antes

Caso algum dia cancelem sua pensão, cabe reclamar via judiciário seu restabelecimento (justiça federal) com base no artigo que tantas vezes citei (não cancela pelo casamento por ter sido concedida antes da mudança vigente desde dezembro de 2000).

Se ainda restar dúvida, espero que outro debatedor esclareça, ainda que em desacordo com meu entendimento. Não vou deblaterar nem divergir.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Joao Celso

Eu fico muito agradecida pela sua extrema atenção, muito obrigada mesmo! Agora estou mais segura com suas orientações. E compreendi com clareza.

ACHO QUE VOCÊ TEVE PACIENCIA DE JÓ,COMIGO, QUE DEUS POSSA TE ABENÇOAR TODOS OS DIAS DA TUA VIDA!!!

Encerro o assunto sobre casamento, união estável e pensão.

ABRAÇO Luana

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Olá; alguém pode me esclarecer esta questão, uma vez que já tive todas as duvidas esclarecidas e já havia encerrado.Agora surgiu esta que não compreendi.

Pensão militar beneficiário
descrição: lei 7284/84, art. 8º, item II - polícia militar/territórios resumo: os filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.

Pensão militar beneficiário
descrição: lei 7284/84, art. 8º item VI - polícia militar /territórios resumo: o beneficiário instituído que, se do sexo masculino só poderá ser menor de 21(vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos, interdito ou inválido, e, se do sexo feminino, for solteiro.

Lei 7284/84, art. 8º, item II diz:os filhos de qualquer condição,

a mesma lei porém em outro item; lei 7284/84, art. 8º item VI. Diz: se do sexo feminino, for solteiro.

De acordo com todas as orientações que recebi anteriormente não entendi o porque desta diferença. Alguém pode me explicar?

OBS: ABRI NOVA DISCURSÃO, POIS PELO FATO DE JÁ TER ENCERRADO ESTA DISCURSÃO, NÃO TIVE RESPOSTA, ACHO QUE POR NÃO TEREM VISTO QUE AINDA TEVE ESTA PERGUNTA; POR JÁ TER SIDO ENCERRADA COMO DISSE ACIMA.

Redilene Fabíola Bezerra da Silva
Há 18 anos ·
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Olá... Tenho uma dúvida bem parecida... mas não igual!!! Sou viúva pensionista vitalícia de Ex-Combatente do Exército Brasileiro e preciso da seguinte informação: Se eu casar novamente no civil, irei perder o direito legal de receber a pensão do meu marido falecido??? Preciso saber qual a lei que me fala sobre esse assunto.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Não perde a pensão pode casar. A lei que você precisa saber é a lei que fundamentou a sua pensão vitálicia de ex-combatente. Existe varias leis e alteraços destas regendo essas situações, no seu caso é só abrir o seu baú e pegar o titulo que o exercito lhe forneceu no momneto que foi deferido sua pensão, lá você encontrará as leis que rege a sua situação.

Fui.

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Há 11 anos
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