direitos a dissolução numa união estavel

Há 19 anos ·
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bom dia , me chamo Renata, e tenho uma duvida sobre a dissolução de uma união estavel, ficamos namorando durante 2 anos, e resolvemos morar juntos(consolidando uma união estavel verbal sem contrato escrito, essa união durou 5 meses, sem filhos.A casa onde moravamos pertencia aos pais do meu companheiro, ou seja, nos viviamos lá sem pagar aluguel, era só emprestada, enquantos compravamos a nossa.Adiquirimos alguns bens moveis juntos , e ganhamos outros bens( como cama, guarda-roupa, fogão, etc) e fizemos benfeitorias( tipo pintura, instalação de moveis embutidos , etc) na casa. Agora resolvemos nos separar pois nossa convivencia estava muito dificil, resolvi sair da casa , mediante depois pegar minhas coisas( bens).Quero saber se tenho direito a casa em que estava morando, e também a uma penção alimentcia e danos morais pelo tempo que passamos juntos. Por favor reponda essa duvidas Urgente, pois quero dissovel essa união o mais rapido possivel, como devo proceder diante dessa situação. obrigada pela atenção.

9 Respostas
Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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por favor me tire essa duvida!! estou muito anciosa pela resposta?!

Adv. Antonio Gomes
Há 19 anos ·
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Analisando o fato narrado, considerando que sou um defensor convicto dos direitos da união entre homem e mulher e da família monoparental como entidades familiares, nesse caso apresentado, não vislumbro probabilidade plusivel de você se enquadrar na proteção do direito de familia na condição de união estável. Por outro lado, com fundamento na sociedade de fato regulada pelo direito civil existe a probabilidade de você ser indenizada pelos gastos e investimentos realizados, desde que devidamente comprovado, pois não lhe cabe a presunção da aquisição de bens pelo esforço comum. Essa é minha visão sobre o fato, respeitadas quaisquer posições contrárias acaso seja apresentas nesse fórum por companheiros militante na área.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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A dissolução da união estável não depende de nada, ao contrário da de um casamento. Basta arrumar os pertences, dizer tchau, e bênção.

Quanto à divisão dos bens ADQUIRIDOS durante a união estável, a melhor solução seria fazer a partilha amigavelmente, um fica com o gato de estimação e ou outro com o cachorro; um leva as cadeiras e o outro fica com a mesa; o colchão fica com um e o estrado da cama com o outro; meia dúzia de pratos e talheres para cada qual; etc.

Ouça a música do Francis Hime "eu vou lhe deixar a medida do Bonfim, não me valeu, mas fico com o disco do Pixinguinha sim, o resto é seu..." acho que se chama Trocando em miúdos.

No caso, se o imóvel é do pai dele, nada há a partilhar.

Os aquestos são apenas aqueles bens materiais ADQUIRIDOS com o esforço comum durante a união. Os presentes recebidos, acho muito difícil dizer com quem ficam, se com ele ou ela, dependendo de quem deu ser amigo ou parente dele ou dela. O faqueiro de prata que tenho, depois de 37 anos de casado, fora presente recebido de um noivado anterior desfeito às vésperas do casamento, quando os presentes já estavam chegando. Não teve como devolver. O que estava na casa de cada um ficou com esse um.

Saiam numa boa dessa relação, amigavelmente, sem queixas, se é essa a decisão, por achar que é melhor e que não há condições de superar os desentendimentos. E não haja chance de reconciliar.

Adv. Antonio Gomes
Há 19 anos ·
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A narrativa do Dr. João Celso está dentro da minha linha de pensamento em relação a este fato, apenas irei repetir:

Repito nem toda união é união estável, mas se for, merece toda proteção da lei previsto no direito de família. Sendo uma união não configurada nos moldes da prevista no direito de família, também merece proteção da lei pelo dirieto civil fora do direito de família, é os mesmos direitos que proteje os casos dos sexos iguiais que mantém convivência duradoura morando no mesmo local.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Apesar de, confessadamente, não ser especialista em nada, muito menos em Família e Sucessões, acabo de ler algo que, salvo engano, confirma minha tese: Concubinato não é o mesmo que união estável, vide decisão do STJ:

"Relação de concubinato simultânea a casamento não pode ser reconhecida como união estável

É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina , do RS"

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Eis a íntegra da notícia:

É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina , do Rio Grande do Sul. Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas. Segundo alegou, o "companheiro" se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina. Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva. No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina. A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. "A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. "Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina", concluiu Nancy Andrighi.

Adv. Antonio Gomes
Há 19 anos ·
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O colega Ilustre Advogado João Celso, em princípio merece os maiores elogios, não só meu, mais de todos os participantes deste fórum, eis que reserva diariamente um horário do seu precioso tempo para opinar e orientar neste fórum, prestando um relevante serviço a sociedade.

A posição antagônica sobre a tese da separação de fato, que nos leva a um debate acirrado, é na minha visão positiva, uma vez que só fortalece e sedimenta a tese da união estável, principalmente quando se trata de impedimento com pessoa casada mas separada de fato, sendo assim, cabe a minha pessoa e demais colegas convencer a colega João Celso que a tese defendida por ele foi SEPUTADA com o nascimento do Novo Código Civil.

A lei revogada que regia a união estável de n.° 8.971/94, prescrevia que era reconhecida união estável só no caso de conviventes solteiros, separados judicialmente, divorciado ou viúvo, e ainda exigia um lapso temporal de cinco anos.

Ocorre que, com a entrada em vigor do novo código civil, o instituto da união sofreu profunda modificação sobre este aspecto mas também no direito a sucessão da companheira, passando a afirmar de forma literal no artigo 1.723 que a UNIÃO ESTÁVEL É RECONHECIDA MESMO ENTRE PESSOAS CASADAS DESDE QUE SEPARADA DE FATO.

Esse termo separado de fato, tem uma grande repercussão no mundo jurídico, veja por exemplo, que uma senhora casada e separada de fato do marido, se ele falecer nessa situação ela não terá direito de receber a pensão, entretanto se ele além de separado de fato o falecido tivesse uma companheira, é ela quem vai receber a pensão providenciaria.

A Ementa e Acórdão apresentado pelo Nobre Advogado está absolutamente de acordo com a legislação vigente na época. Qualquer ADVOGADO, nesse casos SABE QUE A LEI APLICADA AO FATO É A QUE VIGIA NO MOMENTO DO FALECIMENTO. Portanto, essa POSIÇÃO ESTÁ PREJUDICADA NOS CASOS DE ÓBITO OU SEPARAÇÃO APÓS VIGENCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL.

“João, Realmente, concubinato e união estável apresentam diferenças. No caso, apresentado pelo Raimundo, estamos diante de união estável e não concubinato. O Dr. Antônio, uma das pessoas que admiro neste fórum, já respondeu a questão satisfatoriamente. No que se refere ao concubinato e união estável, em linhas gerais, podemos dizer que concubinas são os "amantes" ou seja o homem (ou mulher), são casados, convivem juntos, mas mesmo assim uma ou duas vezes por semana dão um pulinho para se encontrar com a outra(o), a concubina(o), amante. Veja que neste caso, o homem (ou a mulher) se apresentam para a sociedade como se ainda estivem em pleno gozo do casamento. Já na união estável, o homem (ou mulher) estão separados de fato, as pessoas sabem que não mais convivem juntos, e cada um resolve constituir uma nova convivência ou família, sendo portanto parceiros, companheiros. Podemos ter uma situação em que o casal esteja em união estável e um deles ter concubina (amante), portanto este (o concubinato) é uma relação extra-oficial ao casamento ou até mesmo a união estável. “

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Já admiti ou confessei que não sei nada de especial. Limito-me a divulgar decisões judicais, sem tecer juízo de valor, como neste e em muitos outros casos.

É mais que evidente que não preciso ser convencido de nada, sobretudo proque não atuo no Direito de Família, que acho muito sujo, marido não tendo o menor pejo em dizer (verdadeiro ou falso) que foi traído e mulher também dizendo que o marido é homossexual (mesmo que saiba que ele não é) SE DISSO TIRAR VANTAGEM.

Depreendo que há debatedores que não aceitam sequer decisões (recentes, desta semana) do STJ e STF, se elas vão de encontro a suas teses.

Concluo que não há debate de idéias quando somente as próprias têm que prevalecer.

Retiro-me da discussão, pela preservação de minha saúde, como já ocorrera há uns 3 anos (estive à beira de novo infarto porque alguém resolveu me agredir e desmerecer).

Respeito seguidamente a opinião alheia, apenas esperando e pedindo que respeitem a minha. Já, muitas vezes, admiti erro, porquanto sou falível e reconheço isso.

Por último, pus os mesmos dois comentáriso em todas as discussões em que a questão união estável e concubinato havia sido citada, ou apenas um desses aspectos (cerca de uns 5 ou 6). De fato, não analisei cada caso específico, se "aquela" questão se enquadrava ou não no contexto.

ESCLARECIMENTO FINAL: sou, como disse o presidente FHC, um vagabundo, aposentado, embora formado em Direito e inscrito na OAB local. Tenho, atualmente, umas 6 ou 8 causas em andamento, torcendo para que elas transitem em julgado e sejam cumpridas as decisões judiciais. Infelizmente, uma delas passou 5 longos anos conclusa ao um Ministro-Relator sem qualquer andamento, baldos todos os "agravinhos de gaveta", mesmo com a prioridade processual dos idosos; metade, graças a Deus, promete chegar ao fim até dezembro de 2007, tomara.

Se não bastasse, estou "no estaleiro", me recuperando de uma cirurgia. Daí porque posso ficar algumas horas a mais que o comum dos mortais na frente do computador. Lendo notícias e pretendendo divulgar, por achar, talvez equivocadamente, que jurisprudência de Corte Superior e decisões judiciais de abrangência geral poderiam ser de interesse.

Coitado do Paulo Gustavo, Administrador deste Fòrum e do Jus Navigandi: parece que não vai mais contar comi os préstimos que ele acha que eu poderia prestar.

Adv. Antonio Gomes
Há 19 anos ·
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Peço aos colegas advogados que me ajudem a convencer o ilustre colega a não abandonar a tribuna, eis que está mais que provado que se trata de um vencedor, um cidadão pleno acima de tudo.

obrigado.

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