Usucapião por locatário
A pessoa que estiver na qualidade de locatário, e obter o prazo estabelecido pela lei, pode engreçar com Ação de Usucapião?
Cosiderando todas as manifestações dos ilustres colegas e me pontuando na mesma linha, digo:
Ela está na posse do imóvel sem oposição, por qual motivo demandar com essa ação que pode ter como resultado trazer herdeiros ou o próprio Estado reivindicando o imóvel, ou seja, corre o risco de ganhar ou perder. Conforme está a situação é muito confortavel, ela está na posse na forma prevista em lei, quero dizer não está na ilegalidade, então o inteligente a meu vê é ficar como está e se for demandada, em defesa alega o usucapião que nesse processo sendo reconhecido será reconhecido o título a ela.
Ilustre colega Dr. Moises, observe como se manifestou o consulente quando deu inicio a sua discursão, a minha resposta foi a altura da pergunta. Sempre que houver pergunta como foi feita no início a minha resposta será no mesmo sentido.
Defendo o bom direito, antes do cliente ou do consulente tenho responsabilidade com a justiça.
Um abraço extensivo aos demais amigos que se manifestaram sobre o fato. Atenciosamente, Antonio Gomes.
ESTOU NA MESMA SITUAÇÃO QUE A EMPREGADA DO FABRICIO.
- A propriedade é constituida por uma casa e um salão comercial.
- O imóvel esta em nome de dois irmãos. Doação de 50% para cada um.
- O Locador da casa é apenas um dos irmãos, que faleceu há 6 anos atrás, sem deixar filhos.
- Deixei de pagar o aluguél na imobiliária.
- Naquela ocasião, o contrato de aluguél, já estava por prazo indeterminado.
- O outro irmão e único herdeiro, mora na Colombia e é locador do salão comercial.
- Nunca fui cobrado, nem pela imobiliária, nem pelo herdeiro.
- O herdeiro, faz anualmente o cadastramento na prefeitura para que o IPTU venha isento.
- As benfeitorias que fiz, correspondem à 30% do valor do imóvel.
- Todas as apólices de seguro que faço, desde que ele morreu, declaro como sendo proprietário do imóvel.
A área total do imóvel, casa + salão comercial, mede 240m².
CABE USUCAPIÃO ESPECIAL ?
O que deve analisar é a inversão da posse. Segundo o art. 1203, existe uma presunção relativa que indica que a posse mantém o mesmo carater coma qual foi adquirida. Segundo entendimento da Doutrina, a ninguém é permitudo unilateralmente alterar aconfiguração de sua posse, sanando os vícios objetivos e subjetivos ao seu prazer. Segundo Cristiano Chaves, se ao terminar o contrato de locação, o locatário não restituir a coisa, abre-se para o proprietário o espaço para ação de reintegração da posse ( ou de despejo?). na hipótese de omissão do proprietário frente ao vício teríamos a possibilidade da inverção da posse, se o possuidor passar a atuar com animus de dono.
OBS TERCEIRA JORNADA DE DIRITO CIVIL NO CONSELHO FEDERAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 237 ~é cabível a modificação d título da posse, a interversio possessionis, na hipótese em que o até então possuidor direto demonstra ato exteriore inequívoco de oposição ao antigo possuidor direto, tendo por efeito a caracterização do animus domine.
Para a corrente minoritária, não cabe a inverção unilateral da posse pois o locatário não tem posse ad usu capionem.
Braço pra todos!
vc não informou o quanto tempo esta sem pagar o aluguel, apesar de não ser cobrado pela imobiliaria, ainda é inquilino e um dos proprietarios, conforme vc mesmo disse, comparece anualmente fazendo cadastro na prefeitura, sua condição não mudou e digo mais, vc é devedor dos alugueres e a qualquer tempo poderá ser demandada a cobrança. Verifique a situação real junto ao RGI e procure um advogado.
Caros colegas ainda sou estudante, mais não seria viável no primeiro caso que com uma certa cautela essa emprega deixa-se o imóvel quebrando-se então aquele vínculo de locatária e depois voltando ao imóvel como possuidora, não estaria ela exercendo a posse mansa da coisa e com o animus domini sobre a mesma? Ela então contaria 5 anos da data da posse nova para ter direito de usucapir.
Acredito ser muito recente a morte do locador (em seu comentário complementar vc menciona 5 anos). Mexer agora pode só levantar poeira e aí os herdeiros aparecem magicamente. Se de fato o locador faleceu e ela não tem sido importunada ou de fato não tem notícia de qualquer herdeiro, minha indicação seria se manter na posse, usufruindo do fato de não ter que pagar aluguel ( o que já é lucro) e deixar um prazo maior transcorrer. A posse por locação é considerada precária e o entendimento predominante é que a mesma não convalesce, ou seja, não se torna justa. Um prazo maior (15 anos, usucapião extraordinário) daria maior segurança de que ninguem apareceria. Pois com apenas 5 anos, se o herdeiros contestarem a ação, ela provavelmente vai perder, uma vez que a posse se iniciou por locação. Minha avó iniciou como locatária e após a morte do locador conseguiu usucapião extraordinário. Citou o falecido por edital, ninguem contestou e a ação seguiu adiante. Se ela for atrás de inventário, etc, etc, pode mexer no que não deve, entende? Ademais a usucapião especial (5 anos), por ter o prazo reduzido, tem outros requisitos que vc deve estudar antes e ver se ela preenche.