Preposto da outra parte pode ser arrolada como testemunha?

Há 18 anos ·
Link

Caros colegas, Num caso em que consta como reclamadas duas empresas. Na empresa 1 consta José como preposto. A empresa 2, tendo outro preposto, arrola o preposto da empresa 1 como sendo "testemunha". Tal caso pode ser impugnado? Por que? Obrigado.

5 Respostas
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado Elisario: Não. Qualquer pessoa que tenha conhecimento pessoal dos fatos pode testemunhar, desde que não se enquadre nas hipóteses de suspeição ou impedimento (amizade íntima ou inimizade com as partes, parentesco, interesse na ação). Só que, neste caso, após prestar depoimento pessoal, se este foi requerido, o preposto arrolado como testemunha tem que deixar a sala de audiências, porque é vedado às testemunhas que ainda não depuseram, por razões óbvias, ouvir os depoimentos das demais. A única providência seria isolar este preposto-testemunha dos outros depoentes, para evitar que o mesmo transmita informações a eles. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Autor da pergunta
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Prezado Guilherme, grato pela sua sempre valiosa opinião.

No entanto, acho bastante difícil se processar isso, materialmente falando, pois instalada a audiência ambos os prepostos estarão presentes, ouvindo inclusive depoimento das demais testemunhas, podendo ser alegado que enquanto ouvia "era preposto". Também entendo difícil dizer que o preposto não tem interesse na causa, não é mesmo? O exemplo que dei, como costumo fazer, é no intuito de "filosofar" sobre o tema, cujo conteúdo pode nos ser útil por demais em causas práticas.

Gostaria, também, de ler as demais opiniões dos colegas.

Abs.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado Elisario: Se o preposto permanecer na sala de audiências, não poderá depor como testemunha e, aí, estará solucionado o caso. Se for afastado, logo após prestar seu depoimento pessoal, tal como informei acima, nada lhe impedirá de depor. Quanto à suspeita de imparcialidade no depoimento, entendo não haver fundamento legal para tanto, porque o preposto é um empregado qualquer e não está obrigado a mentir a favor da empresa. Muitas vezes presenciei prepostos falando a verdade, contrária às teses defensivas da empresa representada. Além do mais, qualquer empregado pode mentir a favor do empregador, mesmo não sendo preposto e, nem por isso, seus depoimentos são viciados ou desconhecidos. A tendência do depoimenbto, por outro lado, pode ser aquilatada pelo magistrado que, em sua plenitude na condução processual, saberá valorar as alegações como estas merecerem. Se o processo estivesse sobre minha condução, eu aceitaria a situação, ante a ausência de repulsa legal à mesma. Se partirmos para o campo da improbabilidade, a própria proposição oferecida por você é um tanto quanto improvável, apesar de ser possível. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Autor da pergunta
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Caro Guilherme, novamente grato pela sua opinião.

Gostaria, se possível, que o colega desse sua opinião no tema que propus denominado "Depoimento do reclamante x remissão à petição inicial".

Abs.

Antonio Jorge
Advertido
Há 16 anos ·
Link

Senhores,

Advogado que nega fazer uma liminar judicial para uma empregada de seu cliente realizar uma cirurgia de urgência, comete algum delito segundo a OAB?

  • O advogado que trabalha para o seu cliente (pessoa jurídica) há mais 8 anos, recusa fazer uma liminar para que o plano de saúde empresarial de seu cliente atenda uma empregada a realizar uma cirurgia de urgência. Pergunto, qual na dus opinião, o sentimento que passa sobre a atitude deste Advogado? posso entrar com uma representação contra o mesmo perante a OAB? Ele feriu algum direito? aqueles apregoados nas CF? Direito Humanos?

Fato1 - (relevante): a empregada teve que contratar um outro advogado e este conseguiu em 24:00h essa liminar e realizou a sua cirurgia com sucesso (este outro advogado fez essa liminar, inclusive gratuita). Resultado: 15 dias após essa cirurgia, a empregada compareceu a empresa e foi demitida.

Fato-2 (relevante): A empregada moveu ação trabalhista contra essa empresa e na contestação desta, o mesmo advogado que recusou a limimar, contestou que o seu cliente não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada.

  • Este advogado agiu com conduta contrária aos princípios da advocacia e feriu o código de ética da OAB Senhor Presidente? Houve litigância de má fé? houve patrocínio infiel da causa?

Detalhe: a emprega tem prova do pedido que fez ao Advogado da empresa, a qual era empregada. (e-mail solicitando ajuda a esse advogado).

Obrigado. Antonio. [email protected]

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos