Concurso Público - Graduação de 3 anos não considerada!
Estou estudando para o concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal e fui informado pelo meu professor de Direito Administrativo que a minha graduação, de Tecnologia em Informática, que teve a duração de 3 anos, não será aceito como graduação plena, o que me impediria de ser sequer nomeado. Ainda há chance para mim, ou terei que fazer uma complementação ou nova graduação com pelo menos 4 anos? Posso utilizar um mandado de segurança para garantir a minha nomeação? Terei sucesso? Obrigado a todos.
Ola ! passei em um concurso público Municipal da Prefeitura de Senador Canedo Goiás. tomei posse dia 09/02/ 2008. O edital referia como base, para o período probatório o estatuto do servido Publico Municipal.O estatuto se refere a lei 002/ 90 . Período probatório e 02 anos. no dia 06/05/2010 o prefeito assinou um novo estatuto do servidor mudando de 02 dois para 03 três anos ou 1095 dias o período probatório, Eles pode fazer isso.Pelo que foi publicado no edital ,já passei pelo meu período. O que devo fazer. .
RAMIDE, Muito se discutiu sobre o estágio probatório se seria de 02 ou 03 anos, uma vez que a Constituição Federal dizia que era 03 para a estabilidade. Atualmente, o prazo de estágio probatório, por entendimento do STJ é de 03 anos, pois não há como se dissociar o período do estágio probatório com o da estabilidade. Assism, todas as leis que tratam de estágio probatório com 02 anos, estão em desacordo com a Constituiçao Federal e devem ser reformadas, dando nova redação a estes artigos. Neste caso, não assiste direito adquirido para você e deverá cumprir os 03 anos de estágio probatório, independente de previsão contrária em edital ou Lei Local.
Segue abaixo a decisão do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA. I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo. II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados. III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. IV – Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, eis que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Ordem denegada. (STJ, MS 12523/DF, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, Julgamento 22/04/2009)
Geovani Rocha e demais interessados em ajudar:
Li neste tópico sobre os cursos de tecnologia X concursos públicos. Mas a Fazenda do Município de São Paulo publicou edital em 2006 para concurso de Auditor Fiscal de Tributos Municipais exigindo Graduação Plena. Até onde eu sei, não foram aceitos tecnólogos. Tentei, por 3 vezes, esclarecer esse fato com o RH da prefeitura, mas não obtive resposta.
Mandei e-mails pelo site :(http://www.prefeitura.sp.gov.br/portal/portal/contato/index.php?contato=1), porém ninguém me respondeu. Chega uma mensagem de encaminhado ao RH e nada mais.
Peço, para vc e para que quem mais puder ajudar, que envie essa dúvida à Prefeitura de SP. SE alguém obtiver a resposta, por favor poste aqui. Quero prestar o concurso, mas se não puder, parto para outro.
Obrigada, Liliane
Lili, fica tranquila. Olha só:
NOTA TÉCNICA DPAI Nº 001 / 2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL NOTA TÉCNICA DPAI Nº 001 / 2007 Assunto: Resposta ao e-mail sobre Cursos Superiores de Tecnologia como Graduação Plena. Interessados: Tecgº. Décio Moreira, Presidente do Sindicato dos Tecnólogos de São Paulo, Srª Maria Inês Gianini, Divisão de Desenvolvimento de Pessoal, DRH-4 / SMG, Prefeitura Municipal de São Paulo. O Presidente do Sindicato de Tecnólogos de São Paulo, senhor Décio Moreira, por solicitação de um tecnólogo afiliado, prejudicado em concurso público para provimento do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal I, cujo edital exige curso de graduação plena, solicita a esta Diretoria esclarecimentos. O argumento da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal da Prefeitura de São Paulo, para rejeitar a inscrição de tecnólogos ao referido concurso, é que: Segundo o Ministério da Educação, Tecnólogo é um curso superior de curta graduação que visa formar profissionais para atender campos específicos do mercado de trabalho. Os cursos de graduação de formação tecnológica podem ser uma opção para uma inserção mais rápida no mercado de trabalho. É possível, posteriormente, fazer um curso de graduação plena, com aproveitamento dos créditos correspondentes às disciplinas já cursadas. Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96, a educação escolar brasileira não apresenta mais graduação curta, longas ou plena, cuja terminologia não deve mais ser empregada. O ensino superior possui apenas graduações, a saber, em três formas equivalentes: Licenciatura, Bacharelado e Graduação Tecnológica. As graduações tecnológicas, ou Cursos Superiores de Tecnologia conferem o mesmo grau que as demais formas, cujos diplomas têm validade nacional de nível superior, e, estes cursos estão sujeitos aos mesmos processos de avaliação e regulação da educação superior, inclusive ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. Por terem cargas horárias menores que alguns cursos de bacharelado, freqüentemente os cursos de tecnologia são indevidamente confundidos com os Cursos Seqüenciais, estes não são graduações, ainda que sejam de nível superior. Os egressos de Cursos Superiores de Tecnologia estão aptos a assumir função de nível superior, prestar concursos para esse nível, bem como proceder a estudos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado. Tais atribuições são garantidas pela seguinte legislação: " Lei 9394/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional; " Parecer CNE/CP 29/2002 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico. " Resolução CNE/CP nº 03, de 18/12/2002, publicada no DOU em 23/12/2002. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia. " Decreto 5773, de 09 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. Pelo exposto, solicitamos a vossa senhoria a revisão das normas para concurso público nesta prefeitura, considerando tecnólogos como aptos a participar do processo seletivo em condições de igualdade aos egressos de cursos de bacharelado e licenciaturas, para provimento de vagas com exigência de nível superior. Brasília, 17 de janeiro de 2007. 98° da Educação Profissional no Brasil Paulo Wollinger Coordenador Geral de Desenvolvimento e Modernização da Educação Profissional De acordo, Jaqueline Moll Diretora do Departamento de Políticas e Articulação Institucional
Boa noite, apesar de ler vários comentários ainda gostaria de tirar dúvidas, fiz um "Curso Sequencial superior de formação especifica em tecnologia de Frutos tropicais", pela Universidade Estadual do Ceará(data da colação 30/03/2006), reconhecido pelo MEC , quero muito fazer um concurso de nivel superior, nunca fiz por medo de não ser aceita, então quero saber o edital não tiver nenhuma espeficação em relação a isso eu posso fazer a inscrição?
Maria, vc só poderá fazer concursos se o edital exigir apenas nível superior. Se pedir graduação vc não pode.
Eu aconselho a vc começar um curso tecnólogo de 02 anos, à distância, pois daqui que vc seja nomeada em algum concurso, vc já concluiu a graduação.
Não perde tempo, é barato d+ esses cursos.
Olá amigos!
Sou bacharel em Ciência da Computação e, procurando concursos públicos na minha área, achei uma oportunidade em Itajubá-MG de 'Analista de Tecnologia da Informação'. Os requisitos para concorrer a vaga são: superior na área de TI + cursos de 'Informática' e 'Redes'. Peço que alguém me ajude pois eu não entendi essa exigência, pois no meu curso, 'Informática' e 'Redes' são vistos de maneira bastante profunda e completa. Será que, comprovado estes tópicos no meu histórico universitário, há a possibilidade de eu concorrer a vaga?
Obrigado!
Olá colegas!! Ainda estou com dúvidas... Meu objetivo profissional é trabalhar no TRE-SP como analista judiciário administrativo. O edital diz que para assumir a vaga é necessário nível superior, exceto licenciatura curta. a dúvida cruel é a seguinte: estou cursando RH, curso superior tecnólogo com duração de 2 anos. Este curso é considerado licenciatura curta??? Terei que mudar de curso pra isso??? Grata.
Nossa!! tem tempo que não acesso esse fórum, rsrs.
Sabrina, fica tranquila!!!! me formei em Processos Gerenciais (tecnólogo), e tomei posse no cargo de analista jud - área administrativa do TRE. No edital também tinha essa exceção (licenciatura curta). Na verdade, essa modalidade de licenciatura foi extinta aqui no Brasil (mas ainda tem o pessoal que se formou anteriormente). Hoje não existe mais a denominação "curta".
Pronunciamento do Conselho Nacional de Educação, por meio da Res. CES nº 2, de 19 de maio de 1999:
"Art. 1º Os cursos de licenciatura de curta duração previstos na Lei 5.692, de 1971, estão extintos pela Lei 9.394, de 1996, assegurados os direitos dos alunos."
Portanto, respondendo a sua pergunta, só são considerados cursos de "curta duração" aqueles que obtiveram diploma de licenciatura curta até 1996, o que não é o seu caso, já que vc cursou a graduação de tecnólogo.
Tenho mais dois amigos tecnólogos que ocupam o cargo de AJAA em TRT e TRE.
A sua única preocupação é em verificar se seu diploma foi "reconhecido" pelo MEC (na verdade, é a única que eles olham na hora da posse).
Hoje ocupo o cargo de auditor fiscal do trabalho, o qual tomei posse novamente com meu diploma de tecnólogo.
Boa sorte!!!
Olá tecnólogo_concurseiro, estou estudando pra TRT e TRE do RS tanto area tecnica e analista. Fiquei mais calmo com sua resposta aqui, dizendo que mesmo com curso de tecnoloco voce tomou posse nos TRTs como analista ou auditor. Pergunto você é de que estado? tem como trocarmos e-mail para falarmos sobre isso?
Olá, sou tecnólogo em analise e desenvolvimento de sistemas ! E estou interessado na Receita federal, no cargo de Analista Tributário !!
Há tempos procuro por respostas para essa questão, se posso ou não entrar nesse cargo com essa minha formação !!
tecnólogo_concurseiro, sua resposta me deixou extremamente mais calmo e motivado, um Muito Obrigado ! E parabéns pela sua conquista em AFT !!
Nobres colegas, esta questão de concursos vem atormentando os tecnologos ha UM tempo |porém todas as restrições que impõem aos tecnologos são ilegais. Não pode haver qualquer restrição quando o requisito para a vaga for qualquer nivel superior. Inclusive aqui na Bahia ja temos condenações contra a Petrobras em 5 milhões por discriminar os Tecnólogos. Deixo claro que os .termos pleno, não pleno curta, longa eh Bacharel não existem e não podem ser usados como critério seletivo para concurso público.
obs. Sou advogado no processo abaixo
http://m.folha.uol.com.br/mercado/2014/02/1408893-petrobras-e-condenada-a-pagar-r-5-mi-por-barrar-tecnologos-em-concurso.shtml
Alguns concursos não mencionam mais área fim e nem o curso superior em tecnologia em redes de computadores, porém se vc ver as atribuições e conteúdo programático da prova tem as matérias relacionadas a formação. Consegue assumir mesmo assim? Se tiver uma pós-graduação daria para usá-la como complemento?