Banco disse que não tinha que guardar documentos por mais de 5 anos

Há 18 anos ·
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Dr(a)s. Alguem tem [argumentos contra] manifestação sobre a contestação apresentada pelos bancos. basicamente o banco contestou sobre a não obrigatoriedade segundo BACEN de guardar os documentos por mais de 5 anos e tb da nulidade do requerimento feito ao banco pedindo extrato, e tb alegou que pela falta de dcto (extrato), a ação não deve prosperar. obrigada.

11 Respostas
Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.002.21210 RELATOR: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR AGRAVANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação objetivando a cobrança de diferença de correção monetária envolvendo planos econômicos. Determinação de exibição incidental pela instituição financeira ré de extratos de caderneta de poupança. Possibilidade. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Negativa de seguimento do inconformismo.”

DECISÃO

Trata-se de recurso de agravo interposto de decisão do Dr. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de cobrança de diferenças de correção monetária pertinente a caderneta de poupança movida pela agravada em face do agravante, determinou a intimação deste para apresentar os extratos da conta-poupança, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC (fls. 59). Aduz o agravante (fls. 02/15), em síntese, não ter a autora formulado pedido de expedição de documentos e sim postulado fosse a ré compelida a apresentar os extratos de poupança como decorrência da inversão do ônus da prova e não de um pedido formal de exibição com base no artigo 355 do CPC, e ademais, a exibição de documentos tem rito especial previsto no CPC (art. 844) importando a imposição da exibição em restringir a defesa do réu e vulneração da lei processual, incumbindo à autora instruir o processo com os extratos que recebia, e não ao réu.

Agravo de Instrumento nº 21210/07 – fls. 02

Argumenta vulnerar o decisum o artigo 5º, II da Carta Magna por inexistir norma que lhe atribua o ônus de guardar os extratos de poupança por mais de cinco anos, sendo a exibição, na espécie, excessivamente onerosa. Pede o provimento do recurso com o afastamento da exibição determinada. Todavia, sem razão o recorrente. Com efeito, a exibição dos documentos (extratos bancários) determinada pelo decisum, sob pena de presunção de veracidade (artigo 359 do CPC) foi postulada incidentalmente, sendo desnecessária seja deflagrada a ação cautelar prevista no artigo 844 do CPC, de que não cuida a hipótese. Por outro lado, a decisão atacada nada tem de inconstitucional (artigo 5º, II da Lei Maior) ou implica em obrigação impossível, eis que incumbe à instituição financeira guardar em seus arquivos os referidos extratos, por força do exercício de sua própria atividade, não havendo se falar, in casu, em disposições do Código Tributário Nacional ou na Resolução 2078/94 do CMN. Assim, o pedido formulado pelo autor e deferido pela decisão ora em exame se afigura cabível na medida em que os extratos das cadernetas de poupança são necessários à instrução do feito e servem para apuração dos valores supostamente devidos na ação de cobrança ajuizada, atendendo a exibição determinada aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação de defesa do direito do consumidor em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e

Agravo de Instrumento nº 21210/07 – fls. 03 da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art.6o, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” (REsp 264083/RS, Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, D. J. 20/08/2001)

No mesmo diapasão esta E. Corte:

“Agravo de Instrumento. Ação de cobrança.Decisão de deferimento de inversão do ônus da prova e exibição de extratos das contas de poupança de titularidade dos agravados. Irresignação do banco agravante.Comprovação de titularidade das referidas contas de poupança pelos agravados.Necessidade de apresentação dos extratos bancários para instrução do feito e apuração dos valores supostamente devidos pela instituição financeira.Precedentes deste TJRJ.Recurso a que se nega seguimento.” (A. I. 2007.002.20238, Des. Rel. Célio Geraldo de Magalhães Ribeiro – 10ª Câmara Cível, D.J. 18/07/2007). “Exibição de documento. Banco. Contratos bancários e extratos relativos à evolução de dívida. Procedência do pedido do correntista. Os bancos são obrigados a exibir, em juízo, os documentos de interesse comum, que devem Agravo de Instrumento nº 21210/07 – fls. 04 guardar, em seus arquivos, em razão do exercício de suas atividades. Carência acionária afastada. Compete ao Banco a prova de que não tenha havido recusa no fornecimento dos documentos solicitados, diante da verossimilhança das alegações do consumidor. Recurso desprovido.” (Ap. Cív. 2007.001.03179, Des. Rel. Fernando Cabral – 4ª Câmara Cível).

A decisão recorrida se encontra, portanto, em sintonia com a jurisprudência dominante, não se afigurando dotado de razoabilidade o

inconformismo deflagrado.

Aplicável, portanto, o artigo 557 da Lei de Ritos, pelo que nego seguimento ao agravo. Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2007. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR DESEMBARGADORA RELATORA

Ap-c/0908

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Processo No 2007.002.22013
TJ/RJ - QUI 16 AGO 2007 18:54:23 - Segunda Instância - TJ

PRIORIDADE - PESSOA IDOSA - Lei nº 10.741/03

Tipo : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Relator : DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO
Agdo : BANCO ITAU S A
Agte : NELZITA JUSTINA FIALHO FIGUEIRA
Origem : COMARCA CAPITAL 29 VARA CIVEL
Ação : DECLARATORIA

Processo originário : 2007.001.093609-1

Fase atual : INTIMACAO/NOTIFICACAO/CITACAO POSTAL
Número do Movimento : 6
Data da remessa : 15/08/2007
IntimadoNotificado/Citado(s) : BANCO ITAU S/A

FASE : CERTIDAO
Número do Movimento : 5
Data : 15/08/2007
Certidao : DE CUSTAS NAO RECOLHIDAS - INTIMACAO POSTAL DO AGRAVADO- GRATUIDADE DE JUSTICA

FASE : EXPEDICAO DE OFICIO
Número do Movimento : 4
Data da expedicao : 15/08/2007
Numero do oficio : 1028/2007
Motivo : COMUNICA DECISAO
Destino : 29 VARA CIVEL CAPITAL
Aguardando Resposta : Nao

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Número do Movimento : 3
Data da Remessa : 15/08/2007
Data da Devolucao : 15/08/2007
Decisao : Fls.56 e verso:" Presentes os requisitos legais, ante a possibilidade iminente de se tornar impossivel a obtencao dos documentos pretendidos pela agravante, o que podera importar em lesao de dificil reparacao, considerada, ainda, a relevancia da fundamentacao e tendo em conta que a decisao agravada mostra-se em desacordo com a jurisprudencia dominante neste Tribunal, concedo, com fulcro no artigo 527, inciso III, do C.P.C., a tutela antecipada, para determinar que o agravado preserve os documentos referidos no item 1 da inicial(fls.48/49 destes autos e fls. 3/4 dos autos principais), eximindo-se de destrui-los e apresentando-os em Juizo, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de multa diaria de R$ 300,00(trazentos reais), dando, assim, provimento ao presente agravo de instrumento. Tendo em vista que o agravado ainda nao integra a relacao processual, deve ele ser intimado da presente decisao, para que se lhe enseje a possibilidade de recurso. Comunique-se ao eminente magistrado prolator dadecisao agravada."
Ciencia Pessoal : Nao

FASE : DISTRIBUICAO
Número do Movimento : 2
Forma de distribuicao : Automatica
Data da Distribuicao. : 15/08/2007
Orgao Julgador : DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Relator : DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO
Hora da Distribuicao. : 130848
Dist. Cancel. (S/N) : N
Data Receb.O.Julgador : 15/08/2007

FASE : AUTUACAO
Número do Movimento : 1
Data da Autuacao : 14/08/2007

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dr. Carlos, obrigada pelo material. Mara Isa

luiza jannuzzi
Há 18 anos ·
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Dr. Carlos, meu nome é Luiza Jannuzzi, sou advogada, resido no Município de Valença. Tenho acompanhado suas respostas e quero lhe agradecer pela ajuda que vem dando a todos os colegas. O banco BRADESCO, o pior em todas estas ações, alega que minha cliente tem conta individual a partir de 1993. Tendo feito a pesquisa apenas pelo número de tal conta. Não fez a pesquisa, como foi solicitada, através do CPF. Minha cliente não tem mais os extratos antigos. O que devo fazer? Dede já, grata pela atenção.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Bem, se não tem um "início de prova" que comprove a existência da Poupança naqueles períodos determinados, infelizmente, fica díficil ... Aí, o ideal seria ter um extrato, por exemplo, de 1985 e um outro, da mesma conta, de 1993, pelo que já restaria comprovada a existência da Conta-Poupança nos períodos dos expurgos requeridos e cuja a liquidação se faria a partir duma projeção destes saldos médios ali ...

No caso, ali "forçando a barra" digamos, poderia tentar fazer com que o Banco comprovasse a data de abertura da dita conta que eles encontraram a partir de 1993 apenas ...

Luis Carlos Prandini
Há 18 anos ·
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Mara,

A orientação do BACEN dada às instituições financeiras para a não obrigatoriedade de guarda de documentos por um periodo superior a cinco anos é para fins de fiscalização do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, conforme pode-se depreender pelo comunicado 15.077 do BACEN de 23.11.2006. Portanto, entendo que o prazo de expurgo dos documentos, s.m.j, não pode ser de cinco anos, mas o estipulado pelo código civil ao regular os prazos prescricionais e decadenciais.

Se não ocorreu decadência do seu direito e/ ou prescrição do seu direito de ação e o Banco expurgou documento que faz prova em favor da sua tese, azar do banco.

abraço,

Luis

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 18 anos ·
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Mara,

Além da informação retro, do Luis, ainda há a obrigatoriedade dos bancos não destruírem os documentos quando estiverem respondendo a ações civis públicas, dado que ditas ações têm efeitos erga omnes beneficiando quem entrou ou não na ação e é consumidor-poupador; mas é salutar possuir alguma prova da existência da conta, como assim expõe o conspícuo Dr. Carlos.

luiza jannuzzi
Há 17 anos ·
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Prezados colegas, vocês não vão acreditar! Em uma ação cautelar de exibição de documentos, o Banco Real, intimado não se manifestou, foi dada sentença obrigando - o a fazer a exibição dos documentos, sob pena de multa diária de 200,00. A sentença trasnitou em julgado sem recurso. Citado o banco se calou. Não recorreu, não apresentou documentos, não se manifestou. Entrei com a execução da sentença, e o valor da multa estava em 17.000,00. A juíza da 1ª Vará da minha cidade, alterou a sentença, em fase de execução, após o trrânsito em julgado, do banco revel, transformando a multa em 20,00 por dia até o limite de 2.000,00, sem que o banco se manifestasse. Aí eu pergunto: será que eu estou louca ou ela está advogando para o banco?????

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Bem, de acordo com o Parágrafo 6° do Artigo n° 461 do CPC de ofício o Juiz da Causa poderá modificar a questão da Astreinte anteriormente fixada !!! ... Dali que a mesma não faz a "coisa julgada" em casos tais !!!

Agora que uma Decisão destas é uma pouca vergonha é mesmo !!! ... O negócio seria recorrer mesmo via Agravo de Instrumento, no caso !!! ... Se bem que será bem capaz do TJ-RJ afastar a Multa-Diária para inserir as penas do Artigo n° 359 do CPC no seu lugar !!! ... Bem, tente juntar uma Jurisprudência farta que ainda, vez por outra, é produzida naquele tribunal ao nosso favor !!!

LUCIANA RODRIGUES SILVA
Há 16 anos ·
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Drs, preciso de ajuda! Tenho uma ação de medida cautelar de exibição de documentos contra o Unibanco. A cliente solicitou os extratos da poupança de 1980 à 1987, o banco alegou que não tem obrigação de guardar extratos por mais de 5 anos. A cautelar foi julgada parcialmente procedente, condenando o banco a trazer os extratos à colação num pz de 5 dias, porém o banco não respeitou. Entrei com uma petição solicitando ao juiz que cominasse multa diária, para que o banco fosse compelido a cumprir a sentença. Aí saiu a seguinte decisão: " Quanto a exibição, em que pese ser da empresa ré o ônus da exibição dos extratos, não cabe cominar multa diária, posto que pela teoria geral das provas indica que a produção probatória pelas partes não é uma obrigação, mas sim um encargo processual, imperativo de seu próprio interesse em ter êxito na demanda. Por esta razão não se coaduna com sistema processual a imposição de multa cominatória pela não apresentação em juízo dos referidos documentos, havendo na lei as sanções próprias pelo descumprimento. Assim, diga a parte autora como pretende prosseguir. (p3) ". Fiquei perdida agora. Por favor, drs, preciso de ajuda; o que eu devo fazer? Agradeço desde já pela resposta.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 16 anos ·
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Hum, tenta vir pelo CPC dentre os seus artigos 355 e 359 e, neste contexto, faça uma "Planilha de Projeção dos Saldos" para os meses dos Expurgos da Poupança e a partir dos valores conhecidos nos demais meses que os dos Expurgos em questão !!!

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Há 11 anos
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