Empréstimo não pago x Direito Penal
" A " EMPRESTA PARA " B " UMA CERTA QUANTIA DE DINHEIRO. " B " PAGA DURANTE DOIS ANOS E DEPOIS DIZ QUE NAO TEM MAIS DINHEIRO PARA TERMINAR DE PAGAR. tERIA NO DIREITO PENAL ALGUMA COISA PARA FAZER????
Rafael, como disse o Dr. Vanderley Muniz, o cunho de qualquer operação mercantil ou econômica que não infliga direito tipificadamente tutelado pelo DP, não gera atração para este último. O DP é subsidiário e fragmentário, ou seja atua quando não há norma de outros direitos tutelando-os. Para começar a sequência deve existir configurado o dolo e este deve ser provado para tipificação já que o DP em regra não admite a culpa objetiva como acontece no DC. AI Significa receber a posse ou detenção lícita da coisa, e dispor da coisa como se fosse sua (vendendo, doando, consumindo - se for bem consumível, etc). Exemplo: alugar uma fita de vídeo e, posteriormente, doá-la. Prévia posse ou detenção lícita da coisa [salvo se tratar-se de peculato] Agir em relação à coisa como se fosse seu dono ou se negar a restituí-la (o simples atraso na devolução não configura apropriação indébita) [salvo se tratar-se de contrato de mútuo ou de depósito]
A coisa fungível só deixa de caracterizar apropriação indébita se for mútuo ou depósito. Fora isso, é mero ilícito civil.
Bruno Gyn, sua resposta foi muito legal... :) hehehe
Mas voltando a falar sério: Gina, a Constituição Federal veda a prisão por dívida.
Art. 5º. .......... LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
como sempre o Vanderley está com a razão. SMJ, não encontro, nem mesmo no Direito Civil, qualquer eventualidad de uma demanda que possa vir a obter sucesso, dado a que, pessoa fisica não pode emprestar dinheiro, pois isto, trata-se de agiotagem, o que não é permitido pelo ordenamento juridico. Este é o risco que corre o agiota
Prezados Doutos e Colegas;
Mas tem um amigo meu que caiu em um golpe.
Ele foi iludido a começar um sociedade mercantil com um tal de senhor X, acontece que Y se preparou, comprou material e demitiu empregados da empresa para iniciar uma nova, pois bem, aí, o senhor X pediu R$ 3,000 antes da abertura da sociedade contra nota promissória e..imagine...deu no pé, caçou beco, fugiu, escafedeu-se, etc. E aí, configura ou não 171 do CP??
Bem, acho que o que aconteceu ao meu amigo poderia ser tipificado o crime de estelionato, muito embora a nota promissória seja título de resgate futuro, ela foi usada como "modus operandi" para o induzimento do meu colega com a promessa de "negócio rentável". A fuga do agente e a previsão de não ter fundos caracteriza a vontade ab initio de fraudar, aquela elemento normativo e a última elemento subjetivo do tipo 171 cp.
Comentários??