Lei Maria da Penha - mulher se arrependeu e não pode desistir da ação
olá...li os diversos comentarios sobre a lei maria da penha feitos anteriormente. o caso é q tenho um conhecido, que não tem direito a advogado dativo por causa do holerite dele, embora ele seja pobre.o q ocorre é que ele foi citado e intimado para audiencia, por ter sido aceito a queixa contra ele de agressao e ameaça...o q na verdade NÃO ACONTECEU...ele teve lá uma discussao, um empurra empurra e no calor da raiva a mulher fez essa queixa juntando o exame de corpo de delito com 2 hematomas ridículos na perna...dp ela voltou a delegacia e disse q se lembrou que já tinha um deles...só q o negócio foi adiante...eu pergunto : e agora? pelo q entendo , ela não pode desistir da ação pq o autor é o ministério público. pergunto aos colegas. o que tenho q fazer? isso é simples, ou falo pra eles procurarem outro especialista nisso.Eu não atuo nessa área e nem tenho idéia do q fazer...se alguém puder me dar uma luz [...] .. qqer coisa , já ajuda. obrigada a quem responder e bom fim de semana.
Paulo, respondendo sua pergunta, o Delegado DEVERÁ executar a prisão em flagrante por se tratar de ação penal pública incondicionada, portanto nem a vontade da vítima ou seu representante legal vai ter influência. Para que o acusado não fique preso poderá ser pedido uma fiança ou o relaxamento de prisão ao Juizo competente. Um grande abraço.
Sou adv. civilista, porém, sei de vários casos em que o homem é vítima de agressão por parte da mulher e tem vergonha de ir à delegacia. Soube inclusive de uma mulher bissexual que por orientação de sua amante lesou sexualmente o marido, deixando-o praticamente impotente para, em seguida, dizer-lhe que ia embora sabendo que ele e sua amante agora seriam iguais...... Um ano depois, quando este homem foi buscar seu filho de 4 anos para fazer uma endoscopia, à porta da casa de sua ex companheira compareceu a mãe para ir junto com uma virago.....daí se jogou no chão entre o carro e a calçada e fingiu que estava sendo espancada pelo ex companheiro.....Foi à delegacia da mulher e fez B.O. por lesão corporal declarando que ele havia batido sua cabeça por diversas vezes na guia da calçada.....Levada ao IML não se constatou lesão alguma, mas o taxista do pai dela que estava do outro lado da rua, testemunhou contra o varão dizendo que o viu socar a cabeça da ex companheira por diversas vezes contra a guia da calçada (estranho que ela se levantou sem marca alguma e saiu andando). Este depoimento valeu para que o homem fosse indiciado e denunciado em juízo. Ela pretendia com isso que o ex-companheiro fosse condenado em ação criminal em pena superior a 2 anos para que perdesse o direito às visitas dos filhos, sem detrimento do recebimento de pensão alimentícia.....Mas as crianças cresceram e foram para a casa do pai e lá acabaram ficando.....Assim, ela passou a dormir na casa do ex copmanheiro de 3 a 4 vezes por semana.....e desistiu da ação, piorém o MP não aceitou e o juiz confirmou não obstante o suposto fato tenha ocorrido em fevereiro de 2003, e a lei é o manjar (9009) e não a Maria da Penha. Mesmo assim, prossegue a ação..... A meu ver o Juiz e o MP deveriam aceitar a retratação da vítima e pronto..... E a vítima nesta história é ele que nem pôde mais casar-se .....e nem arrumar uma namorada......e não conta isto a ninguém, somente a seus advogados e a seu médico....nem a família sabe. Sou mulher e entendo a igualdade de todos os seres e dos problemas.....Nem sempre as coisas são como parecem ser.....e essa aura da mulher como ser indefeso me deixa muito irritada.....Há aquelas inclusive que provocam, irritam, aprontam mil e uma, para serem agredidas e, assim, passarem por vítimas....ridículas! Não há ser humano que agüente. E, na verdade, quando elas se vêem em perigo real pegam facões de cozinha, paus, pedras, venenos e sabem defender-se.....ou atacam quando o sujeito está dormindo. Lembro-me do saudoso professor Basileu Garcia, quando ele dizia que era preciso verificar a reação do suposto réu, pois esta surgia por injusta provocação da pseudo vítima.....Hoje a ignorância das autoridades judiciais é tamanha já que partem de pressupostos fixos de que vítima é aquela que foi agredida e basta.....e esquecem das agressões morais por elas praticadas.....mas isto já é outra história e cada caso é um caso. Saudações! Celia
Oi pessoal! me ajudem!
Por favor, gostaria de colocar em debate o fato de, como somente a ofendida poderá desistir da denúncia perante ao juiz, isso significa que ela não poderá mais "retirar sua Queixa" na própria delegacia, sendo que o boletim de ocorrência continuará a ter validade. Minha dúvida é a seguinte queridos amigos, MESMO SE A OFENDIDA DESISTIR OU RENUNCIAR À REPRESENTAÇÃO PERANTE AO JUIZ, SE O AUTOR FOR UM ADVOGADO QUE PRETENDE PRESTAR CONCURSOS, ESTE SOFRERIA ALGO COMO A NÃO CONVOCAÇÃO POR CAUSA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA?
Agradeço muito e aguardo ajuda! abraços
Caros colegas,
O STJ já se manifestou recentemente, de que a ação nos crimes praticados sob a égide da Lei Maria da Penha, a ação é penal pública incondicionada. Sem dúvida, essa decisão do STJ só veio causar celeumas no sistema. Qualquer estudante mediano de direito sabe que a ação é tachada incondicionada, quando por razões lógicas, a vítima não exerce nenhuma influência, se quer ou não que o processo prossiga contra o infrator da lei. Trata-se de norma de ordem pública, portanto, cogente. O Estado é quem tem interesse em que a conduta do agente seja punida. Todavia, na Lei Maria da Penha há o dispositivo que permite a mulher desistir da ação, isso perante o juiz, com a intervenção do Ministério Público. Ora, se a vítima pode se manifestar dizendo que quer ou não prosseguir com a ação, não se pode conceber tal ação como incondicionada. Isso desvirtua o sistema. Não há meio termo em tal questão. Ou se respeita a decisão da vítima, reconhecendo o fato como sendo de ação penal pública condicionada à sua representação, ou se decide que a ação é pública incondicionada, tendo o Estado interesse a que o infrator seja punido, sendo indiferente a decisão da vítima. Enfim. Ou se prevalece o interesse da vítima ou do Estado em ver punido o infrator da Lei. Jamais o meio termo, como o que se viu.
Ao meu ver, a dúvida de ser ou não ser ação pública incondicionada é com relação ao crime de lesão corporal.
Este crime passou a ser condicionado a representação em virtude do art. 88 da Lei 9.099/95.
Ocorre que o art. 41 da Lei Maria da Penha determina que a Lei 9.099/95 não se aplica aos casos de violência doméstica contra a mulher.
Considerando o entendimento do STJ, a audiência do art. 16, portanto, só se realiza quando o crime for de ação pública condicionada.
Ainda assim, aqui em Santa Catarina há Comarcas que entendem que o crime de lesões corporais é um crime de ação pública condicionada e realizam a audiência de ratificação.
No Tribunal, a 1ª Câmara Criminal tem este entendimento, as demais já aplicavam o que foi decidido pelo STJ.
Este assunto foi muito bem colocado, aqui foi exposto pelos colegas (operadores do direito) muitas informações boas, acho este debate é muito produtivo.
Mas deixo minha opinião quanto a maneira que alguns nobres colegas se trataram, " não precisamos medir força ou conhecimentos, mas ajudarmos uns aos outro com humildade", ademais parabéns a todos...
CLETA ATM,
O Caso e que o reu,ja esta preso aguardando o julgamento o artigo e 35,e antes deste, esta enquadrado no artigo 16 que foi adiado .a VITIMA quer uniao estavel para visita-lo no presidio . nao HOUVE O JULAMENTO sera daqui dois meses. ELA quer retirar a queixa, DEVO tentar a absolvicao do meu cliente perante ao juiz...isso podera prejudica-lo no processo do artigo 35. grata CLETA
oi thiago de BH estou no sétimo e será sobre esta lei q farei a minha monografia! gostei do tema. ainda naum defini o tema, mas será sobre a questão de o MP dar seguimento ao processo sem o consentimento da vitima. Seria uma análise disto com a questão da manutenção da familia e harmonia do lar. ja q algumas vitimas depois querem voltar atras, por amar tanto seus maridos. mas estes poderão não querer mais tanto quanto antes pelo fato de terem sido processados. e isto piora muito qd o autor é um advogado, por exemplo, pq morreu concurso pra ele!
a gente pode trocar idéias sobre essa questão da retratação dos conjuges e a interferência do MP
abraços
Olá colegas,
gostaria que me esclareçam uma dúvida, por favor.
Veja o caso:
A esposa agredida compareceu ao DP e fez o boletim de ocorrencia (Lei Maria da Penha).
Fez o exame de corpo de delito e levou até o DP há 10 dias. Porém a esposa pretende desistir do processo, a representação já foi feita??? Deve-se aguardar a intimação e a audiência para desitir???
Aguardo retorno.
Obrigada!
Não sou advogada, posso não entender de leis. Mas como vítima, sei que tanto a delegada - quando fiz o BO, e a própria juíza do dia da audiência, explicaram para mim que se há exame de corpo de delito, por mais que seja 'ínfima' a agressão, não há como voltar atrás. Se não há corpo de delito, poderá sim, retirar o processo. Mas não sei em que momento. Se antes da primeira audiência ou durante a audiência. Acho que durante a audiência. Na hora, ela me perguntou duas coisas, na verdade apenas uma. Se eu queria manter a medida protetiva - disse que sim. Em seguida ela disse, 'bem, ia te perguntar se quer representar criminalmente ou não - dar andamento ao processo ou não. Mas, como ter exame de corpo de delito, vai automático". Enfim, não sou advogada, não entendo nada de leis e não sei falar 'bonito' e 'difícil' com esse 'juridicês'. Mas sei o que vivi na prática. Não sei se isso ajuda em algo. Desculpa ter interrompido a discussão com a minha experiência.