Banco diz que poupança não existe mais - o que fazer?
A situação é a seguinte: uma pessoa que há 27 anos atrás abriu uma poupança no valor de 100 cruzeiros, e nunca fez saque, vai até a agência na atualidade e lhe dão como resposta que a conta não existe mais, porque a inflação e os planos econômicos comeram o valor, está correto? o que fazer numa situação desta.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPÓSITOS POPULARES. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 1º, DA Lei 2.313/54. - Diz o Art. 2º, § 1º, da Lei n.º 2.313/54 que a ação para reclamar os créditos dos depósitos populares de poupança é imprescritível, afastando-se a incidência dos Arts. 177 e 178, § 10, III, do CCB/1916. (Recurso Especial nº 710.471 / SC).
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO em poupança EFETUADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. dever de devolução. remuneração. ônus probandi. 1. Há dever do banco depositário restituir os depósitos realizados em poupança há mais de vinte anos, porquanto a ausência de movimentação da conta, quando era seu dever remunerá-los periodicamente. 2. Em se tratando de ação de cliente contra a instituição bancária, apresenta-se inafastável a inversão do ônus da prova em favor do primeiro, nos termos do art. 6º, VIII, e 3º, § 2º do CDC. 3. Os juros remuneratórios dos depósitos de poupança não são meros acessórios, porquanto o contrato de poupança visa apenas o acréscimo do principal mediante remuneração mensal, aplicando-se assim a prescrição vintenária. Precedentes do STJ. 4. O termo a quo para a prescrição é a data em que o Banco passou a considerar inexistente a conta. O termo a quo se inicia a partir da data em que o banco teve a conta por “zerada” e não da data do primeiro depósito. “Negaram provimento ao segundo apelo e deram provimento ao primeiro. Unânime.” (Apelação Cível nº 70012961561 / 2005 – TJ-RS).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Ausente prova da alegada extinção do contrato de depósito, com a transferência dos valores para o Tesouro Nacional, é o Banco parte legítima passiva. Os depósitos populares efetivados em estabelecimentos bancários são imprescritíveis, nos termos da Lei n. 2.313/54, em seu artigo 2º, §1º. Valor depositado que deve ser restituído com correção monetária e juros, sob pena de enriquecimento sem causa ao Banco que acolheu o depósito. O acolhimento da tese do Banco apelante, no sentido de que o saldo é inexistente tendo em vista o tempo decorrido desde o depósito inicial, implicaria em chancelar o enriquecimento sem causa, o que é vedado pela legislação civil, sendo legítima a pretensão da restituição, corrigido o valor depositado. CORREÇÃO MONETÁRIA que deve ocorrer, considerando que se trata apenas da manutenção do valor da moeda, perfeitamente razoável os critérios da sentença. PRELIMINARES REJEITADAS, APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível n° 70013961917 / 2006 – TJ-RS).
“Depósito em caderneta de poupança. Lei n° 2.313/54. O § 1° do art. 2° da Lei n° 2.313/54 excepciona do prazo previsto no caput para recolhimento ao Tesouro os depósitos populares, com o que não se pode falar em prescrição para afastar o direito dos titulares ou de seus sucessores de postular o respectivo levantamento. Recurso especial não conhecido.” (o REsp. n° 686.438 / RS).
Anexo n° 05:
Do dever de Prestar as Contas pela parte do Banco.
– Da farta jurisprudência já pacificada no TJ-RJ, no TJ-RS e no STJ:
01) Apelação Cível n° 2004.001.12588 / 15° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
02) Apelação Cível n° 2005.700.12058145 / 17° Câmara Cível do TJ-RS (unânime);
03) Recurso Especial n° 242.204 - RJ / 04° Turma do STJ (unânime).
Anexo n° 06:
Da inocorrência de qualquer “Prazo de Prescrição” haja vista a “imprescritibilidade” ali a reger estes “depósitos populares” feitos nas Cadernetas de Poupança tal qual os Autores outrora o fizeram; vide, o Artigo 2°, o seu parágrafo 1°, da Lei Federal n° 2.313 / 54 a qual se encontra em vigor.
– Da farta jurisprudência já pacificada no TJ-RS, no TRF / 4° Região e no STJ:
01) Apelação Cível n° 2003.700.06083257 / 15° Câmara Cível do TJ-RS (unânime);
02) Apelação Cível n° 2002.71.00.004353 / 04° Turma do TRF da 4° Região (unânime);
03) Recurso Especial n° 710.471 - SC / 03° Turma do STJ (unânime).
Anexo n° 07:
Da cobrança dos Depósitos aos bancos.
– Da farta jurisprudência já pacificada nos TJs, nos TRFs e no STJ:
01) Apelação Cível n° 2005.001.42938 / 07° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
02) Apelação Cível n° 2005.700.12961561 / 18° Câmara Cível do TJ-RS (unânime);
03) Apelação Cível n° 2003.51.01.17599-3 / 06° Turma Especializada do TRF da 2° Região (unânime);
04) Apelação Cível n° 2003.70.00.020575 / 03° Turma do TRF da 4° Região (unânime);
05) Recurso Especial n° 752.580 - RJ / 03° Turma do STJ (unânime).
Anexo n° 08:
Da não-transferência destes Depósitos à guarda do Tesouro.
– Da farta jurisprudência já pacificada no TJ-RJ, no TRF / 4° Região e no STJ:
01) Apelação Cível n° 2006.001.62464 / 11° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
02) Apelação Cível n° 2003.70.01.15995-5 / 04° Turma do TRF da 4° Região (unânime);
03) Recurso Especial n° 686.438 - RS / 03° Turma do STJ (unânime).