Despacho - pagamento voluntário da sentença - art. 475-J CPC

Há 18 anos ·
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PRECISO URGENTE DE UM ESCLARECIMENTO.

O QUE QUER DIZER: "NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE R$ 830,64 NO PRAZO DE 15 DIAS. NO SILÊNCIO, EM CONFORMIDADE COM OS PARAG. 4º E 5º DO ART. 659, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ESCOADO O PRAZO PARA DEPÓSITO VOLUTÁRIO, PODERÁ O EXEQUENTE APRESENTAR CERTIDÃO IMOBIL. PARA CONFECÇÃO DO TERMO DE PENHORA. INTIMANDO-SE O DEVEDOR DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DO PRAZO DE 15 DIAS PARA OFEREC/TO IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.

COMO O EXECUTADO NÃO TEM ADVOGADO, COMO DEVE PROCEDER PARA PAGAR ESTE VALOR, SE FOR PARA LIQUIDAÇÃO DO PROCESSO?

37 Respostas
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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezada Sra. TEREZA DE JESUS TOLEDANO RODRIGUES.

Entendo. De fato aqui há uma fonte de informações e soluções práticas.

A área de RH é bastante rica em todos os sentidos. Somando licitações, penso que preenche bem seu tempo com muito estudo e pesquisas.

Sucesso e grande abraço.

Geraldo.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Afinal... em relação à sua primeira indagação, a quem defendestes? Empresa ou devedor?

Saudações.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dr. Geraldo

Houve um pequeno mal entendido, pois fugimos do assunto. Não é a área de RH e sim a empresa RHS licitações é que fornece informações sobre licitações.

Defendo o devedor, pois este, por plena falta de conhecimento, um pouco até de ingenuidade, como muitos fazem (quando cedem cheques, nomes e até bens), e boa fé para com os seus acabou se prejudicando. A factoring também se prejudicou, pois recebeu cheque de terceiro e que dependia de outros para cobrir tal valor (empresa). Na realidade um ficou sem possibilidade de limpar o seu nome, pois o pouco que consegue é para manter-se e a factoring ficou sem o valor emprestado.

Um abraço.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezada Sra. TEREZA.

Obrigado pela informação. É que havia ficado na dúvida de quem poderia estar contando com seus préstimos.

Risos quando da interpretação do RHS... Me desculpe a ignorância.

Quanto aos prejuízos,... é lamentável, mas comum. E isso dificulta a circulação de valores, encarecendo-os. Mas inevitável.

Considerando que o valor era relativamente alto, e considerando que a execução dos honorários poderia vingar em pagamento, o advogado tentou salvar pelo menos os seus.

Alguns, desavisados, imaginam que, pagando o valor constante do mandado (no caso, os honorários), quitaria a dívida e resolveria a questão quanto ao nome (constante do Cartório de Distribuição Judicial).

Equivocados, pagam e, surpresos, continuam devedores.

Caríssima... grande abraço.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dr. Geraldo

Eu, que tenho muito a agradecer. Foi de muita importância suas informações.

Não cabe dizer que foi ignorância, pois percebo que é uma pessoa de grandes conhecimentos e saber.

Novamente agradeço e espero voltarmos a conversar em outros debates.

Um grande abraço.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dr. Geraldo

Infelizmente tenho que retornar com este assunto e......

PRECISO URGENTEMENTE UM ESCLARECIMENTO SOBRE O QUE FOI CONCLUÍDO NO PROCESSO CIVIL EM RELAÇÃO AO DEVEDOR: (Não sou advogada)

"27/11/2007 Conclusos para Despacho impar em 27/11 "

"26/11/2007 Despacho Proferido" Vistos. Trata-se de ação em fase de penhora de bens, na qual verifica-se que o(a) executado(a), citado(a), teve oportunidade para indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o Juízo. Contudo, ele(a) quedou-se inerte e não foram localizados bens suficientes para a garantia do Juízo. Não bastasse isso, é certo que: a) o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil para garantia da Execução. b) a execução, por sua natureza, volta-se ao Estado-jurisdição: a penhora efetiva-se por determinação judicial e o bem penhorado fica vinculado ao Juízo da Execução, de sorte que somente a penhora revestida dos atributos da utilidade e eficácia atende ao fim da execução; c) da mesma forma que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor (art. 620 CPC), também deve se efetivar em vista do interesse do credor (art. 612 CPC) que, no caso em questão, confunde-se com o interesse da própria sociedade. POSTO ISSO, defiro a realização da penhora de dinheiro que o(a) executado(a) mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos até o limite da dívida ativa atualizada em execução (R$ 9.225,82), utilizando-se do sistema BACEN-JUD. Referida sistemática preserva o sigilo bancário, uma vez que o Juízo ou a exeqüente não acessam diretamente as contas bancárias ou as movimentações financeiras da devedora, pois apenas informa-se ao Banco Central do Brasil os dados da executada, a ordem de penhora e o valor a ser constrito, encarregando-se a autarquia federal de repassar as informações às demais instituições financeiras a ele vinculadas, noticiando ao Juízo apenas o resultado positivo da diligência solicitada. Por essa razão, bem como por injustificado e por importar em quebra de sigilo bancário, indefiro eventual pedido genérico de informações acerca de depósitos, contas bancárias, aplicações financeiras, aquisições e vendas de títulos, operações em ouro e outras semelhantes. Encaminhe-se a solicitação por meio eletrônico do BACEN, solicitando que a presente determinação seja repassada às instituições financeiras a ele vinculadas, a fim de que, se efetive a reserva do numerário necessário, que deve ser mantido em conta remunerada até ulterior determinação judicial para transferência do valor, comunique-se imediatamente este Juízo. Consigne-se, desde já, que a presente decisão não implica ordem de bloqueio de contas, correntes ou de aplicações financeiras. Levante-se a constrição porventura existente e, comunicada a existência de valores em conta, venham os autos conclusos para exaurimento da penhora e intimação do(a) executado(a). Cumpra-se com urgência e publique-se oportunamente. São Paulo, d.s

João Moreno Pomar
Há 18 anos ·
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Trata-se de uma execução de sentença de obrigação pecuniária (cumprimento de sentença). O devedor dispõe do prazo de 15 dias para voluntariamente cumprir a obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%; além de sujeitar-se à notícia da execução que é uma providência junto ao registro de propriedade de bens para dar conhecimento a terceiros de que o mesmo está sujeito a responder por aquela dívida. Este ato se transformará na penhora do que for necessário à garantia da dívida. O devedor que não tem advogado nos autos deve ser intimado pessoalmente do valor da dívida, ocasião em que poderá comparecer no cartório forense respectivo e solicitar guias para depósito à disposição do juízo. João Moreno Pomar OAB/RS 7497

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezada Sra. TEREZA.

Bem explicado pelo Dr. João Moreno Pomar, acima.

E como já havia dito no inicio, trata-se de devedor que não possui bens... e acredito, não possui dinheiro em conta bancária.

Se houver dinheiro em conta bancária, em seu nome, o valor da dívida indicada no despacho do juiz será bloqueado e oportunamente transferido ao credor.

Não havendo dinheiro em conta bancária, o credor ainda ficará com direito a um dia recuperar seu crédito. E o devedor continua devedor enquanto isso.

Mas não há nada a fazer.

Se um dia houver possibilidade, faça uma proposta para quitação da dívida, como pagar uma certa quantia, parcelar, etc. Isso tem sentido para se livrar do empecilho que é ser um devedor.

Podendo te ajudar, conte comigo.

Saudações.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Mas fique atenta se for fazer uma proposta de acordo: tudo tem que ser bem documentado, para não correr o risco de pensar que está se livrando de uma dívida e na verdade, permanecer vinculado a ela.

Saudações.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dr. Geraldo

Bem, parece-me que não tem fim. O valor evidentemente irá sempre aumentar, em razão de a médio e longo prazo não ter condições de pagar.

Realmente, ele não tem saldo e sim dívida com o banco.

Não tem perigo de se tornar uma ação criminal, pois não foi culpa dele esta situação e sim uma grande ingenuidade confiar em seus irmãos, que hoje não o ajudam?

Quando, no futuro, tentarmos resolver este problema é possível oferecer um valor inferior, porém razoável para quitação da dívida ou haverá a possibilidade de rejeição do valor? O juíz pode considerar o oferecido como valor aceitável e considerar o processo resolvido ou depende da outra parte? E hoje, para o senhor como advogado, o que seria razoável para encerrar este assunto?

Só mais uma dúvida, se ao oferecer uma proposta e é claro se for aceito, não há possibilidade no futuro da diferença ser cobrada novamente?

Um abraço.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezada Sra. TEREZA.

Acordo são possíveis, desde que as partes se convençam de que seja o melhor. Mas as partes devem manifestar, ou seja, não há como o juiz interferir em acordo.

Eu, particularmente, considero a potencial de adimplência do devedor para convencer meu cliente a um acordo, mesmo que seja em valor aquém do devido.

Prejuízo por prejuízo, fico com o menor. É uma questão de administração de perdas. Se envolver sentimento, dificilmente sairá acordo. Mas nada impede de se tentar, fazendo proposta real, ainda que de pequeno valor.

E se for fazer acordo, tem que ficar bem claro seu parâmetro. Se é para extinguir a dívida, mesmo que não seja o equivalente, deve ficar bem claro isso, para evitar problemas futuros de novas cobranças.

Saudações.

joao batista ferreira do amaral
Há 18 anos ·
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Dr. Geraldo pegando uma carona na brilhante aula que o sr. vem dando aqui, o sr. pode me esclarecer o seguinte? empresa de factoring descontava titulos/duplicatas oriundas de notas fiscais de produtos a serem entregues. por motivos vários estes produtos não foram entregues e as notas fiscais canceladas. a empresa que emitiu as duplicatas, tanto ela como seus sócios, assinaram notas promissórias para garantia do débito. o débito foi pago estando a empresa de posse das promissprias resgatas.entretanto a factoring executou a empresa que deveria ter recebido as mercadorias, a empresa emitente das duplicatas e seus sócios. o advogado de defesa perdeu prazo para embargos e o valor penhorado on-line foi levantado pela factoring. cabe uma ação por divida já paga art. 940, crime contra o sistema financeiro lei 7492/86 e indenização por danos morais, patrimoniais e lucro cessante pois a empresa deixou de ser cliente o que já ocorria a mais de 15 anos. grato

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezado Sr. joao batista ferreira do amaral.

De fato é cabível ação contra a Factoring. E penso que o procedimento será o ordinário. Quanto ao crime, não me manifestarei. Mas se se enquadra na referida Lei, induzível a queixa ou encaminhamento de informes ao Ministério Público Federal.

Saudações.

Kati_1
Há 18 anos ·
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Dr. Geraldo,

Venho acompanhando suas informações nessa discursão e fico muito feliz que tenhamos acesso por esse forum a pessoas tão prestativas.

Dessa vez vim não apenas para apreciar as informações mas para solicitar uma ajuda um tanto urgente.O tema ainda é o prazo no artigo 475-J CPC. Tenho visto que o inicio dessa contagem do prazo de 15 dias proposta pelo artigo ainda é assunto controverso. Gostaria de saber quais as implicações e vantaqens de se considerar como inicio da contagem dos 15 dias apenas o transito em julgado.Seria melhor para o cliente e para o advogado se a intimação para o pagamento devido se desse via intimação da parte ou apenas pelo transito em julgado da sentença? Isso é uma questão que tenho pensado a respeito mas como ainda nao tenho pratica juridica não sei o que seria mais apropriado. Vi algumas decisões do Rio Grande do Sul que o STJ começa a contar o prazo do transito em julgado, alegando que ajudaria na celeridade do judiciario. Para o advogado e para a parte, o que seria mais vantajoso?Que a parte fosse citada, que apenas o advogado fosse citado ou que não houvesse citação e apenas o transito em julgado determinasse o cumprimento da ação?

Desde já agradeço deveras sua opinião.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezada Dra. Kati.

Sua indagação é mesmo interessante e nos empolga.

De fato controversa a interpretação e não me julgo em condições de defender uma das variantes que assistimos, mas façamos algumas considerações.

Comungo com orientação gaúcha que mencionou, face ao princípio da celeridade processual.

Quanto às vantagens ou desvantagens para as partes e ou advogados, seria interessante definirmos quem é quem e qual o potencial do devedor para pagamento da dívida.

Se sou advogado do credor, e o devedor possui bens que possam ser arrestados ou penhorados, melhor que o prazo comece a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação. Lógicamente se isso fosse isento de futura argüição de nulidade.

Por outro lado, para a parte devedora, melhor que o prazo comece a contar da intimação, e intimação pessoal, com o que ficará apto às providências cabíveis, inclusive para evitar a multa.

Em uma análise neutra, ficaria com a seguinte tese:

Prazo tem inicio com a intimação pessoal do devedor. Havendo impossibilidade de sua localização (ex. mudança de endereço sem indicação de seu novo paradeiro), por certidão do oficial, intima-se-o na pessoa de seu advogado, constando a ressalva, prosseguindo-se em seus ulteriores termos.

Teríamos, portanto, duas intimações dirigidas ao advogado, mas inevitável em meu entender.

Ouçamos os colegas.

Aguardo seu entendimento, pois demonstra capacidade e conhecimento jurídico a contribuir com nosso aprendizado.

Saudações.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Ainda, após leitura sobre o tema, o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in RT Curso de Processo Civil - V. 3 - 2007) merece ser transcrito:

"O efeito condenatório da sentença não se opera apanas com o trânsito em julgado ou com alguma subseqüente comunicação ao réi de que deve cumpri-la."

Referido autor diz com isso que a sentença é eficaz à execução a partir do momento em que contra ela não exista recurso COM EFEITO SUSPENSIVO.

E nessas situações, procede-se à execução provisória.

Bem... nesse caso, não havendo dúvida de que "o prazo de quinze dias corre a partir do mopmento em que a sentença condenatória passa a produzir efeitos, a multa, por conseqüência lógica, será devida a partir do momento em que a sentença não for coumprida, não importando a circunstância de não ter transitado em julgado."

"Cair no equívoco de admitir que a multa somente pode incidir depois do trânsito em julgado implica ignorar o fato de que ela também objetiva dar efetividade à sentença condenatória e que essa pode produxir efeitos antes da formação da coisa julgada material. Na realidade, querer que a multa incida apenas depois do trânsito em julgado revela a velha e confusa subordinação do efeito sentencial à coisa julgada material ou, em termos mais claros, a falta de percepção de que o efeito da sentença é independente da coisa julgada material."

"De qualquer forma, a regra é a de que o prazo de quinze dias corre a partir do momento em que o efeito condenatório da sentença se torna eficaz. A partir desse momento, tem o devedor o prazo de quinze dias para pagar o valor fixado na condenação. Mas ainda falta esclarecer se tal eficácia depende da intimação pessoal do devedor."

"Como é evidente, sentença, para produzir efeito, exige a prévia ciência da parte. Todavia, a ciência não ocorre apenas quando a parte é pessoalmente intimada. Qualquer forma que se preste a dar inequívoca ciência ao réu (ou a quem o represente no processo) da condenação é suficiente para dar início ao prazo de quinze dias."

"Portanto, eventualmente a ciência pode ocorrer por intimação pessoal, dirigida ao devedor, mas também assumir a forma de intimação - dirigida ao advogado - da sentença ou da decisão que definiu a liquidação (liquidação por artigos ou por arbitramento). Ou melhor, qualquer ato que torne certa a ciência da existência de condenação é bastante para dar início ao fluxo do prazo, sequer se exigindo que se trate de comunicação judicial ou de ato formal de comunicação."

Nos ensina, também com propriedade, Humberto Theodoro Júnior (Leud – Processo de Execução e cumprimento da sentença – 24ª Ed. 2007), que “a sanção, porém, só ocorrerá após o trânsito em julgado, devendo lembrar-se de que a execução provisória é faculdade do credor, mas não é dever que cumpre ao devedor realizar voluntariamente, pelo que sua falta não o faz incidir na multa própria do descumprimento da sentença.”

E segue o mestre:

“A execução (ou cumprimento) da sentença é simples ato do processo em que haja condenação a cumprir prestação de obrigação de fazer, de entrega d ecoisa, ou de pagamento de quantia certa.”

“Como a sentença não mais encerra o processo, o prazo legal (tempus indicati) previsto para cumpri-la (art. 475-J) decorre da intimação do próprio julgado. A sentença, em matéria de intimação, não se submete a regime especial, de sorte que é ao advogado que o julgado é intimado, e não á parte.”

Já Theotônio Negrão e José Roberto Gouvêa anotam no CPC (2006), que ... “o prazo, por ser legal e não judicial, flui independentemente de intimação”.

Com essas breves exposições, observamos que o inicio do prazo para cumprimento da sentença sem o acréscimo da multa tem marco diferenciado em face os acontecimentos processuais. E os entendimentos são mesmo diversos, como afirmou em sua consulta.

Prudente, porém, que o devedor mantenha atualizado seu endereço com o advogado e que o advogado atente para informar ao cliente o inicio da contagem do prazo para pagamento sem multa, e por meio que lhe garanta defesa em eventual pedido de indenização por danos causados em face da “desídia” do profissional no encaminhamento e defesa dos interesses do cliente (notificação por carta com AR), ou aposição de ciência em documento indicativo da informação.

Prossigamos os estudos.

Saudações.

ana virginia
Há 17 anos ·
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Srs, Boa Trarde! Me encontro numa situação em que preciso de orientação. Em meados de 2003 realizei um curso na area administrativa nessas escolas preparatorias aqui em minha cidade Sao Luis MA, o q acontece é q iniciei o pagamento das mensalidades e não pude mais honrar com o compromisso devido na epoca me encontrar desempregada e com filho recém nascido. O q acontece é o seguinte não paguei mais, com o passar dos tempos entrei em contato com a empresa q se chama MICROLINS e a mesma me informou q a minha divida estava com uma assessoria juridica, entrei em contato com eles mais a proposta era muito grande pra mim então avisei a eles q numa outra oportunidade voltaria a ligar. Pra minha surpresa recebi em minha casa uma correspondência do juizado q teria q pagar pelo debito em questão acrescido de juros e multas, como ? não sei pois nunca recebi nenhuma intimação pra acordo e já veio a condenação pode isso? Sem contar q hj 12/03/2009 meu pai me ligou informando q chegaram dois oficiais de justiça lá em casa (moro com meus pais) com a maior ignorância pra cima dele dizendo q mesmo não tendo nada em meu nome eles iriam levar a televisão como pagamento acho que isso não está correto sei q devo mais isso não quer dizer q podem chegar dessa maneira na casa de ninguem. Como devo proceder nesse caso?

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Há 11 anos
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