Despacho - pagamento voluntário da sentença - art. 475-J CPC
PRECISO URGENTE DE UM ESCLARECIMENTO.
O QUE QUER DIZER: "NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE R$ 830,64 NO PRAZO DE 15 DIAS. NO SILÊNCIO, EM CONFORMIDADE COM OS PARAG. 4º E 5º DO ART. 659, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ESCOADO O PRAZO PARA DEPÓSITO VOLUTÁRIO, PODERÁ O EXEQUENTE APRESENTAR CERTIDÃO IMOBIL. PARA CONFECÇÃO DO TERMO DE PENHORA. INTIMANDO-SE O DEVEDOR DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DO PRAZO DE 15 DIAS PARA OFEREC/TO IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
COMO O EXECUTADO NÃO TEM ADVOGADO, COMO DEVE PROCEDER PARA PAGAR ESTE VALOR, SE FOR PARA LIQUIDAÇÃO DO PROCESSO?
Prezada Sra. TEREZA DE JESUS TOLEDANO RODRIGUES.
Trata-se da possibilidade do devedor quitar sua dívida, sem o acréscimo de multa de 10%.
Não pagando a dívida, o credor deverá providenciar averbação da certidão de inteiro teor do ato, ou seja, da penhora realizada sobre imóveis, caso os tenha o devedor.
O devedor sem advogado pode pagar em Cartório (no Fórum, aquele indicado no mandado de pagamento) o valor devido, ou diretamente ao advogado que ingressou com a execução.
Saudações.
DR. GERALDO ALVES
O senhor fala em pagar todo valor devido, que é mais de R$ 4.000,00 ou sómente os R$ 830,64? Com isso o processo é encerrado ou o saldo restante pode virar processo novamente?
É cabível este procedimento em processo de execução de título extrajudicial?
A pessoa não possui nenhum bem, inclusive mora de aluguel.
Prezada Sra. TEREZA DE JESUS TOLEDANO RODRIGUES.
Considerei em minha manifestação o pagamento total.
Estranho mesmo o despacho.
Há novo dispositivo processual autorizando imposição de parcelamento do débito em seis vezes.... vou localizar o dispositivo e volto a manifestar.
Qual efetivamente o valor da execução?
Saudaçoes.
Prezada Sra. TEREZA DE JESUS TOLEDANO RODRIGUES.
O dispositivo de que lhe comentei é o do artigo 745-A do CPC, que: no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Se o valor era de 4.775 em 12/2002, imagino que já esteja por volta de R$ 7.500. 30 % desse valor seria mais de R$ 2.000. Portanto, não dá para identificar a razão do despacho, a menos que verificando nos autos.
Outra possibilidade seria a de ter sido reconhecido apenas alguns dos cheques como executáveis.
Bem... imagino que não te ajudei muito.
Se puder, nos diga o que de fato ocorre nesse processo.
Saudações.
DR. GERALDO
Bem é um processo de uma empresa factoring contra pessoa física no valor citado anteriormente. A pessoa não tem bens e não tem como pagar a médio e longo prazo, pois atualmente vive de serviços avulsos. Não há advogado por parte da pessoa que está sendo acusada e só agora houve uma manifestação mais severa neste processo, inclusive já foi feito anteriormente diligência para saber se tinha bens ou algum valor em seu nome, o que não ocorre. Só há dívidas, sendo o mais valor, o citado.
O processo está com o Juíz, mas logo que retornar pretendo fazer vistas e ver realmente o que consta.
Agradeço sua atenção e voltaremos a nos comunicar.
DR. GERALDO ALVES
Conforme seu pedido:
21.08.07 - Aguardando providências 20.08.07 - remessa ao setor 13.08.07 - remetido setor despacho 06.08.07 - Aguardando prazo 10.9.07 06.08.07 - Conclusos para sala 06.08.07 - Despacho proferido - Apresente o exequente cálculo atualizado do valor do débito do executado. 13.07.07 - aguardando providências 12.07.07 - remetido ao setor de despacho 04.06.07 - aguardando prazo 01.06.07 - Despacho proferido- certifico e dou fé que foi encaminhado para pub. na imp. oficial "Ciência às parte do desarquivamento dos autos que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias aguardando manifestação (Art. 162 - parg. 4 CPC) 12.06.07 - Arquivamento 07.02.07 - Despacho proferido-Conclusão Em 07.02.06-Em face da inércia da autora em cumprir o determinado, aguarda-se provocação em arquivo. 06.10.05 - Aguardando manifestação das partes 27.09.05 - Concl. para despacho 26.09.06 - Conclusos 02.05.05 - Aguardando providencias do autor 27.04.05 - despacho proferido. 17.02.07 - juntada petição. 30.11.04 - despacho proferido: expeça-se ofício à DRF 11,11,94 0 juntada de petição. 19.08.04 - diante da certidão, manifeste-se o autor a exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. No silêncio, arquive-se. 26.02.04 - despacho proferido. 17.11.03 - certidão negativa oficial de justiça. 09.09.03 - Após recolhida diligências do oficial de justiça, desentranha-se e adita-se. 31.07.03 - remeto à publicação Dia.Oficial que ciência da certidão negativa do oficial de justiça, encontou imóvel fechado(casa alugada) 25.03.03 - Mandato emitido 21.01.03 - certidão parcialmente cumprida do oficial justiça., citou mas não penhorou bens. 04.12.02 - processo distribuido por sorteio.
Este é todo resumo da situação do processo. O último fato foi citado no início deste debate.
Obrigado.
Dr. Geraldo
Lhe darei um retorno assim que o processo retornar e eu puder fazer vistas, pois está com o Juiz.
Obs.: Não há o que penhorar. Infelizmente os irmãos abriram uma empresa, ele nunca constou em contrato social nenhum e nem financeiramente, porém utilizaram seus cheques para pagar fornecedor, e este repassou para a factoring. Os irmãos não cobriram o valor devido e infelizmente a pessoa foi processada. A dívida não é dele, por credulidade quiz ajudar os irmãos, pois se você não acreditar nos seus (pais - irmãos) a vida fica difícil. E foi o que aconteceu. Teve e tem ajuda de outros que não são seus parentes para viver. Hoje ele presta serviço de frete, porém nada está em seu nome e retira muito pouco para resolver este problema. A empresa e os irmãos sofrem processos. O prejuízo foi grande para todos.
Voltaremos a debater.
Prezada Sra. TEREZA DE JESUS TOLEDANO RODRIGUES.
Entendo a situação.
Boas intenções... Empresários que são levados a investimentos mas barrados por circunstâncias que impõem a quebra. São muitas as razões disso. Dentre elas destacamos uma carga tributária exorbitante.
Mas não nos cabe debater essas questões. No direito, frio como o gelo, a norma impõe condutas. E no caso de seu cliente, ficará prejudicado por um tempo, até alguém pagar a dívida que não lhe pertence.
Como se já não bastasse a dificuldade que enfrenta, seu crédito ficará comprometido nesse período.
Por outro lado, a empresa de factoring ficou prejudicada. Para sanar, eleva as taxas de juros, sem o que não sobreviverá. Diga-se: uma bola de neve.
Sucesso no deslinde das questões.
Saudações.
Prezada Sra. TEREZA DE JESUS TOLEDANO RODRIGUES.
Primeiro devo dizer que não há abuso de sua parte. Me desculpe se não posso esclarecer todas as dúvidas.
Constrição judicial é o bloqueio da disponibilidade de bens do devedor para garantir a satisfação de um crédito reclamado em juízo.
Em síntese: penhora!
Ocorre na oportunidade da execução, se não paga a dívida no prazo da lei.
Constrito o bem, o credor tem um leque de possibilidades para receber seu crédito: adjudicação, venda direta, etc.
Saudações.
Prezada Sra. TEREZA DE JESUS TOLEDANO RODRIGUES.
Pelo visto o advogado está executando apenas os honorários que foram arbitrados na inicial de execução (10% sobre o valor da causa corrigida).
A partir da citação (pessoal), o executado pode embargar, alegando o que quizer, contestando o título, a execução, os valores, e toda matéria de direito.
Se não tiver bens em seu nome, não haverá penhora e o processo será arquivado oportunamente, aguardando outro momento (quando encontrarem bens em nome do devedor) para continuar a execução até satisfação do crédito.
Nesse caso, penso que deveria buscar orientação com um advogado e, se ele não tiver condições de pagar um particular, que busque um defensor público ou um advogado indicado pela OAB para apresentar os embargos, uma vez que o prazo é de 15 dias. Se não embargar agora, não terá direito de questionar a execução posteriormente.
Alguma dúvida pontual em que poderia tentar te esclarecer?
Saudações.
Dr. Geraldo
Agradeço as informações e veremos o que pode ser feito.
Se não for incomodo, gostaria de voltarmos a trocar questionamentos e respostas. Fiz administração de empresas e trabalho com licitação pública, porém advogacia é algo que me interesse e por isso vou em busca de informações e conhecimentos.
Um ótimo final de semana.
Prezada Sra. TEREZA DE JESUS TOLEDANO RODRIGUES.
Lamento se não pude ajudar o quanto precisava.
Feliz por saber que é administradora e trabalha com licitação pública. Área de meu interesse em aprofundar e, com certeza, poderemos aprender com nossas experiências e necessidades.
Precisamos abrir um canal para esses diálogos.
Grande abraço.
Dr. Geraldo Alves Taveira Junior
Muito obrigado pelas informações.
Meus conhecimentos são administrativos em relação às atividades voltadas a licitação pública. Juridicamente, só o necessários para fazer um recurso e nem sempre com retorno positivo. Porém sempre busco informações.
A empresa que trabalho é pequena e não participam de licitações com obras de grande vulto ou mesmo concorrências internacionais.
Com certeza seu conhecimento jurídico é amplo e sei que a leitura é constante nesta profissão.
Como este é um site de debates, entendo que não seja apenas para resolvermos processos jurídicos.
Uma grande dificuldade na nossa profissão, em razão de não termos um departamento jurídico específico para isso, é montarmos um ótimo recurso e reverter situações de inabilitação e desclassificação e como falei anteriormente busco na internet recursos que eu possa utilizar para um bom resultado e quase sempre não localizo, então utilizo a lei e os conhecimentos que adquiri nos anos de trabalho. Seria muito bom se houvesse informações jurídicas sobre recursos, mandatos de segurança e até procedimentos no que tange a cancelamento de um edital.
Sei que nada é de graça, porém nada é impossível.
Um abraço.
Tereza Rodrigues
Prezada Sra. TEREZA DE JESUS TOLEDANO RODRIGUES.
Gostaria de saber de sua empresa. Trabalham com consultoria? Assessoria técnica e administrativa em licitações?
Se puder me encaminhe pelo endereço [email protected]
Saudações.
Dr. Geraldo
Não trabalham com consultoria. A única assessoria é através da RHS Licitações, porém apenas para informações de licitações e resultados. Nada jurídico. Os diretores possuem advogados, mas apenas para os processos deles e das empresas (uma inativa ). Quando preciso de algo voltado para área jurídica, busco a internet ou livros e a própria lei.
Como lhe falei é uma empresa pequena e infelizmente resolvendo alguns problemas jurídicos. Uma consultoria está longe da realidada da empresa.
Pode ser que eu esteja desenformada, porém acho que deveria ser mais acessível informações jurídicas sobre licitações e órgãos públicos, como é este site, onde pessoas sem conhecimento jurídico conseguem obter informações para seus problemas de maneira clara e os debates entre os advogados.
O porte e o volume de licitações não exige uma empresa de consultoria.
Agradeço seu interesse e um abraço.
Tereza