Herança - Direito da Companheira no Imóvel.
Prezados Srs,
Meu Pai faleceu e deixou um imóvel comercial, atualmente alugado. Este imóvel foi adquirido, com esforço mútuo, durante o primeiro casamento com a minha mãe(16 anos de casado). A separação ocorreu em 1991 e o divórcio registrado em cartório em 1996. Houve a partilha amigável dos bens, ficando a loja para o meu pai e a casa para minha mãe, tudo registrado em certidão de divórcio.
Após a separação ele foi viver com uma companheira e ficou com ela durante 16 anos em casa alugada. Nesse período ela o ajudou a tocar o comércio até ele ficar doente e ter que alugá-lo.
Minha dúvida é a seguinte: A companheira tem direito sobre este imóvel que foi adquirido no 1º casamento ? Qual o procedimento para abrir inventário ? Caso a loja seja direito meu, posso entrar em acordo para pagar uma pensão para ex-companheira dele ? OBS: Ele não deixou outros filhos; Não deixou testamento; Não oficializou a ultima união; ela não possui renda declarada.
Grato.
A companheira não tem direito neste imóvel, exceto provado alguma benfeitoria durante a união estável, e só sobre o acrescimo.
O inventário, o rito é ordinário, exceto se não houver litigio, menor e incapaz
Você não tem obrigação de pagar pensão para ela.
O imóvel é seu, você é o unico herdeiro.
Obs. eu iria direto para via administrativa adjudicar o imovel para o seu nome, depois ela que demandasse em juízo atrás dos direito que entenda ter.
Constituir um advogado, ele vai o catório aprenta todos os documentos necessários, tais como: Óbito do autor da herança òbitos de todos os herdeiros necessários (caso existisse) Escritura do mbem a ser inventariado Pagar o imposto IDT, custas do cartório, certidões.
em menos de trinta dias você esta com a carta de adjudicação e levara a registro no RI e pronto, você é o novo proprietario adquirido por herança.
Prezado Sr. Artur.
Prudente sua conduta. Afinal, respeito e preocupação com quem conviveu com seu pai por tanto tempo.
Você disse: "Nesse período ela o ajudou a tocar o comércio até ele ficar doente e ter que alugá-lo."
Então viviam com o auxílio dessa renda. Típico caso em que a justiça pode não ser encontrada no direito.
Saudações.
Artur,
Realmente a atitude de se preocupar com a companheira de seu pai é digna de pessoas de caráter.
Porém, Dr. Antonio Gomes, claramente, explanou o caso da forma como a lei prevê os fatos narrados por ti.
A companheira só terá direito à participação nos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união de fato.
Abs.
Prezado Sr. Antonio Gomes,
Em relação ao inventário que iniciei, a companheira entrou com uma petição pedindo anulação do inventário pois a mesma não foi incluída. Ela quer entrar no inventário e reinvidica 50% deste imóvel(um comércio alugado). Em algumas de suas alegações ela diz que conviveu com meu pai por mais de 20 anos e o ajudou a construir este imóvel trabalhando junto, sendo seu braço direito. Venho discordar destes 2 pontos porquê: 1º - Foram 14 anos e não mais de 20. 2º - O imóvel em sua administração só dava prejuízo e por consequencia disto ele ficou doente e teve que arrendar para terceiro.
Ressalto que este imóvel foi comprado na época de minha mãe até a separação amigável. Acrescento também que a companheira dele foi a pivo da separação.
OBS: Ela está solicitando junto a justiça reconhecimento de União Estável.
OBS2: Estou dando para ela informalmente uma quantia para ajuda.
OBS3 : A decisão do Juiz foi : "intime-se inventariante para se manifestar sobre requerimento de fls. 25."
Minhas perguntas são as seguintes:
Ele é herdeira necessária neste inventário ? Qual passo devo tomar agora para dar prosseguimento com o inventário ?
Desde já agredeço,
Arthur
Ele é herdeira necessária neste inventário ? Qual passo devo tomar agora para dar prosseguimento com o inventário ?
R- Herdeira não, segundo o dispositivo legal vigente. Essa condição é prevista para cônjuge a partir do código civil atual e dependendo do regime de bens e se em relação a bens particulares do falecido.
R- Companheira só poderá falar em meação, segundo o dispositivo legal. Nesse inventário ela só poderá continuar se provado de plano a existencia de]a união estável, caso contário ela irá litigar em processo apenso(alta indagação), ou em juízo próprio de família para reconhecimento da união com partilha de bens.
OK.
Prezado Senhor Antonio Gomes,
Fico muito grato pela resposta mas ainda resta dúvidas. Se de fato a companheira conseguir comprovar união estável, ela teria direito ao bem particular (o imóvel) mesmo este sendo adquirido na época de minha mãe ? e meação siginifica 50 % do imóvel ou Juiz pode estipular um valor como uma pensão?
agradeço,
Arthur
Conceito de bens particulares: Bens adquiridos antes do início da relação, ou se durante a relação adquirido por meio de sub-rogação, herança ou doação.
Meação - Direito reconhecido aos cônjuges ou companheiro de serem socios (comunheiros) em partes dos bens adquiridos em conformidade com o regime de bem adotado.
Companheira - se não existe contrato regendo quanto a regime de bens a lei determina o regime da comunhão parcial de bens.
Conclusão: Sempre procuro falar em tese fundamentado na lei ou/e na jurisprudencia, cabendo ao caso concreto o advogado constituído conhecedor dos fatos e provas formar sua convicção juridica, assim como, transmitir o seu entendimento ao cliente. Nessse caso, repito, em tese: Se ela for meeira no bem jamais poderá ser herdeira, isso é regra basica no direito da sucessão, dai podemos concluir que, se for herdeira o bem não é particular e sum comum. Sendo o bem particular a companheira não poderá ser meeira e a luz do dispositivo legal também não pode ser herdeira, ocorre que, se for o caso de casados formalmente, a lei lhe garante o direito de herança na condição de herdeira nesses casos, então digo, a companheira poderá requerer o direito de herdeira pelo fundamento do tratamento igual (isonomia) que a lei deveria ter dado a companheira, pois tanto ela como o cônjuge formal são iguais perante a Constiruição Federal, eis que companheira e cônjuge são espécie do genero família. Constatamos que a CF protege a família em primeiro lugar, não uma das espécie, no caso o casamento formal.