divorcio litigioso

Há 18 anos ·
Link

estou separada a mais de 2 anos.quero me divorciar,só que ele ainda não quer, mesmo já estando namorando. gostaria de saber, se posso entrar com litigioso e se mais tarde ele quiser um acordo amigavel, se posso desistir do litigioso e partir para o amigavel que é mais rápido?

44 Respostas
página 3 de 3
GLC
Há 16 anos ·
Link

Como eu disse acima e a Colega Lia confirmou, havendo pressa para doação poderá ser feita antes a doação aos filhos, sem que esse bem entre na partilha, pois na verdade o divórcio terá que ser via judicial. Talvez o nobre colega Antônio (por quem tenho muito respeito) tenha entendido mal a minha orientação, quando disse que antes do divórcio poderia ser feita uma escritura. Abraços.

Desconhecido
Há 16 anos ·
Link

GLC, no problem... no problem... A consulente já entendeu. Se não, ela posta de novo.

GLC
Há 16 anos ·
Link

Eu sei Lia, somente estava justificando o que havia dito. Abraços.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
Link

Bom, nobre colega!!! Não voltei alhures para verificar o que afirmei. Se por ventura disse diferente, RETIFICO, e digo, Doação aos filhos ou terceiro é possível e legal, inclusive aqueles antes da sepoaração, por outro lado, implica em imposto de doação e no futuro (morte de um dos cônjuges) se nascer outros filhos poderão em juízo anular tal doação por não rerspeitar a legitima dos herdeiros, assim como, a violação do artigo, se for o caso:

a) artigo 548 do Código Civil (reserva para subsistência) – o doador, apesar de dispor de seu patrimônio, deve conservar meios para a sua própria subsistência.

b) artigo 549 do Código Civil (doação da parte disponível) – o doador, tendo herdeiros necessários, não pode dispor da parte que constitui a legítima, ou seja, não pode dispor de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio.

O pai poderá fazer doação a seus filhos, que importará em adiantamento de legítima, devendo ser por isso conferida no inventário do doador, por meio de colação". Nesses termos, o descendente que recebe bens de seu ascendente direto, a título gratuito, deverá colacioná-los no inventário do doador, para que tal patrimônio recebido seja descontado da parte cabível no monte hereditário.

Ressalta-se, por oportuno, que a determinação legal para efeitos de adiantamento de herança limita-se à linha direta de descendência, sendo aplicada exclusivamente entre pais e filhos.

Presume-se adiantamento de legítima a doação levada a efeito de pai a filho Assim sendo, a doação efetivada por avós a netos não importa efetivamente em adiantamento de herança.

A hipótese de adiantamento só ocorre nos casos em que a doação é celebrada em favor de algum dos filhos do doador, em detrimento dos demais, oportunidade em que o patrimônio objeto da doação é descontado do quinhão hereditário devido ao donatário (colação).

3 – DA DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA DOS HERDEIROS NÃO BENEFICIADOS NO TOCANTE À DOAÇÃO EFETIVADA. Diferentemente do que ocorre em outros institutos jurídicos, a validade do contrato de doação entre ascendentes e descendentes (pais/filhos - avós/netos) não depende da anuência dos herdeiros não beneficiados pela transferência de propriedade.

Tal necessidade de anuência ocorre apenas nos contratos de compra e venda e troca, conforme ditames dos artigos 496 e 533 do Código Civil brasileiro.

"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". "Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: ... II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante".

Na compra e venda e na permuta, é indispensável o consentimento dos herdeiros não contemplados. Tratando-se de doação, tal acordo é desnecessário

O art. 549 comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se da doação inoficiosa. Questão importante é calcular a metade disponível, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos