divorcio litigioso
estou separada a mais de 2 anos.quero me divorciar,só que ele ainda não quer, mesmo já estando namorando. gostaria de saber, se posso entrar com litigioso e se mais tarde ele quiser um acordo amigavel, se posso desistir do litigioso e partir para o amigavel que é mais rápido?
Como eu disse acima e a Colega Lia confirmou, havendo pressa para doação poderá ser feita antes a doação aos filhos, sem que esse bem entre na partilha, pois na verdade o divórcio terá que ser via judicial. Talvez o nobre colega Antônio (por quem tenho muito respeito) tenha entendido mal a minha orientação, quando disse que antes do divórcio poderia ser feita uma escritura. Abraços.
Bom, nobre colega!!! Não voltei alhures para verificar o que afirmei. Se por ventura disse diferente, RETIFICO, e digo, Doação aos filhos ou terceiro é possível e legal, inclusive aqueles antes da sepoaração, por outro lado, implica em imposto de doação e no futuro (morte de um dos cônjuges) se nascer outros filhos poderão em juízo anular tal doação por não rerspeitar a legitima dos herdeiros, assim como, a violação do artigo, se for o caso:
a) artigo 548 do Código Civil (reserva para subsistência) – o doador, apesar de dispor de seu patrimônio, deve conservar meios para a sua própria subsistência.
b) artigo 549 do Código Civil (doação da parte disponível) – o doador, tendo herdeiros necessários, não pode dispor da parte que constitui a legítima, ou seja, não pode dispor de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio.
O pai poderá fazer doação a seus filhos, que importará em adiantamento de legítima, devendo ser por isso conferida no inventário do doador, por meio de colação". Nesses termos, o descendente que recebe bens de seu ascendente direto, a título gratuito, deverá colacioná-los no inventário do doador, para que tal patrimônio recebido seja descontado da parte cabível no monte hereditário.
Ressalta-se, por oportuno, que a determinação legal para efeitos de adiantamento de herança limita-se à linha direta de descendência, sendo aplicada exclusivamente entre pais e filhos.
Presume-se adiantamento de legítima a doação levada a efeito de pai a filho Assim sendo, a doação efetivada por avós a netos não importa efetivamente em adiantamento de herança.
A hipótese de adiantamento só ocorre nos casos em que a doação é celebrada em favor de algum dos filhos do doador, em detrimento dos demais, oportunidade em que o patrimônio objeto da doação é descontado do quinhão hereditário devido ao donatário (colação).
3 – DA DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA DOS HERDEIROS NÃO BENEFICIADOS NO TOCANTE À DOAÇÃO EFETIVADA. Diferentemente do que ocorre em outros institutos jurídicos, a validade do contrato de doação entre ascendentes e descendentes (pais/filhos - avós/netos) não depende da anuência dos herdeiros não beneficiados pela transferência de propriedade.
Tal necessidade de anuência ocorre apenas nos contratos de compra e venda e troca, conforme ditames dos artigos 496 e 533 do Código Civil brasileiro.
"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". "Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: ... II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante".
Na compra e venda e na permuta, é indispensável o consentimento dos herdeiros não contemplados. Tratando-se de doação, tal acordo é desnecessário
O art. 549 comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se da doação inoficiosa. Questão importante é calcular a metade disponível, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade.