Reconhecimento de união pós morte
Um casal viveu maritalmente por mais de 22 anos(eles tem uma filha com 20 anos). Ele separado judicialmente (desquitado) e ela divorciada...O Homem faleceu...A companheira precisa reconhecer a união estável para ter direitos na pensão do inss...Atualmente e ex mulher do falecido, juntamente com a filha de 20 anos do mesmo com sua companheira recebem a pensão (50 % cada). Como proceder numa situação dessas? Devo entrar com reconhecimento de união pós morte? O falecido não era divorciado...Como provas, a companheira tem a escritura da casa que compraram juntos...a certidão de nascimento da filha...cartas que o falecido lhe enviava do japão(morou lá alguns anos)...extratos bancários que comprova que residiam no mesmo endereço...e testemunhas dos visinhos... aguardo a colaboração dos colega.
Para recebimento da pensão, creio que desnecessário aguardar o provimento judicial, considerando que há no INSS, instrumentos para que se lhe defira participação.
Quanto aos direitos hereditários, necessário que ingresse com ação judicial de reconhecimento de sociedade de fato, visando participação no inventário, inclusive para garantir direito à meação dos bens adquiridos na constância da convivência.
Saudações.
Deve demandar imediatamente ação declaratoria de reconhecimento e dissoluçao c/c partilha de bens.
Se não houver bens uma ação cautelar de justificação para fins de faze prova junto ao INSS 9nesse caso lebre que é na vara federal no outro citado vara de família), citando o INss para contraditar testemunhas e impugnar documentos se poder, e o fundamento é no 861 CPC.
O direito da convivente está plenamente garantido no artigo 226, § 3.º da C.F. e regulamentado unicamente no parágrafo 1.° do artigo 1723.
Se ele não pagava pensão a ex ela hoje legalmente não tem direito a proporção nenhuma na pensão deixada pelo autor da herança, é exclusivamnete da companheira.
por fim digo: o INSS está reconhecendo adminstrativamente a pensão a companheiro devendo se apresentar no dia agendado quatro provas firme da união, tais coimo: prova de endereço comum, testamento, seguro saude em comum, seguro de vida, conta conjunta seja poupança, corrente ou cartão de crédito etc.. No site da previdencia social consta toda exigência sobre o fato.
Vá com fé que tudo dará certo, a título de te incentivar no ano passado requeri administrativamente no INSS uma pensão para uma companheira e o falecido era casado separado de fato, e 24 horas foi deferida a pensão.
Boa sorte.
Um abraço aos colelgas Geraldo e Antonio.
Seria bom que esta companheira requeresse logo ao INSS, o que ainda que indeferido ela já terá como provar o chamado " interesse de agir" se vier a recorrer ao JEF.
No entanto, nesta hipótese, antes de fazê-lo,seria recomendável que a companheira se certificasse documentadamente junto ao INSS de que realmente esta pensão está sendo paga 50% à filha de 20 anos e a mãe desta. Por quê? Se realmente é assim, enquanto a companheira não se hablitar (não receber pensão),a filha ao completar 21 anos perderá seu direito e a sua parte irá para mãe, ou seja, receberia 100%. Se só estiver em nome da filha a pensão será cessada ao completar 21 anos, o que terá repercussão futura para a companheira caso ela não consiga se hablitar agora.
O registro também é importante para saber se a mulher se habilitada ( (50%) o é como esposa ou como companheira, que apesar da mesma classe, diferencia-se em eventual questionamento (administrativo ou jurídico) da companheira, se sentir prejudicada.
Por fim, a sua preocupação é, apenas, de interesse previdenciário e seria bom portanto que nesta categoria estivesse.
Aos colegas acima, gostaria de acrescentar, que a última companheira do falecido já tentou junto ao INSS provar a união com o "de cujos", mas seu pedido foi indeferido por 2 vezes...foi juntado como docs. a certidão de nascimento da filha do casal, com 20 anos de idade, escritura de compra e venda de imóvel em nome da filha em usufruto para o casal...comprovante de que os mesmos residiam no mesmo endereço (extrato bancário de ambos, mas contas separadas) e o atestado de óbito, onde consta o nome dos filhos do 1º casamento do falecido e da filha de sua união com a atual companheira...A filha do casal fará 21 anos em dezembro, consequentemente a "ex esposa" ficará com o total da pensão...
Se a filha é desta companheira que está tentando a pensão e foi indeferida, então com certeza esses outros 50% serão incorporados a esta ex-mulher, que passará a receber 100% da pensão. Assim, resta-lhe recorrer ao JEF juntando as provas citadas além de testemunhas para em audiência (quando designada) convencer o juiz de que vivia em união estável com o segurado instituidor (o falecido) até a sua morte. Deverá obter êxito. Ao obtê-lo esta pensão passará a ser 50% da ex-mulher e o outro 50% será desta companheira/requerente.
Aos colegas bem humorados...acho que devo me explicar...Eu entrei com ação...logicamente não mandei citar o "de cujos"... como os filhos do falecido estão no Japão, em lugar ignorado pela requerente, pedi que fossem citados por edital ou que lhe nomeassem curador especial...ocorre que o Juiz me deu 10 dias de prazo para citar o "DE CUJOS"...acho que vou num centro espírita....o que me dizem???
risos...
Uma certa vez, quando o Dr. Hely Lopes Meireles era juiz na ativa, recebeu insistentemente um pedido do advogado para que uma determinada testemunha fosse ouvida.
Acontece que havia nos autos informação de seu falecimento, mas mesmo assim o advogado (acho mesmo que era advogada) insistiu na oitiva, obtendo o seguinte despacho:
- atenda-se ao requerido pelo patrono do autor. Expeça-se carta precatória ao Juízo final, aguardando-se retorno.
Intime-se.
A colega YASMIN sabe que estamos brincando, faz parte. Em verdade vos digo, não é tão dificil cumprir o despacho de V. Exa. uma vez que o réu só poderá ser encontrado em dois endereços, ou está domiciliado no céu ou no inferno, sendo assim, se era ele por acaso advogado, pode informar o endereço do inferno que com certeza a citação será positiva...orrrrrrrrrrr
Yasmim Se não entrou, não perca mais tempo entre com ação no Juizado federal
Como já exposto pelos demais colegas, independente do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável, que corre na justiça comum, proponha no juizado E federal, pedido de pensão por morte à companheira
O direito da companheira está plenamente garantido no artigo 226, § 3.º da C.F. e regulamentado unicamente no parágrafo 1.° do artigo 1723.
Correto- Se o ex-segurado não pagava pensão judicial ou acordada legalmente a ex-esposa, ela não tem direito a recebimento de pensão por sua morte.
Para instruir a inicial com o pedido do beneficio junto ao JEF, necessário a juntada (carta de notificação) do indeferimento do pedido administrativo, além de outros documentos e requerimentos de provas testemunhais, para comprovar a dependência econômica da companheira.
- A nomeação de curador especial, somente será deferida após esgotados todos os meios para localização dessas pessoas atravéz dos oficios aos órgâos de praxe, resultando infrutíferos serão citadas por Editais.....no Estado de São Paulo), salvo endereço certo em outro país (citação por rogatória ou precatória caso seja de outro Estado da federação).
Não entendo, Yasmin por que pediu citação a quem quer seja nessa demanda. Tal seria dispensável, a não ser que fosse uma exigência do Juízo, o que não acredito, pois nas ações dos JEF's é incomum. No momento do término do processo na JEF se o juiz se convencer da existência da união estável - a dependência econômica não é exigida nestes casos - a companheira terá seu benefício implantado em até 30 dias, e a posteriori, receberá o retroativo a partir da data do DER (data entrada requerimento) no INSS.