Posse de arma branca gera prisão?
Ola Eu queria sanar uma duvida. Se o cidadao for flagrado mediante revista pessoal por um agente de segurança do Estado, portando uma "arma branca" ex:(soco ingles, faca etc.),o mesmo pode ser enquadrado na lei como posse ilegal de arma? tendo em vista que as mesma citadas nao se enquadram como arma de fogo.
Caros debatedores,
Trago à colação importante jurisprudência da Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul, onde se reconheceu atipicidade da conduta.
PORTE DE ARMA BRANCA. ARTIGO 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. Inexistindo disciplina legal regulamentando o uso de arma branca, faca, a conduta de portá-la simplesmente não pode ser considerada típica. Para tanto, não basta a potencialidade lesiva do instrumento, mas também a ausência de licença da autoridade competente. NEGARAM PROVIMENTO. RECURSO CRIME - TURMA RECURSAL CRIMINAL Nº 71001203165 COMARCA DE BAGÉ - MINISTÉRIO PÚBLICO: RECORRENTE - DAGMAR GONCALVES MOURA: RECORRIDO ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação. Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA (PRESIDENTE E REVISORA) E DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA. Porto Alegre, 16 de abril de 2007. ALBERTO DELGADO NETO, Relator. RELATÓRIO Dispensado, de acordo com o artigo 81, §3°, da lei 9.099/95. VOTOS ALBERTO DELGADO NETO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (fls. 12/20) do Ministério Público contra decisão (fl. 11) que extinguiu a punibilidade do autor do fato em razão da atipicidade do delito de porte ilegal de arma branca (artigo 19 do Decreto-lei nº 3.688/41). Em contra-razões a defesa opinou pelo não provimento do recurso (fls. 22/23). O Ministério Público, nesta sede, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 27/28). A apelação é tempestiva, pois interposta no decêndio previsto no artigo 82 § 1º da Lei 9099/95. As Leis números 9.437/97 e 10.826/03 não vieram para descriminalizar o porte de arma branca, apenas elevaram o “porte ilegal de arma de fogo”, antes tipificado como contravenção penal, à categoria de crime. Relativamente à apreensão de uma faca, a discussão é saber se o instrumento tem potencialidade lesiva, ou seja, se é considerado arma branca dentro do contexto ao qual foi apreendida. Ao contrário do que ocorre em relação às armas de fogo, inexiste regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas, assim entendidas as facas, os punhais, os canivetes, as adagas, dentre outros. Ausente lei regulamentando as condições em que o uso de arma branca pode ser admitido, resta impossibilitado o pedido de autorização para seu porte e, com isso, a fiscalização do uso, não configurando em tese o porte de arma branca a contravenção prevista no artigo 19, da Lei das Contravenções Penais. Por tal motivo, portar uma faca não é uma conduta passível de ser enquadrada no artigo 19, da Lei das Contravenções Penais, tratando-se de fato atípico. Somente o poderia se o valor resguardado pela regra do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais estivesse ameaçado pelo contexto fático apresentado. Jamais por presunção conforme pretende a acusação Inclusive no sentindo da atipicidade tem decidido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: (...) “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA (ART. 19, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº. 3.688/41). Tipo contravencional que carece de regulamentação sobre as condições em que o porte de arma branca seria admitido e/ou inadmitido. Norma penal em branco não complementada. Absolvição que se impunha, com força no princípio da legalidade (art. 386, inc. III, do C.P.P.). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. APELO IMPROVIDO.” (Apelação Crime n.º 70009858002, 6ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, julgado em 24.08.2005). (...) Entender-se de forma diferente levaria à conclusão de que toda pessoa que adquirisse facas em mercados presumidamente estaria infringindo a norma penal somente ao se encaminhar para sua residência com referida aquisição. (...)DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo. DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - De acordo.
DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA - Presidente - Recurso Crime nº 71001203165, Comarca de Bagé: "À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO." Juízo de Origem: 1.VARA CRIMINAL BAGE - Comarca de Bagé
Concluindo: (a) com a edição da Lei 9.437/97, sem regulamentação específica para o porte de armas impróprias, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi revogado; (b) admitir a condenação pelo porte de arma branca, como vem ocorrendo no Estado do Paraná e, quiçá em outros Estados da Federação, viola o princípio da legalidade; (c) identificados processos ou procedimentos nos Juizados Especiais Criminais em trâmite pela prática, em tese, da contravenção do artigo 19 do DL 3644/41, que tenham por objeto faca, canivetes, facões ou outros instrumentos desprovidos de regulamentação legal para o porte, é de se pedir a extinção, por atipicidade da conduta.
Em que pese a reconhecida danosidade social a conduta – e mesmo a efetividade da ação policial, em certos casos, quando da apreensão destes objetos, impedindo a prática iminente de outros delitos – por si só, trazer consigo fora de casa faca, facões, canivetes, soco inglês é penalmente irrelevante. Passarão a interessar ao Direito Penal, sem dúvida, se usados como instrumentos para a prática de outros crimes.
Para desempatar!!!!!!!!!!!!!! Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 549.056 - SP (2003/0108902-4) RELATÓRIO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que absolveu o Réu nos seguintes termos, litteris: "O recurso está no caso de ser provido. A conduta é atípica . Efetivamente: (1) de lege ferenda, o porte de arma certamente deveria ter, mas, de lege lata, não tem nenhuma significação em termos de punibilidade. (2) a verdade é que, por escandaloso cochilo do legislador, não se trata de arma cujo porte esteja 'condicionado à autorização de autoridade competente', de conformidade com o mais recente estatuto disciplinador do uso de arma - de fogo, exclusivamente - (Lei n.º 9.437/97), já em vigência à época do fato; (3) viola o sacratíssimo princípio da reserva legal assim a tentativa artificiosa de incluir armas brancas na categoria daquelas cujo porte é disciplinado normativamente, após a edição da citada lei, como supor mantido o art. 19 da L.C.P para a hipótese de arma branca, com suporte em decreto estadual de inequívoca, patente e flagrante inconstitucionalidade (C.F, art. 22, I, terceira hipótese)." (fls. 95/96) O Recorrente, alegando negativa de vigência ao art. 19 da Lei das Contravenções Penais, aduz, em suma, que "pelo fato de o porte de arma de fogo haver sido retirado da esfera de incidência da norma contravencional, erigido agora em crime e ampliadas as hipóteses de crimes tendo por objeto esse tipo de armas, não há como inferir haja sido inteiramente revogado o dispositivo da Lei das Contravenções Penais." (fls. 104) Contra-razões oferecidas às fls. 116/119. A douta Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer às fls. 132/136, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Documento: 974218 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 549.056 - SP (2003/0108902-4) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO PARCIAL. ART. 10 DA LEI n.º 9.437/97. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. 1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. Recurso especial conhecido e provido. VOTO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Assiste razão ao Recorrente, uma vez que, com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. Pelas percucientes considerações adoto, como razões de decidir, os argumentos expendidos pela ilustre Representante do Ministério Público Federal, Dra. Helenita Caiado de Acioli, in verbis: "O art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Dec-Lei n.º 3.688/41), assim dispõe: 'Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença de autoridade: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente." Por sua vez, a Lei n.º 9.437/97, que elevou à categoria de crime o porte não autorizado de armas de fogo, reza em seu art. 10, verbis: 'Art. 10 - Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.' Não obstante o porte ilegal de arma de fogo haver sido retirado da esfera de incidência da norma contravencional, e erigido à natureza de crime, não há como inferir que haja sido inteiramente revogado o art. 19 da LCP. A derrogação do referido dispositivo deu-se tão somente em relação às Documento: 974218 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça armas de fogo, não se estendendo às armas brancas, cuja posse fora de casa ou de dependência desta, sem licença de autoridade, constitui a contravenção do art. 19 da lei respectiva, que guarda, portanto, residual vigência. A propósito do tema, vale destacar lição de DAMÁSIO E. DE JESUS: 'Concurso de normas: armas brancas e armas de fogo. O art. 19 da LCP foi derrogado pelo art. 10 da Lei n.º 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Tratando-se de arma branca, aplica-se o art. 19 da LCP; cuidando-se, entretanto, de armas de fogo, há crime, incidindo o art. 10 da lei nova.' (in LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ANOTADA, Editora Saraiva, 8ª edição, 2001, pg. 56)." (fls. 135/136) Assim, opina, o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso especial, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau." Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja restabelecida a sentença de primeiro grau. É o voto. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 974218 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 3
O artigo 19 da lei de Contravenções Penais ainda pode ser aplicado em alguns casos específicos.
Como bem lembrado, o referido artigo traz apenas a palavra "arma", de modo genérico.
Porém, o conceito de arma na legislação brasileira está nos artigos 16 e 17 do Decreto 3665/00, incluindo as armas de fogo. Como, para estas, existe legislação específica (Lei 10826/03), para as demais armas relacionadas nestes artigos é aplicável o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais.
Só dois tipos de armas brancas aí se incluem: espadas e espadins de dotação das Forças Armadas e baionetas (posto serem acessórios de arma de fogo que modificam sua condição de emprego).
Qualquer outro tipo de arma de lâmina, soco-inglês, nunchaku, arco e flecha ou qualquer outra não relacionada nos artigos 16 e 17 do Decreto 3665/00 não é considerada arma por nossa legislação, e, portanto, seu porte é fato atípico.
Acho que Jurisprudencias favoráveis e contrárias têm aos montes...
O que ocorre é o seguinte, na minha humilde compreensão:
As leis penais incriminadoras devem ser interpretadas sob a égide da hermeneutica restritiva.. sua interpetação deve levar em conta a vontade do legislador quando a criou; a chamada interpretação teleológica..
Quando da publicação da Lei de Contravenções Penais, na década de 40, acho dificultoso já mencionarem o que se convencionou da denominação de "armas brancas".
Entendo que a vontade do legislador era tutelar as armas de fogo, mas por falha literal, denominou-a de arma..
Tanto é, que quando alegam a revogação do art. 19 da LCP, dizem que este dispositivo encontra-se no bojo do estatuto do desarmamento..
considero atípica a conduta... se fizerem uma busca pessoal em mim e acharem uma faca, seria bom para as autoridades polciais que provem qual a finalidade de uso das mesmas.... caso contrário, arquivar-se-á os autos..
Abraços
Por mais que seja um indíviduo tido como delinquente, reincidente em vários crimes... Ou que ainda esteja em local típico de perigoso, bares de periferia... Coisa braba memo.... Se não houver provas nos autos da autoria delitiva ou mesmo tentativa... Só trazer consigo... Entendo atipicidade ..... Paiva.
Boa tarde a todos, gostaria de deixar aqui a minha "infeliz" experiência sobre andar com arma branca:
Estava na rua, cerca de 2h da manhã com mais dois amigos de moto e a namorada de um deles conversando na porta da casa dela. Eu estava com um bastão retrátil na jaqueta e um canivete pequeno dentro da pochete. Fomos abordados, revistados e fui preso por estar portando essas "armas", como eles disseram. Resultado: Fiquei cerca de 2 horas dentro da cela, saí quando assinei um documento aceitando responder sobre o acontecido no Fórum da minha cidade. Andava com esse bastão porquê já fui assaltado e não gostei nem um pouco disso. Qual a opinião de vocês sobre esse bastão retrátil?
Como vocês podem ver, na minha cidade o conceito "arma branca" esta´meio distorcido. Era um canivete pequeno, menos de 10 cm de lâmina. O bastão, quando aberto tinha 60 cm. Meu procedimento vai ser procurar o promotor do Juizado Especial (pra onde o processo vai) para tentar justificar o porquê estava com esse bastão e sobre o canivete não ser uma arma branca em relação ao tamanho da lâmina e, também por não existir lei impedindo o seu transporte, já que o mesmo estava dentro da minha pochete, sendo transportado de forma discreta. Alguém tem algo a dizer sobre isso? Alguma idéia melhor para resolver esse problema? Obrigado pela atenção.
Caro Antonio Marcos,
Uma coisa precisa ser separada da outra para evitar constrangimentos desnecessários:
Sem sombra de dúvidas, há divergências, doutrinária e jurisprudencial, acerca da revogação do art. 19 da Lei das Contravenções Penais.
Ocorre que não compete à Polícia discutir sobre divergências doutrinaria e jurisprudencial, aliás, a Polícia está obrigada a prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, sob pena de poder responder por prevaricação.
Frise-se que, nos moldes do art. 302 do CPP, no momento da prisão a presunção é da culpa (“in dúbio pro societate”), visto que se trata de defesa social e a própria lei se utiliza de expressões que permitem essa conclusão: inciso III: ...em situação que faça PRESUMIR... e inciso IV: ...instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam PRESUMIR...
A presunção da inocência ou da não-culpa somente é considerada em momento posterior à precariedade do flagrante, se assim não fosse, ninguém poderia ser preso em flagrante.
Outro fator importante é que os atos administrativos desfrutam de presunção de veracidade e legitimidade, de maneira que jamais um policial responderá por abuso de autoridade por ter prendido alguém portando uma arma branca, porquanto, se nem mesmo a doutrina e a jurisprudência se entendem, seria exigir demais que a Polícia pacificasse o assunto.
Se alguém for preso por porte ilegal de arma branca, no melhor das hipóteses, será absolvido por atipicidade da conduta, é dizer, não obterá êxito em processar os policiais por abuso de autoridade por esse motivo.
Até se provar que “focinho de porco não é tomada”, o melhor é não se arriscar por aí andando que uma arma branca denominada pela doutrina.
Frise se que o Estatuto do Desarmamento só cuida de arma de fogo, seus acessórios e munições, é dizer, não cuida de arma branca.
O ato do policial de prender alguém portando arma branca (conceituada pela doutrina como facas, punhais soco-inglês etc.) encontra-se acobertado pelo denominado poder de polícia (“strito sensu”), portanto, se houver resistência pode a polícia se valer do uso da força física para conter a resistência, ou seja, a coisa só vai se agravar.
Caso seja apanhado portando uma arma branca, uma faca, por exemplo, fique tranqüilo, a hipótese é de Termo Circunstanciado de Ocorrência, é dizer, não haverá flagrante; se houver resistência, a coisa só tende a agravar, visto que resistência é crime autônomo.
Parece-me que uma faca pode mais estorvar que beneficiar!
Espero sinceramente ter contribuído!
Abçs!
Poderá ser preso pela Polícia, embora possa ser absolvido ao final, porquanto há divergências doutrinária e jurisprudencial acerca da derrogação do art. em comento.
Como se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, haverá oportunidade para transação penal.
Simplificando para você, a conseqüência maior será o constrangimento de ser conduzido para a Delegacia de Polícia (primeiro momento da prisão), porquanto, se assumir o compromisso de comparecer ao Juizado, deverá ser libertado imediatamente. Abçs!
Preclaro Dr. Marcelo Campos,
Particularmente, também entendo assim; se fosse defender alguém, com certeza iria sustentar a atipicidade do fato, entretanto, o leigo tem que entender que o fato enseja conseqüências fáticas e jurídicas "stricto sensu".
Parece-me que a pior conseqüência, visto tratar-se de infração penal de menor potencial ofensivo, é o constrangimento de ser conduzido à Delegacia (primeiro momento da prisão – captura e condução à Del. Pol.).
Como ex Policial, não tenho qualquer dúvida de que, a depender das circunstâncias (portando uma faca em uma zona de baixo meretrício, por exemplo) o flagrado será conduzido à Delegacia de Polícia, sem contar que correrá o risco de, mal assessorado, aceitar a transação penal quando contava com boas chances de conseguir absolvição.
Abcs!