Para desempatar!!!!!!!!!!!!!!
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 549.056 - SP (2003/0108902-4)
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo,
que absolveu o Réu nos seguintes termos, litteris:
"O recurso está no caso de ser provido.
A conduta é atípica .
Efetivamente:
(1) de lege ferenda, o porte de arma certamente deveria ter, mas, de
lege lata, não tem nenhuma significação em termos de punibilidade.
(2) a verdade é que, por escandaloso cochilo do legislador, não se
trata de arma cujo porte esteja 'condicionado à autorização de autoridade
competente', de conformidade com o mais recente estatuto disciplinador do
uso de arma - de fogo, exclusivamente - (Lei n.º 9.437/97), já em vigência à
época do fato;
(3) viola o sacratíssimo princípio da reserva legal assim a tentativa
artificiosa de incluir armas brancas na categoria daquelas cujo porte é
disciplinado normativamente, após a edição da citada lei, como supor
mantido o art. 19 da L.C.P para a hipótese de arma branca, com suporte em
decreto estadual de inequívoca, patente e flagrante inconstitucionalidade
(C.F, art. 22, I, terceira hipótese)." (fls. 95/96)
O Recorrente, alegando negativa de vigência ao art. 19 da Lei das Contravenções
Penais, aduz, em suma, que "pelo fato de o porte de arma de fogo haver sido retirado da
esfera de incidência da norma contravencional, erigido agora em crime e ampliadas as
hipóteses de crimes tendo por objeto esse tipo de armas, não há como inferir haja sido
inteiramente revogado o dispositivo da Lei das Contravenções Penais." (fls. 104)
Contra-razões oferecidas às fls. 116/119.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer às fls. 132/136,
opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 549.056 - SP (2003/0108902-4)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS
CONTRAVENÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO PARCIAL. ART. 10 DA LEI
n.º 9.437/97. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO
PORTE DE ARMA BRANCA.
1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema
Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de
fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado,
subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.
2. Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Assiste razão ao Recorrente, uma vez que, com a edição da Lei n.º 9.437/97
(diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado
de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a
contravenção quanto ao porte de arma branca.
Pelas percucientes considerações adoto, como razões de decidir, os argumentos
expendidos pela ilustre Representante do Ministério Público Federal, Dra. Helenita Caiado de
Acioli, in verbis:
"O art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Dec-Lei n.º 3.688/41),
assim dispõe:
'Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de
dependência desta, sem licença de autoridade:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses,
ou multa, ou ambas cumulativamente."
Por sua vez, a Lei n.º 9.437/97, que elevou à categoria de crime o
porte não autorizado de armas de fogo, reza em seu art. 10, verbis:
'Art. 10 - Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender,
alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso
permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.'
Não obstante o porte ilegal de arma de fogo haver sido retirado da
esfera de incidência da norma contravencional, e erigido à natureza de
crime, não há como inferir que haja sido inteiramente revogado o art. 19 da
LCP. A derrogação do referido dispositivo deu-se tão somente em relação às
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armas de fogo, não se estendendo às armas brancas, cuja posse fora de
casa ou de dependência desta, sem licença de autoridade, constitui a
contravenção do art. 19 da lei respectiva, que guarda, portanto, residual
vigência.
A propósito do tema, vale destacar lição de DAMÁSIO E. DE
JESUS:
'Concurso de normas: armas brancas e armas de fogo.
O art. 19 da LCP foi derrogado pelo art. 10 da Lei n.º
9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Tratando-se de arma branca,
aplica-se o art. 19 da LCP; cuidando-se, entretanto, de armas de
fogo, há crime, incidindo o art. 10 da lei nova.' (in LEI DAS
CONTRAVENÇÕES PENAIS ANOTADA, Editora Saraiva, 8ª edição,
2001, pg. 56)." (fls. 135/136)
Assim, opina, o Ministério Público Federal pelo conhecimento e
provimento do recurso especial, restabelecendo-se a decisão de primeiro
grau."
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a
fim de que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.
É o voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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