Posse de arma branca gera prisão?
Ola Eu queria sanar uma duvida. Se o cidadao for flagrado mediante revista pessoal por um agente de segurança do Estado, portando uma "arma branca" ex:(soco ingles, faca etc.),o mesmo pode ser enquadrado na lei como posse ilegal de arma? tendo em vista que as mesma citadas nao se enquadram como arma de fogo.
Notável José Carnaúba,
Se o Policial deixar de prender alguém portando uma faca em uma ZBM, por exemplo, e apenas apreender a referida faca, poderá incorrer em crime de prevaricação com infração disciplinar residual.
O Policial não tem escolha, tem que prender, exceto em situações excepcionalíssimas, a exemplo de surgimento de uma ocorrência de grande vulto, a exemplo de um tiroteio nas proximidades, em que não seria razoável exigir que o policial desse continuidade a essa ocorrência (“porte de arma branca”) em detrimento da outra (tiroteio).
Se há vários doutrinadores sustentando que o tipo está em pleno vigor, assim como vários tribunais mantêm a condenação, não pode o Policial deixar de prender a pretexto de entender que o fato é atípico, porquanto não sabe ele se o Juiz da causa iria condenar. Quando o Policial deixa de prender a pretexto da atipicidade do fato está substituindo o Juiz, o que lhe é vedado, “data maxima venia”.
Vejamos os posicionamentos infra:
Na doutrina há posições diversas quanto ao enquadramento no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais – Decreto- Lei nº 3.688 de 03/10/1941 1- Tipifica a contravenção . – conceito de arma descrito no artigo 19 é genérico. Uma vez que arma branca tem poder de lesividade, bastando possuir 15 cm de lâmina para ser havida como vulnerante e, consequentemente, uma arma proibida, cujo porte fica na dependência da autoridade , de acordo com o artigo 5º, parágrafo 1º, h, do Decreto 6911/55 – (após LCP). Nesse sentido, também já dispunha o Decreto1.246 de 11/12/1936 (anterior LCP, portanto revogado), que previa proibição de portar arma branca que tivesse mais de 10 cm de lâmina; Jurisprudência favorável (RJDTA Crim, v. 3 , julho setembro de 1989, p. 102, Rel. Walter Theodósio). No mesmo sentido, Fernando Capez, Comentários à lei 9437/97, Saraiva, 1997, pág. 37. Na qualidade de arma imprópria, pode ser instrumento empregado no crime.
\\"Só as armas próprias integram a contravenção\\" As impróprias não se prestam à sua configuração, uma vez que não podem ser objeto de autorização da autoridade pública...Não se pede licença à autoridade para andar com uma tesoura. Há a contravenção, entretanto, na hipótese de o sujeito desvirtuar o seu uso, cumprindo verificar se carrega a arma para ataque ou defesa ( Lei das Contravenções Penais Anotada, p.61) Esse também é o entendimento que vem prevalecendo neste Tribunal, conforme se depreende das seguintes ementas colhidas de sua jurisprudência oficial:
Contravenção Penal - Porte de arma branca , tipo facão - ausência de licença regular de autoridade competente - claro propósito de ataque - infração configurada. Salvo circunstância especiais que justifiquem o porte de faca do tipo em questão, como instrumento útil e necessário ao trabalho, não ha\\'como descaracterizar a tipicidade do fato (RJDTACrim, v. 8 , out/dezembro de 1990, p. 233, rel. José santana).
Contravenção Penal - porte de arma- faca - arma branca - caracterização Embora a faca seja tida como arma imprópria, se possui potencialidade ofensiva, e se presta à defesa, bem como ao ataque, de quem a porta, com possibilidade de dano físico, há que ser considerada como elemento caracterizador da contravenção do artigo 19 . Estão na mesma situação navalhas, estiletes, \\"peixeiras\\' , bengalas, sprays de gás e até os materiais bélicos (RDJTA Crim, v. 11, julho/setembro de 1991, p. 153, rel. Silva Rico)
Porte ilegal de arma - réu portando faca - caracterização - entendimento: Age como incurso no art. 19 , caput da lei das contravenções penais, o agente que porta faca, pois esta se inclui na categoria de arma proibida , conforme a legislação estadual. (RJDTACrim, v. 14, abril-junho de 1992, p. 120, rel. José Habice)
Porte de arma- facas usadas para cozinhar- irrelevância- caracterização Incorre nas penas do art. 19 da LCP o agente que traz consigo uma faca e um canivete , sendo irrelevante a alegação de que tais armas eram usadas para cozinhar, vez que o porte de arma é sempre, potencialmente perigoso tratando-se de infração formal, que não depende de evento(RJDTA Crim, v. 17 , janeiro - março de 93, p. 133, Heitor Prado)
Contravenção Penal - porte de arma - faca e chicote tipo \\"muchaco\\"- instrumento utilizáveis em ataque e defesa, com natureza de armas impróprias- delito configurado.
Armas impróprias são instrumentos usados para ataque ou defesa, quando as circunstâncias de tempo, lugar e modo evidenciem o desvio de sua finalidade específica. Assim, configuram-se a faca e o chicote , como armas lesivas à integridade corporal ou à vida (RJDTA Crim, v. 3 , julho setembro de 89, p. 102, Rel. Walter Theodósio).
Além do mais, em se tratando de arma branca, basta possuir 15 cm de lâmina para ser havida como vulnerante e, consequentemente, uma arma proibida, cujo porte fica na dependência da autoridade , de acordo com o artigo 5º, parágrafo 1º, h, do Decreto 6911/55.
Não há dúvida, portanto, no caso, que o apelado cometeu a contravenção do artigo 19 do estatuto próprio, em que pese o respeitável entendimento em contrário do eminente relator sorteado. O réu, apesar de seus maus antecedentes, e de já ostentar uma condenação com trânsito em julgado por infração ao artigo 129 do CP, ainda é tecnicamente primário. Confirmada , contudo sua personalidade agressiva pelos seus antecedentes e sopesadas as demais circunstâncias do art. 59 do CP, fixa-se sua pena base em 15 dias de prisão simples em regime aberto, sendo cabível o sursis diante da condenação anterior. Torna-se , então, definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
Ante o exposto, então é dado provimento ao recurso do Ministério Público para julgar procedente a ação penal e condenar o réu Liberato Cardoso dos Santos, como incurso no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 15 dias de prisão simples em regime aberto. Expeça-se mandado de prisão contra o réu, ainda que o seja para cumprir sua pena em regime aberto. Érix Ferrreira, relator designado. Magalhães Coelho, vencido com a seguinte declaração de voto: O MP ofertou o presente recurso de apelação , em face de sentença que absolveu Liberato Cardoso dos Santos da imputação do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, poque portava uma faca, sem licença da autoridade , com fundamento no art. 386, V, CPP.
Há crimes, sem objeto material, nos quais a conduta delitiva não produz resultado naturalístico, vale dizer, alteração sensível no mundo físico, não obstante subsistir o dano ou perigo ao bem jurídico tutelado (objeto jurídico). Assim, quando se diz que um crime é de dano ou de perigo, está se traçando uma relação entre conduta delitiva e objeto jurídico do crime. O dano ou o perigo são aferidos na perspectiva do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, e não na do objeto material do crime.
Abraços!
Caro Policial:
Analise o tipo penal esculpido no artigo 19 da LCP:
"Trazer consigo arma fora de casa ou dependencia desta, SEM LICENÇA DA AUTORIDADE"
Será que alguma pessoa consegue obter autorização do Poder Público, para, por exemplo, portar uma espada?? E uma faca, consegue????
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de Lei... como não há como autorizar o porte de arma branca, e como não há lei disciplnando o fato, não há óbice!
Não se atenha aos fundamentos trazidos à baila por sua Corporação!
Fato atípico!!!
Não entende diferente Guilherme Nucci....
Que tal compulsar a melhor Doutrina?
Abraços
Caro Marcelo,
Você está coberto de razão, concordo plenamente com a doutrina quase unânime, entretanto, ninguém aqui está fazendo defesa em juízo!
O que estou falando desde o começo é que, NA PRÁTICA, dependendo do local em que a pessoa estiver portando uma faca, por exemplo, em uma Zona de Baixo Meretrício, será essa pessoa presa pela polícia, porque se a polícia não prender, corre o risco de ser processada por prevaricação, visto que têm vários julgados dos tribunais mantendo a condenação (o que significa que a pessoa também foi condenada em primeiro grau) e há parte da doutrina entendo que o fato é típico. Acho isso um absurdo, mas é o que está acontecendo! Isso precisa ficar bem claro aqui, porque nem todos que freqüentam o fórum são bacharéis em direito. Portanto, não podemos ser imprudentes ao ponto de dizer para um leigo que ele pode colocar uma peixeira na cinta e ir tranqüilamente para uma Zona de Baixo Meretrício tomar suas cachaças que a polícia, caso o flagre, nada poderá fazer, porque se ele for apanhado nessa situação, com certeza será preso e poderá até ser condenado, pois há muitos juízes dogmáticos que não conseguem enxergar o óbvio, ou seja, que o fato é absolutamente atípico, pelas arguciosas razões que você apresentou “supra”, mas, por incrível que pareça, há magistrados que não pensam assim!
Não sou mais policial, saí a cerca de um ano, mas vivenciei isso.
Não discuto o mérito da atipicidade do fato, porquanto isso é um truísmo!
Estou somente alertando quanto às conseqüências fáticas da conduta por conta do dogmatismo dos tribunais!
Releia minhas intervenções e notará que, EM MOMENTO ALGUM EU AFIRMEI QUE O FATO É TÍPICO, mas tão-somente que há tribunais entendendo assim, o que representa grave insegurança jurídica.
Abraços!
Caro amigo, sou policial militar e entendo que o artigo 19 da lei 3688(contravenção penal) foi revogado pela lei 10826 ou seja continua valendo para arma branca, não valendo para arma de fogo conforme versa tal artigo. Por outro lado, entendo que em função da tradição, ou peça de trabalho, fica difícil o enquadramento no artigo supra, anão ser que tal faca faça parte de outra ocorrência como por exemplo ameaça, mesmo assim caberia somente a apreensão da faca uma vez que seria ocorrência de pequeno potencial ofensivo.
abraço!
Caro Ronaldo,
Não compete à Polícia discutir acerca de divergência doutrinária.
Você não pode apenas tomar a faca, não há base legal para isso, você fará o que com a faca?!
Ou você prende o “contraventor” e apreende a faca, ou você o deixe ficar com a faca e corre o risco de ele ferir ou matar alguém e você ser responsabilizado por prevaricação ou até mesmo pelo crime por ele praticado – crime comissivo por omissão (art. 13 § 2º, alínea “a”, CP).
Não há lei que autoriza apenas você “apreender a faca”, logo, você não pode fazê-lo! “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (art. 5º, inciso II, da CF)
Se o promotor for um dos que entende que o tipo continua em vigor, certamente vai responsabilizar você, assim como os seus superiores também podem lhe responsabilizar disciplinarmente.
Não compete a você “julgar o fato” absolvendo o “réu” por atipicidade da conduta se nem mesmo os magistrados se entendem, ou seja, você não tem como saber se o juiz da causa iria condenar. Digamos que o juiz iria condenar! Se você não prender o cara, ele não terá como condenar, ou seja, você estará substituindo o juiz, o que lhe é vedado!
Dependendo das circunstâncias do caso concreto, se a pessoa estiver em uma ZBM bebendo com uma faca na cinta, por exemplo, você poderá enfrentar problemas se não a prender, pois se ela fizer M., você pode responder também (art. 13 § 2º, alínea “a”, CP).
Se você somente tomar a faca, poderá ser acusado até mesmo de roubo, dependendo do caso concreto (se você ficar com a faca para você e a referida faca tiver um valor razoável, por exemplo – conheço um caso de um policial recruta que foi excluído da corporação porque tomou um canivete de luxo de um “boy”, sem prendê-lo. Foi acusado de roubo, se tivesse prendido o cara, certamente estaria na Corporação até hoje! O máximo que aconteceria seria a absolvição do cara, sem nenhuma repercussão sobre ele, pois estaria em estrito cumprimento do dever legal e não seria razoável exigir que ele pacifique divergências doutrinárias e jurisprudenciais).
Somente a proporcionalidade justifica a “omissão” policial, a exemplo de um vaqueiro em comitiva, em que a faca nitidamente lhe serve como instrumento de trabalho. Hipótese em que o policial não deve prender, tampouco tomar a faca!
Caros senhores,
Sou uma leiga à respeito de leis, e vi que vocês mencionaram somente os utensilios cortantes como arma branca. Logo surgiu uma dúvida e os sprays de pimenta e aqueles choquinhos, eles ficam em que categoria?
Se uma mulher for revistada - exemplo viajo todos os dias de ônibus, da cidade onde moro para a cidade em que trabalho, e como uma cidade fica em outro estado, todo mês ocorre uma revista nos ônibus - se for pega portando um spray de pimenta ( esses choquinhos ) o que poderá vir a acontecer? Visto que alegaria defesa pessoal, já que a cidade onde trabalho está por demais violenta!!
Desde já agradeço.
Denise
RECURSO ESPECIAL Nº 549.056 - SP (2003/0108902-4) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : MIGUEL ARCANJO PEREIRA VIEIRA ADVOGADO : CORINNA CORRÊA FAVARO - DEFENSORA DATIVA EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO PARCIAL. ART. 10 DA LEI n.º 9.437/97. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. 1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 9 de dezembro de 2003(Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 447391 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/03/2004 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 549.056 - SP (2003/0108902-4) RELATÓRIO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que absolveu o Réu nos seguintes termos, litteris: "O recurso está no caso de ser provido. A conduta é atípica . Efetivamente: (1) de lege ferenda, o porte de arma certamente deveria ter, mas, de lege lata, não tem nenhuma significação em termos de punibilidade. (2) a verdade é que, por escandaloso cochilo do legislador, não se trata de arma cujo porte esteja 'condicionado à autorização de autoridade competente', de conformidade com o mais recente estatuto disciplinador do uso de arma - de fogo, exclusivamente - (Lei n.º 9.437/97), já em vigência à época do fato; (3) viola o sacratíssimo princípio da reserva legal assim a tentativa artificiosa de incluir armas brancas na categoria daquelas cujo porte é disciplinado normativamente, após a edição da citada lei, como supor mantido o art. 19 da L.C.P para a hipótese de arma branca, com suporte em decreto estadual de inequívoca, patente e flagrante inconstitucionalidade (C.F, art. 22, I, terceira hipótese)." (fls. 95/96) O Recorrente, alegando negativa de vigência ao art. 19 da Lei das Contravenções Penais, aduz, em suma, que "pelo fato de o porte de arma de fogo haver sido retirado da esfera de incidência da norma contravencional, erigido agora em crime e ampliadas as hipóteses de crimes tendo por objeto esse tipo de armas, não há como inferir haja sido inteiramente revogado o dispositivo da Lei das Contravenções Penais." (fls. 104) Contra-razões oferecidas às fls. 116/119. A douta Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer às fls. 132/136, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Documento: 447391 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/03/2004 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 549.056 - SP (2003/0108902-4) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO PARCIAL. ART. 10 DA LEI n.º 9.437/97. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. 1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. Recurso especial conhecido e provido. VOTO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Assiste razão ao Recorrente, uma vez que, com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. Pelas percucientes considerações adoto, como razões de decidir, os argumentos expendidos pela ilustre Representante do Ministério Público Federal, Dra. Helenita Caiado de Acioli, in verbis: "O art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Dec-Lei n.º 3.688/41), assim dispõe: 'Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença de autoridade: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente." Por sua vez, a Lei n.º 9.437/97, que elevou à categoria de crime o porte não autorizado de armas de fogo, reza em seu art. 10, verbis: 'Art. 10 - Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.' Não obstante o porte ilegal de arma de fogo haver sido retirado da esfera de incidência da norma contravencional, e erigido à natureza de crime, não há como inferir que haja sido inteiramente revogado o art. 19 da LCP. A derrogação do referido dispositivo deu-se tão somente em relação às Documento: 447391 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/03/2004 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça armas de fogo, não se estendendo às armas brancas, cuja posse fora de casa ou de dependência desta, sem licença de autoridade, constitui a contravenção do art. 19 da lei respectiva, que guarda, portanto, residual vigência. A propósito do tema, vale destacar lição de DAMÁSIO E. DE JESUS: 'Concurso de normas: armas brancas e armas de fogo. O art. 19 da LCP foi derrogado pelo art. 10 da Lei n.º 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Tratando-se de arma branca, aplica-se o art. 19 da LCP; cuidando-se, entretanto, de armas de fogo, há crime, incidindo o art. 10 da lei nova.' (in LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ANOTADA, Editora Saraiva, 8ª edição, 2001, pg. 56)." (fls. 135/136) Assim, opina, o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso especial, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau." Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja restabelecida a sentença de primeiro grau. É o voto. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
O Art. 19 do Drecreto - Lei 3688/41 previa todas as armas. A Lei 10826/03 veio prever crimes como: a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Portanto, o que não se aplica na nova Lei, alica - se na contravenção penal em seu Art. 19, que são as "armas brancas". E, se algum cidadão vir alguém portando qualquer tipo de arma, deve comunicar à PM ou à autoridade policial (visto que o fato jurídico se trata de uma ação pública incondicionada), estas procederão, de forma, a averiguar se a posse ou o porte é legal, se não for a autoridade policial procederá com a prisão em flagrante daquele indíviduo (pois tanto o Art. 19 da Lei 3688/41, quanto o Arts. 12, 14 e 16 da Lei 10826/03 prevêem: prisão, detenção, reclusão e/ou multa).
Caros doutores,
acompanhando tão acalorado debate, fiz minha a indagação do nobre colega que iniciou tão questão: enfim é ou não ilicito portar arma branca? E a conclusão é mais simples do que se parece, de acordo com a LCP portar arma branca é contravenção, ou seja, conduta típica, pois tal dispositivo não foi revogado. Exurge também que a Lei penal não permite uma interpretação extensiva, então na dúvida, acertada é a posição de quem não anda portando quaisquer tipo de armas, seja "branca" (contravenção) ou de fogo(crime), pois quem faz uso deste expediente, na maioria das vezes boa intenção não possuí. Cautela é um bom conselheiro para quem acha que está sempre com a razão.
Me expliquem o seguinte, beligerantes combatentes da criminalização da arma branca:
COMO VOCÊS IRÃO CONSEGUIR UMA AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR UMA FACA??
EXISTE AUTORIZAÇÃO PARA TANTO??
ESTOU CERTO QUE NÃO!!
AGORA LEIAM O NOMEM IURIS DO TIPO PENAL:
"trazer.....sem licença da autoridade".
Pois bem, para a pessoa ser punida por eventual transgressão penal, a norma deve subsumir-se ao fato perfeitamente, correto?? Quanto a isso, não há maiores embates!
Como que alguém vai ter licença para portar uma peixera?? Há como??
Não havendo como, não háque falar de falta de licença, pois tudo o que não é proibido é permitido!!!!
Assim, como falta a licença para o fato se subsumir à norma, pela ausencia de licença, fato indubitavelmente ATÍPICO...
E fim de discussão... ausente o elemento normativo do tipo "licença de autoridade".
Estudem mais principios do que apenas achar jurispridencias.... isso pe muito fácil.
Abraços.
Ademais, não há que se falar em tomar as cautelas, como salientou o nobre causídico!!
Só é punido alguém, quando há dolo em sua conduta, ou quando prevista expressamente, a culpa.
Ora, quero portar uma faca para ir em um churrasco, não estou tomando as devidas cautelas?? Como assim??
E a presunção de inocencia??
Não seria o Estado que deveria provar minha intenção de matar alguem com a faca??
Inverteu-se o onus probante??
Não esqueçam, a Defesa fala sempre por último.
Ou se esforçem e prestem o MP, pois para condenar alguém é muito simplório.
Para defender a Liberdade, direito irrenunciável é dificultoso, mormente quando temos defensores que pensam como Vossas Senhorias, extremamente atinentes ao tipo penal, escusando-se dos Princípios Constitucionais.
Abraços
Olá.
Aproveitando o tema do tópico, gostaria de perguntar aos doutores presentes no fórum como ficaria o meu caso. Ganhei uma faca dessas utilitárias (como aquela do “Rambo”), e que pretendo “inaugurá-la” em meu próximo acampamento. O problema que é chegou até mim a informação de que eu poderia estar cometendo um crime ao portá-la, pois o instrumento em questão pode ser considerado uma “arma” e não apenas uma ferramenta útil ao campista. Lendo o que foi publicado neste tópico, se interpretei corretamente, percebi que seria crime caso fosse constatado além do porte, certa intencionalidade ou disposição a cometer um delito (como no exemplo do sujeito bêbado portando uma faca). Em oposição estaria, por exemplo, o sujeito que carrega junto a si uma faca (ou facão) por mera necessidade, como um “vaqueiro”. Bem, gostaria de saber dos senhores se, caso eu utilizar meu presente em um acampamento, correrei o risco de tê-lo tomado de mim por algum represente da Lei? Não seria meu caso o mesmo do Vaqueiro, sabendo que o instrumento em questão tem sua utilidade reconhecida por qualquer campista? Diferente do sujeito, por exemplo, que carrega uma faca no cinto no meio da cidade, onde não há razão para isso visto que o mesmo não terá que cortar galhos nas avenidas, nem precisará se defender de algum perigo, sabendo que há um corpo policial que (em tese) garantiria a sua segurança?
Em suma, levar minha faca pro mato é crime?
Obrigado Dr. Marcelo.
Aproveitando a deixa, gostaria de saber como proceder caso um policial tente toma-la de mim? (prática comum, principalmente em cidades pequenas) Obviamente a PM não estará de "ronda" no meio do mato, no entanto, já ouvi história de que a polícia florestal recolhe esse tipo de instrumento quando encontra com alguns campistas (mesmo quando se evidencia que os citados não estão caçando ou pescando em lugar proibido). Qual seria o argumento mais apropriado para justificar a negativa em entregar a faca? (supondo, claro, que eu tenha esse direto)
Grato.
Alexandre, Boa tarde! Como já foi dito inúmeras vezes, o sujeito é apanhado no interior de uma bar com uma faca sob as vestes, é diferente daquele que sai de manha para trabalhar e leva consigo uma marmita, uma lima, uma faca uma enxada e vai para a roça, o primeiro muito provavelmente ao ser apanhado com uma faca deverá ser enquadrado pelo porte de arma branca, o segundo com certeza não sera preso nem terá sua faca apreendida. No seu caso se você esta em acampamento portanto tem a necessidade de utilizar uma faca um facão até mesmo para preparar um alimento então desse modo sua conduta é a mesma do vaqueiro, do trabalhador rural, ou mesmo de qualquer outra pessoa que pela sua tividade necessite andar com uma faca, portanto entendo que você pode usar o seu "PRESENTE", sem correr o risco de ser preso por porte ilegal de armas, a menos que deixe de utiliza-la como instrumento necessario a sua atividade e passe a usa-la em bares ou outros locais onde costumeiramente ocorrem entreveros.
Caro Alexandre.. se quiserem levar sua faca, ato contínuo, ligue para a Polícia!! (hehhe).
No caso, não deixaria levar não, mormente se a faca é de grande préstimo... acompanho os policiais até a delegacia, e lá, de frente com bacharel de direito que é o delegado, dou algumas lições acerca do direito (caso ele não saiba, é claro).
Abraços.