Ola Eu queria sanar uma duvida. Se o cidadao for flagrado mediante revista pessoal por um agente de segurança do Estado, portando uma "arma branca" ex:(soco ingles, faca etc.),o mesmo pode ser enquadrado na lei como posse ilegal de arma? tendo em vista que as mesma citadas nao se enquadram como arma de fogo.

Respostas

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    M

    Mateus Nogueira Sexta, 18 de abril de 2008, 20h21min

    E se o dito cujo for açougueiro ou peixeiro ou ainda feirante? Há crime? Pelo que sei (o pouco que entendo de alguma coisa neste universo jurídico), a LCP tratava de arma de fogo e não de punhais, facas etc...

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    I

    ISS Sábado, 19 de abril de 2008, 4h21min

    Oh Mateus! suas indagações ja foram feitas anteriormente e respondidas leia os tópicos acima.

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    M

    Mateus Nogueira Sábado, 19 de abril de 2008, 12h03min

    Acredito que a acepção de pessoas portando faca em virtude das circunstâncias em que elas se encontrem fere o princípio da isonomia perante a lei... Só pelo fato de um levar um facão junto com marmita pro mato e outro portar um facão na rua não significa que o que estava na rua ia cometer um crime ou estava causando lesão a qualquer bem jurídico... Se assim fosse qualquer homem no mundo é sujeito suspeito de estar em fase preparatória para um estupro... afinal ele tem todos os "objetos" (rs) necessários à execução do crime...

    Lembrando que no direito Penal Brasileiro inexiste o instituto ou tipo penal da conspiração para cometer crimes... E não havendo previsão legal do tipo penal (de mera conduta) "portar arma branca", há abuso de autoridade por parte do policial que alegar existência de crime no fato de portar uma faca...

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    I

    ISS Sábado, 19 de abril de 2008, 14h44min

    Precisa ler mais amigo!

    Contravenção Penal - Porte de arma branca , tipo facão - ausência de licença regular de autoridade competente - claro propósito de ataque - infração configurada.
    Salvo circunstância especiais que justifiquem o porte de faca do tipo em questão, como instrumento útil e necessário ao trabalho, não ha\\'como descaracterizar a tipicidade do fato (RJDTACrim, v. 8 , out/dezembro de 1990, p. 233, rel. José santana).


    A propósito do tema, vale destacar lição de DAMÁSIO E. DE
    JESUS:
    'Concurso de normas: armas brancas e armas de fogo.
    O art. 19 da LCP foi derrogado pelo art. 10 da Lei n.º
    9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Tratando-se de arma branca,
    aplica-se o art. 19 da LCP; cuidando-se, entretanto, de armas de
    fogo, há crime, incidindo o art. 10 da lei nova.' (in LEI DAS
    CONTRAVENÇÕES PENAIS ANOTADA, Editora Saraiva, 8ª edição,
    2001, pg. 56)." (fls. 135/136)

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    M

    Mateus Nogueira Sábado, 19 de abril de 2008, 20h02min

    Amigo, eu realmente preciso ler mais, mas não livros obsoletos ou leis revogadas como as que o colega citou... Como já disseram acima, a LCP foi alterada no art. que trata do porte de arma e agora temos o estatuto do desarmamento...

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    I

    ISS Domingo, 20 de abril de 2008, 14h59min

    você precisa realmente ler mais, nem ao menos leu a edição do livro, e a decisão foi proferida em 2003, portanto depois da publicação do livro, levando em consideração para fundamentar a decisão a doutrina de Damásio, enfim precisa ler realmente mais, sem contar que Damásio é um dos maiores jurista deste País....

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    L

    leandro barsali Domingo, 20 de abril de 2008, 15h14min

    Entendo que,porte inlegal de arma nao cabe.
    embora outros fatores podem fazer com oque algama altoridade estatal ou mesmo qualquer cidadao possa valer se do art 301 do cpc,para intervir em situaçao que exponha outrem a aperigo!

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    M

    Mateus Nogueira Domingo, 20 de abril de 2008, 21h16min

    A decisão data de 1990, o livro do Jurista Damásio é de 2001. A LEI Nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento) é de 22 DE DEZEMBRO DE 2003... Bom, acho que não precisa ser doutor em matemática para ver que ambas as citações estão descontextualizadas no que diz respeito ao tempo... Com certeza Damásio se referiu à LCP que como eu e outros já dissemos: teve seu artigo tacitamente revogado por força da vigência da LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003...

    Se não atualizarmos nossa biblioteca correremos o risco de estar debatendo sobre crimes de sedução, rapto consensual, adultério etc...

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    I

    ISS Segunda, 21 de abril de 2008, 4h32min

    Caso lhe interesse, para constar em seu acervo atualizado decisão recente proferida há 6 meses.

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    ACÓRDÃO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
    ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
    REGISTRADO(A) SOB N°
    *01460131
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de
    APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.083.676.3/4-0000 da Comarca de LINS, em que é
    apelante JURACI RODRIGUES, sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO:
    A C O R D A M , em Primeira Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial
    provimento ao apelo para absolver o recorrente do crime tipificado no artigo 14,
    "caput", da Lei 10.826/03, mantido o decreto condenatório em relação ao artigo
    19 da LCP, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
    fazendo parte integrante do presente julgado.
    Participaram do julgamento os Srs. Desembargadores
    Figueiredo Gonçalves (Presidente e Revisor) e Márcio Bártoli, com votos
    vencedores.
    São Paulo, 09 de outubro de 2007. .
    MARCO NAHUM
    Relator
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Criminal n° 1.083.676.3/4-0000 - Lins
    Apelante: Juraci Rodrigues
    Apelado: Ministério Público
    Voto n° 11.386 - Relator MARCO NAHUM
    "Apelação. Artigo 14, "caput", da Lei 10.826/03, e artigo 19
    da LCP. Apreensão da arma de fogo desmuniciada.
    Carência de ofensa ao bem jurídico "segurança social".
    Absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.
    Artigo 19 da LCP configurado pelo porte de faca, tipo
    "peixeira", com lâmina de 13 cm. Apelo provido em parte
    para se absolver o recorrido do crime de porte de arma,
    mantido o decreto condenatório em relação à
    contravenção penal."
    Juraci Rodrigues foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de
    reclusão, substituída a carcerária por restritiva de direitos consistente em
    prestação de serviços à comunidade e multa, de 10 diárias mínimas, além de
    22 dias-multa, piso, por infração ao artigo 14, "caput", da Lei 10.826/03 e artigo
    19 da LCP, na forma do artigo 69, do Código Penal.
    Apela, a fim de que seja absolvido. Alega que as armas estavam
    desmuniciadas e desmontadas. Também requer o reconhecimento da
    atipicidade da conduta em relação à contravenção penal. Alternativamente
    pleiteia a aplicação da pena no mínimo legal (fls. 184/188).
    Houve contra-razões (fls. 192/194).
    A Procuradoria de Justiça é pelo improyimento d D recurso
    Apelação Criminal n° 1.083.676.3/4 -Voto n° 111386
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    É o relatório.
    1. Ouvido no contraditório, o apelante confirmou a posse das
    armas (fls. 110).
    Assim, prende-se o recurso ao entendimento doutrinário do fato
    da arma desmuniciada ou, ainda, desmontada, ofender o bem jurídico tutelado,
    uma vez que consta da denúncia que as armas estavam desmontada e
    desmuniciada.
    Neste sentido também é o auto de apreensão de fls. 13/14, e o
    laudo de fls. 20/27.
    O delito de porte de arma tem, como bem jurídico a ser protegido,
    a segurança mínima e necessária para a convivência pacífica do homem em
    sociedade. Neste sentido, a referida norma jurídica possui, como finalidade, a
    preservação da segurança social. Como conseqüência, respeitado o princípio
    da ofensividade, haverá ofensa ao bem jurídico quando a conduta do agente
    rebaixar de maneira considerável ou anular a "segurança social".
    A potencialidade ou ofensividade lesiva da arma (no caso, arma
    com giro do tambor inoperante, e desmuniciada) é requisito fundamental para a
    existência do crime. Sem ela o risco de ofensa ao bem jurídico, ou seja, o risco
    de ofensa ao bem difuso "segurança pública" inexiste.
    Neste sentido, julgado relacionado à matéria afirma que "Inocorre
    o crime previsto no art. 10, caput, da Lei n° 9AZ7Í91, na\onduta do agente que
    Apelação Criminal n° 1.083.676.3/4 - Voto n° 11.386 2
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    porta arma de fogo desmuniciada, pois ela é ineficaz para o uso imediato,
    restando ausente a potencialidade lesiva do instrumento. "1
    É importante se insistir que este caso não se assemelha aquele
    da arma desmuniciada porém com os projéteis próximos e fáceis de serem
    manuseados, e que a jurisprudência se firmou no sentido de caracterizar o
    artigo 19 da LCP. Nesta hipótese há um mínimo de potencialidade ofensiva. No
    caso dos autos, não há qualquer prova de que o revisionando tivesse a carga
    sequer em sua residência.
    Esta constatação de que a arma estava desmuniciada impede a
    configuração do delito.
    2. No que tange ao porte da faca, que originou a acusação da
    prática da contravenção do artigo 19 da LCP, a condenação à pena de 10 diasmulta,
    piso, há de ser mantida.
    A apreensão de fls. 14 afirma que a lâmina da faca possuía 13
    cm, o que é confirmado pelo laudo de fls. 25, que também atesta seu poder
    vulnerante.
    Ouvido às fls. 56 e às fls. 110, o recorrente disse que mantinha a
    faca para pescar, e que não sabia da necessidade de registro das armas.
    Evidente que o alegado erro de tipo não lhe socorre. Hoje, em
    nosso país, diante das campanhas realizadas, inclusive com realização de
    plebiscito sobre o porte de armas, é impossível se viver em sociedade sem
    ciência da necessidade de registro de qualquer arma com poder vulnerante.
    1 Habeas Corpus Número: 332.150/2; Data de Julgamento :/26/l1/1998; Câmara: T Câmara; Relator
    Osni de Souza (Presidente); RJTACRIM 4; /335.
    Apelação Criminal n° 1.083.676.3/4 - Voto n° 11.386 3
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Assim, embora a testemunha Jair Donizeti da Silva confirme a
    versão do recorrente, no sentido de que o acusado dirigia-se à casa da
    testemunha com o fim de realizarem uma pescaria (fls. 134), sua
    responsabilidade criminal é de rigor, até mesmo porque, para a configuração
    desta contravenção, basta a voluntariedade do agente.
    Desta forma, fica mantida a condenação à pena de 10 dias-multa,
    piso, por infração ao artigo 19, da LCP.
    Pelo exposto, deram parcial provimento ao apelo para absolver o
    recorrente do crime tipificado no artigo 14, "caput", da Lei 10.826/03, mantido o
    decreto condenatório em relação ao artigo 19 da LCP
    MARCO NAHUM
    Apelação Criminal n° 1.083.676.3/4 - Voto n° 11.386 4


    outra recem saida do forno para sua biblioteca atualizada


    I.ZV
    m PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
    ACÓRDÃO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
    ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
    REGISTRADO(A) SOB N°
    '01675989'
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal,
    No. 00970438.3/9-0000-000, da Comarca de Presidente Epitácio, em que é(são)
    APELANTE(s) MOISÉS DA SILVA, sendo APELADO(s) MINISTÉRIO PÚBLICO.
    ACORDAM, em 12a Câmara B do 6o Grupo da Seção Criminal,
    proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO. V.U.", de conformidade
    com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Desembargadores
    ARISTÓTELES DE ALENCAR SAMPAIO, IVANA DAVID BORIERO.
    São Paulo, 10 de março de 2008
    IMERGULHAO
    Relatora
    202
    PODER JUDICIÁRIO
    SÃO PAULO
    12a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
    Origem: 1a Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio/SP - Autos n° 215/2005
    Apeiaçáo n° 970.438.3/9-0000-000
    Recorrente: MOISÉS DA SILVA
    Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Voto n° 434
    APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PORTE
    ILEGAL DE ARMA BRANCA - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA
    CONDENATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE
    DEVIDAMNETE COMPROVADAS - CONFISSÃO CORROBORADA
    POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS - REDUÇÃO DA PENA
    EM 1/3 - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
    Vistos.
    MOISÉS DA SILVA, qualificado nos
    autos, foi condenado pela prática do crime de porte ilegal
    de arma de fogo c.c. porte de arma branca, à pena de 02
    (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como
    incurso no art. 14, CAPUT, da Lei n° 10.826/03 e à pena de
    15 (quinze) dias de prisão simples, corno incurso nas penas
    do artigo 19, do Decreto-Lei n° 3.688/41; fixando regime
    inicial aberto, pela r. sentença de fls. 85/92, cujo
    relatório se adota.
    Inconformado, apelou o acusado,
    pretendendo a reforma da r. sentença, pudriandò, /pela
    absolvição ou subsidiariamente, pela redução aa pena em um
    terço (fls. 97/100). /
    PODER JUDICIÁRIO
    SÃO PAULO
    12a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
    Origem: 1a Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio/SP - Autos n° 215/2005
    Apelação n° 970.438.3/9-0000-000
    Recorrente: MOISÉS DA SILVA
    Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Voto n° 434
    O recurso de apelação foi
    regularmente processado, com contra-razões e parecer do
    Procurador de Justiça pelo não provimento do recurso de
    apelação.
    É o relatório.
    Passo a proferir o voto.
    Em que pesem as argumentações da
    Defesa, não procede seu inconformismo.
    Com efeito, a autoria e a
    materialidade do delito imputado ao recorrente são
    incontestes, em face do auto de prisão em flagrante (f ls.
    05/07), confissão (fls. 06/07 e 42), auto de exibição e
    apreensão (fls. 11), laudo pericial (fls. 34/37) e
    declarações.
    Em juizo (fls. 42) o acusado
    confessou a prática do delito, relatando que na dta do£
    fatos levava consigo a arma de fogo e o facão qüe es\ayam
    no sitio. /
    PODER JUDICIÁRIO
    SÃO PAULO
    12a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
    Origem: 1a Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio/SP - Autos n° 215/2005
    Apelação n° 970.438.3/9-0000-000
    Recorrente: MOISÉS DA SILVA
    Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Voto n° 434
    A confissão foi corroborada pelas
    declarações das testemunhas.
    Helder (fl. 53) participou da prisão
    do acusado. Declarou que quando o acusado avistou a
    viatura policial, correu para o mato, razão pela qual
    resolveram abordá-lo. Com o acusado foram encontradas as
    armas descritas na denúncia.
    Luciano (fl. 66) não presenciou os
    fatos.
    Conforme consignado na r. sentença,
    "Pelos depoimentos colhidos, infere-se com certeza plena
    que o acusado portava a arma de fogo, munição e o facão
    descritos no auto de exibição e apreensão de fl. 11, mesmo
    porque foi preso em flagrante".
    Assim, não há falar-se em
    fragilidade probatória.
    Quanto ao reconhecimento da
    atenuante e conseqüente redução da petía, tampem não
    prospera, vez que a pena foi aplicada no minimo legal.
    PODER JUDICIÁRIO
    SÃO PAULO
    12a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
    Origem: 1a Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio/SP - Autos n° 215/2005
    Apelação n° 970.438.3/9-0000-000
    Recorrente: MOISÉS DA SILVA
    Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Voto n° 434
    Neste sentido
    "Fixada a pena priva tiva de
    liberdade no mínimo legal, Inviável
    cogitar de qualquer redução em
    razão de circunstâncias atenuantes
    legais ou judiciais".1
    Não consta que as testemunhas
    tivessem qualquer interesse em imputar ao apelante
    acusação falsa.
    Assim, diante de todo esse quadro,
    de rigor a mantença da sentença, na integra.
    Ante ao exposto, pelo meu voto,
    NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se na integra a r.
    decisão monocrática, por seus lúcidos e jurídicos
    fundamentos, devendo a serventia efetuar fa\enumeração das
    fls. 117 em diante.
    ONI MERGULHAO
    Relatora
    !STJ- HC 73.615-7- Rei. Maurício Corrêa -DJU 06.09.1996- p. 31.852.
    Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso em 21 de Abril 2008
    http://cjo.tj.sp.gov.br/esaj/jurisprudencia/consultaCompleta.do

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    I

    ISS Segunda, 21 de abril de 2008, 5h30min

    A superveniência da L. 10826/2003 - o chamado “Estatuto do Desarmamento” - não afeta a questão, pois se limitou, no que interessa, a aumentar as penas cominadas ao porte de arma de fogo, exacerbação inaplicável ao fato anterior.


    Recorte doutrina:
    Art. 18, LCP - foi derrogado. Ainda é aplicado quando se tratar de arma branca;

    Art. 19, LCP -foi derrogado. A nova Lei não fala em armas brancas, deixando à aplicação do art. 19, LCP, os casos de porte de arma branca, como faca, facão etc. O art. 19, LCP, necessita continuar em vigor dadas as suas aplicações residuais.

    Dos crimes de arma de fogo em espécie

    Elaborado em 03.2004.

    Marcelo Matias Pereira

    Juiz de Direito do juizado especial criminal e da família-JECRIFAM - Do Foro central da Comarca da capital do Estado de São Paulo, professor de Direito Penal na UNIP – Universidade Paulista e da PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica De São Paulo
    fonte: acesso em 21 abril 2008
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5155

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    M

    Mateus Nogueira Segunda, 21 de abril de 2008, 14h38min

    Então neste caso, o açougueiro, o peixeiro, o feirante, o cortador de cana, o sertanejo com seu facão, o vendedor de água de côco e todos aqueles que usam "armas brancas" para prover seu sutento são contraventores penais?

    A norma jurídica tem que ser aplicada dentro dos princípios da razoabilidade e adequação social... Aliás, analisando teleológicamente o art. 19 fica claro que o legislador não quis restringir o porte ou posse de facas, facões etc...

    O art. 19 diz claramente: "Art. 19 - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade...".
    Possuo mais ou menos umas 15 facas em minha cozinha e mais três que uso para pescar, o nobre colega saberia me dizer qual autoridade devo procurar para requerer licença para estas 18 "armas brancas" que tenho em meu poder?

    Sejamos razoáveis, se não há NENHUMA autoridade competente para disciplinar o porte de "arma branca" e conceder licenças, não haverá crime!! Se a lei não é clara e se sua interpretação é obscura e jurisprudencialmente instável, sua interpretação deve ser em favor do réu, in dubio pro reo...

    abraços

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    J

    jptn Segunda, 21 de abril de 2008, 14h57min

    Certíssimo, caro Mateus, concordo em g~enero, número e grau contigo.

    [...]

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    M

    Mateus Nogueira Terça, 22 de abril de 2008, 18h01min

    rapaz você acredita que só vi depois de escrito e esqueci de corrigir? É que digitar as coisas na hora do almoço no trabalho com o chefe em cima é ruim demais... Obrigado por "analisar" meu texto...
    Valeu pelo toque, abraços...

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    I

    ISS Quarta, 23 de abril de 2008, 3h50min

    Este é seu entendimento e para mim seu entendimento não foi utilizado como parâmetro para nehuma decisão, pelo que me consta seu parecer não foi utilizado como fundamentação e nehuma decisão.

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    I

    ISS Quarta, 23 de abril de 2008, 4h01min

    E continuam as condenações seja em 1ª instãncias seja e segunda Instancia....

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    I

    ISS Quarta, 23 de abril de 2008, 4h02min

    E continuam as condenações seja em 1ª ou em 2ª instância.

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    I

    ISS Quarta, 23 de abril de 2008, 4h05min

    "Então neste caso, o açougueiro, o peixeiro, o feirante, o cortador de cana, o sertanejo com seu facão, o vendedor de água de côco e todos aqueles que usam "armas brancas" para prover seu sutento são contraventores penais? "
    Neste caso amigo são instrumentos de trabalho, diferentemente do sujeito que carrega esses instrumentos dentro de um bar, ou outro local onde costumeiramente ocorrem brigas.

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    I

    ISS Quarta, 23 de abril de 2008, 4h16min

    Para encerrar:
    Contravenção Penal - Porte de arma branca , tipo facão - ausência de licença regular de autoridade competente - claro propósito de ataque - infração configurada.
    Salvo circunstância especiais que justifiquem o porte de faca do tipo em questão, como instrumento útil e necessário ao trabalho, não ha\\'como descaracterizar a tipicidade do fato (RJDTACrim, v. 8 , out/dezembro de 1990, p. 233, rel. José santana).

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    Francisco Florisval Freire Quarta, 23 de abril de 2008, 4h22min

    Se você é açougueiro e vende carne em uma feira, por exemplo, e precisa de uma faca para o trabalho e está tendo problema com a polícia por conta disso, impetre um “Habeas Corpus” preventivo para obter o salvo conduto para portar a faca estritamente no local de trabalho que certamente será concedida a ordem (talvez seja uma hipótese de "licença da autoridade competente").

    A questão é que existem juízes e tribunais que continuam aplicando o dispositivo, logo, é temerário assegurar que o art. 19 da LCP foi revogado, não obstante ser ótima tese de defesa, mas lembre-se, só se defende quem está sendo acusado, assim, é melhor não correr o risco.

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    M

    Mateus Nogueira Quarta, 23 de abril de 2008, 9h03min

    " Se você é açougueiro e vende carne em uma feira, por exemplo, e precisa de uma faca para o trabalho e está tendo problema com a polícia por conta disso, impetre um “Habeas Corpus” preventivo para obter o salvo conduto para portar a faca estritamente no local de trabalho que certamente será concedida a ordem (talvez seja uma hipótese de "licença da autoridade competente")."

    Então a licença seria o "Habeas Corpus"!? Percebem a incoerência do art. 19? Se não há no país qualquer autoridade que conceda porte de "arma branca", como a lei poderá exigir de alguém possua licença? Não havendo licença ou qualquer órgão que emita tal licença, a lei está IMCOMPLETA e necessita de regulamentação, caso contrário fica patente o abuso de autoridade por parte de quem efetua prisão do cidadão que porta "arma branca".

    O tipo penal não traz qualquer distinção entre instrumento de trabalho ou de crime... Assim qualquer cidadão que tenha uma "arma branca" é um contraventor e está sujeito as penalidades da lei...

    ALIÁS, PARA OS NOBRES COLEGAS QUE TENAZMENTE DEFENDEM A EXISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO DE PORTE IRREGULAR DE "ARMA BRANCA", QUAL A DEFINIÇÃO JURÍDICA DE "ARMA BRANCA"... O QUE É "ARMA BRANCA"? Tesoura é arma branca, faca de mesa é arma branca, peixeira, canivete, espeto de churrasco etc, são armas brancas?

    Acredito que mais do que analisar jurisprudências, devemos abrir nossa mente e entender o sentido da lei... Afinal, o princípio do "iura novit curia" nem sempre é demonstrado pelos magistrados em suas decisões...

    Desculpem a insistência. Realmente não consigo me contentar com posicionamentos jurisprudenciais, o direito não é apenas a lei escrita, o direito é a essência da lei escrita...

    Eu poderia estra copiando e colando jurisprudências aqui em vez de argumentar... Precisamos de respostas consistentes e não decisões jurisprudenciais jus-positivistas e desfundamentadas....

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