Caso lhe interesse, para constar em seu acervo atualizado decisão recente proferida há 6 meses.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*01460131
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.083.676.3/4-0000 da Comarca de LINS, em que é
apelante JURACI RODRIGUES, sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO:
A C O R D A M , em Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial
provimento ao apelo para absolver o recorrente do crime tipificado no artigo 14,
"caput", da Lei 10.826/03, mantido o decreto condenatório em relação ao artigo
19 da LCP, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Srs. Desembargadores
Figueiredo Gonçalves (Presidente e Revisor) e Márcio Bártoli, com votos
vencedores.
São Paulo, 09 de outubro de 2007. .
MARCO NAHUM
Relator
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Apelação Criminal n° 1.083.676.3/4-0000 - Lins
Apelante: Juraci Rodrigues
Apelado: Ministério Público
Voto n° 11.386 - Relator MARCO NAHUM
"Apelação. Artigo 14, "caput", da Lei 10.826/03, e artigo 19
da LCP. Apreensão da arma de fogo desmuniciada.
Carência de ofensa ao bem jurídico "segurança social".
Absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.
Artigo 19 da LCP configurado pelo porte de faca, tipo
"peixeira", com lâmina de 13 cm. Apelo provido em parte
para se absolver o recorrido do crime de porte de arma,
mantido o decreto condenatório em relação à
contravenção penal."
Juraci Rodrigues foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de
reclusão, substituída a carcerária por restritiva de direitos consistente em
prestação de serviços à comunidade e multa, de 10 diárias mínimas, além de
22 dias-multa, piso, por infração ao artigo 14, "caput", da Lei 10.826/03 e artigo
19 da LCP, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Apela, a fim de que seja absolvido. Alega que as armas estavam
desmuniciadas e desmontadas. Também requer o reconhecimento da
atipicidade da conduta em relação à contravenção penal. Alternativamente
pleiteia a aplicação da pena no mínimo legal (fls. 184/188).
Houve contra-razões (fls. 192/194).
A Procuradoria de Justiça é pelo improyimento d D recurso
Apelação Criminal n° 1.083.676.3/4 -Voto n° 111386
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É o relatório.
1. Ouvido no contraditório, o apelante confirmou a posse das
armas (fls. 110).
Assim, prende-se o recurso ao entendimento doutrinário do fato
da arma desmuniciada ou, ainda, desmontada, ofender o bem jurídico tutelado,
uma vez que consta da denúncia que as armas estavam desmontada e
desmuniciada.
Neste sentido também é o auto de apreensão de fls. 13/14, e o
laudo de fls. 20/27.
O delito de porte de arma tem, como bem jurídico a ser protegido,
a segurança mínima e necessária para a convivência pacífica do homem em
sociedade. Neste sentido, a referida norma jurídica possui, como finalidade, a
preservação da segurança social. Como conseqüência, respeitado o princípio
da ofensividade, haverá ofensa ao bem jurídico quando a conduta do agente
rebaixar de maneira considerável ou anular a "segurança social".
A potencialidade ou ofensividade lesiva da arma (no caso, arma
com giro do tambor inoperante, e desmuniciada) é requisito fundamental para a
existência do crime. Sem ela o risco de ofensa ao bem jurídico, ou seja, o risco
de ofensa ao bem difuso "segurança pública" inexiste.
Neste sentido, julgado relacionado à matéria afirma que "Inocorre
o crime previsto no art. 10, caput, da Lei n° 9AZ7Í91, na\onduta do agente que
Apelação Criminal n° 1.083.676.3/4 - Voto n° 11.386 2
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porta arma de fogo desmuniciada, pois ela é ineficaz para o uso imediato,
restando ausente a potencialidade lesiva do instrumento. "1
É importante se insistir que este caso não se assemelha aquele
da arma desmuniciada porém com os projéteis próximos e fáceis de serem
manuseados, e que a jurisprudência se firmou no sentido de caracterizar o
artigo 19 da LCP. Nesta hipótese há um mínimo de potencialidade ofensiva. No
caso dos autos, não há qualquer prova de que o revisionando tivesse a carga
sequer em sua residência.
Esta constatação de que a arma estava desmuniciada impede a
configuração do delito.
2. No que tange ao porte da faca, que originou a acusação da
prática da contravenção do artigo 19 da LCP, a condenação à pena de 10 diasmulta,
piso, há de ser mantida.
A apreensão de fls. 14 afirma que a lâmina da faca possuía 13
cm, o que é confirmado pelo laudo de fls. 25, que também atesta seu poder
vulnerante.
Ouvido às fls. 56 e às fls. 110, o recorrente disse que mantinha a
faca para pescar, e que não sabia da necessidade de registro das armas.
Evidente que o alegado erro de tipo não lhe socorre. Hoje, em
nosso país, diante das campanhas realizadas, inclusive com realização de
plebiscito sobre o porte de armas, é impossível se viver em sociedade sem
ciência da necessidade de registro de qualquer arma com poder vulnerante.
1 Habeas Corpus Número: 332.150/2; Data de Julgamento :/26/l1/1998; Câmara: T Câmara; Relator
Osni de Souza (Presidente); RJTACRIM 4; /335.
Apelação Criminal n° 1.083.676.3/4 - Voto n° 11.386 3
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Assim, embora a testemunha Jair Donizeti da Silva confirme a
versão do recorrente, no sentido de que o acusado dirigia-se à casa da
testemunha com o fim de realizarem uma pescaria (fls. 134), sua
responsabilidade criminal é de rigor, até mesmo porque, para a configuração
desta contravenção, basta a voluntariedade do agente.
Desta forma, fica mantida a condenação à pena de 10 dias-multa,
piso, por infração ao artigo 19, da LCP.
Pelo exposto, deram parcial provimento ao apelo para absolver o
recorrente do crime tipificado no artigo 14, "caput", da Lei 10.826/03, mantido o
decreto condenatório em relação ao artigo 19 da LCP
MARCO NAHUM
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I.ZV
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REGISTRADO(A) SOB N°
'01675989'
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal,
No. 00970438.3/9-0000-000, da Comarca de Presidente Epitácio, em que é(são)
APELANTE(s) MOISÉS DA SILVA, sendo APELADO(s) MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM, em 12a Câmara B do 6o Grupo da Seção Criminal,
proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO. V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
ARISTÓTELES DE ALENCAR SAMPAIO, IVANA DAVID BORIERO.
São Paulo, 10 de março de 2008
IMERGULHAO
Relatora
202
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12a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Origem: 1a Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio/SP - Autos n° 215/2005
Apeiaçáo n° 970.438.3/9-0000-000
Recorrente: MOISÉS DA SILVA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 434
APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PORTE
ILEGAL DE ARMA BRANCA - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMNETE COMPROVADAS - CONFISSÃO CORROBORADA
POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS - REDUÇÃO DA PENA
EM 1/3 - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos.
MOISÉS DA SILVA, qualificado nos
autos, foi condenado pela prática do crime de porte ilegal
de arma de fogo c.c. porte de arma branca, à pena de 02
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como
incurso no art. 14, CAPUT, da Lei n° 10.826/03 e à pena de
15 (quinze) dias de prisão simples, corno incurso nas penas
do artigo 19, do Decreto-Lei n° 3.688/41; fixando regime
inicial aberto, pela r. sentença de fls. 85/92, cujo
relatório se adota.
Inconformado, apelou o acusado,
pretendendo a reforma da r. sentença, pudriandò, /pela
absolvição ou subsidiariamente, pela redução aa pena em um
terço (fls. 97/100). /
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12a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Origem: 1a Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio/SP - Autos n° 215/2005
Apelação n° 970.438.3/9-0000-000
Recorrente: MOISÉS DA SILVA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 434
O recurso de apelação foi
regularmente processado, com contra-razões e parecer do
Procurador de Justiça pelo não provimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
Passo a proferir o voto.
Em que pesem as argumentações da
Defesa, não procede seu inconformismo.
Com efeito, a autoria e a
materialidade do delito imputado ao recorrente são
incontestes, em face do auto de prisão em flagrante (f ls.
05/07), confissão (fls. 06/07 e 42), auto de exibição e
apreensão (fls. 11), laudo pericial (fls. 34/37) e
declarações.
Em juizo (fls. 42) o acusado
confessou a prática do delito, relatando que na dta do£
fatos levava consigo a arma de fogo e o facão qüe es\ayam
no sitio. /
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
12a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Origem: 1a Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio/SP - Autos n° 215/2005
Apelação n° 970.438.3/9-0000-000
Recorrente: MOISÉS DA SILVA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 434
A confissão foi corroborada pelas
declarações das testemunhas.
Helder (fl. 53) participou da prisão
do acusado. Declarou que quando o acusado avistou a
viatura policial, correu para o mato, razão pela qual
resolveram abordá-lo. Com o acusado foram encontradas as
armas descritas na denúncia.
Luciano (fl. 66) não presenciou os
fatos.
Conforme consignado na r. sentença,
"Pelos depoimentos colhidos, infere-se com certeza plena
que o acusado portava a arma de fogo, munição e o facão
descritos no auto de exibição e apreensão de fl. 11, mesmo
porque foi preso em flagrante".
Assim, não há falar-se em
fragilidade probatória.
Quanto ao reconhecimento da
atenuante e conseqüente redução da petía, tampem não
prospera, vez que a pena foi aplicada no minimo legal.
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
12a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Origem: 1a Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio/SP - Autos n° 215/2005
Apelação n° 970.438.3/9-0000-000
Recorrente: MOISÉS DA SILVA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 434
Neste sentido
"Fixada a pena priva tiva de
liberdade no mínimo legal, Inviável
cogitar de qualquer redução em
razão de circunstâncias atenuantes
legais ou judiciais".1
Não consta que as testemunhas
tivessem qualquer interesse em imputar ao apelante
acusação falsa.
Assim, diante de todo esse quadro,
de rigor a mantença da sentença, na integra.
Ante ao exposto, pelo meu voto,
NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se na integra a r.
decisão monocrática, por seus lúcidos e jurídicos
fundamentos, devendo a serventia efetuar fa\enumeração das
fls. 117 em diante.
ONI MERGULHAO
Relatora
!STJ- HC 73.615-7- Rei. Maurício Corrêa -DJU 06.09.1996- p. 31.852.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso em 21 de Abril 2008
http://cjo.tj.sp.gov.br/esaj/jurisprudencia/consultaCompleta.do