Cara Vera Lúcia Rocha,
Fui Policial Militar por 22 anos, sou bacharel em direito, tenho pós graduação em ciências criminais, já advoguei por 5 anos, e posso afirmar com certeza que muitos tribunais entendem tratar-se de "fato típico", basta olhar a jurisprudência constante do tópico.
Caso se considere o fato atípico, não se pode proceder à apreensão do objeto, procedimento que só se justifica nas hipóteses de fato típico.
Imagine alguém portando um pacote de veneno para matar formiga. A despeito da potencialidade lesiva do veneno, não se pode proceder à sua apreensão, tampouco se conduzir o autor do fato à delegacia.
Você pode até achar que o fato é atípico, assim como eu também acho (tenho muitos argumentos para defender a atipicidade do fato), mas enquanto policial, jamais poderia deixar de proceder a respeito alegando a atipicidade do fato, o que compete aos juízes (se nem os tribunais se entendem, não é a polícia que vai pacificar o assunto!).
O fato de a Polícia Civil receber o boletim de ocorrência lavrado pelos Militares, fazer a apreensão do objeto (faca, punhal etc.) e liberar, incontinenti, o "conduzido", não autoriza concluir pela atipicidade do fato, aliás, autoriza concluir ao reverso, pois se o fato não fosse típico, não se poderia apreender o objeto, tampouco conduzir o infrator.
A liberação ocorre não porque o fato é atípico, mas porque se trata de infração de menor potencial ofensivo (hipótese de Termo Circunstanciado de Ocorrência).
É certo que existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, mas há que se entender que precisamos ter o cuidado para não colocar pessoas em “barcas furadas”, fazendo com que acreditem que o fato é atípico e que não sofrerão nenhuma conseqüência ao sair por aí portando uma faca ou um punhal, porque isso não é verdade, sabemos muito bem que em hipótese que tais o suspeito será conduzido e responderá o TCO.
Respeito a sua opinião, mas não posso com ela concordar!
Abraços!