Posse de arma branca gera prisão?
Ola Eu queria sanar uma duvida. Se o cidadao for flagrado mediante revista pessoal por um agente de segurança do Estado, portando uma "arma branca" ex:(soco ingles, faca etc.),o mesmo pode ser enquadrado na lei como posse ilegal de arma? tendo em vista que as mesma citadas nao se enquadram como arma de fogo.
No Brasil, as restrições às armas de fogo foram criadas em um cenário de repressão à democracia, após a Revolução de 1932. Desde então, a legislação pertinente ao tema legítima defesa recrudesceu década após década, até a promulgação do Estatuto do Desarmamento, em 2003, quando se excluiu, quase que por completo, o direito de defesa da vida do cidadão brasileiro.
Apesar do constante esforço dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário de, paulatinamente, reduzirem as liberdades individuais dos brasileiros, algumas lacunas foram deixadas, de modo que, determinadas normas penais “em branco”, como são conhecidas no âmbito jurídico, acabam por dar um último suspiro de vida àqueles que pretendem defender o que lhes é precioso, no país com maior número de homicídios no mundo.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 5º, II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É o chamado princípio da legalidade. Este princípio nos ensina que, no Brasil, apenas é proibido aquilo que a lei expressamente diz, pouco importando, para efeitos concretos e imediatos, a opinião pessoal de quem quer que seja: presidente da república, juízes, promotores, doutrinadores ou policiais.
Desse modo, para compreender a chamada atipicidade (não ser fato típico, não ser crime) do porte de armas brancas, é preciso entender também toda a legislação em vigor, os métodos e os tipos de interpretação que podem ser aplicados pelo Estado para retirar um direito do cidadão.
Em primeiro lugar, deve-se estabelecer a definição de armas brancas no contexto da legislação em vigor. Apesar de lermos doutos doutrinadores, juízes e promotores citando a própria doutrina e até a Wikipedia para determinar se um objeto está ou não contido no conceito de arma branca, o fato é que, no Brasil, o texto que determina o que é uma arma branca é o Decreto 3.665/2000, conforme texto que segue:
“Art.3º (…) XI – arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;”
Assim, não podem ser considerados, em nenhuma hipótese, como armas brancas, os bastões, os sprays de gases pimenta ou mostarda, as máquinas de incapacitação neuromuscular (tasers), as armas de fogo ou qualquer outro objetivo que não seja cortante ou perfurante.
Estabelecido o conceito inicial, vejamos o que as leis brasileiras oferecem, em termos de restrição, a estes objetos:
Em 11 de Dezembro de 1936, foi outorgado o Decreto 1.246 que, de acordo com a sua ementa:Aprova o Regulamento para Fiscalização, Comércio e Transporte de armas, munições e explosivos, produtos agressivos e matérias primas correlatas.
Esta foi a primeira restrição a armas no Brasil. O decreto limitava calibres, restringia o transporte, porte e fabricação de armas e, quanto às facas, fazia uma menção apenas superficial, tratando as “armas brancas ou secretas”, como “utilizadas para crimes”.
Ainda assim, o Decreto não previa uma proibição clara às armas brancas de nenhum tipo, e acabou sendo revogado, em 3 de outubro de 1941, com a aprovação do Decreto-lei 3.688 (Lei de Contravenções Penais), em vigor até hoje.
A Lei de Contravenções não trata de armas brancas, mas tratava o seu artigo 19 de “armas”, em sentido genérico, conforme o texto a seguir:
“Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.”
Da leitura do Art. 19 fica fácil notar que o legislador tratava não de quaisquer tipos de armas, mas especificamente das armas de fogo, já que fala em “arma ou munição” e exige também a suposta “licença da autoridade”, o que jamais existiu em termos de armas brancas.
Tanto é que verdade, que existe em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 2.967/04, de autoria do Dep. Lincoln Portela, do PR/MG, que objetiva proibir o porte de armas brancas.
Esse entendimento é corroborado por alguns tribunais e pela doutrina minoritária no Brasil. As diferenças culturais entre as diversas Unidades da Federação também pesam a favor do entendimento pela atipicidade da conduta: É comum nos estados sulistas, e mais notadamente no Rio Grande do Sul, o uso ostensivo da faca, como ferramenta e adorno à própria vestimenta, em regiões urbanas, normalmente. Não é possível determinar que tal conduta seja crime em São Paulo, mas não seja crime no Rio Grande do Sul, considerada a uniformidade nacional da legislação penal.
Além disso, se considerada a conduta como contravenção, dever-se-iam fazer prender também as centenas de policiais, militares, bombeiros, seguranças privados, cortadores de cana, pedreiros, e tantos outros profissionais que diuturnamente utilizam ferramentas cortantes sem a suposta “licença da autoridade competente”, o que obviamente não é razoável. Assim, se nem mesmo a lei estabelece diferença, em termos de “autorização” de porte de armas brancas entre o cidadão comum e o policial ou o militar, certamente não é a autoridade policial ou o magistrado que terá o poder de fazê-lo.
A apreensão de arma branca em busca pessoal (revista) é ilegal, e aquele que tiver seu objeto furtado pelo suposto policial tem a obrigação de comunicar o fato a autoridade competente para apurar a irregularidade.
Em que pese a existência de decisões de tribunais, inclusive, recentemente, do próprio STJ, em sentido contrário, resta evidente a má fé da interpretação extensiva deste dispositivo. Criar uma obrigação de não fazer com base em uma ideologia manifestamente contrária ao interesse público, como é o caso em pauta, além de inconstitucional é imoral e fere, com gravidade, o ordenamento jurídico e a própria democracia pela qual todos têm a obrigação de zelar.
Cabe ao cidadão consciente conhecer seus direitos, a legislação em vigor, os projetos de lei desarrazoados, como o PL 2.967/04, do Dep. Lincoln Portela e, mais ainda, trabalhar constantemente pela manutenção de suas liberdades individuais.
Processo: HC 10000130190614000 MG Relator(a): Corrêa Camargo Julgamento: 08/05/2013 Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL Publicação: 15/05/2013 Ementa
HABEAS CORPUS - PORTE DE ARMA BRANCA - PORTE DE FACA - ART. 19, DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - CONDUTA ATÍPICA - ORDEM CONCEDIDA.
Somente cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou da incidência de causa de extinção da punibilidade.
A ausência de regulamentação legal do porte de arma branca impossibilita a aplicação do art. 19, da Lei de Contravenções Penais, tornando, consequentemente, atípica a conduta praticada pelo paciente.
Decisão
CONCEDERAM A ORDEM
Pesquisei muito sobre o assunto pois tambem é de meu interesse e descobri que: como a lei brasileira deve por lei ser interpretada da forma exata em que se esta escrita, se vc for maior de 18 anos e nao estiver brandindo livremente tal arma branca, ela nao poderá nem ser apreendida de vc, pois nao há nenhuma lei atualmente em vigor, que proiba a posse de uma arma branca, portanto des de que tal arma nao seja usada pra perturbar a paz nao é ilegal seu porte, a unica lei que poderia ser interpretada para o porte de armas brancas ilegais fala sobre muniçao e licença para porte, os quais de forma alguma se aplicao para laminas pelo fato de nao existir documentaçao para porte de armas brancas, nem o uso de muniçao em tais. Portanto concluo que nao, o porte nao é ilegal, e nao vc nao pode ter a lamina apreendida, contudo muitos policiais nao tem ciencia disso entao nao recomendo que saia portando elas a todo momento, mas tecnicamente nao, nao é ilegal
Como é que é? a policia vai responder por apropriação indébita? Apropriar-se significa fazer sua coisa alheia como se sua fosse. Neste caso, o sujeito ativo tem, legitimamente, a posse ou detenção da coisa, ou seja, o bem está com ele, só que em momento posterior não a restitui (devolve) para quem de direito. Dessa forma, não há de se falar em subtração.
Posse significa retenção ou fruição, legitimamente, da coisa (alheia). Está em seu poder. Mais uma vez, é nítido que a coisa se encontra em poder do agente ativo.
Detenção é o ato de deter (no sentido etimológico da palavra) coisa alheia.
Ora se o objeto foi APREENDIDO pela autoridade policial em auto próprio como é que se vai atribuir ao Policial seja ele civil ou militar o crime de apropriação indébita? Aliás, em qual momento o objeto foi "confiado ao agente público" e em qual momento ele, agente público resolveu reter para si como se fosse dele?
Quanto a conduta "atípica": http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25111277/agravo-regimental-no-recurso-ordinario-em-habeas-corpus-agrg-no-rhc-26829-mg-2009-0184116-0-stj/inteiro-teor-25111278
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24944555/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-38003-mg-2013-0162856-5-stj/inteiro-teor-24944556
ISS//, já vi dezenas de policiais "apreenderem" objetos e levar pra casa! Você acha que eles vão tomar a faca de um trouxa ai na rua, e vai registrar um boletim de ocorrencia, vai conduzir o portador do objeto pra delegacia pra lavrar TCO, vai deixar o objeto como prova de alguma coisa? Só se for arma de fogo! Faca eles não devolvem e nem levam pra delegacia. Não existe previsão para apreender uma faca que o cidadão esteja portando, pois não existe licença de autoridade competente pra portar uma faca, logo, não configura nem se quer contravenção penal, e sim conduta atípica.
Quanto a apropriação indébita que mencionei, foi baseada em uma jurisprudência que encontrei. Se estou errado quanto a isso, tudo bem, mas que de fato não configura crime nem contravenção penal portar uma arma branca, isso sim é verídico.
Li a jurisprudência que você me indicou abaixo do seu texto, cá entre nós, sabemos que condenar um cidadão por portar uma faca, um canivete, um soco inglês, etc é rasgar todas as páginas da constituição federal, do codigo de processo penal, etc.
A falha na lei de porte de arma é muito grande, pois como que um cidadão vai conseguir uma licença pra portar uma faca? Se assim fosse, a chave do nosso carro deveria ser apreendida, pois pode ser considerada uma arma branca, ela pode ser legal....
ORA! QUEM ESTA DIZENDO QUE O ARTIGO 19 DA LCP NÃO FOI TOTALMENTE REVOGADO EÉ O STJ, E QUANTO AO "Você acha que eles vão tomar a faca de um trouxa ai na rua, e vai registrar um boletim de ocorrencia, vai conduzir o portador do objeto pra delegacia pra lavrar TCO, vai deixar o objeto como prova de alguma coisa? AINDA ASSIM NÃO SERIA APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SERIA PECULATO. AGORA ESTAMOS AQUI FALANDO EM CASO CONCRETO E NÃO BASEADO NO QUE VC OUVIU FALAR.
Tudo bem, se o STJ está dizendo, é porque tá valendo. Se você der uma olhada nas primeiras paginas desta questão que estamos debatendo, voce verá que alguns advogados dizem que o fato de portar uma faca deve ser encarado como conduta atípica e não como contravenção penal. Pelo que sei, um destes advogados é bem renomado, mas tudo bem, se o STJ diz que é contravenção penal, passo a concordar. Agora vamos falar da conduta de um suposto pm. digamos que estou eu, bem tranquilo andando pelas ruas da cidade portando uma faca escondida na bainha encoberta pela camisa, e o suposto pm me aborda. faz a revista e encontra o objeto. me dá voz de prisão por porte de arma branca ( gnd coisa), me leva pra delegacia e lá vai ser lavrado o TCO. Vou sair pela porta da frente, e ir embora.... tá, mas e a minha faca? vai ficar pro estado, pra ser usada na cozinha do CDP?
"tá, mas e a minha faca?" A SUA FACA VAI FICAR APREENDIDA COMO TODOS OBJETOS DE CRIME E AO FINAL SERÁ ENCAMINHADO PARA DESTRUIÇÃO,QUE ALIÁS CASO VC NÃO SAIBA O CDP NÃO É ÓRGÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, TAMBÉM NÃO PERTENCE AO JUDICIÁRIO RAZÃO PELA QUAL NÃO IRIA FICAR SENDO UTILIZADA NA COZINHA DE TAL REPARTIÇÃO, QUANTO A VC SAIR PELA PORTA DA FRENTE, POUCO IMPORTA, MAS QUE IRÁ RESPONDER ISSO VAI ASSIM COMO AQUELES DOIS ÚLTIMOS QUE RECORRERAM DA CONDENAÇÃO MAS TIVERAM NEGADOS SEUS RECURSOS.
O POSICIONAMENTO DOS "ADVOGADOS É ÓBVIO QUE DEVEM SER A ALEGAÇÃO DA ATIPICIDADE, OCORRE QUE O STJ TEM ENTENDIDO QUE NÃO HOUVE REVOGAÇÃO POR COMPLETO DO ARTIGO 19 DA LCP, QUE SOMENTE A PARTE QUE DIZ RESPEITO A ARMA DE FOGO É QUE FOI REGOGADA.
E se eu estiver portando multifuncional, aqueles que tem alicate, chave de fenda, lâmina, mesmo sem intenção de defesa, posso ter minha ferramenta apreendida ? Acho um absurdo não legislarem de vez sobre defesa pessoal. Se o Estado não tem condições de defender o cidadão ,pelomenos faça uma regularização descrente sobre facas, com porte, ou autorização de um delegado.
No nosso pais existe uma pratica muito comum chamada CHURRASCO, que ocorre em turmas de homens em bares e jogos de futebol, a culpa da sensação de injustiça que o cidadão brasileiro tem nos tempos de hoje é desses estudantes e praticantes de direito que tem dificuldade de descriminar um ato entre criminoso ou não, sem duvida toda a formação acadêmica da área de direito deve ser repensada de forma urgente.