Pessoal, TRAZER CONSIGO ARMA BRANCA (FACA, CANIVETE, SOCO INGLÊS, ETC), sem dúvida é CONTRAVENÇÃO PENAL (art. 19, LCP), mas isso depende da situação fática. Logicamente, dentro da casa, comércio, do carro, etc., certamente não será contravenção.
Para ser contravenção a pessoa deve carregar o objeto, como se fosse para utilizar como arma (pelos fatos).
Um cidadão com uma faca, mesmo na cintura, indo para o serviço e com uniforme de açougueiro, certamente sequer será barrado por policiais. Mas, esta mesma pessoa, em uma festa de funk, com uma faca na cintura, mesmo que escondida, certamente estará cometendo a contravenção prevista no art. 19 da LCP. Ou seja, não é crime, mas é contravenção penal, podendo a pessoa ser presa e levada a DP, logicamente depois de assinar um Termo de Ocorrência e se comprometer a se apresentar no Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95) a pessoa vai ser libertada.
A jurisprudência ainda não se firmou completamente, mas a maioria é neste sentido. Imaginemos se não fosse contravenção o porte de faca, seria dezenas de homicídios nas festas, principalmente nas periferias.
Se não fosse contravenção, certamente o Congresso Nacional iria tomar as medidas necessárias para criar o tipo penal.
É CONTRAVENÇÃO SIM, quem pensa ao contrário é só colocar uma faca na cintura e ir no carnaval, deixe a ponta da faca aparecer para os policiais verem, talvez até não responderá judicialmente pela contravenção, mas certamente levará uma boa "surra". Dúvida? Então faça o teste.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO PARCIAL. ART. 10 DA LEI n.º 9.437/97. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. 1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 549056/SP; RECURSO ESPECIAL 2003/0108902-4 Ministra Relatora LAURITA VAZ.)