USUCAPIÃO, JUSTO TÍTULO
Queria que alguem me ajudasse a esclarecer a seguinte dúvida:A um contrato de cessão de direitos sucessórios sobre um bem imóvel cabe a qualidade de JUSTO TÍTULO para fins de registro. Vale observar que nos titulos elencados na Lei de registros Públicos, não consta tal espécie, porém, suscito a dúvida, pois, o contrato fora assinado por todos os herdeiros e em certidão proferida pelo registro competente não consta nenhum ônus real.
Cara colega, um documento pode ser considerado justo título para fins de usucapião quando ele, sem o vício eventual que tem, normalmente serve para a transferencia da propriedade do bem em questao. Assim sendo, como a cessão de direitos NÃO transfere, em hipotese nenhuma, não serve para ser considerado justo título para fins de usucapiao. Neste caso, aconselho ingressar com ação de inventario ou arrolamento. Sem mais. Jorge C.
Muito obrigado pela atenção Dr.Jorge C., levantei a questão porque achei relevante devido as divergentes opiniões que me foram dadas. Hoje mesmo, depois de Consulta a um professor da Universidade federal, me foi colocado que o Contrato em epígrafe caracteriza sim, um justo título para fins da ação de usucapião, porém não fundamentou a resposta dele, logo, quando tiver os fundamentos trarei pra continuarmos nossa análise. Porém desde logo entrando no mérito da resposta do Sr., queria que me esclarecesse, qual é o eventual vício, que o colega citou, pois como disse anteriormente, o contrato em epígrafe, é um negócio jurídico perfeito. (recapitulando, o objeto da dúvida é uma cessão de direitos hereditários sobre um determinado bem imóvel, subscrita por todos os herdeiros, e revestida na forma de escritura pública.)
Abraço
Felipe Monteiro de Castro