codigo de Etica Disciplinar
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
O ARTIGO A MEU VER É AUTO EXPLICATIVO, OU SEJA, ELE DEFINE COMO DEVE O ADVOGADO SE PORTAR QUANDO DE UMA ENTREVISTA. O ADVOGADO DEVE ABSTER-SE DE MANIFESTAR-SE ROTINEIRAMENTE SOBRE FATOS OU PROCESSOS.