direitos abens pós falecimento da mãe
TENHO DUVIDAS: MINHA MAE FALECEU HÁ 1 ANO E 4 MESES. TINHA UM CASAMENTO DE 27 ANOS TENDO 1 IMOVEL JA CON ESCRITURA EM NOME DELA E DE MEU PAI E OUTRO EM PRECESSO DE ESCRITURA QUE NAO DEU TEMPO DE FINALIZAR COM O NOME DELA. MEU PAI QUER CASAR DE NOVO, A 2ª ESPOSA TERA DIREITO NESTES IMOVEIS? COMO PROCEDER PARA PASSAR OS IMOVEIS PARA MEU NOME E DE MEU IRMÃO?
Mas o inventário só nao deve ser feito até um mês do óbito? Meu pai disse que pretente passar todos os diretos para mim e meu irmão que é menor (13 anos). Isso é possível somente por meio de advogado? Como posso saber se realmente ele casando, nós como filhos, estaremos garantidos na propriedades das casas? Obrigada pelas resposta, estou perdida neste caso. Ele já esta namorando com outra milher que é advogada e ele esta querendo cuidar deste assunto, nao confio, preciso de ajuda. Nao a conhece nem a um mês, tenho medo que haja de má fé.
Aracelly,
O inventário pode ser feito a qualquer momento. O prazo de um mês, atualmente em 60 dias, refere-se à possibilidade de abertura do inventário sem que haja imposição de multa.
Quanto à partilha dos imóveis, todos, inclusive o que não se concretizou a escritura, deverão constar na partilha, ficando a forma de divisão dependente do regime de casamento.
No Regime Parcial de Bens, caso tenham sido estes bens adquiridos onerosamente (com esforço do casal) na constância do casamento de seus pais, 50% destes imóveis serão de seu pai e os outros 50% serão divididos entre os filhos.
Se seu pai pretende doar a parte que lhe cabe à vocês, poderá, no próprio inventário informar tal pretensão.
A segunda esposa, vindo a se casar com seu pai, após o inventário, sob o regime de comunhão universal de bens, passará a ter direito a metade de todos os bens que constarem apenas em nome de seu pai. A parte que ficou em nome de vocês estará protegida.
Se se casarem pelo o regime de comunhão parcial de bens, a segunda esposa só terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente (com esforço em comum) pelo casal, porém, em caso de sucessão pela morte de seu pai, ela também será herdeira, ou seja, concorrerá com vocês nos bens particulares do falecido. (herança e os pertencentes ao seu pai antes do casamento).
Obs.: O inventário, mesmo sendo feito em cartório pela lei 11441/07, deverá ter a participação de advogado.
Abs.
Muito obrigada! Tenho mais uma dúvida: esta doação da parte dele é melhor que seja feita no inventário? Obrigatoriamente deverá ser feito este inventario, não é? Ele iniciando o inventário, já poderá casar ou só no término? Eu precisarei assim alguma coisa pra validar a divisão dos bens? Muito grata. Aracelly