Efeitos da perda do prazo legal para apresentação do cheque
Caros amigos, consoante dispõe o caput do art 33 da Lei 7357/85, o prazo para apresentação do cheque é de respectivamente 30 e 60 dias ( mesma praça e praças diferentes). A minha dúvida é: qual o(s) efeitos(s) da perda do prazo de apresentação ? Enfim, sei que se apresentar após 30 ou 60 dias havendo a devida provisão de fundos o título será compensado normalmente, também sei que o início do cômputo do prazo prescrional para execução do cheque se dá após o último dia do prazo para apresentação. Quais os efeitos legais da apresentação após o fim dos 30 ou 60 dias ?
Agradeço a colaboração
Alexis Teixeira
Se o nobre colega pretende esclarecer realmente dúvidas de consulentes, primeiro deve responder e não consultar. Dito isso, esclareça a questão apresentada neste fórum no setor direito de comercial onde ninguém se habilitou até o presente, in verbis:
"Pedro Everaldo silva rio de janeiro/RJ
03/09/2007 13:09:39 Sofri um embargo de devedor com fundamento de ausencia de requisito para desconstituir o título, quais seja, falta de data de emissão.
A nota está preenchida da seguinte forma:
Dia do vencimento 11 de agosto de 2004. No lugar de ser preenchido o dia de vencimento por extenso se encontra: "aos cinco de maio do ano de dois mil e quatro pagarei por esta nota..."
Essa data por extenso na realidade foi o dia da emissão da nota, ao mais esta tudo conforme a LUG, pórem na parte de baixo não existe outra data apenas local do pagamneto nome cpf e assinatura.
Pergunta existe algum acórdão nesse sentido para sustentar o título e combater o referido embargo? "
Um forte e cordial abraço do amigo Antonio.
Esclareço, de logo, que até o presente não colaborei com respostas ao fórum, pelo contrário, trouxe mais uma questão. Conquanto o nobre colega não se ateve a responder a questão supra, encontrei um acórdão que espero ser útil ao Dr. Pedro Everaldo, senão vejamos :
APELAÇÃO CÍVEL Nº 416.979-5 - TJMG EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE VENCIMENTO - REQUISITO NÃO ESSENCIAL - JUROS - LIMITAÇÃO LEGAL - DECRETO 22.626/33 - CAPITALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO. A omissão em realizar audiência conciliatória não implica cerceamento ao direito de defesa ou nulidade da sentença, em virtude dessa fase processual afigurar-se absolutamente desnecessária, ainda no caso de as partes discutirem direito disponível, já que a qualquer momento poderá efetivar-se acordo, independentemente de audiência, mormente se nenhum prejuízo representou à demanda. Nos termos dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme, a data de vencimento não se revela como requisito essencial à validade da nota promissória, podendo haver sua complementação quando da cobrança a ser efetuada ou do protesto. ...
Corroborando este entendimento, o citado acórdão colacionou a seguinte jurisrudência:
"Apelação cível - Embargos à execução - Nota promissória - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Não-ocorrência - Rasura na data do vencimento - Irrelevância - Impugnação genérica da dívida - Impossibilidade - Recurso conhecido e improvido - Se as partes requerem o julgamento antecipado da lide, não há falar depois em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença que assim procede. Não anula a nota promissória eventual rasura na data de vencimento, já que a data de vencimento não é requisito essencial da nota promissória, a teor da Lei nº 2.044/08, art. 54, § 2º, primeira parte, conjugada com a súmula n. 387 do STF, segundo a qual: 'a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto' repele-se a impugnação genérica da dívida se a nota promissória que a representa, veio acompanhada dos respectivos demonstrativos do débito, o qual o devedor admite expressamente, em acordo celebrado e homologado perante o juízo" (Apelação Cível nº 2002.002167-0/0000-00, TJMS, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, 3ª Turma Cível, j. em 20.09.02.
Um grande abraço
A consulta do consulente supracitada se trata de ausência da data de emissão, já a jurisprudência apresentada pelo nobre colega demonstra não ser essencial a data de vencimento na nota promissoria , eis que há muito já está consolidada nos tribunais inclusive no STJ.
A consulta do consulente se trata de ausência da data de emissão, já a jurisprudência apresentada pelo nobre colega demonstra não ser essencial a data de vencimento na nota promissoria , eis que há muito já está consolidada nos tribunais inclusive no STJ.
Respondendo corretamente ao consulente: sem data de emissão a nota promissória não é mais um título executivo, não há defesa, o consulente vai ser condenado nos embargos as custas processuais e sucumbencia, para só depois demandar com uma nova ação, pois seu título não passa de uma confissão de dívida.
É isso ai, e nada mais.
Admito o equívoco na interpretação da pergunta do colega precisamente no seguinte trecho "Essa data por extenso na realidade foi o dia da emissão da nota". A rersposta do Dr. Antonio Gomes está CORRETA, uma vez que se a nota promissória não contém a data de sua emissão, não está apta a embasar processo executivo, devendo ser extinta a execução proposta com base neste título.
Com efeito, cumpre lembrar que o Dr. Pedro Everaldo procura um acórdão que o ajude a enfrentar o embargo, tarefa difícil, entretanto não impossível segundo o seguinte decisum:
TJMG
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA- CONTRATO DE CÂMBIO DECORRENTE- NEGÓCIO JURÍDICO GARANTIDO, DE IMPORTAÇÃO DE GADO- TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA PARA EXTERIOR- SAQUE DE LETRAS DE CÂMBIO PELO BANCO- ACEITE DA EXECUTADA/EMBARGANTE- INADIMPLÊNCIA DA EXECUTADA PERANTE A EXPORTADORA- AVAL DO BANCO- QUITAÇÃO- EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A FAVOR DO AVALISTA- TÍTULO EXECUTIVO- LETRAS DE CÂMBIO- RECONHECIMENTO DO CRÉDITO ORIGINAL PELA DEVEDORA- FALTA DE DATA DE EMISSÃO- IRREGULARIDADE SANÁVEL POR ELEMENTOS CONTRATUAIS OUTROS- SENTENÇA EXTRA PETITA- DATA DE VENCIMENTO DAS CAMBIAIS- INEXISTÊNCIA- DEMONSTRAÇÃO CONTRATUAL NOS AUTOS- DEFINIÇÃO DAS DATAS DE VENCIMENTO E DE EMISSÃO NA SENTENÇA- POSSIBILIDADE- PROVA PERICIAL- INDEFERIMENTO- CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- DESNECESSIDADE- ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO- CÂMBIO DO DIA DO PAGAMENTO- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- PREVISÃO CONTRATUAL- CABIMENTO- JUROS MORATÓRIOS- TERMO A QUO- VENCIMENTO DO TÍTULO- ÔNUS SUCUMBENCIAIS- IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS- OBRIGAÇÃO DO EMBARGANTE.
A ausência de data de emissão na cambial, reconhecido o negócio originário pelo devedor, e comprovado por contrato, constitui irregularidade sanável que não vicia o título.
Sendo necessária à execução, a definição da data do vencimento da cambial, não se caracteriza como extra nem ultra petita, a sentença que, através de dados contratuais existentes nos autos, fixa a data de vencimento do titulo executivo.
Não se configura cerceamento de defesa o não acatamento de pedido de produção de prova pericial, em caso desta ser desnecessária ao desate da lide.
Em contrato de câmbio feito em moeda estrangeira, a atualização do débito deve ser feita pela cotação do dia do pagamento.
Havendo previsão contratual, deve ser mantida a comissão de permanência, que não se confunde nem se cumula com os juros remuneratórios.
Tratando-se de obrigação líquida e certa, os juros e correção devem incidir a partir do vencimento do título, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Mantendo-se o valor da execução, o devedor embargante deve arcar com o total dos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2.0000.00.512326-0/000 da Comarca de CONTAGEM, sendo Apelante (s): 1º) BANCO DE LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY 2º) TRANAL ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA. e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS
Não sei se a execução do colega guarda similitude com o acórdão supracitado, entretanto vale a pena ler.
Um grande abraço.