Efeitos da perda do prazo legal para apresentação do cheque

Há 18 anos ·
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Caros amigos, consoante dispõe o caput do art 33 da Lei 7357/85, o prazo para apresentação do cheque é de respectivamente 30 e 60 dias ( mesma praça e praças diferentes). A minha dúvida é: qual o(s) efeitos(s) da perda do prazo de apresentação ? Enfim, sei que se apresentar após 30 ou 60 dias havendo a devida provisão de fundos o título será compensado normalmente, também sei que o início do cômputo do prazo prescrional para execução do cheque se dá após o último dia do prazo para apresentação. Quais os efeitos legais da apresentação após o fim dos 30 ou 60 dias ?

Agradeço a colaboração

Alexis Teixeira

8 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Perde a caracteristica de título executivo .

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Perde a característica de título executivo ou a eficácia executiva contra os co-devedores (endossantes/co-obrigados) ? A eficácia executiva "não" permanece contra o sacador(emitente) durante os seis meses após o último dia do prazo para apresentação ? OBRIGADO PELA COLABORAÇÃO

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Essa coisa que você chama de cheque juridicamente, agora é uma prova de confissão de dívida. Caso deseja demandar uma ação executiva extrajudicial, realize o desejo e boa sorte.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Não tenho interesse em demandar ação executiva, procuro esclarecer as dúvidas supra para fins de estudos. Agradeço desde já seu posicionamento acerca do meu segundo comentário.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Se o nobre colega pretende esclarecer realmente dúvidas de consulentes, primeiro deve responder e não consultar. Dito isso, esclareça a questão apresentada neste fórum no setor direito de comercial onde ninguém se habilitou até o presente, in verbis:

"Pedro Everaldo silva rio de janeiro/RJ

03/09/2007 13:09:39 Sofri um embargo de devedor com fundamento de ausencia de requisito para desconstituir o título, quais seja, falta de data de emissão.

A nota está preenchida da seguinte forma:

Dia do vencimento 11 de agosto de 2004. No lugar de ser preenchido o dia de vencimento por extenso se encontra: "aos cinco de maio do ano de dois mil e quatro pagarei por esta nota..."

Essa data por extenso na realidade foi o dia da emissão da nota, ao mais esta tudo conforme a LUG, pórem na parte de baixo não existe outra data apenas local do pagamneto nome cpf e assinatura.

Pergunta existe algum acórdão nesse sentido para sustentar o título e combater o referido embargo? "

Um forte e cordial abraço do amigo Antonio.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Esclareço, de logo, que até o presente não colaborei com respostas ao fórum, pelo contrário, trouxe mais uma questão. Conquanto o nobre colega não se ateve a responder a questão supra, encontrei um acórdão que espero ser útil ao Dr. Pedro Everaldo, senão vejamos :

APELAÇÃO CÍVEL Nº 416.979-5 - TJMG EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE VENCIMENTO - REQUISITO NÃO ESSENCIAL - JUROS - LIMITAÇÃO LEGAL - DECRETO 22.626/33 - CAPITALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO. A omissão em realizar audiência conciliatória não implica cerceamento ao direito de defesa ou nulidade da sentença, em virtude dessa fase processual afigurar-se absolutamente desnecessária, ainda no caso de as partes discutirem direito disponível, já que a qualquer momento poderá efetivar-se acordo, independentemente de audiência, mormente se nenhum prejuízo representou à demanda. Nos termos dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme, a data de vencimento não se revela como requisito essencial à validade da nota promissória, podendo haver sua complementação quando da cobrança a ser efetuada ou do protesto. ...

Corroborando este entendimento, o citado acórdão colacionou a seguinte jurisrudência:

"Apelação cível - Embargos à execução - Nota promissória - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Não-ocorrência - Rasura na data do vencimento - Irrelevância - Impugnação genérica da dívida - Impossibilidade - Recurso conhecido e improvido - Se as partes requerem o julgamento antecipado da lide, não há falar depois em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença que assim procede. Não anula a nota promissória eventual rasura na data de vencimento, já que a data de vencimento não é requisito essencial da nota promissória, a teor da Lei nº 2.044/08, art. 54, § 2º, primeira parte, conjugada com a súmula n. 387 do STF, segundo a qual: 'a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto' repele-se a impugnação genérica da dívida se a nota promissória que a representa, veio acompanhada dos respectivos demonstrativos do débito, o qual o devedor admite expressamente, em acordo celebrado e homologado perante o juízo" (Apelação Cível nº 2002.002167-0/0000-00, TJMS, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, 3ª Turma Cível, j. em 20.09.02.

Um grande abraço

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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A consulta do consulente supracitada se trata de ausência da data de emissão, já a jurisprudência apresentada pelo nobre colega demonstra não ser essencial a data de vencimento na nota promissoria , eis que há muito já está consolidada nos tribunais inclusive no STJ.

A consulta do consulente se trata de ausência da data de emissão, já a jurisprudência apresentada pelo nobre colega demonstra não ser essencial a data de vencimento na nota promissoria , eis que há muito já está consolidada nos tribunais inclusive no STJ.

Respondendo corretamente ao consulente: sem data de emissão a nota promissória não é mais um título executivo, não há defesa, o consulente vai ser condenado nos embargos as custas processuais e sucumbencia, para só depois demandar com uma nova ação, pois seu título não passa de uma confissão de dívida.

É isso ai, e nada mais.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Admito o equívoco na interpretação da pergunta do colega precisamente no seguinte trecho "Essa data por extenso na realidade foi o dia da emissão da nota". A rersposta do Dr. Antonio Gomes está CORRETA, uma vez que se a nota promissória não contém a data de sua emissão, não está apta a embasar processo executivo, devendo ser extinta a execução proposta com base neste título.

Com efeito, cumpre lembrar que o Dr. Pedro Everaldo procura um acórdão que o ajude a enfrentar o embargo, tarefa difícil, entretanto não impossível segundo o seguinte decisum:

TJMG

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA- CONTRATO DE CÂMBIO DECORRENTE- NEGÓCIO JURÍDICO GARANTIDO, DE IMPORTAÇÃO DE GADO- TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA PARA EXTERIOR- SAQUE DE LETRAS DE CÂMBIO PELO BANCO- ACEITE DA EXECUTADA/EMBARGANTE- INADIMPLÊNCIA DA EXECUTADA PERANTE A EXPORTADORA- AVAL DO BANCO- QUITAÇÃO- EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A FAVOR DO AVALISTA- TÍTULO EXECUTIVO- LETRAS DE CÂMBIO- RECONHECIMENTO DO CRÉDITO ORIGINAL PELA DEVEDORA- FALTA DE DATA DE EMISSÃO- IRREGULARIDADE SANÁVEL POR ELEMENTOS CONTRATUAIS OUTROS- SENTENÇA EXTRA PETITA- DATA DE VENCIMENTO DAS CAMBIAIS- INEXISTÊNCIA- DEMONSTRAÇÃO CONTRATUAL NOS AUTOS- DEFINIÇÃO DAS DATAS DE VENCIMENTO E DE EMISSÃO NA SENTENÇA- POSSIBILIDADE- PROVA PERICIAL- INDEFERIMENTO- CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- DESNECESSIDADE- ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO- CÂMBIO DO DIA DO PAGAMENTO- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- PREVISÃO CONTRATUAL- CABIMENTO- JUROS MORATÓRIOS- TERMO A QUO- VENCIMENTO DO TÍTULO- ÔNUS SUCUMBENCIAIS- IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS- OBRIGAÇÃO DO EMBARGANTE.

A ausência de data de emissão na cambial, reconhecido o negócio originário pelo devedor, e comprovado por contrato, constitui irregularidade sanável que não vicia o título.

Sendo necessária à execução, a definição da data do vencimento da cambial, não se caracteriza como extra nem ultra petita, a sentença que, através de dados contratuais existentes nos autos, fixa a data de vencimento do titulo executivo.

Não se configura cerceamento de defesa o não acatamento de pedido de produção de prova pericial, em caso desta ser desnecessária ao desate da lide.

Em contrato de câmbio feito em moeda estrangeira, a atualização do débito deve ser feita pela cotação do dia do pagamento.

Havendo previsão contratual, deve ser mantida a comissão de permanência, que não se confunde nem se cumula com os juros remuneratórios.

Tratando-se de obrigação líquida e certa, os juros e correção devem incidir a partir do vencimento do título, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.

Mantendo-se o valor da execução, o devedor embargante deve arcar com o total dos ônus sucumbenciais.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2.0000.00.512326-0/000 da Comarca de CONTAGEM, sendo Apelante (s): 1º) BANCO DE LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY 2º) TRANAL ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA. e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS

Não sei se a execução do colega guarda similitude com o acórdão supracitado, entretanto vale a pena ler.

Um grande abraço.

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Há 11 anos
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