Aposentadoria por tempo de contribuição
Boa noite, senhores. Por favor, preciso tirar uma dúvida que me atormenta: farei 42 anos no final deste ano e contribuo, desde os meus 12 anos para a Previdência (iniciei em nov. 77, de forma ininterrupta). Alguma chance de me aposentar no início do ano que vem recebendo o valor integral ou seria melhor esperar até os 48 para isso, devido ao fator previdenciário? Qual seria o melhor caminho a seguir? De que forma eu seria menos prejudicada? Desde já agradeço muito por qualquer esclarecimento ou ajuda. Abraços, Gisele - RJ
Ao completar 30 anos de contribuição você pode vir a se aposentar. Só não chame o que vai receber de valor integral. Simplesmente você terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição por ter contribuído por 30 anos para o Regime Geral de Previdencia Social (INSS). Quanto ao fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição ele incide com qualquer idade, sendo evidentemente maior quanto maior a idade e menor quanto menor quanto menor a idade de aposentadoria. De forma que irrelevante o fato de você no momento da aposentadoria ter 48 anos, ou ter mais de 48 ou menos de 48 anos. De que forma você seria menos prejudicada? Quando o fator previdenciário fosse no mínimo igual a 1. No site da previdencia há simulador de renda de aposentadoria de acordo com a idade, tempo de contribuição e contribuições vertidas durante a vida do segurado ao INSS, tendo como ponto inicial mínimo das contribuições, ainda que tenha havido contribuições antes, o mes de julho de 2007. O ideal é que você alcance 60 anos. Aí você se aposenta por idade. Não incide fator previdenciário. E se incidir será maior que 1. Antes desta idade a decisão é da pessoa. Ela analisa a renda de aposentadoria e vê se a satisfaz. Se não, continua a contribuir.
Não posso deixar de registrar minha admiração pelo Dr. Eldo, que além de muito objetivo e feliz nas suas manifestações, também se exige a quase perfeição conforme depreende-se da sua segunda manifestação. Estou tentando me espelhar no colega, dada sua grande cultura jurídico-previdenciária. Um abraço
Pergunta ao Dr. Eldo Luis
Boa tarde Dr.! Estou acompanhando um caso previdenciário e gostaria de obter opiniões, legislação, acórdãos, modelos de petições ou qualquer informaçãoque possa ajudar: ao formalizar pedido de pensão por morte junto ao INSS, minha cliente foi informada que o seu falecido marido, na data do óbito (agosto/06), havia perdido a qualidade de segurado por não ter contribuído nos últimos 5 anos com a previdencia (ortografia incorreta devido a defeito no teclado) e por essa razão seu pedido de pensão não seria deferido pelo Instituto. Ela procurou uma advogada que "precisou" de 4 meses para dizer que ela não teria direito pensão e que não valia a pena ingressar com a ação. Bem, já dei entrada e recebi a carta reposta do instituto negando a concessao do benefício, baseando-se no art. 15 da lei 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Decreto 3.048/99. Já elaborei uma ação baseando-me em uma peça disponibilizada na internet. Sou estudante de Graduação do 9 período e exerço a função de estagiário há 2 anos. Um abraço!
DETALHES: o falecido contribuiu com a previdencia por um período de 15 anos Tinha 48 anos quando faleceu (nascimento: 1-6-1958)
Caro Valério Embora dirigida a Dr. Eldo, permito-me uma manifestação. Infelizmente, o INSS tem toda razão. Ela não conseguirá a pensão previdenciária. E a justiça federal tambem dará razão ao INSS no deslinde da ação, caso esta já tenha sido intentada. Ter o potencial instituidor a qualidade de segurado quando do seu óbito é a primeira condição para que os depedentes possam ter direito a pensão por morte.
Obrigado pela atenção Dr. joão Carlos. Eu vi Acórdãos do STJ decidindo que a qualidade de segurado não é necessária para a concessão do benefício, caso o falecido tenha preenchido os requisitos mínimos para aposentadoria...o Sr. acha que que a ação deva ser elaborada sob esse raciocínio? Obrigado pela manifestação. Um abraço!
Correto, Valério. No caso ele ao falecer tinha um dos requisitos para aposentadoria por idade 15 anos de contribuição. Mas não tinha idade mínima de 65 anos. Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição com 15 anos de contribuição ficou muito longe dos 35 anos de contribuição exigidos. Então ele além de não ter qualidade de segurado quando do falecimento, não preencheu os requisitos mínimos para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Então, como disse João Carlos a ação está fadada ao fracasso. Uma possibilidade remota é provar que antes de perder a qualidade de segurado ele teria doença ou agravo à saúde que poderia implicar em aposentadoria por invalidez. Neste caso, apenas um ano de contribuição já lhe daria este requisito mínimo aliado a incapacidade para o trabalho em virtude de agravo à saúde. Só que é difícil comprovar isto, ainda que ocorra. Precisaria de exames médicos feitos em vida que atestassem a incapacidade. Então, tudo indica que a situação não tem solução. Infelizmente.
Gostaria de obter uma informação, meu sogro está em fase terminal de Câncer, ele é aposentado por tempo de serviço ele tem 67 anos de Idade e é aponsentado a 14 anos, era metalurgico, ele tem dois filhos e uma neta que vivem com ele, 01 filha de 27 anos, 01 filho de 20 anos e 01 neta de 05 anos, gostaria de saber de é possivel ele ou mesmo os filhos entrarem com pedido de transferencia da aposentadoria para a neta? ou para algum filho(a)? Não me julgue mal, parece que estamos de olho na aposentadoria dele, mas não é isso, o problema é que quando se aposentou meu sogro pegou a familia, comprou uma casa no interior de Mato Grosso do Sul e se mudou para lá, é uma cidade muito pequena e bonita, mas na questão de emprego fica muito a desejar, então estamos preocupado com o futuro deles e principalmente da minha sobrinha. Eles perderam a mãe essa ano a 10 meses atrás e essa situação não está sendo nada fácil para eles. Agradeceria muito pela essa informação.
Grato,
Mauro
Benedita Alves | Sorocaba/SP há 1 hora | editado
Gostaria de saber se depois de aposentada tenho que pagar previdencia;tem um teto para que seja cobrado a previdencia depois de aposentada,sou funcionária publica estadual?Obrigada Resp: A emenda constitucional 41 permitiu ao governo cobrar de servidores aposentados por regime próprio de previdencia social contribuiçaõ previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. A lei 10887, de 2004, instituiu a cobrança. A emenda constitucional só permite a cobrança para proventos de aposentadoria superior ao teto do INSS (hoje 3038 reais). Somente o servidor aposentado com valor acima deste será cobrada contribuição sobre o que excede o teto. Quem ganha menos está isento.
Eldo por gentileza vc poderia nos ajudar?
Minha mãe esta afastada do trabalho há 07 anos e estava recebendo o benefício auxilio doença, porém, em março de 2008 seu benefício foi cortado. Pois o médico da pericia liberou-a para o trabalho, contradizendo as preescrições formais ao INSS de 03 médicos, relatando que minha mãe não tinha condições, fisicas e mentais de retornar o trabalho. Mas segundo o médico perito do INSS, ele estava comprindo ordens de retornar todos, independente do problema, ao trabalho. Quem quisesse que recorresse. Bom resumo da ópera: Hoje faz 10 meses que minha mãe não recebe e por ironia ao perito do INSS, ela esta INTERNADA num hospital pisquiatrico sem previsão de alta, sem receber nada e sem auxilio nenhum para recorrer a aposentadoria. Algúem com mais informação poderia me ajudar com proceder a aposentadoria dela ou o retorno do benefício. Por favor.
Boa dia a todos , a minha pergunta é a seguinte : Eu me aposentei em Fevereiro de 1998 quando estava tudo acontecendo para as mudanças na aposentadoria ,no congresso [ Câmara dos Deputados e no Senado ] estavatendo muitos debates sobre o assunto e tudo estava quase certopara a mudança , tive que bater o martelo , pois, nao conseguiria me aposentar devido a idade que era de 40 anos , pois, no cálculo somados os tempos comum e mais tempo insalubre apresentou 34 anos 8 meses e 12 dias dando um proporcional de 94 % . Hoje estou com 51 anos , continuei a trabalhar na mesma metalurgica mais 10 anos e 8 meses da qual fui dispensado pelos problemas que hoje estao acontecendo no mercado mundial pela crise instalada pelos USA . " É possível tentar recorrer a diferença para o integral , pois , naquela época faltaram apenas 3 meses e 18 dias para os 35 anos de contribuição , e com esses anos trabalhados a mais podem valer para um possível acerto !!! Grato pela atenção e parabéns pelo trabalho que os Senhores proporcionam as pessoas leigas nos entendimentos das leis .
Prezado Dr.:
Gostaria de esclarecer algumas dúvidas à minha mãe e necessito de alguma orientação jurídica.
Minha mãe aposentou por tempo de contribuição no ano de 2005, na função de docente pelo Município de Bom Jesus do Itabapoana sendo, pelo regime da CLT e, continua trabalhando.
As dúvidas são as seguintes:
1- Poderia ela acumular aposentadoria? 2- Faz jus ao recebimento de Auxílo-doença, caso necessite?
Pelo que li e entendi a respeito da matéria, ela não poderia aposentar novamente e, nem mesmo faria jus ao recebimento de auxílio-doença caso precisasse, mas é preciso salientar e argumentar, que o artigo 37 da Constituição Federal do Brasil prevê que é possível a acumulação de remuneração.
Gostaria de saber, como me comportar juridicamente diante da possibilidade de minha mãe ficar incapacitada para o trabalho?
A Marco Antonio Zompero
No acumulo para o dr Eldo tentarei dar uma resposta (não conclusiva).
1- Pela via da revisão administrativa não existe a possibilidade de agregar Tempo de contribuição futura relativamente a data de aposentação. Até existe um projeto de lei engavetado que permitiria ao proprio INSS proceder à reforma desde que benéfica para o aposentado. Porém dado o crescente numero de aposentados que tiveram que voltar e voltarão ao trabalho esta possibilidade "ameaça" a estrategia PETISTA de SONEGAÇÃO DE DIREITOS AO TRABALHADOR .
2- Pela via do judiciario tem tido aceitação o pedido de Desaposentação simultaneamente a nova Aposentação, desde esta seja comprovadamente mais vantajosa para o requerente.. Aí acrescendo todo acrescimo de TC, Idade e redução da espectatia de vida. Há celeuma sobre a necessidade restituição dos valores recebidos pela primeira aposentação. No entanto o pedido pode sewr feito condicionado a NÂO restituição e ou que a restituição se faça parceladamente dentro da nova espectativa de vida e dentro de um limite máximo de até 30% dovalor do nova aposentadoria. Esta seria a alternativa que vislunbro para o Sr. Procure inteirar-se mellhor.