caros colegas
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL COMPROVADA – NÃO EMISSÃO DE CAT – Restando comprovado o nexo causal entre o trabalho executado e a doença profissional diagnosticada – tendinite II/III -, e verificando-se que os afastamentos ocorridos superaram quinze dias anuais, sem que, no entanto, fosse emitida a competente CAT, deve a empresa suportar o ônus da indenização pecuniária, referente ao período estabilitário a que faria jus a autora, uma vez que o hipossuficiente não pode ser prejudicado por ato omissivo do empregador. (TRT 15ª R. – Proc. 12238/00 – (40613/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 01.10.2001 – p. 25) (grifo nosso)
O fato da reclamante não ter sido afastada pelo INSS não é impeditivo ao implemento do direito, incidindo, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378 do C. TST, «in verbis»:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.» (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
O verbete jurisprudencial acima transcrito sequer cogita do preenchimento de requisito concernente ao percebimento do auxílio-doença acidentário, nas hipóteses em que a doença profissional vem a ser constatada após a rescisão contratual, adotando o C. TST, ipso facto, linha interpretativa objetivista.
TRT 2ª Região. Seguridade social. Demissão. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença profissional ou do trabalho. Nexo de causalidade comprovado. Exame médico demissional que atesta aptidão do empregado. Não concessão de CAT. Persistência da enfermidade. Dispensa nula. Lei 8.213/91, art. 118. Aplicação. Lei 8.213/91, art. 20, I e II.
Não prevalece o atestado de saúde demissional que não investigou os riscos ocupacionais e não solicitou exames complementares diante das queixas da trabalhadora acerca de diversas patologias. A ausência de CAT por negligência da empresa e conseqüentemente a ausência de auxílio-doença-acidentário para a fixação dos prazos do art. 118 citado, não pode militar contra o trabalhador.»
Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença profissional (hérnia de disco). Inexistência de afastamento do trabalho ou recebimento do benefício previdenciário. Irrelevância. Bem jurídico tutelado é a condição de acidentado. Orientação Jurisprudencial 230/TST-SDI-I. Lei 8.213/91, art. 118.
«O fato de o autor não ter se afastado, nem percebido o benefício previdenciário, não quer significar, necessariamente, que não seja portador de doença profissional. O que dá direito à estabilidade não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício previdenciário, mas o fato objetivo do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência de uma formalidade previdenciária. A OJ-SDI 230 não despreza a realidade.»
EMENTA OFICIAL: Acidente de trabalho. Estabilidade. Art. 118 da Lei 8.213/91. O fato de o autor não ter se afastado, nem percebido o benefício previdenciário, não quer significar, necessariamente, que não seja portador de doença profissional. O que dá direito à estabilidade não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício previdenciário, mas o fato objetivo do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência de uma formalidade previdenciária. A OJ-SDI 230 não despreza a realidade
um grande abraço!