Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 03 de fevereiro de 2009, 20h55min

    Max dias, via de regra não acredito em sucesso nesse tipo de demanda. A regra é clara nesse tipo de contrato, e sabe-se que o decreto 911/69 que rege essa situação foi aprovado para fud... legalmente o consumidor. O consumidor tem que ter uma planilha realizada por um contador habilitado e capacidado que demonstre claramente a cobrança ilegal, feito isso o advogado, assim entendo, orienta o cliente pagar normalmente e demanda com uma ação de repetição de indebito em dobro e tudo mais que entender necessario, portanto, não sou adpto em nenhuma das ações citadas.

    Ok.

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    POLLY_30 Segunda, 13 de abril de 2009, 22h31min

    Comprei um carro em 36 prestações e já foram pagas 23. Mas como tive um problema financeiro, deixei atrasar as 3 últimas parcelas. Fui cobrada com ligações e consegui efetuar o pagamento de 2 dessas 3 parcelas dias 03 e 09/04/2009, consecutivamente. No dia 13/04/2009 recebi uma Notificação Extrajudicial informando que eu teria que pagar as 3 prestações em atraso + custas. Caso não efetuasse o pagto dessa 3 ultimas parcelas em 48 horas meus carro seria apreendido. Desejo saber se mesmo após o pagto de duas das três parcelas, o escritório de advocacia pode efetuar busca e apreensão e caso não, posso procurar meus direitos no PROCON ou PEQUENAS CAUSAS? Creio eu, que a financeira não esteja informando à cobrança tais pagtos.
    Por gentileza, preciso de um auxílio. Obrigada!

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 13 de abril de 2009, 22h51min

    Deve imediatamente pagar a última atrasada e procurar a financeira para resolver o problema, ou constituir um advogado imediatamente, uma vez que se o juiz autorizar a busca e apreensão tudo fica mais complicado para o devedor embora de uma única parcela. Juizado não resolve esse tipo de questão, trata-se de competência de vara comum.

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    francisco assis silva teixeira Terça, 14 de abril de 2009, 16h35min

    ola precisso entra em contato com meu banco onde eu financiei meu carro, mas na minha cidade não tem banco BMG como faço pra entra em contato com eles?eu gostaria de saber como faço pra pagar o boleto atual e o final me responda porfavor aguardo urgente sua resposta

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 14 de abril de 2009, 17h00min

    Só entrando em contato com o Banco seja diretamente, por telefone ou terceiro.

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    Regina Celma Gomes da Silva Terça, 21 de abril de 2009, 1h15min

    Estou com 02 parcelas em atraso com a ab e para nao aumentar minahs parcelas em aatrado paguei a que iria vencer, pois a assesoria de cobranca nao fez acordo comigo ou eu pagava ou vao basca e apreensao de meu carro, ligue para o banco eles falaram que podeira ser negociado a asseria nao aceitava e o valor ja estava em 780 reais e eu teria que pagar sem desconto, o que faço paguei a que iria vencer apra nao almentar minha divida agora o banco me ligou avisando que vai fazer uma busca e apreensao. me ajude por favor sao 24 parcelas ja paguei 10 pois estou com essas em atraso

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 21 de abril de 2009, 2h08min

    Ou cumpre o contrato em dia, ou transfere para terceiro, ou haverá problemas maiores, portanto, não precisa de ajuda, depende exclusivamente do consulente, uma vez que o contrato com fundamento no dec. 911/69 opera contra o consumidor.

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    cesar rodrigo Sábado, 25 de abril de 2009, 4h15min

    ola.
    se vc ainda estiver com o bem me mande um e-mail
    trabalho para uma grande financeira , sei como resolver .
    aguardando ctt..

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 25 de abril de 2009, 19h42min

    Nós brasileiros somos um povo alegre e hospitaleiro por natureza, e isso não é ruim. Costumamos fazer amigos com certa facilidade, e temos a tendência de sempre confiar nas pessoas com quem nos relacionamos, e um conselho ou uma orientação dada por um suposto "amigo" é sempre bem recebida por todos nós... não é mesmo?


    Veja alguns cuidados básicos antes de contratar com estranhos:



    - desconfiar das instituições ou pessoas que oferecem muitas facilidades;

    - analisar se as vantagens oferecidas atendem às necessidades no momento;

    - não emprestar o nome a terceiros a fim de evitar surpresas;

    - não fazer empréstimo apenas por meio de contato telefônico;

    - nunca depositar valores em contas bancárias de pessoas desconhecidas.

    Login: não deve conter informações como nome e sobrenome, endereço, número de telefone, nome da escola, nomes dos pais e irmãos, data de nascimento. Explicar que quando escolhemos um login deve ser algo que não nos identifique em hipótese alguma.
    Senhas: explicar que devem ser difíceis de outra pessoa adivinhar; não identificável (não possuir qualquer informação pessoal); ser única; não dividir com outra pessoa; mudar de vez em quando.

    Levantar os perigos decorrentes de uma senha fácil de ser adivinhada (quando alguém sabe ou consegue adivinhar sua senha, esta pessoa pode fingir que é você).

    Deve ser criado o hábito de leitura de políticas de segurança, privacidade, termos de uso e de serviço e reserva de direitos autorais.

    Como devemos nos portar com estranhos na vida real? E na Internet?


    Pessoas desconhecidas (“nunca converse com estranhos”). Regra número um: desconfiar sempre do que se é dito por estranhos na rede.

    Assim como não passamos nossas informações pessoais a pessoas que não conhecemos na vida real, não podemos passá-las a estranhos que não conhecemos na Internet.

    OK.

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    frank_1 Domingo, 26 de abril de 2009, 0h40min

    Amiga eu aconcelharia você dar uma pesquisada na NET sobre OBRIGAÇÕES A FAZER que e um direito seu, pois quando ti venderam o carro você tinha condições de pagar e agora que vc esta em maus lençois querem lhe tomar, sei que e bem simples vc pode estar indo na defensoria publica mesmo, la eles não gostão de mecher com esse tipo de processo não mas tenho um materia aqui que enssina com estar entrando com ação contra o recebedor para ir a uma vara civel negociar sua divida, sem falar que ainda tem a lei da USURA que não podem te cobra mais de 1% ao mes que te protege tambem. ABS Espero talves te ajudados

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 26 de abril de 2009, 0h57min

    Juiz Dr. Eduardo Veloso Lago
    Comarca: Belo Horizonte
    SENTENÇA, in verbis:




    25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
    Vistos, etc.
    ....., qualificado, ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Dec. Lei 911/69 contra ....., também qualificado, aduzindo que este contraiu financiamento para aquisição do veículo automotor descrito na inicial, gravado com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente, ainda após constituído em mora. Postulou a retomada do bem em caráter liminar, e posterior consolidação na sua posse e domínio. Juntou documentos (f.02/18).
    Liminar deferida às f.21. Certificou-se que o bem não foi encontrado (f.32 v.). O Autor requereu a conversão em ação de depósito (f.35/37), pleito que restou deferido (f.40).
    Citado (f.55), o Réu contestou. Argüiu preliminar de carência de ação. No mérito, alegou, em suma, que: os encargos remuneratórios e moratórios praticados pelo Autor são abusivos; o contrato tem natureza adesiva e subordina-se à Lei 8.078/90; resta delineada onerosidade excessiva e lesão enorme, desnaturando-se a mora do devedor. Requer a limitação dos juros a 12% ao ano; expurgação da capitalização; exclusão da incidência cumulativa de comissão de permanência e correção monetária; redução da multa para 2%; repetição de indébito em dobro. Pediu a improcedência e requereu a justiça gratuita (f.56/73).
    Impugnação às f.74/99.
    O Autor requereu o julgamento antecipado e o Réu quedou-se inerte (f.100 f/v.).
    É o relatório.
    Decido.
    A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 330, I c/c 130 CPC).
    Cuida-se de ação de depósito por conversão, fulcrada no art. 4º do Dec. Lei 911/69 e art. 901 e segs. do CPC.
    Examino a preliminar agitada.
    Não há se falar em carência de ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O pedido é juridicamente possível na medida em que encontra previsão abstrata no ordenamento legal pátrio. O interesse de agir situa-se na utilidade e necessidade do processo, restando evidenciado face ao conflito de interesses instaurado e resistência oposta pela parte ré. A dívida cobrada é líquida e certa, advindo de financiamento contraído para pagamento de parcelas pré-fixadas, assertiva que não se desnatura com o decote de eventual excesso, uma vez que o acertamento do quantum debeatur condiciona-se a simples cálculos aritméticos. Rejeito.
    Adentro o mérito.
    O Autor comprovou sumariamente, através de prova documental, a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, bem como a mora do Réu, evidenciando-se o depósito e restando frustrada a apreensão do bem.
    Deflui que o Autor comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, verificando-se que o contrato de financiamento foi dividido em 36 parcelas, das quais somente as 12 primeiras foram quitadas, perfazendo um total de 24 inadimplidas.

    Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.


    Nesse diapasão, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
    Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros. Argumenta-se que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, após findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo. Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.
    Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.

    No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da súmula 121 STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.

    “Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.” STJ, AgRg no ....., Rel. Min. Castro Filho, 15/02/05)
    Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.). Logo, o Autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
    Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor”, por obra de eventual capitalização.
    Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).
    No período de mora, há previsão de incidência de comissão de permanência à taxa do contrato ou de mercado, juros moratórios de 12% ao ano, e multa de 2%, encargos lícitos cuja cumulação reputa-se admissível (Súmulas 294 e 296 do STJ).
    A par disso, impõe-se estabelecer a limitação da comissão de permanência ao patamar contratado (2,70% ao mês/37,70% ao ano). O demonstrativo de f.39 comprova a existência de cobrança em excesso nesse particular. A título de ilustração, basta notar, em relação à parcela nº 22, vencida em 10/11/06, que num período de apenas 24 dias de atraso, foi computada comissão de permanência no valor de R$181,79, correspondente à taxa de 4,79%, num intervalo inferior a 30 dias, manifestamente superior ao limite contratado.
    Acresço que o decote do excesso verificado não conduz singelamente à descaracterização da mora, em subsistindo saldo devedor pendente e incontroverso, referente ao próprio valor histórico das prestações vencidas, apurado conforme encargos remuneratórios do período de normalidade, reputados lícitos. Nesse sentido o posicionamento recentíssimo do STJ (EDcl no AgRg no REsp ....., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/08/07, ementa aguardando publicação). Transcreve-se excerto do voto da Min. Nancy Andrighi:
    “A descaracterização da mora em face da exigência de encargos abusivos no contrato, conquanto seja pacificamente admitida pela jurisprudência do STJ (EResp nº ....., 2ª Seção, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24.09.2001), deve ser analisada com base nos encargos contratuais do chamado 'período da normalidade', ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros. Havendo ilegalidade em um desses encargos, tem perfeita incidência a jurisprudência supra citada, pois, nesses termos, resta justificado o não pagamento pelo devedor na medida em que este é cobrado de forma abusiva. Contudo, na presente hipótese, nenhum encargo foi ilegalmente cobrado no período de normalidade, o que leva à conclusão acerca da inexistência de abusividade contratual prévia à inadimplência do devedor. A comissão de permanência é um encargo que incide após a configuração da mora, e apenas em razão desta. Em outras palavras, ela tem a mora como seu antecedente necessário e esta, por sua vez, tem seus próprios requisitos de incidência, que não se confundem. Nessas bases, eventual excesso na exigência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, como efetivamente ocorreu na presente hipótese, deve ser extirpado, mas sem que com isso haja reflexos na própria caracterização da mora, pois tal circunstância, conquanto sustentáculo da comissão de permanência, não sofre dela influxo inverso, ou seja, não se afeta por eventual ilegalidade na cobrança do encargo que lhe é posterior.” (destaquei)
    Vale ressaltar que o escopo da ação de depósito é a simples retomada do bem, reservando-se o acertamento final do débito pendente para oportuna ação de cobrança ou revisional, se necessárias. Outrossim, não se cogita de repetição de indébito à míngua de reconvenção.
    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES LIMITADORAS DA LEI DE USURA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Usura não é aplicável às instituições de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, podendo as mesmas cobrar juros superiores a 12% ao ano. A capitalização mensal de juros, autorizada pela Medida Provisória 1.963/17, de 31 de março de 2000, com a reedição sob o nº 2.170/36 de 23 de agosto de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa, conforme entendimento hoje consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente pactuada. O fundamento da ação de busca e apreensão é o inadimplemento das prestações pelo devedor fiduciário, mora que resta configurada mesmo no caso de revisão de uma ou mais cláusulas contratuais, prestando-se a medida unicamente para a adequação de valores, e não para a desconstituição do débito. Ainda que se verificassem presentes no contrato de financiamento com alienação fiduciária cláusulas que se considerem abusivas, a mora continua presente, persistindo o débito para com a instituição financeira, ainda que em menor montante. (TJMG, Ap. Cível ..... , Rel. Des. Osmando Almeida, 27/03/07) (grifos nossos)
    Lado outro, no que tange ao pedido de decretação de prisão civil, tenho que deva ser repelido, posto que o devedor fiduciante é depositário por equiparação, escapando assim ao âmbito de aplicação do art. 5º, LXVII da CF, que recepcionou apenas os casos de depósito regular. Nesse sentido vem se orientando a jurisprudência de forma iterativa:
    “Busca e apreensão. Ação de depósito. Conversão. Possibilidade. Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Descabimento. Dívida. Permanência. Cobrança nos próprios autos da ação de depósito. CPC art. 906.
    - É admissível pelo nosso direito a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
    - A Corte Especial deste Tribunal consolidou a orientação de que incabível a prisão civil em alienação fiduciária, em razão da inocorrência de relação de depósito.
    - Subsiste, no entanto, a obrigação do devedor de pagar o valor do débito, que pode ser exigido nos próprios autos da ação de depósito, nos termos do art. 906 do CPC.” (STJ, REsp. ....., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 29/09/03)
    No mesmo diapasão, vale conferir súmula editada pelo extinto TAMG:
    “Não é cabível a prisão civil na conversão em depósito do pedido de busca e apreensão fundado em contrato de alienação fiduciária.”
    Noutro vértice, urge anotar que a condenação na ação de depósito importa na restituição do bem ou de seu “equivalente pecuniário”, entendendo-se que este deve corresponder ao valor da coisa e não do débito, salvo se este for inferior. É a jurisprudência:
    “Ação de depósito. Equivalente em dinheiro. Alcance. Valor da coisa.
    - Segundo assentou a Eg. Segunda Seção, a expressão “equivalente em dinheiro” refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for menor, hipótese em que este prevalece por ser o menos oneroso ao devedor.”
    (STJ, REsp. ....., Min. Barros Monteiro, DJU 10/03/03)
    “Alienação fiduciária. Ação de depósito.
    - Admitido o uso dessa, obedecerá ao disposto nos artigos 901 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 902, I, o réu deverá entregar a coisa, depositá-la em juízo, ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro. Essa equivalência, consoante expresso em lei, é com o valor da coisa e não o correspondente ao débito (...) Subsistindo parcela do débito, o devedor haverá de cobrá-lo pelos meios comuns.” (STJ, REsp. ....., Min. Eduardo Ribeiro, DJU 28/08/00)
    ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Réu a restituir ao Autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação pessoal após o trânsito, o veículo descrito na inicial ou seu equivalente pecuniário, entendido este como o valor atual de mercado do bem, salvo se inferior o valor do débito, atualizado nos moldes do contrato, limitada a comissão de permanência ao patamar pactuado (2,70% ao mês / 37,70% ao ano).
    Face à sucumbência recíproca, as despesas processuais serão divididas na proporção de 80% pelo Réu e 20% pelo Autor. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a serem divididos na mesma proporção, procedendo-se à compensação na forma do art. 21 do CPC, suspensa a exigibilidade quanto ao Réu porque defiro-lhe a gratuidade processual.
    P.R.I.
    Belo Horizonte, 03 de setembro de 2007.
    EDUARDO VELOSO LAGO
    Juiz de Direito

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    Regina Celma Gomes da Silva Segunda, 27 de abril de 2009, 19h04min

    Eu estou com o carro, eles agora estao mandando as correspondencia para meu trabalho.

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    Regina Celma Gomes da Silva Segunda, 27 de abril de 2009, 19h06min

    Eu nao comprei o carro, eu fiz um refinanciamento em 24 parcelas foi 7.000 mil dividdo em 24 de 286 reiais paguei 10 pois estou com 02 em atraso, mes de fev e marco para nao almentar meu debito porque eles nao fizeram acordo comigo eu paguei a do mes de abril, e eles estao me cobrando mais de 800 reias sem parcelamento, eu nao posso pagar assim mais a ssesoria nao divide nao aceita pagar parcelado e meu salario nao chega nem perto desse valor. estou com medo

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    Max dias Segunda, 27 de abril de 2009, 20h01min

    Prezada Regina

    Peça a financeira para lhe enviar os boletos das prestações em atraso com os valores absurdos que estão cobrando, pois o mesmo lhe servirá como prova de que estão cobrando mais do que o devido. Isso lhe servirá de prova de que sua inadimplencia adveio da culpa do credor e isso (em tese) descaracterizará a mora, requisito essêncial na Ação de Busca e Apreensão. Ademais, continue efetuando os pgtos das parcelas que irão vencer, pelo fato de que isso demonstrará que você está de boa-fé contratual. Contudo, é essencial que procure um advogado para lhe orientar sobre caso, tendo em vista que comprovando o Credor o inadimplemento do devedor, já será suficiente para a propositura da Ação de busca e apreensão.

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    rosana_1 Segunda, 27 de abril de 2009, 23h20min

    Meu sogro faleceu e deixou um carro financiado e com quatro prestações atrazadas, a filha que utiliza o carro pode devolvê lo ou é necessário se fazer inventário do carro?

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    Daniela Cruz Quarta, 06 de maio de 2009, 18h23min

    Cesar Rodrigo,
    Como posso te mandar e-mail ? qual o seu e-mail, me encontro na mesma situação queria saber como vc pode me ajudar.
    meu e-mail. [email protected]

    Obrigada

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    Ana Cristina Sábado, 04 de julho de 2009, 18h29min

    Boa Noite,

    Estou necessitando de uma ajuda, quanto as cobranças que estou recebendo da financeira BV, tenho um carro financiado, com 01 parcela vencimento mais ou menos 50 dias. Hoje recebi uma ligação ameaçadora, onde a pessoa representante da agência de cobrança começou a questionar como eu usava o carro, que era absurdo não pagar a prestação e muito mais.
    Primeiramente gostaria da confirmação quanto aos horários e dias em que este tipo de cobrança pode execultar estas cobranças?
    o que posso tomar como atitude por transtorno e questionamento pessoal.

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    Itamar Junior Terça, 07 de julho de 2009, 14h54min

    Comprei um carro no final de 2007, sendo que o valor do mesmo era de R$45.000,00 dei entrada de R$26.000,00. e ainda paguei 14 prestações de R$565,08. o problema é que o carro foi roubado e não estava no seguro...recebí uma ligação do banco financiado e eles disseram que eu iria ser preso se não pagasse...o que devo fazer?

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 08 de julho de 2009, 16h27min

    Apresentar o registro da ocorrênca do roubo no momento oportuno, com isso afastado o risco de prisão coativa.

    Concluir o pagamento das parcelas normalmente, esi que o roubo não livra o contratante da responsabilidade contratual assumida.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 08 de julho de 2009, 16h31min

    Boa Noite,

    Estou necessitando de uma ajuda, quanto as cobranças que estou recebendo da financeira BV, tenho um carro financiado, com 01 parcela vencimento mais ou menos 50 dias. Hoje recebi uma ligação ameaçadora, onde a pessoa representante da agência de cobrança começou a questionar como eu usava o carro, que era absurdo não pagar a prestação e muito mais.
    Primeiramente gostaria da confirmação quanto aos horários e dias em que este tipo de cobrança pode execultar estas cobranças?
    o que posso tomar como atitude por transtorno e questionamento pessoal.

    R- Havendo provas quanto ameaça, constituir um advogado para as providencias legais, ou noticiar o crime na Delegacia policial.

    Sem provas, deve apenas desconsiderar os fatos e procurar cumprir com a obrigação contratual no prazo pactuado.

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