Arquivamento de processo e falta de respeito da advogada

Há 10 anos ·
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Abri um processo contra a Varig em 2006. Em 2013 a advogada me pagou 7mil e disse que ficaria com 3mil, sendo que o processo estava calculado em torno de 30mil. Simplesmente não meu deu comprovantes dos pagamentos, inclusive DARF e INSS. É arrogante e quando fui perguntar o motivo do arquivamente do processo, disse apenas que o restante iria para massa falida. Cadê o comprovante que vai para massa falida? Ela simplesmente se nega e disse que não é de responsabilidade dela me dar qualquer comprovante. Levou 3mil ou até mais, pois não tenho nenhum comprovante. O que fazer nestes casos? Advogada Dra MALU BARBOSA DOS SANTOS-OAB 167216/D-SP. No aguardo, Silvano.

3 Respostas
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Ely de Souza Junior
Há 10 anos ·
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Bom dia SIlvano,

é fácil você saber qual foi o valor da condenação no processo. Se a profissional te negou informações ou não prestou contas dos valores, ou ainda, te pagou menos do que deveria, cabe você abri uma representação contra a advogado por violação ao Estatuto e Código de É tica da Advocacia, sem prejuizo da responsabilidade civil e penal.

Atenciosamente,

ELY DE SOUZA JUNIOR OAB/BA 46.290

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Ely de Souza Junior
Há 10 anos ·
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO - SÃO PAULO TERMO DE JULGAMENTO Processo nº 0662/2006 Aos vinte e seis dias do mês de janeiro de 2007, às 17h20min, na sala de audiências desta Vara, sob a titularidade do MM Juiz do Trabalho, DR LUÍS AUGUSTO FEDERIGHI, foram apregoados os litigantes: SILVANO ALVES PEREIRA, autor(a) e VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE – VARIG S/A., ré(u)s. Ausentes as partes, prejudicada nova tentativa conciliatória. Submetido o litígio a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A O agente de finanças contende com a ré colimando basicamente: diferenças de recolhimentos do FGTS com 40%, diferenças por reajustes salariais da categoria com integrações e reflexos, multa do art. 467. Requer também os benefícios da justiça gratuita, expedição de ofícios e honorários advocatícios. Tudo conforme arrazoado exordial e documentação. Dado à causa o valor de R$ 21.520,38. Inconciliados em inaugural, sem tomada de depoimentos ou produção probatória oral (ocasião em que se encerrou a instrução), a questão forma-se com a defesa que, após preliminares, invoca benefícios oriundos da recuperação judicial deferida pela nova lei e a prescrição qüinqüenal, prossegue meritoriamente na impugnação articulada das demais pretensões do demandante, tudo consonante razões, e documentação correlata apartada. Requer também as eventuais deduções tributárias e aplicação adequada da atualização monetária. Sem manifestação à defesa. Sem êxito, portanto, as tentativas obrigatórias de conciliação. Relatados. D E C I D E - S E Acertamento. Cumpra a Secretaria a determinação de audiência para o acertamento do correto nome da ré, na capa dos autos e no sistema informatizado, como acima referido. Preliminares. Não se vislumbra litispendência em face dos reajustes salariais, vez que a ação de cumprimento apresentada em defesa processual não guarda a tríplice identidade para tanto. Afasto. Não há se falar em suspensão do feito por 180 dias pela incidência da nova lei de recuperação judicial, a fase ainda é de conhecimento e demanda liquidação. O fato de a ex-empregadora estar em recuperação judicial não impede o curso da demanda, mormente em sede de conhecimento para eventual liquidação de créditos trabalhistas em prol do demandante. Os temas pertinentes à tardia homologação, novação e reserva de numerário da massa, em verdade, pertinem ao Juízo Universal. Rejeito. Mérito. Prescrição parcial Ajuizada a demanda laboral no curso do biênio posterior ao término do contrato de trabalho, estão irremediavelmente prescritas as pretensões dos eventuais créditos trabalhistas anteriores ao termo de 29/05/2001, na forma do disposto no inciso XXIX do artigo 7º da CF/88 (ressalvadas as possíveis pretensões eminentemente declaratórias e de diferenças restritas de recolhimentos fundiários. Aquelas imprescritíveis, estas trintenárias). Acolho, no particular.

Diferenças de recolhimentos fundiários e multa de 40% Emerge dos autos a prevalência da tese do autor diante da sonegação pela ré dos comprovantes pertinentes aos explícitos períodos apresentados em exordial, bem como o reconhecimento da dívida em relação à rescisão, o que converge para a condenação da ré em diferenças de recolhimentos, durante todo o contrato de trabalho, considerada a prescrição trintenária supra apontada, com se apurar em liquidação de sentença, inclusive no que toca à incidência em eventuais títulos salariais reconhecidos ao autor, bem como à indenização pela imotivada dispensa de 40%. Procedem. Diferenças salariais dos reajustes coletivos e aplicação do artigo 467 da CLT No tocante às diferenças supra, salvo em relação ao primeiro percentual de 12,76% pertinente a 2004 (cuja contestação assevera a correção da integração remuneratória no respectivo holerite - e que o demandante não cuidou de replicar, expressamente), todas as demais devem ser reconhecidas (de 5,80% e de 6,00% - 2004/2005), vez que não pode prosperar a tese defensiva de aplicação do art. 503 da CLT (nem sequer recepcionado pela CF/88, pois a redução salarial exige a via coletiva), ou ainda sua inconformidade com as tratativas coletivas ressalvadas em assembléias. De rigor, portanto, o acolhimento parcial das pretensões da inicial de letras “a” até “e” (não incidindo a multa do art. 467 da CLT pela situação empresarial em sede de recuperação e indisponibilidade dos bens), consonante se apurar em liquidação de sentença. Procedem, no particular. Liquidada a dívida laboral, oficie-se ao Juízo Universal do Rio de Janeiro com cópia da presente e da liquidação. Cumpra-se. Justiça gratuita Por presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais aplicáveis, concedo os benefícios. Acolho. Ofícios Privilegiando a execução laboral e ressalvada a supra disposição em relação à liquidação de valores do crédito trabalhista, deixa-se de determinar os expedientes solicitados, nada obstando que o próprio interessado providencie as autênticas cópias do processado as encaminhando a quem de direito. Recolhimentos previdenciários e fiscais Determina o Provimento 01/93, da Corregedoria Geral do TST, com base no artigo 27 da Lei 8218, de 29/08/91, que o valor do Imposto de Renda incidente sobre o valor das parcelas tributáveis da condenação seja deduzido do total do valor da condenação e recolhido pelo devedor, que deverá comprovar esse recolhimento, mediante guia DARF, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Por outro lado, determina o Provimento 02/93, do mesmo órgão, com base nos artigos 43 e 44 da Lei 8.212, de 24/07/91, que, do valor total da condenação, será deduzida a cota do recolhimento previdenciário referente ao(a) empregado(a). O(a) empregador-devedor deverá efetuar o recolhimento, tanto dos valores descontados da condenação (cota do(a) empregado(a)), como também da cota patronal a seu cargo, até o oitavo dia do mês subseqüente ao da competência e comprovar tal recolhimento nos autos deste processo até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da competência, sob pena de execução direta. Aplicáveis, também, via de regra, as orientações da novel Súmula 368 do TST, além dos Provimentos nºs 01/96 e 03/2005 da CGJT do mesmo Tribunal, quanto às parcelas tributáveis dos créditos ora reconhecidos da autora, ou seja, os nitidamente salariais como os dos reajustes normativos (à exceção das verbas nitidamente indenizatórias como os reflexos em rescisórias, etc. e diferenças do FGTS com 40%). Época própria para atualização monetária Nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91, faz-se a atualização de qualquer crédito trabalhista a partir da data do seu vencimento, que não se confunde com o prazo para pagamento previsto no artigo 459, parágrafo único, da CLT, este consistindo em mero favor legal assegurado apenas na vigência contratual. Assim, divergindo do entendimento exposto na antiga Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1 do TST (convolada na sua atual Súmula 381), entendo que o(a) empregador(a) inadimplente não pode se beneficiar de tal favor legal quando deixa de saldar seus débitos oportunamente, devendo ser observada a correção monetária a partir do mês do labor e não apenas a partir do mês seguinte. Nos demais títulos que não sejam de periodicidade mensal, considerar-se-ão as respectivas exigibilidades como termos iniciais da atualização. CONCLUSÃO Do exposto, a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos termos, limites, balizamentos e parâmetros da fundamentação supra integrantes deste decisum, afastando a litispendência e demais preliminares e acolhendo em parte a prescrição parcial irrogada, julga os pedidos do reclamante SILVANO ALVES PEREIRA PROCEDENTES EM PARTE para, reconhecendo a existência de reajustes salariais coletivos impagos e diferenças do FGTS com 40%, condenar a ré, VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE – VARIG S/A., a pagar ao(à) reclamante, o que se apurar em liquidação de sentença a título das pretensões da exordial de letras “A até E” (observada a prescrição trintenária em relação ao FGTS, além das limitações e balizamentos de cada pretensão dados em fundamentação). São salariais as letras “A,B”, e indenizatórias as demais. Para fins fiscais e previdenciários, observe-se o já estabelecido quanto às verbas nitidamente indenizatórias isentas de incidências legais, e também o já estipulado em relação às verbas salariais. Juros e atualização monetária na forma da lei: o primeiro com as restrições legais pela recuperação judicial em curso como determinar o Juízo Universal para a composição e delimitação e reserva do crédito; esta última considerando-se como época própria o mês do labor, não se aplicando a antiga Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1 do TST (atual Súmula 381). Custas processuais pela ré, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, atualizáveis na data do efetivo pagamento. A reclamada deverá comprovar, nos autos, em 10 dias após o trânsito em julgado da sentença liquidada, os valores pertinentes ao imposto de renda e ao INSS, para assim poder deduzir do crédito laboral do demandante, sob pena de ser responsabilizada exclusiva e diretamente pelo total eventualmente apurado por quem de direito. Intimem-se. NADA MAIS.

LUÍS AUGUSTO FEDERIGHI Juiz Titular do Trabalho

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Ely de Souza Junior
Há 10 anos ·
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Comarca: São Paulo Vara: 46ª Data de Inclusão: 20/04/2010 Hora de Inclusão: 12:22:39 Vistos, etc. Por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos da reclamada de fls.161/178 e fixo a condenação: CRÉDITOS CONCURSAIS - em R$4.583,51, sendo R$4.429,42 por principal e R$154,09 por contribuição previdenciária – quota da empresa. Dos haveres do reclamante serão deduzidos R$153,53 por contribuição previdenciária. Sobre o principal atualizado incidirá juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, se houver sobras no Juízo da Recuperação. CRÉDITOS EXTRA-CONCURSAIS – em R$3.878,31, sendo R$2.853,05 por principal, R$743,70 por juros do principal e R$281,56 por contribuição previdenciária – quota da empresa. Dos haveres do reclamante serão deduzidos R$210,42 por contribuição previdenciária e R$13,72 por imposto de renda. Sobre o principal atualizado incidirá juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da ação até o efetivo pagamento. Custas da fase do conhecimento já recolhidos. Custas da execução à final. Cite-se a reclamada. Tendo em vista que o depósito recursal cobre os valores dos créditos extra-concursais, oficie-se à CEF para que transfira o valor ao Banco do Brasil, à dispos ição do presente processo. Inteiro teor na Internet. São Paulo, data supra.

Dr. Antonio Pimenta Gonçalves Juiz Titular

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