Um "Äcordo Homologado" em 2005, para aposentadoria por invalidez, com cáiculos do Benefício feitos de forma errada( 100% sobre o salário de benefício sem descontar os 20% dos menores, período em que ninguém tinha conhecimento dos índices corretos, posso recorrer?

Respostas

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    Desconhecido Quarta, 28 de março de 2018, 10h30min

    Porque o INSS usou três motivos para responder a três questionamentos distintos, : primeiro : Deadência, segundo: Acordo Homologado e terceiro: que eu tinha processo contra o INSS.?

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    Desconhecido Terça, 17 de abril de 2018, 19h24min

    Li, que foi indeferido a minha solicitao através da manifestacao com código CCHU37687, a qual pede a reviisao do meu beneficio de aposentadoria por invalidez concedido em 2005, através de uma longa batalha judicial, quando nas dependencias do INSS apos pressão para aceiitar tal calculo sem saber que estava errado, agora pergunto se eles sabiam que não era o valor correto, poque me pressionaram a aceitar usando a desculpa de que não saberiam quand

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    Desconhecido Terça, 17 de abril de 2018, 20h50min

    Ja que nao consegui completar o meu depoimento no texto acima,, gostaria que se for possível, que investigassem o tal documento( Acordp homologado ) do qual fui víitima, a sua total veracidade, pois, será que um Juiz assnaria tal documento sem ter presenciado o fato.,sem saber que alí estava um homem debilitado pela doenca, Parkinson e Cardiopatia grave, para completar desempregado, com 25 anos de contribucão para a Previdência.

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    Valmir Soares Machado

    Valmir Soares Machado Sábado, 21 de abril de 2018, 22h05min

    pelo que sei , nao havendo acordo entre as partes, pelo que sei simples erro de calculo nao prescreve, conforme antigo cpc art, 463 e novo cpc 494. LA FALA QUE SIMPLES ERRO DE CALCULO COMO DEIXAR DE INCLUIR OU EXCLUIR ERRO DE GRAFIA , SAO SIMPLES ERRO DE CALCULO QUE NAO MODIFICA O TEOR DA SENTENÇA E PODE SER SIM CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO. SE TIVER ERRADO ME CORRIJAM. ABRAÇOS

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    Desconhecido Sexta, 27 de abril de 2018, 8h13min

    Obrigado Sr. Valmir Soares Machado, o senhor 'é mais um conhecedor das Leis, que o INSS quer desconsiderar culpando os aposentados pelas falhas de seus funcionários, vejam artigo 29 incizoII da Lei 8.213/91, Abracos.

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    Cristóvão Ornellas

    Cristóvão Ornellas Segunda, 07 de maio de 2018, 10h01min

    Bom dia, como não responderam minha solicitacao em relacao ao parecer da Dra.Ana Nicoletti sobre meu processo administrtivo de Revisão de Aposentadoria por Invalidez, atualmente na Ouvidoria do INSS desde 04/12/2017 sem nenhuma conclusão, é sinal que estão desrespeitando o acordo firmado com a Acào Civil Pública n.2320-592012.4.03.6183/SP, ou estou enganado?

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    Cristóvão Ornellas

    Cristóvão Ornellas Terça, 15 de maio de 2018, 15h10min

    Pois é companheiro Almir, se ausentaram de responder as minhas e a sua colocacão, isso é inseguranca, advogados, nao considerar ou nao ter conhecimento da Acão Civil Pública 2320-592012.4..03.6183 SPé uma mostra de preferência á injustica., temos que parabenizar a Dra Ana Nicoletti, que com muita propriedade, demonstrou total conhecimento da Lei Previdenciária.

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    Desconhecido Terça, 22 de maio de 2018, 20h20min

    E agora como é que fica meu processo, após sábias palavras do Presidente da Previdencia, " O beneficiario .nao é para ficar sendo prejudicado nas maos do INSS, temos que dar o mellhor para ele de acordo com as normas e, não precisar de Justica para receber o que lhe ;e de direito, Falou senhor Presideente, com todo meu respeito.

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    Cristóvão Ornellas

    Cristóvão Ornellas Sábado, 23 de junho de 2018, 19h29min

    Porque desde a coloacao da Dra. Ana Nicoletle, , ninguem mais veio me contestar, dizendo que eu estou errado e que o calculo errado do meu beneficio é o certo?

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Sábado, 23 de junho de 2018, 21h35min Editado

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    Eldo Luis Boudou Andrade

    Eldo Luis Boudou Andrade Quinta, 28 de junho de 2018, 15h35min

    Após muitas pesquisas cheguei às seguintes conclusões todas sujeitas à censura:
    1) A ACP transitou em julgado por força de acordo feito pelo INSS, acordo este semelhante ao que você fez anteriormente com o INSS. Obstou a decadência tal como a sua ação individual feita anteriormente à ACP. Uma vez obstada a decadência o prazo desta não voltaria a correr e só seria contado prazo para interrupção da prescrição dos atrasados. E esta interrupção se daria por eventos como edição do Memorando e outros, citados ao longo do debate, em que o INSS reconhece a procedência dos pedidos dos diversos segurados do INSS prejudicados.
    2) Para o caso da decadência você não precisaria da ACP mas na interrupção da prescrição dos atrasados poderia se beneficiar. Isto pelo fato de na ação individual movida por você antes da ACP a decadência já ter sido afastada definitivamente, beneficia=se, no entanto, das interrupções de prescrição obtidas posteriormente em função da ACP.
    3)Então afastada a discussão da decadência por superada a meu ver vamos analisar a questão da coisa julgada. Você diz que fez um acordo; E este acordo foi por não terem os índices de reajuste de um período (se é que entendi bem visto sua mensagem sobre o assunto ter saído incompleta) na ocasião. E para encerrar de vez a questão foi feito o acordo que acho que foi judicial (homologado pelo juiz). E neste acordo foi acertado um valor menor devido a ter sido usado os 100% maiores salários de contribuição e não 80% para cálculo do benefício. Tal como ocorria com outros aposentados por invalidez no período. Isto pelo fato de o parkinson ser pelo menos nos períodos iniciais da doença (sei como é pois tenho um parente próximo com parkinson) de difícil obtenção de aposentadoria por invalidez. Visto a doença ser tratável e você na ocasião ainda estar em período de observação em que estava se avaliando efeito dos medicamentos sobre o controle dos efeitos da doença (tremores, movimentos lentos, falta de equilíbrio, etc causados pela deficiência de dopamina produzida numa área do cérebro, sendo que a dopamina é um neurotransmissor que envia comandos do cérebro para as diversas partes do corpo. A deficiência ou insuficiência desta substancia atrapalha a coordenação e equilíbrio nos movimentos, atrapalha a postura do corpo, a marcha, e ainda é causa de depressão). Nesta fase da doença ou se muda a medicação ou se aumenta as doses desta ao longo do dia. No caso de meu parente iniciou-se o tratamento com 2 doses por dia de Prolopa (comprimido). Não deu certo. Aumentou-se para 5 doses ao dia em intervalos determinados entre as 6 ou 7 da manhã e 10 as 12 horas da noite. E deu certo, Os efeitos da doença ficaram sobre controle. Nesta fase não se podia afirmar ao certo ainda se você estava inapto definitivamente para qualquer tipo de atividade. No caso de meu parente ele teve de trabalhar o tempo que restava para aposentadoria por idade (faltavam 2 anos para aposentadoria sem ser por invalidez) visto o parkinson em havendo tratamento não o tornar totalmente inválido para o trabalho apesar dos transtornos que lhe ocasionava no dia a dia. Então no seu caso foi feito um acordo no qual se convencionou que se encerraria a discussão sobre o cabimento ou não da aposentadoria por invalidez em troca de ela ser concedida com um índice que não refletia os 80% maiores salários de contribuição e sim 100% como estava ocorrendo com outros segurados. E você assinou. E recebeu o benefício com o valor "errado" mas de forma consciente (pelo menos seu advogado, juiz, procurador do INSS sabiam do que se tratava). Se estiver totalmente errado ou se estiver certo em parte e errado em parte corrija-me. Resumindo para encerrar a discussão sobre se era caso ou não de aposentadoria por invalidez aceitou-se um valor menor de benefício. E atrasados menores. Ao passo que o acordo entre o INSS e o MP e Sindicato prevê correção imediata de salários de contribuição de 100% para 80% do período contributivo sendo que os atrasados é que são acordados para serem pagos só de uma vez mas de acordo com uma tabela que leva em conta idade do segurado, gravidade da doença etc de acordo com ordem de liberação de precatórios E o pagamento da última parcela de atrasados dos aposentados por invalidez se daria em 2022. Sendo que a ACP foi proposta em 2012. Me corrijam os que entendem melhor. No tópico a seguir encerrando a discussão sobre decadência e prescrição vamos discutir se a coisa julgada na ação inicial proposta por você que culminou no criticado acordo (presumo que foi em juízo o acordo se tiver sido extrajudicial o acordo me corrija).
    4) Concordo com você quando diz que sua situação era grave quando assinou sobre pressão. Mas todos nós em algum momento na vida somos obrigados a tomar uma decisão sobre pressão. E nem sempre as escolhas que temos de fazer são agradáveis. Na ocasião você tinha duas escolhas: ou continuar a discussão sobre o cabimento ou não de sua aposentadoria por invalidez e ainda por cima discutir o índice de correção exato dos salários de contribuição (para cálculo dos 80% salários do período e não de 100%) ou encerrar a discussão sobre o cabimento da aposentadoria por invalidez de uma vez por todas aceitando o benefício com valor errado. Optou por esta última. E em princípio temos um acordo que pode como qualquer acordo ter a validade questionada. O seu problema é que o acordo foi considerado válido por decisão judicial. Então temos a coisa julgada e não mais a decadência e prescrição a atrapalhar sua pretensão de ter o benefício corrigido e pago bem como os atrasados na forma preconizada na ACP. E apesar de suas objeções sobre seu estado de espírito no momento de assinar o acordo a Justiça o considerou válido.De forma que não sendo mais possível recurso da decisão judicial nem ação anulatória nem ação rescisória ou então a chamada querella nulitatis (esta no momento usada só para citações inválidas de réu e que acho não se aplicar a seu caso sendo a vantagem não ter prazo para ser proposta ao contrário das outras) a questão não poderia voltar a ser discutida. Quanto à manifestação de Valmir sobre erro de cálculo poder ser discutido a qualquer época o próprio Valmir deu a resposta: Se não houver acordo o erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer hora. Mas a Justiça disse em ação movida por você que houve acordo e este envolveu a discussão sobre o cálculo do valor errado. Então sem querer impor meu pensamento acho que neste ponto a questão deveria ser encerrada. Sem desconstituir as duas ações judiciais transitadas em julgado (a que tudo indica não chegaríamos a lugar algum). Mas estejam livres para questionar minhas colocações.
    5) Então analisemos no que a decisão em ACP pode ter influído na coisa julgada em suas duas ações individuais anteriores (ao que parece há uma terceira ação em andamento (ou vai haver) e nesta você e seus advogados estão pedindo que se aplique o acordado na ACP: a correção de 100% para 80% e o pagamento dos atrasados (no máximo até 2022 pelo que entendi e li da ACP). Encontrei diversos artigos que falam sobre efeitos da ACP sobre futuras ações individuais. E a conclusão de todos e parece já estar pacificado é que a ACP não impede propositura de ações que visem sobre o mesmo assunto. De tal forma que há pessoas que se aproveitam do acordado na ACP para obter o melhor que tanto a ACP como uma nova ação individual pode oferecer. Ou seja, aproveitam da ACP a imediata correção do benefício bem como a fulminação definitiva da decadência do direito à decadência e interrupção da prescrição para pedir em ação individual o pagamento imediato dos atrasados. Já há artigos na Internet criticando esta possibilidade. Pois o segurado só se aproveita do que é bom na ACP. O que é prejudicial e faz parte do acordo como o pagamento não imediato dos atrasado é contestado em ação individual onde somente se pede os atrasados. É certo que ninguém é obrigado a aceitar uma decisão em ação coletiva (como a ACP) e pode mover ação individual para idêntica demanda. Deveria no entanto se sujeitar ao decidido na nova ação individual e se esta fosse pior para ele que a ACP só deveria aceitar o resultado desfavorável não podendo mais conseguir invocar o tratamento favorecido da ACP. Mas por incrível que pareça há juízes que em ação individual acolhem a não ocorrência de decadência decenal e a interrupção do prazo prescricional dos atrasados conforme permite a ACP e ao mesmo tempo mandam pagar de imediato o valor do atrasados contrariando o acordo da ACP. Mas há juízes que não atendem tal pedido. Entendem que ou o segurado aproveita a ACP tal como está. Ou se não aceitam para eles não se aplicam os efeitos da ACP. De forma que em movendo ação individual deveria pelo menos em sede desta ser declarada a decadência e prescrição se já ocorreram sem prejuízo de em assim ocorrendo pudessem se aproveitar da ACP em todos os seus efeitos inclusive nos negativos. Seu caso é diferente pois presumivelmente (corrija-me se estiver errado) tanto o acordo com o INSS (judicial ou extrajudicial) como a ação em que a Justiça decidiu não caber revisão com base no acordo entre você e o INSS. Em princípio não cabe mais alegar injustiça, pressão para decidir (coação), doença por que deve estar tudo acobertado pela coisa julgada. Mas estou dizendo tudo em tese. Seu advogado deve ter uma visão maior dos seus processos judiciais (2) e é ele não eu que vai avaliar se cabe ainda ação para desconstituir por meio de ação rescisória, anulatória, querela nulitatis (muito difícil de ocorrer no seu caso) ou recurso dentro da ação (o que também acho difícil de ocorrer). Lembrando que fora a querela nulitatis (ação declaratória de nulidade de sentença) as duas outras ações autônomas tem prazo para serem propostas. E se nenhuma das 2 ações individuais movidas por você puder ser desconstituída através das ações autônomas ou mesmo através de recursos. Disto eu tratarei no próximo tópico.
    6) A discussão até o momento tratou apenas nos efeitos da ACP sobre a decadência e a prescrição operadas pela ACP. Não tratou dos efeitos sobre ações individuais movidas antes da ACP.e transitadas em julgado. Quanto a ações movidas após a ACP já está pacificado que o segurado não está impedido de mover ação individual se não concordar com o que obterá na ação coletiva (ACP). Então a coisa julgada na ACP não faz coisa julgada quanto a futuras ações individuais. Permanece o dissenso doutrinário e jurisprudencial de aproveitamento simultâneo do melhor da ACP com o melhor obtido na ação individual futura. E descarte do que não favorecer o segurado na ACP. E ao que parece na jurisprudência por enquanto a primeira está ganhando. Não sabemos ainda a posição dos tribunais superiores em Brasília (STJ e STF).
    Já ações individuais movidas antes da ação coletiva envolvendo uma multidão de pessoas não se tem uma ideia clara do que pode ocorrer. Ao contrário da prescrição e decadência a coisa julgada é um valor expresso no próprio texto constitucional que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Tudo bem. Mas apesar da previsão a coisa julgada tem sido relativizada. Um exemplo é a ação de investigação de paternidade. Se houve ação para reconhecer paternidade em que se ouviu testemunhas e nesta se chegou à conclusão (ainda que errada) que a pessoa apontada como pai não era pai a coisa julgada nesta ação impediria que se julgasse de novo a demanda. E a pessoa prejudicada ficaria impedida definitivamente de discutir de novo a filiação. Mas com o advento do exame de DNA a pessoa pode discutir de novo a filiação e obter exito em nova ação agora usando o exame.
    No caso de efeito da ação civil pública sobre ação individual anterior na impossibilidade de desconstituir a decisão desfavorável nesta talvez fosse possível não desconsiderar a coisa julgada na ação individual. Mas dribá-la. Para haver coisa julgada na ação individual é necessário que duas demandas propostas uma após a outra (valendo a primeira como parâmetro para verificar se a segunda demanda está discutindo de novo o que foi discutido na segunda) tenham ao menos 3 elementos iguais uma com a outra: mesma parte ativa (autor), mesmo pedido e mesma causa de pedir. O pedido é o que se pede. A causa de pedir o porquê se pede. Deveria ser incluído como outro elemento o INSS. Mas este vai se reproduzir em todas as demandas. Não tem como variar. Será sempre o INSS em casos tais. Então quem é o autor da ação coletiva? O Ministério Público Federal o qual na ACP substitui de forma extraordinária todos os segurados nas mesmas econbdições. O que ele pede? Que todos os segurados na mesma condição sejam beneficiados. No pedido feito de forma individual o segurado pede para si. Causa de pedir na ACP? Além do pedido de revisão conforme art. 103 da lei 8213 negando a ocorrência de decadência e prescrição entre outros os artigos da lei da ação civil pública (lei 7347 de 1985) e da lei 8078 (Código de Defesa do Consumidor) que permitem a substituição processual extraordinária do Ministério Público como autor da ACP favorecendo os segurados do INSS. Quanto ao pedido na ação individual seriam a revisão judicial segundo a ACP a qual seria uma causa de pedir. Então, creio que seria um caminho alegar que os 3 elementos que caracterizam a coisa julgada não se repetem na ação individual anterior e na coletiva (ACP). Mas isto é só uma idéia. Não chega a ser um ovo de Colombo porque outros já tiveram a mesma idéia. Mas não está ainda plenamente consolidado o entendimento. Obstáculos para a aplicação da idéia. O artigo 16 da lei 7347 diz;
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
    A sentença civil fará coisa julgada erga omnes (para todos tanto os que são obrigados a atendê-la (INSS no caso) como para os segurados do INSS nas mesmas condições (a lei não inclui nem exclui casos como o seu em que houve ação com transito em julgado contrária a você). No entanto diz que a sentença (ou acordo) será para todos nos limites do órgão prolator. O que no caso só favoreceria os segurados de São Paulo e Mato Grosso do Sul visto o juiz que julgou a ACP ser do TRF-3 que tem jurisdição nos dois Estados. Se você é destes dois Estados não se preocupe. Também é uma regra que acho que no caso comporta exceção e embora não tenha ainda verificado acredito que o acordo na ACP seja válido para todo o Brasil.
    Já este dispositivo da lei 8078 parece ser contra a pretensão de quem tinha ação individual aberta antes do transito em julgado na ACP.
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Ele diz que os autores de ações individuais não se beneficiarão do decidido na ação coletiva de não requererem a suspensão da ação individual 30 dias após a ciência nos autos da ação coletiva. Agora quem dá a ciência nos autos? O juiz da causa? O réu (INSS)? E no seu caso em que as ações individuais terminaram antes do início da ACP? Provavelmente, entendo eu, como não houve a ciência da ACP você se beneficiaria. Não quero lhe dar falsas esperanças nem desiludi-lo de vez. Confie nos seus advogados e não descuide de seu tratamento. E vamos ver se alguém mais entendido nos traz melhores informações sobre o efeito da coisa julgada em ações coletivas sobre as ações individuais que transitaram em julgado antes de proposta a ação coletiva.

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    Desconhecido Quinta, 05 de julho de 2018, 18h37min

    Com a palavra,, Dra. Ana Nicoletti.

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    Cristóvão Ornellas

    Cristóvão Ornellas Quarta, 01 de agosto de 2018, 7h36min

    O que houve com a minha resposta ao Dr. Eldo, que não foi publicada ?

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    Eldo Luis Boudou Andrade

    Eldo Luis Boudou Andrade Quarta, 01 de agosto de 2018, 10h24min

    Cristóvão se quiser envie para [email protected] .
    O ideal é que publicassem aqui para mais pessoas terem informação sobre o assunto.

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    Cristóvão Ornellas

    Cristóvão Ornellas Quarta, 08 de agosto de 2018, 0h34min

    Ja que nao querem mais publiicar meus comentarios, porque talvez estejam incomodando, ou atrapalhando interesses de pessoas, retiro me do Jusbrasil.

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    Cristóvão Ornellas

    Cristóvão Ornellas Quarta, 08 de agosto de 2018, 0h36min

    Minha resposta será o silencio..

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    Desconhecido Quarta, 08 de agosto de 2018, 8h15min

    Easa resposta do JusBrasil, é simplesmente o comentário de minha autoria. nao existe resposta concreta.

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    Cristóvão Ornellas

    Cristóvão Ornellas Terça, 18 de setembro de 2018, 17h25min

    Eu já tinha decidido não voltar a esse assunto, mais depois ler tantas inverdades, não sei de onde tirou essas situacões, das quais me acusa de estar forjando motivos para me dar bem no processo, como, eu fiz a proposta de acordo, mentira! será que o INSS é tão bonzinjho assm, e o sr. Dr. Eldo, me faz acusacòes, sem me conhecer, gacas a Deus, eu tenho algo que para mim e mais valioso que qualquer valor de benefício, a minha dignidade que ninguem ira mancha-la,, não será termos jurídicos usados a reveria como nesse, seu longo comentário cheio de frases juridicas, que na minha ignorancia, interpreto a coisa julgada, como jargão de mineiro, sem ofensas ao maravilhoso povo mineiro, mais só vi isso no Pasquim,( na estacão, o marido disse: O mulher junte os trens que a coisa tá vindo), a coisa se torna fajta de conhecimento do motivo do julgamento portanto não faca acusacões sem provas, pois já me coloquei á disposicão de qualquer perícia médica, apesar de que dentro da Lei, não sou obigado a fazer a mesma, finalizando, eu só confiava na Dra. Ana Nicoletti, mas ela agora faz parte do Jusbrasil, não sei se ela manteria sua opinão sobre meu processo, e, como ja disse no meu comentario anterior, o qual não sei poque não foi publicado, já que todos os outos foram. Dr., não quero tulmutuar nada, só, como disse o Presidente dp INSS, o aposentado tem que ser respeitado no seu direito a aposentadoria justa sem nenhuma apelacão, digo isso, porque, se na ocasião, a Procuradora do INSS sabia que o cálculo estava errado, agiu com má fé.

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    Desconhecido Quinta, 25 de abril de 2019, 15h26min

    Soluções nada, só brincadeira do gato e o rato. Será que ninguém conseguem responder nada.

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Quarta, 01 de maio de 2019, 14h30min

    Se ninguém consegue responder é pelo fato de ninguém ter resposta para você ou se a tem é desagradável. O que a doutora Ana Nicolletti passou para você era o óbvio. Mas não se aplicava a você, Pesquisei todos os precedentes citados por ela. Nenhum deles tratava do efeito da ACP sobre acordos homologados em juízo com cálculos errados (na realidade cálculos certos mas com metodologia de cálculo errada). Só falavam de prescrição e decadência. O fato é que a Justiça considerou válido o acordo. E até o momento pelo que deduzi de sua narrativa não foi feita revisão de sua aposentadoria com base na ACP justamente por causa....... deste acordo??? E a dra Ana Nicoletti só falou que o acordo não é empecilho mas não nos deu indicativo nenhum de decisão judicial que de forma explicita ou implícita diga que algo semelhante ao acordo feito por você impeça ou não impeça a revisão do benefício. No seu caso parece estar impedindo.

    Vou relevar o que você falou de mim. Que o acusei. Sei o que é o parkinson. Entendo como você deve estar se sentindo e também com o problema da revisão. Entre outros problemas este talvez seja dos menores. Mas você precisa reagir. Não se deixe levar pela idéia fixa da revisão. Há mais coisas importantes em sua vida do que isto. Também não lhe estou dizendo para esquecer. Mas procure um certo equilíbrio.
    Quanto ao mais se desejar pode colocar seu nome completo, o Estado em que vive atualmente e se possível o número dos processos judiciais (identificando o Estado onde houve o julgamento) em que foi assinado o acordo e os posteriores em que seu advogado tentou anular o acordo.
    Se possível conseguir a decisao por escrito em que o inss nega a revisão da ACP (cchu + NUMERO).
    Se quiser mandar para meu email que voce já tem melhor. Para facilitar minha pesquisa.
    Mas sinceramente lhe digo. O melhor é você ouvir o que seu advogado disser. Pois no final das contas quem vai resolver é ele. Quanto aos que frequentam este fórum o máximo que pode ocorrer é esclarecer melhor a situação. E o esclarecimento pode ser uma boa ou uma má notícia.
    Saúde e paz para você. Que Deus lhe acompanhe.

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