Aposentadoria por invalidez: acordo homologado com cálculos errados
Um "Äcordo Homologado" em 2005, para aposentadoria por invalidez, com cáiculos do Benefício feitos de forma errada( 100% sobre o salário de benefício sem descontar os 20% dos menores, período em que ninguém tinha conhecimento dos índices corretos, posso recorrer?
Bom dia,inicialmente gostaria de parabenizá-lo por estar agindo com mais humildade, agora Acordo pelo que me consta, as partes teriam que ter conhecimento de todos detalhes que envolve uma negociação,e, não foi o que me aconteceu, como já disse praticamente foi imposto pela representante, na condição de não ter que esperar anos pela decisão judicial, quanto ao parecer da Dra. Ana Nicoletti, que ao que parece agora faz parte do JUSBRASIL, fez uma explanação tão convicente, tão identificada com meu caso,desculpe mas ´e difícil acreditar, ainda mais citando alguns exemplos com sucesso, que gostaria que ela confirmasse esta versão . Porque a justiça e o INSS usaram três motivos individualmente( prescrição, depois que eu tinha processo na Justiça, e por fim, ao consultar o INSS, alegaram que tinham informações divergentes, motivo pelo qual não poderiam fazer a Revisão Automática, isso demonstra insegurança, em tempo nenhum advogado meu, tentou anular esse acordo forjado.
Vc tem um conhecimento grande do seu caso, não adianta vc ficar forçando os advogados a dizerem o que vc quer ouvir. E uma demanda difícil contrate um advogado para lhe dar uma ideia do que pode ser feito. Aqui ninguém poderá fazer nada de concreto para sua pessoa. Todas as pessoas aqui tentam ajudar e devem ter sua comprensão.
Bom dia,inicialmente gostaria de parabenizá-lo por estar agindo com mais humildade, agora Acordo pelo que me consta, as partes teriam que ter conhecimento de todos detalhes que envolve uma negociação,e, não foi o que me aconteceu, como já disse praticamente foi imposto pela representante, na condição de não ter que esperar anos pela decisão judicial, Resp: Seu advogado estava presente. E presume-se que ele sabia dos termos do acordo. Quanto à imposição para você assinar o acordo em que pese o parkinson e problemas cardíacos deixarem a pessoa em situação fragilizada emocionalmente não chegam a tornar a pessoa incapaz de manifestar de forma válida sua vontade . O parkinson é uma doença neurológica mas não afeta o raciocínio que pelo menos nos estágios iniciais da doença continua normal. Então doenças graves como o parkinson cujos sintomas são progressivos com o tempo são de difícil obtenção de aposentadoria por invalidez ao aparecerem pela primeira vez os sintomas da doença. O normal pelo menos nos primeiros estágios da doença é ter o segurado direito à auxílio-doença..Justamente para avaliar os efeitos do medicamento posto a doença apesar de incurável ter tratamento que combata seus efeitos. Não sei se quando você assinou o acordo você estava de auxílio-doença ou já tinha o mesmo cessado determinando sua volta ao trabalho. Isto tudo seus advogados sabem em detalhe. E dificilmente você conseguirá transmitir para os que eventualmente respondem neste fórum as particularidades de seu caso específico e concreto.
quanto ao parecer da Dra. Ana Nicoletti, que ao que parece agora faz parte do JUSBRASIL, fez uma explanação tão convicente, tão identificada com meu caso,desculpe mas ´e difícil acreditar, ainda mais citando alguns exemplos com sucesso, que gostaria que ela confirmasse esta versão . Resp; Reiterando o que falei antes nenhum dos exemplos mencionados tratam da validade ou invalidade de acordo como exposto por você. Só tratam dos efeitos do acordo Ministério Público vs INSS feito na ACP sobre a decadência (vencimento do prazo de dez anos após a concessão da aposentadoria e/ou após o recebimento da primeira prestação com erro de cálculo) do direito de pedir revisão do valor da aposentadoria concedida. Tratam também da prescrição que dizem respeito a possibilidade de após correção do valor inicial do benefício pela revisão de ter as diferenças não pagas anteriores ao pedido de revisão pagas com juros pelo atraso (os chamados atrasados). Exemplo hipoético; uma pessoa recebeu por dez anos um valor de 3000 reais. Deveria receber 3300. Vamos supor que ao longo dos 10 anos não haja inflação nem correção dos benefícios do INSS. A cada ano de atraso incide juros de 10% de forma simples (não o juro composto em que juro incide sobre juro). Em cima, na exata hora do prazo decadencial de dez anos quando estava para perder totalmente o direito à revisão consegue apresentar no INSS o pedido de revisão. Quanto seria o valor dos atrasados se considerássemos todo o período de dez anos. Seria de 300 (valor do principal que foi pago a menor, ou seja 3000 quando deveria ser 3300) vezes 12 (número de meses de um ano inteiro) vezes 10 (dez anos). Resultado da multiplicação destes três fatores; 36000. Se formos considerar os juros moratórios (por mora, atraso do pagamento) de 10% ao ano teríamos mais 3600 que somados aos 36000 daria 39600.Ocorre que o prazo prescricional para pedir estas diferenças é de 5 anos. O que a grosso modo só permite a você recuperar os últimos 5 anos anteriores ao pedido de revisão. De forma que simplificando, no caso hipotético que inventei só para me fazer entender melhor você só consegue obter cerca de metade do valor desde o pagamento da primeira prestação paga a menor. Você só obteria aproximadamente 19800. A correção você obteria desde o primeiro dia com pagamento errado. Mas as diferenças desta correção anteriores a cinco anos do pedido de revisão estariam perdidas definitivamente por prescrição. Porque a justiça e o INSS usaram três motivos individualmente( prescrição, depois que eu tinha processo na Justiça, e por fim, ao consultar o INSS, alegaram que tinham informações divergentes, motivo pelo qual não poderiam fazer a Revisão Automática, isso demonstra insegurança, em tempo nenhum advogado meu, tentou anular esse acordo forjado. jáa Resp; Quanto aos motivos já dei minha opinião. Peço que releia a diferença entre decadência e prescrição. Afirmo com total segurança no seu caso que decadência não houve. E jamais voltará a ocorrer quanto ao valor deste benefício. E para isto você não precisou da ACP. Quanto à prescrição não tenho a mesma segurança. Precisaria de maiores informações para afirmar que não ocorreu. Acho mais fácil que não tenha ocorrido.Se você tiver acesso ao acordo da ACP (o que por enquanto seguramente não ocorreu.) poderá se beneficiar da interrupção da prescrição.. Quanto a processo na Justiça de fato é necessário que o segurado desista da ação para poder se beneficiar. E como já falei isto não vem sendo respeitado. O segurado consegue o benefício, consegue evitar de uma vez por todas o término da decadência. Tem prorrogado o prazo prescricional com consequente aumento dos atrasados que estariam para prescrever. Mas ainda assim entra na Justiça para conseguir os atrasados (não é o seu caso visto até o momento você não ter sido aceito no acordo da ACP pelo INSS.). Quanto a dados divergentes pesquisei e de fato há. No segundo processo a decisão judicial aborda o fato. Não vou entrar em detalhes sobre o caso. Apesar de negar o seu pleito o juiz ofereceu uma luz no fim do túnel que não sei se está em discussão num terceiro processo. Se já houve decisão no terceiro processo transitada a seu favor ou não. Ou se nem foi movida ação num terceiro processo e etc. Se está sendo movida ação em terceiro processo seu advogado é que deve esclarecer tudo isto com você Quanto aos processos de fato houve um primeiro em que houve o acordo (forjado ou não), um segundo processo que não sei se foi pedida anulação ou não do acordo. Se foi pedida por certo foi negada. O terceiro processo é uma incógnita para mim. Nem sei se chegou a ser proposto como já adiantei linhas atrás. Seria melhor que voce visse tudo isto com um advogado do Estado onde você reside (Espirito Santo) pois pesquisando por seu nome na Internet só consegui saber detalhes do segundo processo e referéncias ao primeiro que comprovam os fatos narrados por você. Mas quanto ao terceiro processo não sei de nada. Nem sei se existe ou existiu. Aguardo melhores informações deste terceiro possível processo, esclarecendo que entre o esclarecimento que eu der (que faço questão de ser o mais neutro possível quanto ao julgamento da atuação de outras pessoas como juízes , advogados ,etc) e o do seu advogado se houver vale o do seu advogado. Boa noite.
Cristóvão,, consegui juntar os processos que você moveu contra o INSS depois de muita pesquisa só pelo seu nome,.Se tiver interesse em escutar o que entendi dos processos (nenhum deles corre sobre segredo de Justiça) ou peça aqui para participação do Fórum ou se quiser maior privacidade pode enviar questionamento para meu email que já forneci. Sem compromisso. Só para trocar idéias.
Boa noite. Dr Eldo e amigos do fórum.
Eu preciso de ajuda. Eu Fiz um acordo com o IN SS e já foi homologado. Entrei com ação dia 1 do outubro de 2018. Eu aceitei o acordo e maio 2019. Pergunta vou receber 100% do meu salário e mais 25%??? Eu vou receber desde primeiros de outubro 2018 quando iniciou a mensalidade de recuperação???? Me ajude Eu nem tô dormindo de noite. Teor do acordo ?
1.DAMANUTENÇÃODOBENEFÍCIOAPOSENTADORIAPORINVALIDEZ: O INSS manterá a aposentadoria por invalidez NB xxcxxxxxx em favor da parte autora, com a exclusão da Data de Cessação do Benefício(DCB) fixada administrativamente. DIP: 01/05/2019 2.EMRELAÇÃOASPARCELASVENCIDAS(ATRASADOS) 2.1 Será pago o percentual de 100%dos valores atrasados referente ao período entre o início do recebimento das mensalidades de recuperação e a DIP (se houver mensalidade de recuperação), devendo ser abatido o valor recebido das mensalidade de recuperação com os valores atrasados da aposentadoria, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, estes a contar da citação ou, em não havendo, da data da intimação do INSS para apresentação de proposto de acordo, tudo conforme previsto na Lei 11.960/09, observando a prescrição quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de Precatório (ou RPV, se for o caso), a ser expedido pelo Juízo, nos termos do art. 100 da CRFB/88;
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa de proteção pelo INSS ou, ainda, qualquer outra modificação fática);
0 R Ricardo vai há 2 dias Boa noite. Dr Eldo e amigos do fórum.
Eu preciso de ajuda. Eu Fiz um acordo com o IN SS e já foi homologado. Entrei com ação dia 1 do outubro de 2018. Eu aceitei o acordo e maio 2019. Pergunta vou receber 100% do meu salário e mais 25%??? Resp: Qual a noção que você tem de 100% do salário? Em que esse tratando de prorrogação de benefício de aposentado por invalidez não há como falar em salário que é termo usado para servidor que está em atividade e sim em provento de aposentadoria. Se quiséssemos falar em salário de benefício seria este o termo usado. O que implicaria em que você ganharia 100% do benefício que está em mensalidade de recuperação. Mas se você estivesse antes de afastado em atividade o cálculo seria outro: seria a média dos 80% maiores salários desde o inicio da vida contributiva até a data de início da aposentadoria. Limitado o início da media para julho de 1994 para os que iniciaram a trabalhar (ou a contribuir) antes deste mês e não tinham ainda direito a aposentadoria antes da lei 9876 de novembro de 1999 (a lei criou a media de 80% e o fator previdenciário). Então continuando o valor do benefício voce não terá perdas. Quanto ao auxilio-acompanhante de 25% não consta do acordo. Se for o caso voce terá de provar que cumpre os requisitos para receber o auxílio em outra ação.
Bom dia. Dr Eldo
Eu agradeço a sua resposta e Admiro a sua pessoa ????. Eu sou leigo sou tetraplégico!
Como o INSS aceitou em manter a minha aposentadoria. Será que ela já não vem com os 25%.???? Pq antes de cessarem ela já tinha 25% e eles vão manter o mesmo número de benefício!
No acordo eles dizem que vão pagar desde o início das mensalidades recuperação que começou em no 1 de outubro 2018. Mas o INSS colocou a DIP 1/05/2019. Pergunta eu vou receber desde primeiro de outubro de 2018 ou somente da data do DIP???
Em relação ao ao que eu renuncio. Como menciona no acordo. Se por acaso não vir os 25% eu vou poder entrar com pedido administrativo ou na justiça????
Aguardo um retorno.
Grato.
Um abraço
Bom dia. Dr Eldo
Eu agradeço a sua resposta e Admiro a sua pessoa ????. Eu sou leigo sou tetraplégico!
Como o INSS aceitou em manter a minha aposentadoria. Será que ela já não vem com os 25%.???? Pq antes de cessarem ela já tinha 25% e eles vão manter o mesmo número de benefício! Resp: Que você já estava recebendo o auxilio de 25% eu estou sabendo agora. Também me custa acreditar que uma pessoa que precisa comprovadamente de auxílio constante de outra para as atividades diárias (além de incapaz para o exercício de qualquer tipo de trabalho) tenha o benefício cortado. Se no acordo não consta que você expressamente renunciou ao auxilio acompanhante por certo continuarão sendo pagos tanto o benefício normal como o acréscimo de 25%.
No acordo eles dizem que vão pagar desde o início das mensalidades recuperação que começou e no 1 .de outubro 2018. Mas o INSS colocou a DIP 1/05/2019. Pergunta eu vou receber desde primeiro de outubro de 2018 ou somente da data do DIP??? Resp: Os atrasados do início do pagamento da mensalidade de recuperação até antes da DIP você receberá desde outubro de 2018. O pagamento será feito na forma de RPV ou precatório (mais fácil RPV). Ao pagar o RPV este já virá com o abatimentodas mensalidades de recuperação a você paga indevidamente desde outubro de 2018 a abril de 2019. A partir de maio de 2019 deve reiniciar o pagamento normal e qualquer atraso no mesmo terá de ser tratado de outra forma. INclusive se for o caso com ação na Justiça que entre outras coisas implique em outro RPV para os atrasados a partir de maio de 2019.
Em relação ao ao que eu renuncio. Como menciona no acordo. Se por acaso não vir os 25% eu vou poder entrar com pedido administrativo ou na justiça???? Resp: Na Justiça claro.Onde está escrito que você renuncia ao direito dos 25% neste acordo que você passou algumias partes do texto? A renuncia a direitos por meio de acordo tem de ser expressa. Na dúvida a interpretação tem de ser a favor do renunciante. Não custa no entanto fazer um contato com o pessoal do INSS antes para esclarecer um possível equívoco. Mas este contato deve ser o mais curto possível e deve ter uma resposta rápida a seu favor. Qualquer demora numa pronta resposta favorável a você deve ser acionada a Justiça.
Bom dia. Dr Eldo Eu sou tetraplégico. O INSS cortou minha aposentadoria eu entrei na justiça. Já tinha laudo do perito judicial constando totalmente permanente incapaz para o trabalho inclusive indicando que eu tenho direito aos 25%
. Resumo eu já estou passando por necessidade etc.. eu fui até a secretaria do fórum e atendente m e apresentou a proposta eu logo aceitei por quê eu já estou passando fome. . Me arrependo sim!!! Mas eu não podia esperar mais. O acordo foi homologado a juíza deu um prazo de 15 dias para implantação do meu benefício. Meu medo é que eles não implante no prazo eu estou sem advogado . Eu estava aposentado há 10 anos INSS cessou minha aposentadoria cor invalidez
. Agradeço muito seu retorno e a sua pró atividade. Um abraço
Boa tarde. Dr Eldo.
Olha uma parte do acordo ???
A parte renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa de proteção pelo INSS ou, ainda, qualquer outra modificação fática);
Eu li. Justamente pelo fato de a aposentadoria por invalidez ter a possibilidade (por menor que seja de mudança no quadro clínico do paciente é que as ressalvas colocadas no contrato tiveram a redação. Tanto sentença do juiz como acordo entre o INSS e o segurado estão sujeitas à modificação dependendo da fase de evolução da doença ou agravo à saúde, quadro de sintomas, etc. A ressalva só pode ser devido a eventuais diferenças entre o valor calculado para você receber e o valor que você acha que deveria receber. Valeiria apenas para acontecimento anteriores à DIP. Para fatos posteriores teria de ver se houve melhora (quando o benefício se houve melhora efetiva pode ser cessado apesar do acordo). A recíproca é verdadeira. Se o seu quadro clinico evoluir para pior você pode querer na via judicial ou administrativa os benefícios por incapacidade para o trabalho. Não acredito que o texto do acordo possibilite ao INSS deixar de pagar o auxílio acompanhante. Na improvável hipótese de isto ocorrer favor informar.
Boa tarde. Dr Eldo
Eu estou extremamente grato pelo seu retorno No acordo o INSS propôs a pagar desde o início da mensalidade de recuperação reduzida em 50% ele não estipulou data... Mas a mensalidade de recuperação reduzido em 50% começou no dia 1 de outubro 2018. E a DIP que o INSS inseriu No acordo foi 1 de Maio 2019..
Eu vou te informar quando o INSS implantar o benefício se vai vir com os 25% que é o direito a acompanhante. Agora se o INSS não implantar meu benefício em 15 dias que eu devo fazer??
Deus abençoe você Doutor pela sua ajuda e dedicação.
Um abraço
A DIP é a data de início dos pagamentos normais e apenas indica que o INSS retoma os pagamentos normais. Já a partir do pagamento dos atrasados os pagamentos são feitos segundo uma ordem de precatórios ou rpv (requisicão de pequeno valor). Voce deve pesquisar pela internet na rede da vara ou juizado federal a programação de libe.racao de rpv ou precatório relativo aos atrasados. de outubro de 2018 a maio de 2019. Quanto ao auxilio acompanhante se você não estava recebendo antes a falta de menção no acordo faz com que não sejam devidos. Neste ponto não sei se seu advogado continuou a demanda sobre este benefício não previsto no contrato e cujo pagamento ainda não foi decidido ou mesmo iniciado. Mas está previsto no contrato que voce pode mover acão para fatos posteriores ao contrato quando houver entre outras coisas agravamento da doença; Bom , veja detalhes maiores com o advogado que voce constituir (defensor público se for o caso). Posto que nós do Forum temos limitações para dar respostas exatas. Só vendo o processo folha por folha é que eu teria condições de responder exatamente. Mas aí eu estaria entrando num terreno que procuro evitar. Minhas respostas não podem chegar ao ponto de eu atuar quase como um advogado constituído por você. Até pelo fato de o site não funcionar como assistencia judiciária. É mais um site de debates jurídicos onde advogados e outros operadores do direito, além de estudantes e estudiosos do direito dão sua opinião sobre diversas matérias jurídicas. Pode até ajudar e em alguns casos verifiquei que minha opinião foi de muito auxílio. Mas auxiliando ou não quem tem de resolver é um advogado do lugar onde voce mora.
Boa noite. Dr Eldo.
Eu sei que o doutor já me ajudou muito. Mas deixa eu te fazer uma última pergunta?
O INSS se comprometeu a retirar a data de cessação do meu benefício administrativamente. É manter o mesmo benefício com o mesmo número o qual eu já recebia os 25% de acompanhante. Isso não significa que por ser o mesmo benefício. O benefício já vai vir com 25% de acompanhante?
Perdoe me incomodar o doutor é só apenas uma perguntar de alguém que está desesperado.
Um abraço