Bom dia,inicialmente gostaria de parabenizá-lo por estar agindo com mais humildade, agora Acordo pelo que me consta, as partes teriam que ter conhecimento de todos detalhes que envolve uma negociação,e, não foi o que me aconteceu, como já disse praticamente foi imposto pela representante, na condição de não ter que esperar anos pela decisão judicial,
Resp: Seu advogado estava presente. E presume-se que ele sabia dos termos do acordo. Quanto à imposição para você assinar o acordo em que pese o parkinson e problemas cardíacos deixarem a pessoa em situação fragilizada emocionalmente não chegam a tornar a pessoa incapaz de manifestar de forma válida sua vontade . O parkinson é uma doença neurológica mas não afeta o raciocínio que pelo menos nos estágios iniciais da doença continua normal. Então doenças graves como o parkinson cujos sintomas são progressivos com o tempo são de difícil obtenção de aposentadoria por invalidez ao aparecerem pela primeira vez os sintomas da doença. O normal pelo menos nos primeiros estágios da doença é ter o segurado direito à auxílio-doença..Justamente para avaliar os efeitos do medicamento posto a doença apesar de incurável ter tratamento que combata seus efeitos. Não sei se quando você assinou o acordo você estava de auxílio-doença ou já tinha o mesmo cessado determinando sua volta ao trabalho. Isto tudo seus advogados sabem em detalhe. E dificilmente você conseguirá transmitir para os que eventualmente respondem neste fórum as particularidades de seu caso específico e concreto.
quanto ao parecer da Dra. Ana Nicoletti, que ao que parece agora faz parte do JUSBRASIL, fez uma explanação tão convicente, tão identificada com meu caso,desculpe mas ´e difícil acreditar, ainda mais citando alguns exemplos com sucesso, que gostaria que ela confirmasse esta versão .
Resp; Reiterando o que falei antes nenhum dos exemplos mencionados tratam da validade ou invalidade de acordo como exposto por você. Só tratam dos efeitos do acordo Ministério Público vs INSS feito na ACP sobre a decadência (vencimento do prazo de dez anos após a concessão da aposentadoria e/ou após o recebimento da primeira prestação com erro de cálculo) do direito de pedir revisão do valor da aposentadoria concedida. Tratam também da prescrição que dizem respeito a possibilidade de após correção do valor inicial do benefício pela revisão de ter as diferenças não pagas anteriores ao pedido de revisão pagas com juros pelo atraso (os chamados atrasados). Exemplo hipoético; uma pessoa recebeu por dez anos um valor de 3000 reais. Deveria receber 3300. Vamos supor que ao longo dos 10 anos não haja inflação nem correção dos benefícios do INSS. A cada ano de atraso incide juros de 10% de forma simples (não o juro composto em que juro incide sobre juro). Em cima, na exata hora do prazo decadencial de dez anos quando estava para perder totalmente o direito à revisão consegue apresentar no INSS o pedido de revisão. Quanto seria o valor dos atrasados se considerássemos todo o período de dez anos. Seria de 300 (valor do principal que foi pago a menor, ou seja 3000 quando deveria ser 3300) vezes 12 (número de meses de um ano inteiro) vezes 10 (dez anos). Resultado da multiplicação destes três fatores; 36000. Se formos considerar os juros moratórios (por mora, atraso do pagamento) de 10% ao ano teríamos mais 3600 que somados aos 36000 daria 39600.Ocorre que o prazo prescricional para pedir estas diferenças é de 5 anos. O que a grosso modo só permite a você recuperar os últimos 5 anos anteriores ao pedido de revisão. De forma que simplificando, no caso hipotético que inventei só para me fazer entender melhor você só consegue obter cerca de metade do valor desde o pagamento da primeira prestação paga a menor. Você só obteria aproximadamente 19800. A correção você obteria desde o primeiro dia com pagamento errado. Mas as diferenças desta correção anteriores a cinco anos do pedido de revisão estariam perdidas definitivamente por prescrição.
Porque a justiça e o INSS usaram três motivos individualmente( prescrição, depois que eu tinha processo na Justiça, e por fim, ao consultar o INSS, alegaram que tinham informações divergentes, motivo pelo qual não poderiam fazer a Revisão Automática, isso demonstra insegurança, em tempo nenhum advogado meu, tentou anular esse acordo forjado. jáa
Resp; Quanto aos motivos já dei minha opinião. Peço que releia a diferença entre decadência e prescrição. Afirmo com total segurança no seu caso que decadência não houve. E jamais voltará a ocorrer quanto ao valor deste benefício. E para isto você não precisou da ACP. Quanto à prescrição não tenho a mesma segurança. Precisaria de maiores informações para afirmar que não ocorreu. Acho mais fácil que não tenha ocorrido.Se você tiver acesso ao acordo da ACP (o que por enquanto seguramente não ocorreu.) poderá se beneficiar da interrupção da prescrição.. Quanto a processo na Justiça de fato é necessário que o segurado desista da ação para poder se beneficiar. E como já falei isto não vem sendo respeitado. O segurado consegue o benefício, consegue evitar de uma vez por todas o término da decadência. Tem prorrogado o prazo prescricional com consequente aumento dos atrasados que estariam para prescrever. Mas ainda assim entra na Justiça para conseguir os atrasados (não é o seu caso visto até o momento você não ter sido aceito no acordo da ACP pelo INSS.). Quanto a dados divergentes pesquisei e de fato há. No segundo processo a decisão judicial aborda o fato. Não vou entrar em detalhes sobre o caso. Apesar de negar o seu pleito o juiz ofereceu uma luz no fim do túnel que não sei se está em discussão num terceiro processo. Se já houve decisão no terceiro processo transitada a seu favor ou não. Ou se nem foi movida ação num terceiro processo e etc. Se está sendo movida ação em terceiro processo seu advogado é que deve esclarecer tudo isto com você Quanto aos processos de fato houve um primeiro em que houve o acordo (forjado ou não), um segundo processo que não sei se foi pedida anulação ou não do acordo. Se foi pedida por certo foi negada. O terceiro processo é uma incógnita para mim. Nem sei se chegou a ser proposto como já adiantei linhas atrás. Seria melhor que voce visse tudo isto com um advogado do Estado onde você reside (Espirito Santo) pois pesquisando por seu nome na Internet só consegui saber detalhes do segundo processo e referéncias ao primeiro que comprovam os fatos narrados por você. Mas quanto ao terceiro processo não sei de nada. Nem sei se existe ou existiu.
Aguardo melhores informações deste terceiro possível processo, esclarecendo que entre o esclarecimento que eu der (que faço questão de ser o mais neutro possível quanto ao julgamento da atuação de outras pessoas como juízes , advogados ,etc) e o do seu advogado se houver vale o do seu advogado.
Boa noite.