Um "Äcordo Homologado" em 2005, para aposentadoria por invalidez, com cáiculos do Benefício feitos de forma errada( 100% sobre o salário de benefício sem descontar os 20% dos menores, período em que ninguém tinha conhecimento dos índices corretos, posso recorrer?

Respostas

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Sábado, 01 de junho de 2019, 19h07min

    Pela sua orientação. Sua dedicação que que ajuda e muito. Eu estava recebendo os 25% de acompanhante.
    Resp: O INSS estava discutindo estes 25% judicialmente? Se sim vai depender dos recursos que o INSS impetrou contra o benefício adicional . Mas caso não haja controvérsia não se entende que assinando o acordo com a redacao que voce passou você tenha aberto mão deste direito quer a partir da DIP OU A PARTIR da primeira prestação com mensalidade de recuperação,Em sentido contrário se estava pendente aççao discutindo os 26% a falta de menção deles não impede que voce discuta na via judicial ou administrativa o seu pagamento. Tambem a falta de menção no acordo dos 25% nao obriga o inss a pagar por si so . Mas isto se nunca tivesse havido pagamento, Como houve deve ser devido. O principal é que em qualquer hipótese o acordo não impede que voce pleiteie a PARTIR DA DIP o pagamento do adicional. Devendo provar que tem direito ao benefício.



    Enfim eu sou muito grato ao Dr.

    Um abraço

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Sábado, 01 de junho de 2019, 19h17min

    Pelas suas ultimas perguntas e minhas respostas uma vez esclarecidos muitos pontos (nãao todos) tenho certeza quase absoluta que salvo alguma informacao que faltou (nao imagino qual) voce continuara a receber a partir da DIP O ADICIONAL DE 25% conforme vinha recebendo antes do pagamento da primeira mensalidade de recuperação.

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    Ricardo vai Sábado, 01 de junho de 2019, 21h09min

    Boa noite. Dr Eldo

    Eu estava recebendo minha aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% há 10 anos. Eu entrei com ação para manutenção da minha aposentadoria que foi acessada e mais o acréscimo de 25%. Enfim o INSS me ofereceu um acordo de manutenção da minha aposentadoria por invalidez incluindo retirando a data de cessação administrativamente.

    Minha aposentadoria foi cessado na operação pente fino. Se acaso eles não incluírem o acréscimo de 25% ou qual recebia a 10 anos Eu Vou solicitar administrativamente.

    Dr Eldo vc sem palavras ?????????????????

    Deus abençoe pela sua dedicação proatividade e atenção etc...????

    Um abraço

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    Ricardo vai Sábado, 01 de junho de 2019, 22h06min

    Boa noite. Dr Eldo.

    Respondendo a sua pergunta o INSS nunca questionou os 25% de acréscimo no benefício que eu recebo a 10 anos. O Acordo já foi homologado e nos autos do processo já consultar certidão de trânsito em julgado; e o ofício para que o INSS implante o meu benefício em 15 dias.

    Um abraço

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Domingo, 02 de junho de 2019, 8h43min

    Tudo indica que o benefício ao ser paga a primeira prestação em dia virá não só com o valor do provento de aposentadoria normal acrescido dos auxílio acompanhante de 25%. A falta de menção no acordo (não diz nem que o segurado abre mão de seu direito nem se o INSS mantém ou não o pagamento). Em tal caso em que a lei não diz nem que é devido nem que não é devida uma rubrica dos proventos de aposentadoria forçoso se fazer uma interpretação que na dúvida seja a mais favorável ao segurado. Que ele tenha Antes e após a DIP,
    desde o pagamento da primeira parcela de mensalidade de recuperação quando o benefício foi cessado, direito. a receber os atrasados do 100% aposentadoria acrescido de 25% de uma só vez por precatório ou RPV. O pagamento por RPV terá a compensação das mensalidades de recuperação pagas (para que o INSS não pague duas vezes a mesma mensalidade. E ainda que o direito de 25% ,tivesse após transito de julgado em ação movida por você contra o INSS e julgada improcedente pela Justiça a coisa julgada só poderia impedir o pagamento de retroativos entre outubro de 2018 e abril de 2019. Os pagamentos após DIP por ser fato supervivente ao acordo (após a DIP) poderia se surgiu doença ou agravo ou mesmo a doença ou agravo alterou o estado de saúde serem discutidos na via administrativa ou judicial. Desde que a documentação apresentada (relatórios médicos, exames, etc) indicassem ter mudado o estado de saúde para pior justificando-se a presença de um acompanhante para o aposentado por invalidez e o auxílio de 25%.

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    Ricardo vai Domingo, 02 de junho de 2019, 10h30min

    Bom dia. Dr Eldo.

    Mais uma vez eu estou extremamente grato; pelo seu retorno e pelas suas orientações
    explicações ; informações... Com certeza foram De grande valia para??????????????????????????

    Eu acompanho o Dr há mais de 10 anos; nesse site e sempre o doutor; deu uma atenção as pessoas que precisam o doutor fala com propriedade.... Deus abençoevvc ; cada vez mais ; por você ser uma pessoa sem palavras. ?????????????????

    Um abraço

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    Desconhecido Sábado, 08 de junho de 2019, 9h50min

    Bom dia, gostaria de ver da própria Dra. Ana Nicoletti que o seu comentário não se refere ao meu caso, pois é difícil de acreditar após a exposição do meu caso e a análise com tanta propriedade, não seria diretamente para a minha esperança de solução, seria um desperdiço expor para alguém um assunto que não encaixaria em seu propósito, eu acredito piamente no parecer dela e, que é direcionado juridicamente,ela não faria esse comentário só para causar uma falsa esperança..

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Domingo, 09 de junho de 2019, 11h30min Editado

    Ela não falou sobre a influência da coisa julgada na ação coletiva (ACP) sobre a coisa julgada na ação individual. Além que nas duas houve acordo o que é mais um complicador para seu lado. Não tivesse você assinado o acordo a situação seria um pouco mais fácil.Em compensação tslvez você demorasse mais para receber o benefício. Não tenho um paradigma de direito previdenciário sobre a influência de uma coisa julgada em ação coletiva sobre uma coisa julgada em ação individual. Talvez por ser rara tal ocorrência em direito previdenciário.. Embora haja entendimento consolidado de que a coisa julgada em ação coletiva não impede que se proponha ação individual com o mesmo objeto. Em direito do trabalho ações coletivas posteriores a ações individuais com mesmos pedidos e causas de pedir (quando o trabalhador sucumbiu total ou parcialmente na ação individual) permitem ao trabalhador uma segunda chance . Ainda que as duas tenham sido reduzidas a acordo.. Vamos ver se esta tendencia observada em Direito do Trabalho sera no futuro seguida em Direito Previdenciário. Então estou dando o máximo de subsídios para você consultar um advogado. Mas vai esperar uma eternidade para ela, a Doutora Ana se manifestar no jus.. Enquanto isto o tempo passa. Aconselho você a procurar pessoalmente um advogado que pode ser até ela. .

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    Ricardo vai Domingo, 09 de junho de 2019, 16h40min

    Boa tarde. Dr Eldo

    Perdoe me por incomodar o doutor. Mas no acordo tem uma cláusula que diz isso ???

    O Autor renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial ?????????????. Pergunta isso significa que eu vou perder o direito aos 25% do acompanhante???? O Acordo já foi Homologado transitado em julgado!! Mas até agora não ocorreui a publicação da sentença??? Já Foi expedido ofício da obrigação de fazer; no dia 28 de Maio ; o o INSS já foi intimado da sentença. E já ocorreu a certidão de intimação eletrônica da sentença e do ofício dia 7 de Júnho... O juiz deu um prazo de 15 dias para a implantação do benefício... Se acaso INSS não cumprir o que eu devo fazer???. Quando finda o prazo para INSS implantar o meu benefício??? É só alguém desesperado!! Um abraço

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Domingo, 09 de junho de 2019, 21h23min

    Já foi explicada a clausula e dei a minha opinião acima de tudo baseada no bom senso. Então não tenho mais nada a acrescentar. Espere com paciência o transcurso do prazo. Neste meio tempo se você quiser ter uma certeza absoluta veja se há demonstrativo do valor a pagar pelo INSS anexo ao acordo (acredito que haja). Vendo os cálculos você tem condições de saber se o valor a pagar tem ou não embutidos os 25%.
    Quanto as demais perguntas o STJ entende que o prazo conta a partir da intimação eletrônica da decisão. Em meio papel o prazo seria a partir t da publicação.em diário oficial. O prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil após a intimação.. Nesta segunda dia 10, portanto. O prazo se conta em dias úteis. de forma que será em 29/6/2019 que o pagamento deverá ser cumprido.
    Se o INSS não cumprir (o que nem me passa pela cabeça) procure um advogado de sua cidade para saber o que fazer. Visto haver limites para as respostas que posso dar neste fórum. Na improvável hipótese de não ser cumprido o acordo você terá de executar o acordo e eventuais juros de multa por atraso no descumprimento no acordo deverão ser cobrados. Inclusive acredito que no acordo esteja estipulada as consequências do não cumprimento.. Responder o responsável criminalmente por descumprimento de decisão judicial é uma das consequências.

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    Ricardo vai Domingo, 09 de junho de 2019, 22h24min

    Boa noite. Dr Eldo.

    Mais uma vez; eu estou muito grato pelo seu retorno e as suas informações e orientações.

    O Dr é sem palavras?????????????????? show de bola????

    Deus te abençoe muito ????O Dr é uma pessoa que tem o dom de Ajudar a quem precisa etc... Meus parabéns ?????✌✌✌???

    Grato. Um abraço

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    Desconhecido Segunda, 10 de junho de 2019, 20h18min

    Dr. Eldo,agradeço sua boa vontade, mas gostaria que a Dra. Ana Nicolletti negasse que seu comentário não se referia ao meu caso e que a ACP seria favorável ao INSS num caso onde o Órgão aproveitou de uma situação de total descontrole mental e física, que as doenças cardíacas e Parkinson(sem controle) e ainda desempregado e, usando de ameaça num acordo fajuto que só interessava a eles, como disse anteriormente, gostaria de ver se houve assinatura de um Juiz( só para sanar uma dúvida), e eu não acredito no recuo dela, se acontecer, será a minha última participação no JUSBRASIL.

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Terça, 11 de junho de 2019, 4h51min

    Se é por isto pode se retirar desde já do jus navigandi. Não do jusbrasil. Ela não vai responder visto nada a obrigar a responder. E com as medidas de privacidade que muitos advogados tomam você não vai localizá-la seja por email seja por celular. Mas vamos dar prazo até um mes a partir de hoje (termina na meia-noite de 11/7/2019).
    Ao fim deste prazo ou retomamos a discussão em termos técnicos ou você encerra a discussão de sua parte por que a partir daí será ato de puro inconformismo que a nada leva. Por fim, lendo o processo do juiz que considerou válido o acordo apesar de suas objeções vislumbro uma saída alternativa para você. Que não passa obrigatoriamente pela ACP. A alternativa é pior que a ACP.. Mas bem melhor do que você tem hoje. Seria usada no caso de malograr todas as tentativas de usar a ACP. SE tiver interesse em saber voltamos a falar em 30 dias.

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    Desconhecido Terça, 11 de junho de 2019, 10h22min

    Muito bem Dr. Eldo, eu não o conheço e pelo jeito deve ser o dono do Órgão, pois garantir que a Dra. Ana Nicoletti não vai me responder, não é uma uma exigência, e sim uma gentileza, quanto ao inconformismo que o Sr. diz, eu encaro como justiça, será mas uma decepção e, ainda mais pelo fato de que todos os comentários que fiz, foram respondidos com meus próprios comentários ou estou enganado. Excelentes advogados nós também temos, sucesso e que Deus os abençoe.

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Terça, 11 de junho de 2019, 16h06min Editado

    Você nao respondeu nem me deu chance de ver arquivos na Internet que esclarecessem a questão. Pelo seu nome descobri no forum de Vitória tres processos previdenciários em que você participou (se bem me lembro há processos trabalhistas inclusive um sobre correção de FGTS e um relativo a herança). Em análise dos processos previdenciários vejo que voce moveu um que poucos ganharam e quase todos perderam. No caso usar o salário de benefício do auxílio doença anterior ao início da aposentadoria por invalidez para compor a media dos 80% maiores salarios de contribuição antes da aposentadoria por invalidez . O que aumentaria o valor da aposentadoria por invalidez. Só que ai uma decisão do STF em repercussão geral disse que o calculo deveria ser de íutra maneira. Somente se houvesse intervalo com contribuição entre o periodo com auxilio doença e aposentadoria por invalidez é que o cálculo deveria ser feito desta forma. Na maioria das vezes que ao auxilio-doença se seguiu sem interrupção a aposentadoria por invalidez o STF entendeu que a prestação inicial da aposentadoria por invalidez repete o ultimo salario de beneficio do auxílio-doenças. Ou seja 100% do valor do salario de benefício do auxílio -doença.Como o auxílio-doença é 91% do salário de benefício e a aposentadoria por invalidez é 100% outra forma de calcular o valor da aposentadoria por invalidez é dividir o ultimo auxilio-doença por 0,91 para obter o primeiro valor da aposentadoria por invalidez que lhe segue, Mas a regra de incluir o auxílio-doença entre os 80% maiores salários de contribuição o que melhoraria em muito o valor da aposentadoria por invalidez foi descartada. E a revisão sobre este argumento foi rechaçada pelo Judiciário. Que eu saiba poucos conseguiram ter decisões judiciais favoráveis antes da decisão do STF citada.
    No que tange ao acordo por você assinado acho que dispensa maiores comentários. A alegação de ver assinatura do juiz para saber da validade ou não do acordo me parece desnecessária. Porque mesmo válido o acordo é considerado por você uma injustiça (e pode ser até que seja). Por outro lado o fato de o juiz que julgou o acordo e o considerou válido na ação seguinte (anterior à ACP) indica claramente que ele ou seus auxiliares conferiram a assinatura do juiz que homologou o acordo. Em ultimo caso se você quiser tirar as duvidas por si mesmo basta ir ao cartório da Vara onde você assinou o acordo e pedir certidão ou cópia do ato judicial que homologou o acordo . A assinatura deverá aparecer. Se não aparecer aí veja com um advogado o que isto pode implicar no seu caso.
    O que me chamou atenção na decisão do juiz do Juizado Especial Federal que julgou o pedido de revisão (ao que parece corroborando sua informação que não foi pedida anulação do acordo e sim revisão pelos 80% ) é que o juiz invocou a autoridade do acordo como coisa julgada. Além de alegar decadência do período em que você recebeu auxilio-doença(não estando atingido pela decadência o período de aposentadoria por invalidez). Na falta da ACP cujos termos ainda não tinham vigência isto implicaria em implicaria em não mais poder você obter revisão. O juiz chegou a reconhecer que havia caso de nulidade (não por coação mas por outro motivo que no momento não vou expor). Mas disse que por força do pedido feito na ação não podia apreciar algo que não foi pedido. Mas deixou aberta a opção de em outra ação ser pleiteada a nulidade do acordo e a revisão pleiteada por você ainda que de forma parcial.
    Superada esta fase das 3 ações vamos à ACP. É possível que ela resolva o caso a seu favor? NInguém a esta altura diria que não. Mas esperar que alguém diga sim com certeza na atual conjuntura que vivemos é meio pretencioso. Quando muito é uma questão duvidosa. Esperemos que esta dúvida seja resolvida de alguma forma o quanto antes.
    O que entendi da sua explanação é que você procurou o INSS. Para fazer a revisão conforme ACP. E o INSS parece ter lhe negado pelo documento CCHU (número não lembro). Poderia esclarecer o que é este documento , o nome por extenso da sigla, se possível seu conteúdo, se possível um caminho na internet onde visualizá-lo?
    Quanto à dra Ana desejo mais que ela compareça .Mas ela não pode ser obrigada a isto. Tambèm não pode ser obrigada a não vir se quiser. A informação dela foi de grande importância. Eu tinha ouvido falar desta ACP referente à revisão do art, 29, inciso II da lei 8213 . Mas ela tratou do assunto com mais riqueza de detalhes para questões como decadência e prescrição e os efeitos de ACP sobre elas. Infelizmente a questão da coisa julgada não foi tratada com a intensidade que esperava . E no seu caso específico a coisa julgada no acordo individual e na última ação individual tem uma influencia aparente sobre o decidido na ACP mais relevante do que questões como prescrição e a decadencia. E necessita de uma melhor discussão ainda que não muito profunda.
    Em tempo não encontrei na Internet nenhuma ação sua contra a negativa do INSS ao seu pedido de revisão pela ACP.
    Uma boa noite e Deus lhe acompanhe,

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    Felix Sehnem

    Felix Sehnem Terça, 11 de junho de 2019, 16h37min Editado

    Me expressei errado

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Terça, 11 de junho de 2019, 22h53min

    Felix, não entendo você. Há quase um mês você disse para o consulente que procurasse um advogado para resolver o problema . Que a questão é muito discutível do ponto de vista jurídico. . E é mesmo., convenhamos. Neste ponto creio que eu,, você, ISS (que por sinal é advogado), qualquer advogado concordamos

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    Desconhecido Quarta, 12 de junho de 2019, 8h53min

    Eu sei perfeitamente quando não agrado, quando na realidade,até parece que acertar um erro de cálculo que em qualquer País seria muito bem aceito, já aqui até parece que quebraria a Previdência Social, quando vários golpes são dados tipo da advogada Jorgina,acredito que não é o meu benefício que está causando esse rombo que a Previdência alega, só uma correção, eu não tive acesso a esse documento ( acordo ), só fiquei sabendo quando passei a rceber o benefício, de qualquer maneira agora só acreditando na Justiça Divina, essa não falha.......

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