COMPROVAR A JUSTA CAUSA
Fui dono de uma farmácia durante 1 ano e meio, meus entregadores não eram registrados, eu pagava a eles com recibos que já não possuo mais. Um dos entregadores brigou dentro da farmácia e eu o demiti por justa causa. fiz registro de ocorrencia.Vendi a farmácia a dois meses atrás, o contrato social já foi até alterado na Junta.Recebi uma intimação da justiça do trabalho de uma ação daquele entregador que demiti por justa causa.Ele quer todas as verbas como se não tivesse sido demitido por justa causa, ainda pede horas extras~, anotação na carteira do períod que ele trabalhou, multas e mais multas....... Sou bacharel em direito, e gostaria que alguém pudesse me orientar se preciso ir na audiência mesmo não senbdo mais o dono da farmácia, ou se preciso ir e falar que o atual dono é outro.....??/ quem deverá pagar as verbas desse empregado???
Obrigado a quem puder me orientar...
Com certeza que vc deve comparecer. Caso contrário será aplicada a pena de confissão quanto aos fatos. Mesmo que o Sr tenha vendido a farmácia, mesmo assim, persiste sua responsabilidade.
Quanto à justa causa, esta é a penalidade máxima no contrato de trabalho e deverá ser robustamente comprovada.
Att
Julio, várias coisas devem ser consideradas. 1) Verifique na inicial que vc recebeu se o empregado já não ingressou contra voce, que é o atual dono, e contra a farmácia também, porque neste caso não há necessidade de chamá-los ao processo, visto que já constam como reclamados. 2) Se não, você deve entregar, quando do prazo para contestar, um pedido de chamamento ao processo desta farmácia, juntando em todos os casos a alteracao contratual. 3) Embora voce seja bacharel em direito, aconselho procurar um advogado, porque a justica do trabalho tem muitas peculiaridades, sendo que tem até diferenca de procedimentos de um estado, ou mesmo de uma comarca para outra, e, me perdoe se estiver sendo precipitada, percebi que voce nao está preparado para ir sozinho, a não ser que já chegue pra fazer acordo. Mesmo para um acordo há que ter noção de discriminacao de verbas, etc...Pra se ter uma ideia, aqui na minha comarca não há uma audiencia inaugural e outra de instrucao, mas uma só audiencia (audiencia una), e é diferente do que instrui a CLT. Quero dizer com isso que provavelmente pode haver procedimentos próprios,e que estarão melhor defendidos por um especialista. 4) O código Civil estabelece, ainda, o limite temporal para a responsabilização de ex-sócios “Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. Ou seja, ele é aplicável ao direito do trabalho, e sua responsabilidade como ex sócio estende-se até dois anos apos a sua saída. 5) Mesmo sendo responsabilizado, importante ressaltar que esta responsabilidae é subsidiária, ou seja, primeiramente a responsabiliade é da farmácia, depois dos atuais socios e , em nao existindo sucesso em uma execucao, aí entao voce poderá vir a ser responsabilizado. 6) Mesmo tendo sido demitido por justa causa, ela tão somente poderá, em sendo comprovada perante o juizo, afastar o pagamento do aviso, 13º, férias a vencer, multa do fgts, ou seja, as verbar que nao teria direito por ter sido demitido por justa causa. Mas ela não afasta o direito do empregador em ter a anotacao na carteira, em receber horas extras que teria no decorrer em que trabalhou, o pgto de fgts dos meses anteriores, o inss, etc. Não estou dizendo que ele tinha direito, mas , no caso dele conseguir provar que tinha direito, isto não será afastado em razão da justa causa. 7) Espero tê-lo sido útil, e mais uma vez aconselho-o a procurar um advogado, pois terá mais segurança e ele, tendo conhecimento do teor da peticao inicial e de mais detalhes, lhe dará o melhor caminho a ser seguido.
A continuidade na prestação de serviços para o novo empregador para a caracterização de sucessão é circunstância imprescindível na conceituação da continuidade da relação de emprego, ou seja, da persistência do contrato de trabalho em relação ao novo empregador. Neste caso, pelo que entende, o empregado foi demitido na época, ou seja, não está trabalhando para o novo dono do estabelecimento. Por isso, entendo que o novo dono não possui responsalidade nenhuma, seja subsidiária ou solidária.
Abraços
Então, o caso é que primeiramente quem deve responsabilizar-se é a empresa, haja vista que é responsavel pelo o ativo e passivo , e em nao sendo assim, o empregado necessita ver garantido a satisfação do seu crédito.
No caso do novo sócio, caso consiga a despersonalizacao da pessoa jurídica, ele também irá responder subsidiariamente, pois comprou o ativo da empresa. O artigo 1025 do Codigo Civil diz que "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.” E a clt tambem diz que qualquer alteracao societaria nao afetará os direitos do trabalhador.
Mas não sou a dona da verdade, jurisprudencias há para todos os gostos e tipos, caso queira nos ilustrar, ficarei agradecida e passarei a ter mais conhecimento acerca do tema