Posso fazer contirbuições anteriores ao falecimento

Há 18 anos ·
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Boa Tarde, Quero saber, se posso fazer as contribuições que faltavam para meu marido fazer jus a seguridade até o dia de seu óbito? Para que eu possa adquirir o direito de pensão por morte, já que possui um nit de empresário e sua firma ainda consta no inss?Sua empresa era individual, no caso eu seria sua sucessora? Por favor me ajudem nessas questões. Meus filhos e eu éramos dependentes de sua renda.

29 Respostas
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JOAO CARLOS DA SILVA COUTO
Há 18 anos ·
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Gostaria de ler D. Eldo a respeito, mas sinceramente, Sandra, não vislumbro uma situação que altere a qualidade ou não de segurado após o óbito, a não ser que a morte tenha decorrido de uma doença existente enquanto ele detinha esta qualidade e por esta doença ele faria juz a auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Maykon Melo
Há 18 anos ·
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Sra Sandra,

Ouso discordar do colega acima. Se ele trabalhava, era empresário, portanto era segurado obrigatório.

A Sra. pode fazer as contribuições retroativas para readquirir a qualidade de segurado sem problemas, basta comprovar o exercício do trabalho.

Aqui em Florianópolis conseguimos até administrativamente.

Att

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Boa Noite Sr Maykon ,

Obrigada pela atenção, queria saber do Sr. se eu mesmo posso ir ao INSS e fazer essa petição, ou tenho que contratar um advogado? E os valores que posso contribuir, o INSS que vai calcular ou eu posso contribuir com um salário maior?

JOAO CARLOS DA SILVA COUTO
Há 18 anos ·
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Cara Sandra, estou torcendo para ter me equivocado. Mas, infelizmente, também ouso em manter minha primeira manifestação. A colocação do colega Maykon, se aplica efetivamente à pessoa viva e que, em tese, independe da sua atividade laborativa, v.g., o contribuinte individual. Assim, solicitaria do colega, se possível, declinasse um caso concreto de Florianópolis (dispensando-se nomes) similiar ao que é citado por Sandra.

allan carlos barros moraes
Há 18 anos ·
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Cara Sandra,

A princípio a nossa Constituição de 1988 estabelece que a Previdência Social "atenderá, nos termos da Lei, a" "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, [destinada] ao cônjuge ou companheiro e dependentes". Sandra, quando o legislador constituinte invoca a expressão nos termos da Lei, reporte-se a Lei 8.213/1991 e outras posteriores que a modificaram. Por isso, a Previdência Social é regida por leis específicas que, ao longo do tempo, evoluem com a sociedade a que servem. No seu caso concreto, a lesgislação previdenciária também evoluiu para fazer frente ao risco social que, inevitavelmente, afetou sua família. Como eu disse que é para fazer frente ao risco social, ao se caso existe duas hipósteses no âmbito do INSS que acarretam a concessão de pensão por morte. Essas hipósteses não estão muito claras na Lei 8213/1991 e no Decreto 3048/1999, porém estão elencadas na Instrução Normativa n 11 do INSS/PRES de 20.09.2006, que estabelece critérios a serem adotados pela área de benefícios. Em resumo, se o seu marido verteu pelos uma contribuição dentro dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao óbito você estará enquadrada no art.282, e poderá pleitear a pensão; se a última contribuição reportar a mais de 12 meses, a hipótese é do art.281. Se o seu esposo não verteu nenhuma contribuição você terá de provar com documentos autênticos e contemporâneos que o falecido exercicia uma atividade remunerada conforme estabelece o art.20, paragráfo único do Decreto 3048/1999. Adiante transcreve os art.281 e 282 da instrução normativa supracitada para você verificar qual das duas hipósteses melhor se enquadra o seu caso concreto (percebo que é na segunda): "Art. 281. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que: I o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; II fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito. Parágrafo único. Em caso de óbito do segurado a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, tendo ou não havido requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, nos termos da referida MP ou Lei nº 10.666/2003, fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, desde que o instituidor, se falecido entre 13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003, contasse com o mínimo de 240 (duzentos e quarenta) contribuições ou, se falecido após esta data, com o número de contribuições correspondentes ao exigido para o tempo de carência, conforme disciplinado no art. 18 desta IN."

"Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS. § 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições: I pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991; II na hipótese de o segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios: a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo; b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91; c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea “a” e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea “b”. III admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses: a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado; b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição. § 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido. § 3º Será devida a pensão por morte, mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado. § 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para conhecimento, apuração dos valores devidos e providencias cabíveis. § 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta IN. § 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual. § 7º Em caso de regularização de débitos pelos dependentes, nos termos do inciso II do §1º deste artigo, a apuração do salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte critério: I para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999: a) para os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe do salário base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia; b) para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo; II para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, observar que: a) será considerado como salário-de-contribuição para o prestador de serviço a efetiva remuneração comprovada; b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo."

Att, Allan Carlos Supervisor INSS/MA

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Boa Tarde, Dr. Allan Carlos,

Queria agradecer a atenção e a valiosa informação, entendo pouco sobre esta questão, enfim, sou leiga mesmo, então vou procurar um advogado levando essas informações, pois venho pelejando com isso há oito anos, e advogados sem interesse pelo assunto me negam , dizendo não ter direito. Mas ainda existem pessoas como o senhor que se preocupam com o bem estar e realmente tem o coração voltado para essas causas . Muito obrigada, e se eu tiver alguma dúvida, espero contar com a sua ajuda. Um abraço. Sandra.

Maykon Melo
Há 18 anos ·
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Sra. Sandra, procure um advogado especializado em direito previdenciário na sua cidade que a Sra. conseguirá o benefício.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dr. Maycon Melo,

Mais uma vez obrigada, e vou fazer o que o senhor me disse , vou procurar um bom advogado e vou garantir meu direito. Um abraço.

Sandra.

JOAO CARLOS DA SILVA COUTO
Há 18 anos ·
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Entendo que este Forum se propõe também a ajudar as pessos através de troca de informações e de conhecimentos, geralmente jurídicos. Entendo também que não deve ser incentivada intentos judicais antecipadamente fadados ao insucesso. Repito: gostaria imensamente que a minha posição estivesse incorreta e que D. Sandra conseguisse a pensão. Mas, infelizmente não é o que penso. Ouso, portanto, discordar com veemência do colega Maykon, a quem reitero o pedido de que apresente caso similar a este que tenha tido êxito, pois aí sim, seria um precedente ao caso de D. Sandra. Por outro lado, coteje este caso a parte da Resolução relatada, aliás muito apropriadamente por Allan, para ter uma interpretação talvez definitiva.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Boa Tarde Dr. João Carlos,

Espero que os srs., entrem num concenso e me informem o correto a ser feito. Pelo o que entendi, o Dr. Allan me passou os artigos da lei em que posso fazer as contribuições em atraso, haja visto o falecido ter empresa em aberto e ter feito algumas contribuições. Quero mesmo entender e fazer o correto, provando que ele exercia atividade comercial até o dia do óbito Com isso aguardo uma posição melhor definida, para que eu possa pleitear junto ao INSS . Um abraço, e obrigada pela atenção.

Sandra.

allan carlos barros moraes
Há 18 anos ·
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Cara Sandra Rocha,

Antes, Boa Noite,

Inicialmente, ressalto o que dispões o art.5, II, da CF/88 "ninguém será obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Foi exposto por mim, o que dispõe a legislação previdenciária e os atos normativos do INSS/MPS;

Inclusive o Desembargadorm Federal Nylson Paim de Abreu invocou na Ap. MS 1999.71.02.005515-8/RS "comprovado o exercício de atividade remunerada que determina a filiação automática, a inscrição do segurado obrigatório pode ser efetuada após o seu óbito, de modo que os seus dependentes têm direito à pensão por morte."

Recente abordei assunto parecido no Jus Navegandi na categoria "Perda da qualidade". Consulte.

Abraços,

Att,

Allan Carlos Supervisor INSS/MA

Gustavo_1
Há 18 anos ·
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Estimados colegas, Infelismente tenho que reforçar o apoio as palavras do nobre colega João Carlos. No caso em tela, dificilmente obterá exito em alguma demanda judicial com esses requisitos. Como bem salientou nosso amigo Allan, sobre o risco social, o "de cujus" ao nao exercer as suas contribuiçoes pontualmente, assumiu o risco de nao possuir a qualidade de segurado perante a Previdencia Social, mesmo que para isso fosse considerado contribuinte obrigatório. Se assim fosse, todos que forem a óbito, seus familiares poderiam ir a Juízo alegando que momentos antes do óbito, exerceram alguma atividade remunerada - equiparando-se aos contribuintes obrigatórios - para que conseguissem dessa forma obter uma pensao por morte sem que para isso houve nenhuma contribuiçao aos cofres previdenciários, isto é, causaria um déficit ainda maior que o atual. Informo que mesmo citando leis, e Instrucoes Normativas Internas, mesmo assim nao consegui vislumbar algum percentual de exito em demanda judicial, quanto a propositura de pedido de recolhimento de forma administrativa, ja adianto a sra. Sandra a desistir, pois administrativamente é absolutamente impossivel cosneguir que seja feita tais contribuiçoes. Espero ter sido útil Obrigado

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Caro Gustavo. Creio estar a questão mal entendida. Em primeiro lugar em tal caso não basta alegar que tinha uma atividade que enquadrasse a pessoa como contribuinte obrigatório. É necessário provar a atividade obrigatória e de forma documental. Prova exclusivamente testemunhal não vale diante da previdencia social. Provas possíveis: notas fiscais de prestação de serviço em nome da pessoa, pagamento de imposto sobre serviços à prefeitura, registros em órgãos profissionais, etc. E tais provas devem ser avaliadas exaustivamente e todos estão cientes das consequencias de apresentar prova falsa ou pior falsificada seja em sede admnistrativa, seja em sede judicial. Em todo caso não custa eu dizer. É crime. Sujeito a processo penal e pena de prisão. Finalmente, pasma dizer que em tal caso o benefício seria concedido sem contribuição, aumentando o deficit da previdencia. Tal benefício só será concedido mediante pagamento das contribuições passadas acrescidas de juros e multa por atraso. Inclusive há possibilidade pela legislação de ser descontado o valor devido da pensão concedida até quitação final, dure o tempo que durar, nem que seja durante toda a vida do pensionista. Não sei o que nosso colega Allan pensa sobre isto. Eu estou com ele e creio haver possibilidade. Mas deve ser feito pedido admnistrativo o quanto antes e ver o cálculo do valor devido que o INSS fará e ver se há condições de pagar. Se não houver condições de pagar, não será concedido o benefício. Finalmente, muitas vezes não é que o segurado não queira assumir o risco de perder a qualidade de segurado. É que muitas vezes não tem condições mesmo de contribuir. Não sei inclusive se atualmente a família tem condições de contribuir pelas contribuições não feitas em época própria.

allan carlos barros moraes
Há 18 anos ·
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Caros amigos, em particular a querida Sandra Rocha que iniciou este debate, Bem comentou o caro Eldo (e com a licença dele, peço para adentrar ao debate): Para ingressar no âmbito administrativo com o pedido de pensão (no seu caso), vc, Sandra, deverá apresentar documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término (art.62 do Decreto 3.048). Não cabe prova exclusivamente testemunha (art.63 do mesmo decreto). Vc, inclusive, pode utilizar o roll de documentos elencados no art.91, III e IV, na Orientação Interna n 168 INSS/DIRBEN, de 21.06.2007, porém tais documentos relacionados nesse ato interno é meramente exemplificativo, e não exaustivos. Se os documentos apresentados diante no INSS nao forem autênticos, consistentes ou forem tidos como irregulares, alerto a querida Sandra para as penalidades previstas nos arts.171 (estelionato) e art.299 (falsidade ideológica) ambos do Códico Penal . Se, contudo, os documentos apresentados por vc não atenderem de maneira plena o fato a comprovar, porém, formar a convicção do alegado, a comprovação poderá ser complementada por Justificação Administrativa, observados o critérios contidos nos arts.142 a 151 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999. Irrenunciavelmente, Sandra, vc terá de pagar juros e mora, conforme estabelece os arts.238 e 238 do mencionado decreto. Com relação ao desconto do benefíco (oxalá concedido a querida Sandra) das contribuições devidas pelo instituidor à Previdência Social, recomendo a leitura aprofundada do art.115, I, da Lei 8213/1991, de modo a responder a seguinte pergunta: Quais os segurados obrigatórios alcançados por esse dispositivo?

Att, Allan Carlos Supervisor INSS/MA

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Boa Noite, Queria esclarecer que meu marido foi a óbito na madrugada de 15/12/99 quando estava trabalhando. Ele tinha um estabelecimento comercial (lanchonete/trailler) concedido pela prefeitura para exploração, sendo que este trailler foi comprado por ele em meu nome (conforme contrato de compra e venda) na época, com cheques dele., (tenho em meu poder ). O carro dele onde foi o acontecido tinha o nome da lanchonete adesivado, conforme fotos no Boletim de ocorrência da Polícia, e era muito conhecido na cidade, além dos proceesos trabalhistas que tinham contra ele. Acho que isso prova que ele realmente exercia uma atividade comercial. No caso de poder contribuir com os atrasados, eu tenho meus pais e meus irmãos que podem me ajudar. Por favor me esclareçam que tipo de prova tenho que apresentar, se essas acima podem contribuir. Obrigada.

Sandra.

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Allan, quanto a sua pergunta final. Entendo que a princípio o dispositivo se aplica apenas a segurados obrigatórios enquadrados como contribuintes individuais. Eu excluiria os segurados especiais, por não precisarem contribuir para obter benefícios, e os segurados empregados pelo fato que quem deve é a empresa a contribuição destes. O segurado empregado doméstico deveria ter o mesmo tratamento do segurado empregado. Mas a lei 8213 é ambígua quanto a presunção de recolhimento para fins de benefício, embora pareça que a obrigação de recolher seja do empregador. Mas em princípio entendo que deve ser paga a dívida para que segurados empregados domésticos tenham direito ao benefício, embora eu saiba que a questão é controversa na Justiça. Se o empregador doméstico declara o doméstico em GFIP, o que no momento só ocorre se o empregador optar pelo recolhimento do FGTS do doméstico, entendo não haver motivo para tratamento diferenciado em relação ao segurado empregado visto o INSS (aliás a Receita Federal) ter como cobrar fácilmente a dívida tal como ocorre com o segurado empregado. A questão é que literalmente o dispositivo se refere a segurado. E na questão estamos tratando de dependente. Você acha que este dispositivo se aplica também a dependente? Ou apenas ao segurado propriamente dito? O dependente poderia suceder o segurado para fins de pagamento de dívida ao INSS e a ele se aplicaria o artigo 115, I citado? Outra pergunta: Caso seja feito parcelamento para o dependente pagar, somente após quitação do mesmo poderão começar a ser pagas as prestações de pensão por morte? Se sim, ocorrendo falta de pagamento de prestações posteriormente, podem ser cessadas as prestações da pensão por morte até regularização da dívida restante ou recomeço dos pagamentos? Ou a pensão por morte tais como as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial são irreverssíveis (irrenunciáveis sei que não são visto em caso de casamento e novo óbito do conjuge poder ser feita opção pela pensão mais vantajosa)? Ou em tal caso quem recebe pensão é equiparado a segurado e pode ter desconto de até 30% no benefício até quitação final? Também no caso de desconto na pensão vejo um perigo para o custeio da seguridade social decisões judiciais que sei que há em que o juiz entende que o benefício por ser de natureza alimentar não pode sofrer desconto quando este desconto compromete o sustento do beneficiário? Se for assim tendo a concordar com Gustavo_1. É fato que pela lei o benefício não é concedido de forma graciosa. Mas interpretações judiciais podem distorcer o significado da lei em nome de princípios constitucionais indeterminados como o da dignidade da pessoa humana. Ainda que muitas vezes que a aplicação de tais princípios impliquem em dificuldade do Estado de atender as necessidades de respeito a dignidade de quem contribuiu em época própria. Então, entendo que os princípios constitucionais do custeio da seguridade social e da dignidade humana tem de ser de alguma forma harmonizados. Por enquanto é só. No aguardo de sua manifestação.

allan carlos barros moraes
Há 18 anos ·
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Boa noite, Sandra. Boa noite, amogos,

Favor, ilustríssimo Eldo enumere sua perguntas.

Att, Supervisor INSS/MA

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Boa Noite a todos,

Estou aqui de volta, para que se possível, me informem se é possível fazer esses recolhimentos em atraso administrativamente ou não conseguirei? Já que o amigo Gustavo me respondeu com muita propriedade que não . Procurei um advogado aqui no Rio e vamos conversar nesta semana sobre o caso. Mais uma vez obrigada e epero uma palavra de vocês.

Um abraço.

Sandra

Gustavo_1
Há 18 anos ·
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oi amiga Sandra, infelizmente nao vejo fundamento jurídico no seu intento, como alegado acima, meu email é [email protected], se quiser tirar mais alguma duvida estarei sempre a disposiçao. abraço

Adriana Bragatto
Há 18 anos ·
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Boa Tarde!!!! Li a celeuma e gostaria de externar a minha opinião... Sou especialista em Direito Previdenciário e entendo ser plenamente possível a concessão do benefício pensão por morte ao segurado que trabalhou porém deixou de contribuir. Tenho um caso como este e no Processo Administrativo há até uma Carta de Apuração de Débitos após óbvio de demonstrado o tempo trabalhado do falecido. Primeiro pq o fato gerador da contribuição é o trabalho (que deverá ser comprovado) e em segundo a obrigação de fiscalizar se o cidadão que trabalha está contribuindo: é do INSS (e, quem é advogado sabe do que estou falando, pois agora desconta-se 11% dos valores recebidos a títulos de honorários do convênio OAB e PGE) então não vejo óbice ao pedido. Não entendo e não vejo como uma aventura jurídica o intento da ação ainda mais, tendo pacíficas e unissonas jurisprudências, doutrinas e entendimentos a favor da parte. Entendo ainda que este período do débito deverá ser descontado das parcelas a serem recebidas no máximo de 30% (limite legal). Os dependentes não podem ser prejudicados por atitudes de um agente que tem o dever de fiscalizar e não o faz. Espero ter contribuído - Abçs, Adriana - [email protected]

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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