Posso fazer contirbuições anteriores ao falecimento

Há 18 anos ·
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Boa Tarde, Quero saber, se posso fazer as contribuições que faltavam para meu marido fazer jus a seguridade até o dia de seu óbito? Para que eu possa adquirir o direito de pensão por morte, já que possui um nit de empresário e sua firma ainda consta no inss?Sua empresa era individual, no caso eu seria sua sucessora? Por favor me ajudem nessas questões. Meus filhos e eu éramos dependentes de sua renda.

29 Respostas
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Dr. Jose Paulo Leal
Há 18 anos ·
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Adriana,

Não concordo contigo, pois o dever de contribuir não foi respeitado. Pergunto, então o INSS tem que fiscalizar todas as empresas para verificar a contribuição.

Além disso entendo que a qualidade de segurado é do próprio segurado, ou seja, pra que contribuir em vida se futuramente quando for necessário eu posso contribuir com atrasados e pronto. Absurdo não?

Importante ainda dizer que não encontrei jurisprudência a favor como V.Sa. externou. Os dependentes não podem ser prejudicados por um empresário fraudulento, isso sim.

Grato.

Barbara Knatz
Há 18 anos ·
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Na prática ocorre o seguinte: (Administrativamente, quando o servidor é comprometido com o seu trabalho)

1° lugar: Ao ser protocolado pedido de pensão por morte, analisa-se a documentação dos dependentes,

2º lugar: Observa-se se o Instituidor tinha qualidade de segurado ou se tinha direito a aposentadoria por invalidez por ocaisão do óbito.

3º lugar: No caso do instituidor possuir empresa com movimentação (não pode estar inativa) e que tenha ao menos uma contribuição paga em dia antes do início da doença, ou da incapacidade, ou do óbito, é dever do servidor informar ao dependente de que o Instituidor é devedor da Previdencia e esta dívida pode ser paga por seu dependente a fim de obter o benefício em questão.

4º lugar: após esta quitação das contribuições em atraso, normalmente antes da concessão da pensão, o servidor emite solicitação de PE- Pesquisa Externa, onde um servidor do INSS vai até o local da Empresa, ou comércio, e investiga com vizinhos, funcionários ou pessoas que possam saber da situação real do instituidor, se o mesmo trabalhava alí, se estava realmente em atividade por ocasião do óbito. Algumas vezes vai ao contabilista verificar toda a papelada da empresa. 5° lugar: Após a resposta desta pesquisa externa muitas vezes concede-se o benefício, algumas vezes não, por ter sido constatada fraude. Grande parte das vezes ocorrem denúncias para a ouvidoria durante este processo.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dra Bárbara

Muito obrigada, sinto por estar muito longe da senhora, se vc aceitasse pegar minha causa faria um esforço e iria até aí. Entre em contato se tiver interesse e assim poder estar me ajudando. Tenho meus flhos que estão precisando muito. Analise e entre em contato comigo. Meu email : [email protected]. Tenho provas documentais de sua atividade, inclusive em jornais da cidade na ocasião da morte, processos trabalhistas TRT, etc. Aguardo seu contato. Obrigada.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dra Adriana,

Faço o mesmo pedido à Sra, que se aceitasse pegar minha causa eu iria até São Paulo, que é mais perto. Desculpas pelo desespero, mais acho muita injustiça, meu marido morreu quando seu comércio estava em plena atividade. Seu comércio funcionava 24 horas . Fiz uma simulação no site da previdencia, sobre contribuições em atraso. Mas sei que não precisa contribuir até sua morte, me informaram que pode ser feita contribuição até dois anos antes. Não sei se é verdade. Mas conto com sua ajuda, haja visto que a Sra tem um caso parecido, e é especialista nessa área.  Se se interessar pelo meu caso entre em contato. email : [email protected]. Obrigada.
Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Sr Jose Paulo Leal, No Brasil , país em que vivemos, é cada vez mais difícil cumprir com todas as obrigações, são tantos impostos, tantas cobranças, que até os grandes empresários, instituições públicas se encontram com déficit enormes, devendo receita federal, inss, fgts, e por aí a fora. Descordo de sua posição pois aquele que deixa de contribuir, não foi porque ele é uma fraude, ou quiz prejudicar a si mesmo e seus dependentes, e sim por encontrar dificuldades financeiras, que pelo jeito o senhor não sabe o que é isso. Acusar uma pessoa, um empresário, uma empresa, de não estar conseguindo cumprir suas obrigações, por motivos que não sabemos , é muito fácil e desleal. Fraude é querer aproveitar , falsificar, coisa que não estou pedindo. Quero pagar o que precisa para fazer jus ao benefício. Só isso. Sandra Rocha

Adriana Bragatto
Há 18 anos ·
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Sr. José Paulo,

O Sr. deve se ater ao Princípio da Eficiência ao qual está adstrito a Autarquia Ré, ou seja, ela é obrigada a fiscalizar os recolhimentos; não precisa nem pesquisar muito: (jurisprudências, doutrinas, etc) pois, está na própria letra da Lei de Benefícios: Artigo 33 da Lei 8212/91:

"Ao INSS compete ARRECADAR, FISCALIZAR, LANÇAR E NORMATIZAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS",

e no decreto tb, só dar uma rápida olhadinha para o sr. perceber a responsabilidade desta. Se o INSS não o faz, seja por falta de pessoal, seja por falta de recursos o segurado ou seus dependentes não podem ser punidos pelo desrespeito desta à Eficiência.

Ademais, se o sr. der uma lida no comentário acima, da Sra. Sandra Rocha, (no qual concordo plenamente) vai perceber tb que o não recolhimento das contribuições nem sempre é uma fraude e, sim uma questão de sobrevivência, devendo pois ser adotado o Princípio de Solidariedade, ao qual tb está adstrito a ré. E claro não se esqueça da Dignidade da Pessoa Humana, pois acima de tudo: O ser humano deve prevalecer.

E, já que levantou a lebre, vejamos de um outro ponto de vista: Qdo o INSS descobre que a pessoa trabalhou porém deixou de contribuir para a Previdência, o que acontece? Esta pessoa responde criminalmente, certo? Então, se fosse uma faculdade da pessoa em contribuir ou não por que há necessidade de sanção criminal? Pois, então é obrigatório a contribuição e, qdo a pessoa não contribui está em débito com a Prev., ok? Ah! Ou outro exemplo: Pessoa trabalhou 35 anos, sempre registrado, ao pleitear aposentadoria o INSS indefere pois apesar dos 35 anos trabalhados a empresa nunca repassou os valores. O Sr. acredita que este trabalhador deve ser prejudicado pq a "nobre instituição" não fez sua parte? Não arrecadou e não fiscalizou? Esta pessoa deve trabalhar mais 35 anos? É a mesma coisa no caso em tela, a pessoa trabalhou porém não houve contribuição, ou seja, está em débito com a Prev..

Ah! Com relação a questão dos recolhimentos das contribuições: não é só ir ao INSS, recolher todo o atrasado; não basta somente isto. O Sr. deve analisar o caso concreto: se o falecido realmente e efetivamente trabalhou: se sim, consequentemente temos pois o fato gerador.. V.Sa. sempre deverá verificar documentos, provas, testemunhas etc, afinal somos profissionais éticos!

Com relação a jurisprudências, vou citar uma das inúmeras da minha região: Tribunal - 3a.Região, para o sr. não procurar exaustivamente e, verificar que realmente é possível a concessão: “404534 – PENSÃO POR MORTE – COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE – I. A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência e que pode ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade laborativa nos últimos três anos. II. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o montante da condenação. (TRF 3ª R. – AC 96.03.003571-8 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Theotônio Costa – DJU 23.04.1996)".

Tenho mais material: "Para o preenchimento da carência prevista no art. 47 da CLPS de 84, não é necessário que as 12 contribuições efetuadas pelo “de cujus” sejam obrigatoriamente as últimas anteriores à sua morte". (Repertório IOB de Jurisprudência nº. 23/96 - 1ª. Dezembro - 2/11870).

“A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência, e que pode ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade laborativa nos últimos três anos". (Revista Síntese Trabalhista, nº 86, agosto de 1996, p. 96 - destacou-se).”

O Sr. se recorda do Nobre Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu? Super conhecido no meio Previdenciário, este invocou na Ap. MS 1999.71.02.005515-8/RS: "Comprovado o exercício de atividade remunerada que determina a filiação automática, a inscrição do segurado obrigatório pode ser efetuada após o seu óbito, de modo que os seus dependentes têm direito à pensão por morte."

Entre tantos outros trabalhos, jurisprudências, etc, etc... que se posicionaram a favor dos dependentes dos falecidos. Sem contar que as próprias Instruções Normativas (estas que são criadas dentro da própria autarquia) também prevem o recolhimento do débito do "de cujus". Óbvio que, para o INSS não é interessante ficar divulgando e dar "tiro no próprio pé". Apesar de que, não sei se o sr. conhece este enunciado mas, é bom sempre frisar:

Enunciado CRPS n. 5: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orienta-lo neste sentido”

Bom, mais uma vez: a responsabilidade do INSS, que definitavamente não vem sendo cumprida.

Portanto, diante da disposição legal, dos entendimentos do tribunal, das doutrinas, das Instruções Normativas da própria autarquia etc, etc, etc entendo ser perfeitamente possível o pedido.

Abçs,

Edna barbosa Campos
Há 17 anos ·
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Olá Drª Adriana, sou colega de profissão, estou com um caso identico a este da dona Sandra, concordo plenamente com a Dra., contudo pesquisando não encontro julgados favoráveis mais recentes, poderias me indicar algum?

Muito obrigada.

Dra Edna.

Eva_1
Há 17 anos ·
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Olá Sandra, de tudo que li, parece tudo certo ou tudo errado, mas a situação é a seguinte: l) O INSS não aceita recolhimento pós morte, confirma o art. 282 da IN 20 de 10-10-2007.Antes dessa IN era permitido o recolhimento com prova da atividade, veja o artigo 282 e outros específicos de pensão nas instruções anterior: IN 11/2006, IN 84/2004 IN 118/2005. Vejo outra situação, voce disse que a lanchonete ra sua, seu marido trabalhava para voce, nesse caso ele tinha a qualidade de empregado, basta voce comprova o vinculo trAbalhista através de documentos, tais como, recebimento de mercadoria mediante assinatura na Nota Fiscal, algum crediário, alguma ocorrencia policial, enfim qualquer documento que possa comprovar que ele trabalhava na lanchonete, mas isso até um ano antes do óbito.Como o recolhimneto é obrigação do patrão, se comprovar o vinculo trabalhista, está tudo resolvido.

MMLOPES
Há 17 anos ·
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Na verdade já houve muito bla, bla. bla e nada de concreto. A dona Sandra deve continuar com todas as suas dúvidas. Sou um caso vivo de quem deve ao inss, no periodo de 09/1995 a 05/2002, época em que era empregador (empresário). Gostaria que algum especialista em previdencia, respondesse aos seguintes questionamentos: Entrei no mercado de trabalho em 09/1968, como funcionário público, permanecendo nessa situação até 09/1980, quando tornei-me quotista de uma empresa Ltda, lá permanecendo até 06/2002, quando transferi minhas quotas e passei a ser funcionário até 07/2007. Não tenho condiçoes financeiras para pagar, de uma só vez, aquele periodo (09/95 a 05/02). Será que posso me aposentar e descontá-lo (art. 115, I, da lei 8213/1991). Quando a EC 20 foi promulgada, na pratica, eu já tinha direito a aposentadoria proporcional, bastando pagar o periodo compreendido (09/95 a 12/99) ou teria que pagar todo o periodo? (09/95 a 05/2002). O que poderia fazer para ter uma aposentadoria razoavel, já que a proporcional é de 70% do valor de contribuiçao + 6% por ano ate chegar a 100%? Gostaria de uma posiçao urgente.

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Há 11 anos
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