Dinheiro em conta conjunta com falecido com filho o que fazer?
Preciso esclarecer uma dúvida. O pai viúvo do 1º casamento e viúvo do 2º casamento há mais de 30 anos, tinha uma conta corrente bancária conjunta com seu filho fruto do 2º casamento. O mesmo veio a falecer com 86 anos. O dinheiro que estava depositado nessa conta era dos dois. Esse valor que estava no banco esta sendo requerido pelos filhos do 1º casamento. Este homem fruto do 2º casamento é obrigado a partilhar todo o valor que estava no banco? Em tempo, o falecido vivia há 20 anos com uma mulher e não teve filhos dessa união estável.
Prezado aguardo uma luz. O caso é o seguinte: O pai de um amigo faleceu a mais de um ano, após o falecimento apareceu um filho maior, mais novo e registrado (antes nunca tinha se ouvido falar em nada) o falecido tinha casamento registrado com a mãe de meu amigo a mais de 32 anos e sempre foi presente em casa (conjugalmente, familiarmente, financeiramente e economicamente) com a viuva, a senhora que é mãe desse filho fora do casamento quer entrar com um processo para reconhecimento de união estável e pensão. Pergunto-lhe, quais são os direitos da viúva e quais as chances desta senhora neste processo. Obrigada
Bom dia, Tenho um caso muito interessante que gostaria de elucidar. Existia uma conta conjunta entre duas pessoas onde ambos poderiam movimentá-la livremente. Eles eram sócios e parentes distantes. Ocorreu que o sobrinho de um deles moveu um processo de interdição e hoje está como seu curador provisório. Visto isso e cosiderando que o processo está em andamento, apesar de ter sido nomeado um curador provisório, pergunto o seguinte: 1) O correntista, sócio do interditado, pode movimentar a conta livremente? 2) O dinheiro ainda pertence aos dois livremente, podendo ser gasto integralmente pelo sócio, se for o caso? 3) Caso seja gasto pelo sócio, o juiz poderia determinar a devolução do mesmo, alegando que o interditando não tem consciência do que está ocorrendo? 4) Caso tenha se ser devolvido, em qual proproção? Aguardo resposta e obrigado pela atenção Sérgio
Olá bom dia eu queria faser uma pergunta, meu marido morreu há 3 anos eu recebo a pensão do INSS tive um filho com ele, hoje com 10 anos quero saber ate quando vou receber esta pensão? se quando ele completar 21 anos vou para de receber? quero saber tabem se esse dinheiro que recebo é só do menino porque eu morei com ele todo tempo de vida. OBRIGADO
Prezada Sra. Marisa
Veja que a conta conjunta implica em reconhecimento de partes iguais. Se a Sra. sua mãe faltar antes da Sra., verificar-se-á o valor existente no momento do óbito, que deverá ser partilhado entre os herdeiros.
Sendo a fonte dessa conta o seu salário, é possível que seja feita essa observação no inventário para que o valor não seja dividido entre os herdeiros.
Caso exista algum herdeiro incapaz, ou menor, dificilmente conseguirá provar a titularidade exlusiva, havendo de partilhar o que for apurado na data do óbito.
De qualquer forma, a conta deverá ser encerrada e/ou providenciada a regularizção junto à instituição financeira.
Saudações.
Prezada Sra. ZULEIKA DAS NEVES
Eu poderia responder à sua indagação. Mas prefiro remetê-la ao forum:
jus.com.br/forum/55889/11/como-fazer-um-contrato-de-uniao-estavel/
É que essa matéria foi e continua sendo debatida e muito bem conduzida pelo Dr. Antonio Gomes, a quem manifestamos nossas considerações de estima e respeito.
Saudações.
Prezada Sra. maria silva_1
"Caso o meeiro tenha conta corrente num banco e poupança em outro banco, caso venha a falecer qualquer filho pode mexer na conta?"
Valores depositados em conta bancária integram o monte a partilhar.
Os herdeiros só podem "mexer" nesses valores com autorização judicial. E para atender às despesas urgentes, pois esses valores serão, excluídas as dívidas e despesas do monte, partilhados entre os herdeiros na partilha.
Saudações.
Bom dia Sr Geraldo,
Tenho um caso muito interessante que gostaria de elucidar. Existia uma conta conjunta entre duas pessoas onde ambos poderiam movimentá-la livremente. Eles eram sócios e parentes distantes. Ocorreu que o sobrinho de um deles moveu um processo de interdição e hoje está como seu curador provisório. Visto isso e cosiderando que o processo está em andamento, apesar de ter sido nomeado um curador provisório, pergunto o seguinte: 1) O correntista, sócio do interditado, pode movimentar a conta livremente? 2) O dinheiro ainda pertence aos dois livremente, podendo ser gasto integralmente pelo sócio, se for o caso? 3) Caso seja gasto pelo sócio, o juiz poderia determinar a devolução do mesmo, alegando que o interditando não tem consciência do que está ocorrendo? 4) Caso tenha se ser devolvido, em qual proproção? Aguardo resposta e obrigado pela atenção Sérgio
Prezado Sr. SergioSilva
É preciso identificar melhor as pessoas. Se se trata de sócio, e se se trata de conta de sociedade, o sócio não interditado pode movimentar a conta em prol da empresa. O interditado não pode participar da gestão.
Mas, como informado, se se trata de conta de pessoa física, se não existe relação da sociedade com a conta, o curador é legitimado a participar da destinação do dinheiro do curatelado. Aliás, a partir do momento em que houve a interdição, o incapaz passa a ser representado pelo curador. A conta conjunta deve ser encerrada, já que não se tem controle da destinação do dinheiro se movimentada por pessoa estranha ao encargo.
É que cada um dos titulares da conta em conjunto possuem os mesmos direitos perante a instituição financeira, não se podendo falar em limites de retirada de cada um dos titulares.
Pode haver problemas para esclarecimentos sobre a destinação do dinheiro, portanto.
Aguardemos manifestação dos colegas.
Saudações.
Prezado Sr. SergioSilva
Entendo que poderá o outro titular movimentar a conta junto ao Banco, sem obstáculos, já que ele tem plena capacidade.
Mas entendo que essa conta em conjunto deva ser encerrada, já que houve a interdição de um dos titulares.
O curador deve cuidar dos negócios do curatelado. Se essa conta é de pessoa física, não justifica, em tese, sua manutenção, já que terceiro estranho tem o direito de movimentá-la independentemente da intervenção do curador.
Não sei se seria essa a informação pretendida.
Ouçamos os colegas.
Saudações.
Caro dr. Geraldo, gostaria de contar com sua ajuda no seguinte caso:
Sou casado pelo regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS e não tenho filhos.
A minha falecida mulher tinha um filho do primeiro casamento.
Antes dela falecer, nós estávamos separados de fato (+ ou - 10 meses), e ela propôs uma ação de separação litigiosa contra mim; não fui citado até agora.
Ela era servidora pública Estadual (delegada de policia), não deixou bens em seu nome, pois tudo que ela adquiria era colocado em nome do filho dela.
Fiquei sabendo que ela tem vária ações contra o Estado, inclusive tem uma caderneta de poupança (que está somente no nome dela) e outras verbas que ela recebeu de uma destas ações que moveu contra o Estado, MAS O FILHO JÁ DEVE TER SACADO TODO O DINHEIRO QUE ESTAVA DEPOSITADO, POIS ELE SEMPRE TEVE ACESSO À SENHAS E TUDO O MAIS.
A minha pergunta é a seguinte:
1- EU TENHO DIREITO À METADE NO DINHEIRO QUE ESTAVA DEPOSITADO NA CADERNETA DE POUPANÇA E NA CONTA CORRENTE, MESMO QUE ELE JÁ TENHA SACADO?
2- EU TEREI DIREITO A RECEBER ALGUM DINHEIRO NAS AÇÕES QUE CONTINUAM TRAMITANDO CONTRA O ESTADO?
3- O QUE ACONTECERÁ COM O PROCESSO DE SEPARAÇÃO?
4- POSSO REQUERER A PENSÃO, UMA VEZ QUE NÃO CHEGUEI A ME SEPARAR?
5- NO CASO DE INVENTARIO EU SEREI MEEIRA E HERDEIRA?
Gostaria que o senhor, se puder, esclareça as minhas dúvidas, pois tenho receio de ir na justiça sem razão.
Grato, Cesário.
Prezado Sr. SergioSilva
Não se trata de partilha. Conta conjunta dá direito a ambos os titulares a movimentá-la. Encerra-se com a manifestação da intenção de todos os titulares. E nesse momento, inevitável a retirada da quantia depositada, sendo destinada de conformidade com os interesses de ambos.
Não havendo interesse do outro titular no encerramento da conta, necessário que se socorra de alvará judicial para as providências junto ao banco.
Saudações.
Sr Geraldo, Desculpe insistir nesse assunto, mas gostaria de esclarecer o que quis dizer com "...de conformidade com os interesses de ambos". O que ocorre é que eles (o curador e o outro correntista) não mantem uma relação amistosa e dessa forma não iriam se entender nos seus interesses. Nesse caso, caberia, obrigatoriamente, a divisão do valor destinando a metade para cada um? ou isso acabaria por ser decidido em juízo? No caso de alvará judicial determinando o encerramento da conta, volto a perguntar, haveria uma divisão meio a meio? Saudações,