DIFICULDADES NA RÉPLICA - expurgos da poupança

Há 18 anos ·
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Amigos. Estou tendo sérias dificuldades na elaboração da réplica à contestação dos banco na ação dos expurgos de poupança. São três bancos com contestações gigantescas. E além de tudo sou novato no Direito Civil. Alguém pode me auxiliar com modelos? Os bancos são Itaú, Nossa Caixa e Bradesco. Abraços.

37 Respostas
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Geovani da Rocha Gonçalves
Há 18 anos ·
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Deixe seu e-mail que tenho algum material.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Flávia R. Nabas
Há 18 anos ·
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Olá, Doutores, estou com a mesma dificuldade, estou também com 02 contestações imensas, e não tenho experiência nesta área. Se alguém puder me ajudar, movi a ação contra o Banco Nossa Caixa. Obrigada!

Abraços a todos

Jessica Barbosa
Há 18 anos ·
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Oi gente,

Encontro-me na mesma situaçao da Flávia e do Mauricio, será que alguem poderia me ajudar???? O meu email é [email protected]

Obrigada

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Agora olha só, esta Réplica já serve para as Razões e Contra-Razões de Apelação, hein !!! ... Lembrando que a Réplica aqui se refere aos planos Cruzado / 86, Bresser / 87 e Verão / 89 somente e daí não abarcando os planos Collor I / 90 e Collor II / 91 não !!!

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XX° VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL / RIO DE JANEIRO.

Processo n° 2006.001.XXXXXX-X

X, Y e Z, todos já qualificados nos autos do processo epigrafado em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, vêm, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, manifestar-se em RÉPLICA à contestação do Réu nos termos seguintes os quais passamos a alinhar:

DAS PRELIMINARES:

Por economia processual e por estarem intimamente ligadas, os três Autores, em conjunto, repelem todas as preliminares ofertadas pelo ora Réu em sua “Peça de Bloqueio”.

DA SUA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DAS ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA:

Quanto a sua ilegitimidade passiva ad causam porquanto, em relação aos três expurgos inflacionários – Cruzado / 1986, Bresser / 1987 e Verão / 1989 – o Banco alega “... a origem das determinações sobre a política monetária, de crédito, dentre outras inclusive a de fixação de remuneração de poupança que regem o mercado financeiro nacional são diretrizes estabelecidas por ‘Ato do Príncipe’” e, assim, que “estes tem origem na política de governo estabelecida pela legislação vigente.” (à folha n° 184 da Contestatio). Por isto não podendo ser responsabilizado por um eventual prejuízo em decorrência da intervenção do Estado na economia.

Como o próprio Banco confessa, ao transcrever a legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional – a Lei n° 4.595 / 64 e a Constituição de 1988 – os vários órgãos do Governo os quais fiscalizam os Bancos, não passam da função “atuações fiscalizadoras” (à folha n° 183) de regulação e de coordenação; o que, por si só, não arreda a sua Legitimidade Passiva ad causam. Inclusive, temos que a maior parte dos Setores da Economia do nosso país são regulamentados pelo Governo e, nem por isto, a União responde pelas ações das “empresas particulares” quando envolvidas em qualquer ilícito.

Data vênia, trata-se duma tese há muito por demais cansada, ultrapassada e surrada em todos os Tribunais. E quem responde por tal “confessada ruptura contratual” é o banco depositário, pois que foi com este que os Poupadores haviam contratado o depósito em Caderneta de Poupança sob um “prazo certo” (30 dias) e sob a certeza do débito, ou seja, o seu rectius, o critério de remuneração do seu depósito.

A “legitimidade” das instituições financeiras captadoras dos depósitos em Poupança advém do próprio Contrato, firmado apenas entre Banco e Poupador; aí nada importando a atividade fiscalizadora dos órgãos governamentais. Inclusive, nos ensina ARNOLD WALD que o referido contrato é tido como aquele “... pelo qual uma pessoa entrega uma certa quantia ao banqueiro, que dele dispõe, devendo restituí-la nas condições convencionadas. (...)” (in: Contratos e operações Bancárias, Livro de estudos Jurídicos do IERJ, vol. 5, p. 72).

Ora, se o fato dos Bancos terem auferido os lucros com a re-aplicação dos recursos dos Poupadores, nada mais óbvio estas instituições estarem legitimadas para responderem pelos prejuízos, por elas impostas aos seus Clientes, que, de boa-fé, ali aplicaram as suas economias. Por outras palavras, onde estão os “lucros” estão também os prejuízos – ubi emolumentum, ubi onus.

Confira-se, inicialmente, por exemplo, o recente Julgado da QUARTA TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Recurso Especial n° 707.151 / SP – o DJU de 1 / 8 / 2005 – acórdão unânime, o Relator o senhor Ministro Fernando Gonçalves, acompanhado dos ministros Aldir Passarinho Júnior, Barros Monteiro e Jorge Scartezzini, que, nestes termos, assim decidiram:

“CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os “juros remuneratórios” de Conta de Poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido.” (grifos nossos).

Superada a preliminar da “legitimidade”, a tese de Carência de Ação, amiúde duma melhor fundamentação, não merece prosperar.

O caminho percorrido, nas razões do Réu, chega ás beiras da “litigância de má-fé” quando justifica a “Carência de Ação” dos poupadores, frente ao Réu, “... uma vez que o feito perdeu o objeto com a liberação total dos cruzados novos bloqueados, ocorrida em 1992.” e ainda, no parágrafo abaixo, ao afirmar que “... os valores que haviam sido transferidos compulsoriamente para o Banco Central foram totalmente restituídos ...” – à folha n° 185.

No entanto, à folha n° 182, da sua Contestatio, a parte Ré ali escreve: “Alegam [os ora autores] ainda, que o banco demandado não remunerou os depósitos efetuados na forma dos contratos de abertura, pelos índices aplicados nos meses de fevereiro de 1986 (Plano Cruzado), de junho de 1987 (Plano Bresser) e de janeiro de 1989 (Plano Verão), tendo OS AUTORES sofrido em TAIS PERÍODOS, expurgos monetários nos percentuais de 14,36%, 8,04% e 20,37%, respectivamente, o que teria ocasionado enormes prejuízos patrimoniais aos autores.” (grifos).

Está o banco-Réu a confundir – propositalmente – os Planos Cruzado, Bresser e Verão com o mais famigerado Plano Collor I e II quando se deu supostamente a transferência dos depósitos ao BACEN / Banco Central do Brasil; o que, apenas neste caso, é que a responsabilidade do “banco depositário” poderia ser contestada. No caso dos autos, continuou o BANCO REAL na guarda dos valores depositados em Cadernetas de Poupança, contudo, aplicando ao final do “trintídio”, um critério diverso daquele eleito no ato da contratação.

É lamentável a atitude perpetrada pelo Banco-Réu em fazer com que o Ilustre Julgador venha a incorrer em “erro” quanto aos pedidos dos ora Autores – ou seja, fazer pensar que os Autores requerem os expurgos do “Bloqueio do Plano Collor” (1990-1991) quando, na verdade, se está requisitando somente os advindos dos planos Cruzado / 1986, Bresser / 1987 e Verão / 1989. O douto Juízo não pode coadunar com um tal Procedimento com que a parte Ré visa se subtrair à sua obrigação contratual inconteste.

Por fim, no tocante à alegação da Quitação Tácita da Dívida, não assiste nenhum respaldo jurisprudencial à esta Instituição Bancária, sobretudo, tendo-se em conta que o descumprimento do “Contrato de Depósito em Poupança”, por si só, um “ato ilícito” civil, causou o “enriquecimento sem causa” – melhor, o Enriquecimento Ilícito – do Banco e, muito pior, em decorrência do prejuízo dos milhões de Poupadores deste país. Dentre os quais, estão os Autores presentes que, em contrapartida, pode-se afirmar sem sombra de dúvida, sofreram um verdadeiro “empobrecimento ilícito”.

Neste sentido trilharia a Colenda TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o relator o ilustre Min. Eduardo Ribeiro, por ocasião do Recurso Especial n° 167.226 / SP – DJU de 04 / 10 / 99, unânime; (no mesmo sentido: o REsp. n° 146.545, DJ de 15 / 05 / 2000; o REsp. n° 163.674, DJU de 16 / 08 / 99; o REsp. n° 167.388, DJU de 16 / 08 / 99) senão, vejamos:

“CADERNETA DE POUPANÇA – DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS – PLANO VERÃO. (...) Não se há de falar na quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em Caderneta de Poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de se manifestar, em momento imediato sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (...)” (grifo nosso).

E, não foi diferente neste TJERJ, por meio da sua QUARTA CÂMARA CÍVEL, donde extraímos alguns trechos do Voto condutor do relator Dr. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho pela ocasião da Apelação Cível n° 24.556 / 2003, acórdão unânime – DO de 28 / 11 / 2003, in verbis:

A “atualização de crédito estabelecido, quando da abertura e/ou atualização automática da poupança, importando tal em direito adquirido do poupador.” “Procedimento diverso importa em ‘enriquecimento ilícito’ do Banco, como, aliás, só procura evidenciar pelas teses sustentadas.” “De igual sorte, não há como se entender pela quitação tácita, pelo só fato de os autores terem continuado a movimentar suas cadernetas, vez que a inadequada quitação importa em enriquecimento ilícito.” Ressalte-se: “Tem-se observado que sempre procuraram os Bancos, que fizeram captação de Poupança, no período da lide e vizinhos, aproveitar as alterações de planos econômicos e outras similitudes, para estabelecerem cálculos menores na remuneração dos poupadores, em evidente enriquecimento ilícito e diga-se, de certa forma, conseguiram, pois muitos não procuraram o Judiciário, reivindicando os seus direitos, como o fizeram os Autores, que se parabeniza, aconselhando aos outros prejudicados igual procedimento, haja vista ser tal matéria já pacífica.” (grifos nossos).

NO MÉRITO DA CAUSA:

No mérito, mister se faz ressaltar a sistemática de Correção Monetária da caderneta de Poupança e os princípios constitucionais pela qual esta encontra-se amparada. Para tal finalidade, nada melhor do que nos reportarmos ao STF / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a mais alta Côrte de Justiça da nossa Nação. Com a devida vênia, aludimos ao Recurso Extraordinário n° 208.861 / RS, PRIMEIRA TURMA do STF, relator o ministro Sidney Sanches, o DJU de 6 / 6 / 1997; vejamos:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, DE 15.01.1989, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730, DE 31.01.89. ATO JURÍDICO PERFEITO (ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Em situação análoga, assentou a 1° Turma do S.T.F., no julgamento do R.E. nº 200.514, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES: ‘Esta Corte já firmou o entendimento (assim, entre outros precedentes, na ADI nº 493-0) de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o “ato jurídico perfeito” (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. O contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido, ‘... tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras editadas no curso do período de 30 dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional’. Portanto, nos casos de “caderneta de poupança” cuja a contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior. Recurso extraordinário não conhecido”. 2. Adotados os fundamentos desse precedente, o R.E., na hipótese, também não é conhecido.” (grifos nossos).

Não obstante as dissensões ora existentes entre os Tribunais Estaduais – embora no TJERJ, há muito, já pacificado – inequívoco afirmar que a questão é tranqüila no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que já assentou o entendimento no sentido de que “há de atender ao índice de correção monetária vigorante no momento inicial do trintídio respectivo, a atualização do saldo de conta de poupança” (Quarta Turma, Resp. n° 35.368 / RJ, acórdão unânime, o Relator o Ilustre Ministro FORTES DE ALENCAR; no DJU do dia 06 / 09 / 93, p. 18.036).

Neste contexto, forçoso inferir que o “contrato” de depósito de Caderneta de Poupança se perfaz no momento do seu efetivo depósito, daí, o que caracteriza o Ato, o NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO e acabado, segundo a Lei vigente ao tempo em que se efetuou – de acordo com o artigo 6°, § 1°, da LICC – a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro – gerando o direito do Poupador ao quantum depositado somado pelos índices próprios de correção então vigorantes (o artigo 6°, § 2°, da LICC) no ATO da contratação. Como exemplo, podemos citar o julgado do Tribunal Regional Federal da 4° Região do hoje ministro do STJ senhor Teori Albino Zavascki; vejamos:

“Constitucional – Alteração de normas relativas à Caderneta de Poupança – Inviolabilidade do Ato Jurídico Perfeito. Os rendimentos da Caderneta de Poupança subordinam-se à norma vigente à data do Depósito ou, se for o caso, do início do novo período mensal de vigência do Contrato.” (TRF / 4° Região, Segunda Turma, Apelação Cível n° 92.04.29671-2 / RS, o relator Juiz Teori Albino Zavascki (hoje, Ministro do STJ), unânime, in Diário de Justiça, Seção 02, de 01.09.93, p. 35.266). (grifos nossos).

Aliás, o que aqui se discute é apenas se o Banco Depositário então aplicou ou não corretamente os “atos normativos” emanados das instituições normativas competentes, que, in casu, editaram as normas manifestamente ilegais, todas as quais não deveriam ter sido observadas pelas Instituições Financeiras, que mais do que lucraram às custas do prejuízo dos seus clientes os quais deveriam daí proteger os interesses destes últimos. Inclusive, o que prevê os artigos 1266 e 1273 do Código Civil de 1916.

DA NÃO-OCORRÊNCIA DA ALEGADA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO PRAZO VINTENÁRIO:

A prescrição qüinqüenal do artigo 178, § 10°, III, do Código Civil de 1916, aduzida na “Peça de Bloqueio”, é manifestamente incabível, eis que estamos diante de um “vínculo” entre as partes de “natureza claramente contratual” então adstrita ao campo das relações obrigacionais – ou seja, temos uma relação de DIREITO PESSOAL entre o Banco e o Poupador e de trato sucessivo.

Portanto, estamos diante de uma Ação Pessoal, originária de um direito obrigacional ou de um crédito, alicerçada no artigo 177 do Código Civil, quanto ao prazo prescritivo que se lhe aplica, qual seja, o Prazo de Prescrição de 20 anos.

A prescrição antes aludida no artigo 178, § 10°, inciso III, do Código Civil de 1916 se aplica, exclusivamente, no tocante aos “juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou períodos mais curtos”, que se limita às hipóteses das obrigações acessórias, tais como: as prestações das pensões alimentícias e das rendas temporárias e / ou vitalícias mais os alugueres dos prédios rústico e / ou urbano, etc.

Por tais razões, em se tratando do Pedido relativo à “correção monetária” – como observaremos, mais adiante, o seu índice de correção monetária, previsto por Contrato, já integra a atualização da Inflação mais 0,5% ao mês à título de “juros contratuais remuneratórios” – não existe “caráter acessório” nenhum, mas sim o próprio PRINCIPAL única e tão-somente.

E a jurisprudência é remansosa, sendo até de se questionar o intuito protelatório da Preliminar, destituída de fundamento que o valha. Confira-se, P. Ex., dentre as centenas de julgados afetos à matéria, o proferido pela 4° TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ocasião do julgamento do Resp. n° 149.255 / SP, o seu Relator o culto Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, no DJU do dia 21 / 02 / 2000, à unanimidade – senão, vejamos:

“Recurso Especial. Direito Econômico. Caderneta de Poupança. Meses de Junho de 1987 e Janeiro de 1989. Prescrição. Ação Pessoal. Prazo Vintenário. Legitimidade Passiva “Ad Causam” da Instituição Financeira. Aplicação do percentual de 42,72%. Cruzados Novos Bloqueados. Março à Julho de 1990. Fevereiro de 1991. Correção Monetária. Ilegitimidade Passiva. Instituição Financeira Depositária. – Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, § 10° e inciso III, Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. – Esta egrégia Corte pacificou o entendimento que a Instituição Financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder pelo eventual prejuízo na remuneração da Conta de Poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. – As alterações de critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados devendo-se observar as regras em vigor no início do respectivo trintídio. – No mês de janeiro de 1989, deve-se observar como fator de correção monetária o percentual do IPC, à base de 42,72% (Resp 43.005-SP, Corte Especial). – No período que perdurou o ‘bloqueio’ dos ativos financeiros determinado pela Lei n° 8.024/90, inclusive nos meses de fevereiro e março de 1991, a instituição financeira depositária não responde por eventuais diferenças de “CORREÇÃO MONETÁRIA” incidentes sobre os depósitos de poupança, visto que ela perdeu, por força de ato de império, a total disponibilidade dos saldos depositados, que foram compulsoriamente transferidos para o Banco Central. – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (grifamos).

Embora saibamos que o Julgado acima transcrito, por si só, derrube ambas as Preliminares, é importante aventarmos um mais recente Julgado proferido pela egrégia 3° TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do Recurso Especial n° 153.016 / AL, relator o senhor Ministro Humberto Gomes de Barros, em acórdão unânime e aí acompanhado dos ilustres Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho e Nancy Andrighi – o DJU do dia 24 / 05 / 2004; in verbis:

“CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FEVEREIRO 1986. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. - A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito. - A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. - Alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não atingem situações em que já iniciado o período aquisitivo. Devida a correção com base no índice já fixado. Precedentes.” (grifos). (anexo n° 03; folhas n° 65 / 69).

REPERCUSSÕES ATINENTES AO PLANO COLLOR I (ABRIL / 1990 E MAIO / 1990 – 44,80% E 7,87%) E AO PLANO COLLOR II (FEVEREIRO / 1991 – 21,87%); ÀS QUAIS DEVERÃO SE INCORPORAR – OS SEUS “REFLEXOS” – PARA A CORREÇÃO DOS EXPURGOS DE 1986, DE 1987 E DE 1989:

Ainda que a parte Ré não tenha contestado, pelo menos, de forma direta, o pedido Autoral para a inclusão dos “reflexos” dos planos Collor I e Collor II – Abril de 1990 / 44,80%, Maio de 1990 / 07,87% e Fevereiro de 1991 / 21,87% – ao índice contratual de “correção monetária” próprio das Cadernetas de Poupança, perfilamos um pequeno estudo da remansosa Jurisprudência, sobretudo, junto ao egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, onde, há muito, este é tranqüilo e pacificado.

Tendo em vista que todos estes três Expurgos Inflacionários incidentes sobre a Caderneta de Poupança, então, requeridos na presente Exordial – os planos CRUZADO, BRESSER e VERÃO – não foram adimplidos pelo Banco, ora Réu, nas respectivas datas próprias de cada Plano Econômico e sendo isto nada mais que a sua “obrigação contratual” para com os Poupadores, mister se faz que a “correção monetária” destas Diferenças expurgadas espelhem a real Inflação deste período passado e até os dias atuais.

O nosso Tribunal Estadual, há muito, já apreciou o thema; a Apelação Cível n° 2003.001.32808, da Colenda OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TJ-RJ, relatora a douta Desa. Letícia Sardas – acórdão unânime – o DO de 7 / 5 / 2004, inclusive, em grau de apelação nos Embargos à Execução, onde foi apelante Banco Itaú S/A e apelado a Transroll Navegações S.A. Como podemos comprovar, abaixo, in verbis:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. ACERTAMENTO DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO DESISUM. APLICAÇÃO DO IPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCRASTINAÇÃO. (...) 4. O mérito da causa está limitado pela aplicação do IPC aos saldos das cadernetas de poupança durante o Plano Collor. 5. Rejeição dos agravos retidos. 6. Desprovimento da apelação [do Banco].” (grifos).

A brilhante senhora Desembargadora LETÍCIA SARDAS, ao longo do seu Voto, demonstra que domina a matéria e bem elucida o que sempre se vem confirmando na copiosa Jurisprudência, em muitos dos Tribunais deste país, de todas as instâncias. Com a devida vênia, vejamos, Ilustre Julgador:

“Relevante destacar que o único ponto em discussão nos cálculos foi a aplicação do índice de reajuste, pois o embargante se insurgiu contra a utilização do IPC. (...) “No mérito, melhor sorte não assiste ao Recorrente, vez que a jurisprudência pátria é pacífica, no sentido de determinar a utilização do IPC na correção das aplicações financeiras no período de março de 1990 à fevereiro de 1991, durante o conhecido Plano Collor.” (grifos nossos).

No mesmo sentido, já no ano de 2005, exsurge o Agravo do artigo 557 na Apelação Cívil n° 2005.001.13001 da escorreita SEXTA CÂMARA CÍVIL DO TJERJ, onde funcionou o relator Dr. Des. Nagib Slaibi Filho, decisão unânime, no que foi acompanhado pelo douto Des. Luiz Zveiter – DO de 09 / 08 / 2005; senão, vejamos:

“Direito Civil. Reparação de danos. Inclusão dos expurgos inflacionários nos depósitos referentes às contas de poupança em nome do autor. Cabimento. Mera atualização da moeda. Jurisprudência reiterada da Alta Corte de Direito Federal. Precedentes: AGA 523620/DF, 5° Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 526477/PB, 5° Turma, Min. Jorge Scartezzini. “Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores do índice real que corrigia preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo “processo inflacionário”, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por LEGÍTIMA e necessária a sua correta apuração. Aplicável, portanto, no cálculo da ‘correção monetária’, em sede de liquidação de sentença, os índices relativos aos “expurgos inflacionários”, ainda que omissa a “decisão exeqüenda” e, mesmo, não requerida na inicial, sem ofensa à coisa julgada, conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte” (REsp. 526.477/PB, 5° Turma, Min. Jorge Scartezzini). O Superior Tribunal de Justiça uniformizou posicionamento no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos “expurgos inflacionários” verificados na implantação dos Planos Governamentais “Verão” (janeiro / 89 – 42,72%), “Collor I” (março/90 – 84,32% e ABRIL / 90 – 44,80%) e “Collor II” (janeiro/91 – 13,69% e março/91 – 13,90%) (Resp. n° 313.424/SP). (...) Desprovimento do recurso [do Banco].” (grifos).

Igualmente, nesta esteira, se encontra toda uma Jurisprudência do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, então há muito já pacificada, a qual se pode comprovar por meio dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n° 144.098 / SP, da egrégia QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o relator o senhor Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em acórdão unânime, acompanhado dos eminentes senhores Ministros RUY ROSADO DE AGUIAR, CÉSAR ASFOR ROCHA e BARROS MONTEIRO – DJU de 08 / 06 / 1998 – em que foi embargante o poupador Paulo Hermas Bonilha e outros, sendo o embargado o Banco Bradesco S/A. Pois bem, vejamos, Vossa Excelência:

“ECONÔMICO. POUPANÇA. REMUNERAÇÃO. EXPURGO. JANEIRO/89. PEDIDO DE MARÇO / 90 A FEVEREIRO / 91 COMO MERO “REFLEXO” DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. – Tendo o poupador requerido a cobrança de expurgo inflacionário referente a janeiro/89, com os reflexos, quando da liquidação de sentença, com base no IPC, no período de março / 90 a fevereiro / 91, não há que se dar pela ilegitimidade passiva da instituição financeira privada em relação ao “Plano Collor”. Não se trata de pedido de remuneração de Contas que foram bloqueadas, MAS TÃO-SOMENTE DO MODO DE SE CORRIGIR MONETARIAMENTE A QUANTIA A QUE O BANCO PRIVADO FOI CONDENADO.” (grifos). (o Anexo n° 05; às folhas n° 96 / 101).

Mais importante ainda, temos os Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 37.384-5 / SP, aí oriundo da egrégia CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o relator o senhor Ministro PEDRO ACIOLI, acórdão unânime, acompanhado de nada mais nada menos que 15 outros Ministros: Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro, Jesus Costa Lima, Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Dias Trindade, José de Jesus, Assis Toledo, Garcia Vieira, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e José Dantas e publicado no DJU de 13 / 02 / 1995; senão, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA REFERENTE Á LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES E PARAGONADO CONCERNENTE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÍNDICE CORRETOR DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE MARÇO DE 1990. IPC OU BTN. I – O índice a ser adotado, nas liquidações de sentença a partir de março de 1.990, não só em caso de servidores e expropriatórias, deve ser o IPC e não o BTN. O IPC reflete a REAL TAXA INFLACIONÁRIA e, por esta razão, deve ser adotado, sob pena de enriquecimento sem causa da contraparte. II – Embargos rejeitados.” (grifos nossos).

Na esteira deste entendimento uníssono dentro do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aludimos ao Recurso Especial n° 39.784-7 / São Paulo da Colenda TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o relator o senhor Ministro Cláudio Santos – acórdão unânime – aí acompanhado dos Ilustres Senhores Ministros Costa Leite, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter – DJU de 15 / 05 / 1995; in verbis:

“CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPC DE MARÇO DE 1.990 A FEVEREIRO DE 1.991. APLICAÇÃO. Consoante orientação assentada da CORTE ESPECIAL aplica-se o índice do IPC e não o do BTN, no período de março de 1.990 a fevereiro de 1.991.” (grifos). (o Anexo n° 05; às folhas n° 101 / 105).

Inclusive, se pacificado está o “IPC” como espelho da real Taxa de Inflação, no período de 1986 até 1991, e que a “correção monetária” nada mais é que a “atualização” de um “valor monetário passado” para um equivalente “valor monetário presente”, concluí-se por devida a aplicação do IPC (o Índice de Preços ao Consumidor; do IBGE) para os meses dos “Expurgos do Plano Collor”, como uma forma tão-somente de “correção monetária” dos Expurgos anteriores. Por outras palavras, como se fosse a antecipar a forma de cálculo da liquidação de sentença. Do contrário, estariam estes Autores a resgatar um “valor menor” do que aquele o qual fora depositado realmente, o que possibilitaria, novamente, que este Banco continuasse a reter indevidamente uma parte dos “créditos” dos Autores.

Novamente, exsurge o mesmo entendimento, que, agora, foi esposado pela SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Recurso Especial n° 116.034 / SP, o relator o senhor Ministro Adhemar Maciel, acórdão unânime – e acompanhado de outros três Ministros: Ari Pargendler, Hélio Mosimann e Peçanha Martins – o DJU de 19 / 10 / 1998; senão, vejamos:

“LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. PERÍODO DE MARÇO DE 1990 A JANEIRO DE 1991. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CF). I - A Corte Especial firmou orientação para admitir que a correção monetária, pelo período assinalado, deve ser calculada pelo IPC, único capaz de alcançar a perda real da inflação. II - Recurso não conhecido.” (grifos nossos).

Por fim, visando mais que demonstrar o percalço da melhor Jurisprudência pátria, se faz necessário citarmos os Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 43.452 / SP da egrégia CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, relator o senhor Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – acórdão unânime – e, acompanhado de mais 15 (quinze) Ministros: Barros Monteiro, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Anselmo Santiago, Vicente Leal, José Dantas, Antônio de Pádua Ribeiro, Eduardo Ribeiro, Luiz Vicente Cernicchiaro, Fontes de Alencar, Garcia Vieira e José de Jesus Filho – no DJU do dia 11 / 11 / 1996; senão, Vossa Excelência, vejamos:

“DIREITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE APLICÁVEL. MARÇO/90 A FEVEREIRO/91. IPC. PRECEDENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUE, NO CASO CONCRETO, A CORREÇÃO DOS MESES DE ABRIL A JUNHO DE 1990 SEJA FEITA PELO IPC. I - Pacificado na jurisprudência da Corte o entendimento de que de março/90 a fevereiro/91 o indexador que melhor refletiu a variação do fenômeno inflacionário foi o IPC, adota-se sua atualização nesse período. II - No caso concreto em face dos limites da matéria devolvida no recurso, a correção monetária do débito, pelo IPC, se limita aos meses de abril a junho de 1990.” (grifos).

Ressaltemos que a incorporação dos Expurgos atinentes aos planos Collor I e Collor II diverge, de forma inconteste, da situação decorrente do “Bloqueio” dos Cruzados Novos e do seu conseqüente recolhimento junto à guarda do BACEN / Banco Central do Brasil; ocasião na qual os Bancos e os Poupadores perderam, em grande parcela, a disponibilidade dos seus depósitos bancários. E, os valores referentes aos Expurgos requeridos – os planos CRUZADO, BRESSER e VERÃO – não estando creditados nas contas de Poupança dos requerentes, foram “incorporados” ao “patrimônio” do Banco, logo, não sendo “depositado” em conta Poupança alguma dos suplicantes. Assim, insistimos que tal situação é totalmente diversa daquela do Bloqueio.

Ademais, se tal dinheiro “expurgado” destas Cadernetas de Poupança ali esteve todo o tempo integrado ao “patrimônio” desta instituição financeira, que dele auferiu os “lucros” com a sua aplicação na sua atividade econômica-fim, daí exsurge a sua Legitimidade Passiva para aí responder pela “atualização monetária” de todos estes “Reflexos” para assim incorporar os Expurgos Inflacionários do Plano Collor I e do Plano Collor II à “atualização da moeda”, para o pagamento do “Principal” – os três Expurgos de Poupança anteriores ao famigerado Plano Collor.

Sublinhado este minucioso cotejo da Jurisprudência, em sua maior parte, oriunda do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, se formos aqui somar, temos nada mais e nada menos do que 28 ministros do STJ ora favoráveis à esta “tese autoral” – a 2°, a 3° e 4° TURMAS DO STJ e sem contar a sua CÔRTE ESPECIAL – inclusive, com todos os Acórdãos restando decididos à unanimidade única e tão-somente desta maneira.

Neste contexto, é inequívoco que reconheçamos que toda a Jurisprudência – TJ-RJ e STJ – está a trilhar pela “procedência” do Pedido com a inclusão destas Diferenças expurgadas – 44,80%, 07,87% e 21,87% – e espelho da real Inflação neste período passado (mas, um período futuro com relação aos três Planos Econômicos ora reclamados) ao índice de “correção monetária” até os dias atuais. Caso contrário, estaríamos a “devolver” os “expurgos” dos planos Cruzado, Bresser e Verão aos poupadores duma forma à menor ainda como já anteriormente estes Bancos fizeram, e lesando os seus clientes. O que insta, assim, evitarmos sob pena de prevalecer o Enriquecimento Ilícito deste banco-Réu.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS “DIFERENÇAS” EXPURGADAS DA POUPANÇA; A ADOÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA, DIVULGADOS PELO BACEN, INCLUSOS JÁ OS 0,5% DOS JUROS CONTRATUAIS E / OU REMUNERATÓRIOS:

Observe, Vossa Excelência, que a “impugnação” apresentada pelo Réu não é específica, porquanto não refutou o Banco que as diferenças impagas à época dos “expurgos monetários” vindicados devam ser corrigidas utilizando-se os índices relativos às Cadernetas de Poupança para, ao passo em que fica preservada a “natureza do contrato” e a “intenção das partes” – Banco e Poupador, não privilegiar o “enriquecimento sem causa” – o verdadeiro “enriquecimento ilícito” – do Banco Depositário.

Não pode a parte Autora se conformar com qualquer outro “índice de atualização monetária”, visto que de maneira alguma, assim, estaria se promovendo a equanimidade de tratamento, pois estaria, ainda, se expurgando do quantum devido, os “juros contratuais”, que inegavelmente integram o “contrato” destas Cadernetas de Poupança e cuja “remuneração” não foi “adimplida” em sua totalidade; bem como não estará sendo mantido o “poder aquisitivo” dos “valores expurgados” à época do “inadimplemento” contratual.

Os valores a serem adimplidos às partes Autoras, atinentes à aplicação do IPC nos meses de Fevereiro / 86, de Junho / 87 e de Janeiro / 89 é que devem ser corrigidas monetariamente pelos índices para o reajuste dos depósitos populares de cadernetas de Poupança aí divulgados oficialmente pelo BACEN desde quando, nas respectivas épocas, eram devidas as aludidas verbas até o efetivo pagamento, eis que a sua finalidade é preservar o valor atualizado das quantias depositadas. Ora, a dívida é oriunda das próprias “Cadernetas de Poupança” e ainda a preservação do poder aquisitivo dos valores expurgados em Fevereiro / 1986, em Junho / 1987 e em Janeiro / 1989 somente será efetivada por meio da aplicação destes índices requeridos.

Ora, todas estas Diferenças devidas oriundas dos critérios da remuneração das cadernetas de Poupança devem ter o seu Principal corrigido pelos índices aplicados àquele investimento, divulgados pelo BACEN; aí sendo relevante mencionar que a matéria já sofreu a apreciação do Egrégio STJ, por meio da sua 1° TURMA, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial n° 605.524 / PR, relatora a culta Ministra Denise Arruda, acórdão Unânime, acompanhada dos Mins. Francisco Falcão, José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki – DO de 06 / 3 / 2006 – restando incontroverso que o critério de “atualização monetária”, aplicável à espécie, será aquele previsto para as Cadernetas de Poupança e onde se incluem os “juros contratuais remuneratórios de 0,5% ao mês”; senão, vejamos a transcrição da Ementa do “acórdão” em questão:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS CONTRATUAIS DE 0,5% AO MÊS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional não se limitou a afirmar que a sentença inclui os juros contratuais de forma ‘não explicitada’ na condenação, como quer o embargante, mas concluiu, definitivamente, que essa parcela foi deferida, porquanto integralmente procedente o pedido inicial. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (grifamos).

A egrégia SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do colendo TJ-RJ, nos autos da Apelação Cívil n° 2000.001.08835, sendo o relator o Dr. Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO – acórdão unânime ¬– assim decidiria ser “mais do que lógico que o cálculo dessas diferenças terá que ser feito com base nos índices expurgados, sobejamente conhecidos, e não em tabelas da Corregedoria destinadas aos outros casos”, pois é este o entendimento que promove o equilíbrio da relação jurídica sub examine; in verbis:

“CADERNETA DE POUPANÇA. Índices Inflacionários Expurgados. Cálculo das Diferenças. Tendo a “sentença exeqüenda” condenado o réu a pagar ao autor as diferenças de correção monetária expurgadas da caderneta de poupança, é mais do que lógico que o cálculo dessas “diferenças” terá que ser feito com base nos índices expurgados, sobejamente conhecidos, e não em tabelas da Corregedoria destinadas a outros casos.” (grifos nossos).

Uma vez mais, um outro acórdão do Egrégio TJ-RJ, por sua OITAVA CÂMARA CÍVEL, comungou do entendimento ora perseguido, no que tange a correção monetária, a sistemática pertinente para o ressarcimento integral do poupador, eis que a Apelação Cível n° 320 / 2001, a relatora dr. Des. LETÍCIA SARDAS, decidiu-se de que “o índice para correção monetária é o mesmo índice contratual, ou seja, o aplicável às cadernetas de Poupança”; senão, vejamos:

“Desta forma, assiste razão aos apelantes, vez que a monocrática decisão não esclareceu que o índice para correção monetária é o mesmo índice contratual, ou seja, o aplicável às Cadernetas de Poupança e que os JUROS incidem desde a data em que o ‘crédito’ do poupador deveria ter sido lançado na conta.” (grifos).

Na esteira deste entendimento, a NONA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos Embargos à Execução, em grau de Apelação Cível, n° 17.628 / 2001, o relator o dr. Des. MARCUS TULLIUS ALVES, julgada em 23 / 10 / 2001, se decidiu pela atualização da dívida atinente às diferenças da remuneração das Cadernetas de Poupança com a adoção dos “índices oficiais” aí divulgados pelo BACEN para a atualização das próprias Cadernetas de Poupança – acórdão unânime; in verbis:

“Embargos à Execução – procedência afirmada ao pedido incidental de defesa do executado – excesso de execução – irresignação da exeqüente – Fundamentação recursal relevante e capaz de modificar a conclusão de mérito da Sentença – Recurso provido – decisão reformada. O alegado excesso de execução deve ser comprovado pela parte que o sustenta em face ao crédito reclamado. Inexistente nos autos a prova extraída dos cálculos produzidos, carece de fundamentação adequada a decisão que recepciona esta alegação subsidiada em equivocada aplicação de tabela de correção monetária editada pela Corregedoria de Justiça não aplicável à hipótese, mormente quando os CÁLCULOS produzidos devem respeito ao tempo e as regras geradoras das “diferenças” anotadas aos ÍNDICES DE CORREÇÃO PARA AS CADERNETAS DE POUPANÇA.” (grifos).

Ainda neste sentido mais um acórdão o qual comunga deste entendimento nos autos dos Embargos de Declaração na A.C. n° 11.680 / 2001, da DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, da lavra do Des. Sylvio Capanema de Souza, julgado em 21 de Novembro de 2001, onde a D. fundamentação aí perfilou estritamente ao que se requer a aplicação no Feito presente; in verbis:

“Quanto ao critério de correção e os juros, a copiosa jurisprudência, em casos análogos, é no sentido de se aplicar ao ‘PRINCIPAL’ apurado o mesmo critério adotado para a correção das cadernetas de poupança, sem o que teria sido inócua a decisão. (...) Deve-se partir do pressuposto de que se o SALDO tivesse sido corretamente corrigido, continuaria a produzir os frutos civis ofertados pelas cadernetas” (grifos).

Igualmente também decidiu a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TJERJ, nos autos da A.C. n° 6.964 / 2001, onde funcionou como Relator o Dr. Des. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES e onde o entendimento quanto à “matéria” presente foi exatamente o mesmo o qual a parte Autora requer a “procedência”, onde deferiu-se a aplicação dos índices de atualização às cadernetas de Poupança aplicáveis, para atualizar a dívida, ou seja, os índices divulgados pelo BACEN; vejamos:

“Comercial. Bancário. Monetário. Expurgo em caderneta de poupança. Pacificou-se a jurisprudência em que é cabível a sua reposição, de conformidade com os índices de atualização, a elas aplicáveis, divulgados pelo BACEN. Direito líquido e certo.” (grifos nossos).

Mister se faz fundamentar a correta aplicação dos índices da Poupança para atualizar a dívida advinda das próprias Cadernetas de Poupança com uma transcrição de parte da decisão enfrentada na Apelação Cível n° 22.438 / 2000, julgada em 23 / 10 / 2001, onde o dr. Des. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA pela DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO COLENDO TJ-RJ se manifestou neste sentido:

“A sentença, contudo, está a merecer reparo, ao não estabelecer que a quantia depositada fosse corrigida pelos ‘índices’ de correção monetária, aplicáveis as cadernetas de poupança e que os juros de mora tivessem seu marco inicial a partir do ‘INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO’. Em primeiro lugar, porque o mutuário não estaria plenamente ‘ressarcido’ do “prejuízo”, em caso de não aplicação dos ÍNDICES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, que são os efetivamente contratados; em segundo lugar, em se tratando de OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, os juros devem incidir no percentual indicado na sentença, a partir da data em que deveria ter sido adimplida, isto é, fevereiro de 1989, e não da citação.” (grifos).

Ora, o “fruto civil” do investimento popular em Contrato de Caderneta de Poupança é exatamente aquilo que o Poupador deixara de lucrar, consubstanciando, evidentemente, as “perdas e danos” nos termos do art. 402 do Código Civil, tendo em vista o descumprimento, pelos Bancos depositários, da remuneração correta das contas de Caderneta de Poupança, o que, in casu, é o “direito adquirido” dos milhões de Poupadores deste país.

Mais recentemente, nos autos da Apelação Cível n° 06144 / 2003 da escorreita DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, o relator Des. Maurílio Passos da Silva Braga, à unanimidade e acompanhado dos ilustres Des. Fabrício Bandeira Filho e Raul Celso Lins e Silva – DO de 13 / 6 / 2003 – em que os poupadores Wanda de Faria V. Ferreira e Waldir de Faria Torres e o Banco Bradesco S.A. foram apelantes; a saber: quanto à inclusão dos “Juros Contratuais” compensatórios e / ou remuneratórios aos índices de correção monetária do débito contratual; senão, vejamos:

“DIREITO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. A regra do art. 445 do Código Comercial não se aplica à relação de consumo, aí incluída a aplicação em conta de poupança. (...) Deferido o afastamento dos expurgos inflacionários, os valores a eles relativos terão que verter à Conta de Poupança, desde a data em que tinham que ser creditados, mas não o foram, vencendo a correção monetária e os juros compensatórios desde a data em que teriam que integrar o capital do correntista. (...)” (grifos).

Por fim, um dos mais recentes acórdãos, com menos de um ano, temos a Apelação Cível n° 2004.001.10977, da egrégia OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, a relatora Desa. Helena Bekhor, decisão unânime – o DO de 04 / 04 / 2005 – em que apelou o poupador Antonio Costa Leite em face do Banco Itaú S/A ali apelado; in verbis:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Sentença de procedência dos Embargos que se reforma, eis que não se configura o alegado, mas incomprovado excesso de execução, uma vez que o ‘índice’ a ser aplicado para a atualização do débito DEVE SER O PREVISTO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA e não qualquer outro, inclusive o estipulado em Tabela da Corregedoria de Justiça, destinado a hipóteses diversas da ora presente.” (grifos nossos).

Viu-se, em linhas passadas, que cumprindo o Depositante o período aquisitivo – o “Trintídio Contratual” – assim, mantendo o seu dinheiro ali depositado junto ao Banco, teria ele o Direito à remuneração deste Principal sob à “taxa de Juros” de 0,5% mensalmente capitalizada e ao Principal integrada, afora duma Correção Monetária para “atualizar” o valor dos depósitos. Sendo uma regra comezinha do “depósito popular”, qual seja, a divulgação mensal da variação dos índices próprios às Cadernetas de Poupança, vale dizer, a Correção Monetária (a Inflação) acrescido dos 0,5% a título dos Juros Contratuais e Remuneratórios pela disponibilização ao banco-Réu do capital – das suas economias – pertencentes aos milhões de Poupadores espalhados por todo o Brasil.

Alternativamente, tendo em conta que é a soma destes 0,5% de “juros contratuais e / ou remuneratórios” ao índice de “correção monetária” que então é o “índice de correção da Poupança”, daí exsurge o Agravo Regimental no Recurso Especial n° 705.004 / SP, oriundo da Colenda TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Relator o Min. Castro Filho, acórdão unânime, e aí acompanhado dos senhores Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito – o DJU de 06 / 6 / 2005 – em que foi agravante o Banco do Brasil S/A e agravado o poupador Jorge Simões Júnior; senão, vejamos, Vossa Excelência:

“DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. PRESCRIÇÃO. Aos JUROS REMUNERATÓRIOS incidentes sobre diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Agravo a que se nega provimento.” (grifos nossos). (o Anexo n° 06; às folhas n° 132 / 137 dos autos).

Igualmente, de forma magistral e, mais recentemente ainda, temos o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 634.850 / SP, da egrégia QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o relator Min. Fernando Gonçalves – acórdão unânime – acompanhado dos Senhores Ministros César Asfor Rocha, Aldir Passarinho Júnior e Barros Monteiro – DJU de 26 / 09 / 2005; in verbis: “CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. 1. Os JUROS REMUNERATÓRIOS de conta de POUPANÇA, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas é a VINTENÁRIA. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (grifamos).

Por fim, o pedido dos Juros Contratuais Remuneratórios, para confirmá-los ao índice oficial da Poupança, ainda representa a observância ao Princípio da restitutio in integrum posto ser nada além do que razoável, a título de Perdas e Danos, conceder, assim, aos Poupadores, “além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”; como então reza o artigo 1.059 do Código Civil de 1916 combinado com o artigo 402 do Novo Código Civil. Então, a aplicação do critério de “correção monetária” afeta às cadernetas de Poupança nada mais faz que preservar a natureza subjetiva do referido negócio jurídico – ou seja, a norma constitucional do Ato Jurídico Perfeito.

DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO – CONTRATUAL – DO SEU INADIMPLEMENTO E DOS SEUS EFEITOS; A INCIDÊNCIA DA REGRA DIES INTERPELLAT PRO HOMINE E OS JUROS MORATÓRIOS FLUINDO DESDE O EVENTO DANOSO:

Embora a parte Ré não tenha contestado o Pedido autoral no tocante aos “Juros de Mora” desde o inadimplemento da sua obrigação contratual e de índole positiva e líquida, passaremos a demonstrar a remansosa Jurisprudência em todos os Tribunais pátrios que caminham neste mesmo sentido.

Imperioso ressaltar que se trata do descumprimento de uma OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, pois a liquidez da obrigação do Banco é da natureza do contrato de depósito em Caderneta de Poupança, onde existe a data certa para o lançamento na conta do Poupador do crédito que ele tem direito, pela sistemática pré-determinada e pactuada – IPC – quando da abertura ou renovação da conta, ainda que dependa de um mero cálculo aritmético futuro, já pactuada a sua sistemática, para a atualização do dinheiro depositado, conforme o entendimento uníssono do Colendo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, assim sendo, a mora deve incidir desde o descumprimento da obrigação e, ainda neste sentido, dentre inúmeros outros, restaria decidido na Apelação Cível 21.297 / 2000, pela 07° CÂMARA CÍVEL DO TJ-RJ, relator o Dr. Des. Luiz Roldão F. Gomes; senão, vejamos:

“Cuida-se de obrigação positiva e líquida, aquela de a instituição financeira creditar, em seu termo, a correção monetária devida ao poupador. É determinada pelo quantum, sendo certa (art. 1533 do Cód. Civil). (...) Neste caso, o seu inadimplemento no respectivo termo constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 960 do Cód. Civil). (...) Neste sentido decidiram os vários julgados referidos nas razões da apelante.” (grifos).

A incidência dos JUROS DA MORA, a partir de Março de 1986 / Plano Cruzado, de Julho de 1987 / Plano Bresser e de Fevereiro / 1989, está submetida à expressa previsão legal à espécie e se afigura perfeitamente coerente com a realidade doutrinária e jurisprudencial aplicável à matéria, posto que este CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CADERNETA DE POUPANÇA, como o entendimento legal e jurisprudencial do Egrégio STJ referenda, se constitui em uma OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA e, nas hipóteses de INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, “CONSTITUI, DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR”, conforme a redação do artigo 397 do NCC, o artigo 960 do Código Civil antigo.

De forma esplêndida, a magnânima DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ ao julgar a Apelação Cível n° 2000.001.22438, o relator o Des. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA, iria decidir, por unanimidade, pela aplicação dos Juros de Mora a partir do inadimplemento da obrigação de índole positiva e líquida” em dívidas tais, como ora se requer, in verbis:

“(...) - No mérito, o índice de reajuste das cadernetas de Poupança para o chamado Plano Verão é de 19,75%, corrigido monetariamente pelos mesmos índices de reajustes aplicados às cadernetas de poupanças, com JUROS DE MORA de 6% ao ano, sobre o total apurado, a partir da data do inadimplemento da obrigação de índole positiva e líquida.” (grifos nossos).

Uma vez mais no mesmo sentido temos a Apelação Cível n° 2004.001.30113, pela egrégia QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJ-RJ, o relator des. Paulo Gustavo Horta, acompanhado do des. Roberto Wider, à unanimidade – DO de 6 / 12 / 2004 – em que eram apelantes o banco Unibanco S.A. e o poupador Geny Dias Zuim e outro; in verbis: “CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – JANEIRO DE 1989 – PLANO VERÃO – ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. (...) Em se tratando de obrigação líquida, incidem os juros da mora a partir da data em que o crédito deveria ter sido lançado na conta de poupança e não o foi. Regra estabelecida no Art. 960 do Código Civil de 1916 (Art. 397 do Código Civil atual). Percentual da verba honorária dentro dos limites do art. 20 § 3° do CPC.” (grifos). (o Anexo n° 07; às folhas n° 146 / 156 dos autos).

Inclusive, podemos colocar um recente “julgado” no qual o próprio Banco ABN AMRO Real S/A, ora Réu, logrou condenado a ressarcir um grupo de Poupadores, a saber: na Apelação Cívil n° 2004.001.33765 da escorreita DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TJ-RJ sob o relator dr. Des. Mauro Dickstein, ali acompanhado, em seu Voto, dos ilustres Desembargadores Fabrício Bandeira Filho e Raul Celso Lins e Silva, decisão unânime, DO de 24 / 02 / 2005, tendo ambos como apelantes, o Banco Abn Amro Real S/A e ainda os poupadores Fernando Martins de Oliveira, Josef Gerszenhut e outro. Senão, vejamos:

“ORDINÁRIA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AO PLANO BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NOS MESES DE JULHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989 ... (...) ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO QUE EM SE TRATANDO DE CADERNETAS DE POUPANÇA O “termo inicial” PARA CONTAGEM DOS ‘JUROS’ DEVERÁ SER A DATA QUE O CRÉDITO ERA DEVIDO E CUMPRIRIA SER EFETIVADO, BEM COMO NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE CORREÇÃO A SER APLICADO É O I.P.C. (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR). (...) TANTO EM NOSSO TRIBUNAL COMO, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, HÁ MUITO FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...)” (os destaques são nossos). (o Anexo n° 04; às folhas n° 77 / 86 dos autos).

A jurisprudência do TJ-RJ é pródiga quanto ao thema. Veja, Vossa Excelência, o que restara decidido na Apelação Cível n° 2004.001.29719, da escorreita DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ, relator o Dr. Des. Celso Ferreira Filho, acórdão unânime – o DO de 26 / 4 / 2005; vejamos:

“CIVIL. Ação para cobrança de expurgo inflacionário feito por instituição financeira com base na Lei 7730/89. (...) Juros Moratórios que devem ser contatos da data em que se cumpria ser efetuado o pagamento. Obrigação positiva, líquida e certa com termo estabelecido, aplicando-se o dies interpellat pro homoni. (...) IMPROVIMENTO DO 1° RECURSO [do Banco] E PROVIMENTO PARCIAL DO 2° [dos Autores].” (grifos).

Da mesma forma, o entendimento esposado pela DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVIL DO TJERJ, sob a relatoria do Dr. Des. Nascimento Póvoas, acórdão unânime, acompanhado das Dra.s Des. Cássia Medeiros e Célia Meliga Pessoa e Dr. Des. Jorge Luiz Habib, na Apelação Cível n° 10.466 / 2005 – publicada no DO de 17 / 6 / 2005, donde são apelantes o Banco Bradesco S.A. e o poupador Gil Costa Filho; senão, vejamos:

“(...) JUROS MORATÓRIOS. CONTAM-SE DESDE A CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA ‘OBRIGAÇÃO CONTRATUAL’, QUANDO SE CARACTERIZOU A “MORA”, NO PERCENTUAL DE 0,5% (cinco décimos por cento) a.m. ATÉ À ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, E DE 1% (um por cento) a.m. DESDE ENTÃO. CAUSA EM QUE SE DEBATEU ‘QUESTÃO CONHECIDA’, AMPLA E EXAUSTIVAMENTE TRATADA EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS DESDE MUITO TEMPO CONSOLIDADOS. (...)” (grifos nossos). (o Anexo n° 07; folhas n° 157 / 161).

Neste contexto, pacificado está este entendimento de que é líquido e certo que todos os Poupadores possuíam o DIREITO ADQUIRIDO a aplicação do IPC (o Índice de Preços ao Consumidor) para a remuneração de suas contas de Poupança nos meses de Fevereiro / 1986, de Junho / 1987 e de Janeiro / 1989, sendo esta a característica de liquidez e certeza do Contrato de caderneta de Poupança e, não, a qualquer percentual que não o contratado.

A jurisprudência do nosso TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ademais, se encontra em consonância com as mais altas Côrtes de Justiça deste país. E, por economia processual, nos limitamos com o estudo do Recurso Especial n° 130.044 / M.G. (97/0030110-9) da egrégia TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, da lavra do eminente senhor Ministro Eduardo Ribeiro, acórdão unânime – DJU de 22 / 09 / 1997, onde fora aplicado o brocado Dies Interpellat Pro Homine para os Juros de Mora desde o Evento Danoso no caso do “inadimplemento da obrigação positiva, líquida e certa” para o Banco proceder aos créditos dos rendimentos nas contas de Cadernetas de Poupança. Inclusive, temos, neste julgado, como o recorrente a Cia. Real de Crédito Imobiliário – o atual Banco ABN AMRO Real S.A., em face do poupador Cornélio José Ferreira (e Outros) outrora ali recorrido. Passemos para a transcrição da sua Ementa – in verbis:

“Prescrição. Ação oportunamente ajuizada, não se afirmando desídia do autor. Matéria fática que não pode ser revista no especial. Caderneta de poupança. O índice de correção não pode ser modificado, em detrimento do poupador, se já iniciado o período aquisitivo do direito à remuneração. Correção monetária. Juros. Computa-se a partir da data em que feito o depósito a menor.” (grifos).

Pela sua relevância ao caso concreto, por demais importante transcrevermos um trecho do VOTO proferido pelo relator, o Ministro EDUARDO RIBEIRO, ali acompanhado pelos eméritos Ministros COSTA LEITE (presidente), MENEZES DIREITO, NILSON NAVES e WALDEMAR ZVEITER – a saber:

“No que diz com o termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA, o aresto impugnado decidiu corretamente, de acordo com o entendimento adotado por este Tribunal, de que a “CORREÇÃO MONETÁRIA da dívida resultante do não pagamento da remuneração de Caderneta de Poupança deve ser calculada a partir da caracterização da MORA do depositário, e não do ajuizamento da ação” (REsp. 83.569, DJU 17.06.96). (...) “Da mesma forma, pacífica a JURISPRUDÊNCIA no sentido de que “verificado o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, para cujo cumprimento pactuara-se TERMO CERTO, incorre o devedor em mora, incidente a regra ‘dies interpellat pro homine’” (Resps. 35.855, DJ 13.9.93 e 26.836, DJ 26.10.92, entre outros). E havendo mora são devidos os juros.” (grifos nossos).

Percebe-se, pela decisão do REsp. n° 130.044 / MG, que as alegações do recorrente – o BANCO REAL – como, in casu, a negativa de vigência “do art. 1536, § 2°, do Código Civil, observando que os JUROS MORATÓRIOS são devidos a partir da citação”, foi afastada totalmente pela renomada “decisão” dos Ministros do STJ acima transcrita.

E, para demonstrar que não se trata de uma these nova, ainda aludimos o Egrégio Tribunal de Justiça de Belo Horizonte o qual foi pioneiro ao recepcionar o artigo 394 do Código Civil atual – o artigo n° 955 do Código Civil de 1916 – exarando a brilhante decisão na Apelação Cível n° 193.771-5 e que, in casu, configurou o paradigma para este atual entendimento eis que versa sobre a matéria idêntica, asseverando que “ficou evidenciado que a apelante não podia deixar de cumprir com sua obrigação de creditar o percentual de inflação em seu índice correto a favor dos apelados, praticando ilícito contratual” e, então, afirmando que “quanto à aplicação dos Juros, entendemos que o art. 955 do Código Civil considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, não determinando qualquer exigência ou interpelação judicial, portanto, os juros de mora, aplicados no presente caso, são devidos a partir da data que efetivamente deveria ter sido creditado a diferença, e até a data do efetivo pagamento.”

A tese supra ainda encontra o seu respaldo no entendimento assentado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e empossado na decisão do Recurso Especial n° 228.675 / SP, o qual confirmaria o dies a quo dos Juros de Mora conforme ora requerido aqui (desde os meses de Março / 1986, de Julho / 1987, de Fevereiro / 1989), in casu, desde o mês de Fevereiro / 89, naquele caso, in verbis:

“JULGAR ‘PROCEDENTE’ A INICIAL, VENCENDO-SE OS JUROS DE MORA, NA FORMA CONTRATADA E COM REFLEXO NOS VENCIMENTOS E REAPLICAÇÕES AUTOMÁTICAS, DESDE FEVEREIRO DE 1.989 – (...)” (grifou-se).

Por ocasião da Apelação Cível n° 2003.001.21218 (22° Vara Cível da Capital) da escorreita DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJ-RJ sob a relatoria do dr. Des. Ademir Paulo Pimentel – acórdão unânime – no que foi acompanhado do dr. Des. Nametala Machado Jorge – o DO do dia 11 / 11 / 2003 – senão, vejamos:

“(...) III - Ainda na mesma egrégia Corte pacificou-se o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%, devendo o banco responder pela diferença da correção monetária e mais os juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, critério estabelecido nas remunerações das cadernetas de poupança; (...)”

Como dito alhures, no ato da Contratação, dos depósitos em Poupança, estipulou-se o critério específico a ser utilizado na “correção monetária” do quantum depositado, bem como, assim, o seu termo, sendo fácil perceber que se trata de uma “obrigação positiva e líquida” por se ter a certeza inconteste – desde a contratação – do an debeatur (a existência da obrigação) e do quantum debeatur (a quantia aí devida, o valor devido).

Portanto, quanto aos Juros de Mora, tendo os Autores e o banco-Réu, na época, firmado um Contrato onde se tinha a certeza do débito e do valor, forçoso reconhecer que os Juros de Mora devem ser contados a partir do descumprimento dos Contratos de Depósito respectivos, quando aí se operou a constituição da mora em pleno direito na forma do artigo 960 do Código Civil de 1916 – o art. 397 do C.C. de 2002 – para tais “obrigações positivas e líquidas”.

DAS CONCLUSÕES:

Objetiva a ora presente AÇÃO ORDINÁRIA a integração ao patrimônio das partes Autoras dos percentuais de 14,36%, de 8,04% e de 20,37% – mais 0,5% mensais sob o título de “Juros do Contrato” – sobre os saldos das contas de Poupança alencadas, atinentes, respectivamente, aos meses de Fevereiro / 1986, de Junho / 1987 e de Janeiro / 1989, incluídos os subseqüentes valores reais, então corrigidos monetariamente desde o referido expurgo, pelos índices divulgados oficialmente pelo BACEN para aferir a atualização monetária das Cadernetas de Poupança – inclusos os “reflexos” dos expurgos do IPC do Plano Collor I e Collor II na “Correção Monetária” dos valores pretéritos – e até o seu efetivo pagamento; estando aí compreendidos os “frutos cíveis” deste popular tipo de investimento – assim, buscando o total ressarcimento em todo o período pretérito e futuro, reparando-se, desta forma, a violação aos Princípios constitucionais e legais mais do que comprovados. Sem esquecermos dos Juros de Mora desde quando os Eventos Danosos respectivos.

Quanto à desconsideração do Pedido quanto às Cadernetas com a “data-base” posterior ao dia 15 de cada mês, mister se faz tecermos alguns breves comentários.

Fácil de ver que o Réu sequer compulsou os autos, já que os extratos das contas de Caderneta de Poupança dos autores, juntados no anexo n° 02 (folhas n° 36 / 63), indicam que todas as “datas-bases”, destas Contas, se dão antes dos dias 15 a cada mês – com relação aos planos BRESSER / 87 e VERÃO / 89 e cujas respectivas Leis se deram neste dia 15 mesmo. Por outro lado, no que toca ao PLANO CRUZADO / 1986, temos que a sua instauração ocorreu apenas no dia 27 de Fevereiro de 1986 aquando praticamente todas as Contas de Poupança dentro do mês, em questão, já haviam sido contratadas. Pois, não se deve confundir as “datas-bases” do Plano Cruzado com as “datas-bases” dos 02 planos seguintes.

Assim, temos por mais do que impróprias estas afirmações da desconsideração das contas de Poupança indicadas pelos Suplicantes na Peça Inicial pela não-comprovação da sua data-base. Ora, mais que demonstrado está que apenas estão sendo requeridas as “diferenças” dos expurgos para as cadernetas de Poupança iniciadas e / ou renovadas antes da instauração das Leis em questão.

Imperioso reafirmar que a “Correção Monetária” pertinente das Cadernetas de Poupança já compreendem os juros contratuais que são frutos cíveis deste popular investimento, pois que, inegavelmente, aí consubstanciam as “perdas e danos” pelo descumprimento pelo Banco da efetiva remuneração, afora integrarem o “contrato” celebrado que se constitui num tipo de “mútuo misto com depósito”, através do qual determinada quantia é aplicada por um período de trinta dias, com o critério de remuneração pré-pactuado, e, podendo ser renovada por iguais períodos – cuja remuneração não foi adimplida na sua totalidade.

Interessante extrairmos um trecho da “Peça de Bloqueio”, a saber: “não podendo ser encarada a remuneração oferecida como imposição do Banco-Réu, que age tão somente, de acordo com a imposição legal estabelecida por interferência estatal, que objetiva o interesse social.” (folha n° 188). Mas, o Banco lucrou, e ainda ganha, com o prejuízo dos seus Clientes, os quais à ele cabia defender na qualidade de “depositário”, o que só comprova a sua “conduta omissa”. Ademais, que “interesse social” há em se “expropriar” da grande maioria do Povo brasileiro uma grande parte das suas economias para estas ficarem nas mãos de uns poucos Bancos concentradas e, isto, de forma totalmente ilegal???

Depois de tudo o que até então foi dito, forçoso concluir-se pelo “direito adquirido” do Poupador à aplicação do critério eleito quando da sua contratação, assim, preservando-se a força do “contrato” até o fim dos respectivos Trintídios já iniciados.

Por fim, requerem os Autores que seja a Tutela Antecipada convertida em PERDAS E DANOS haja vista a sua perda de objeto com relação à apresentação dos Extratos das contas nos meses de Fevereiro e de Março do ano de 1986, os quais, passados os mais de 20 anos, provavelmente, estejam já destruídos. Ressalte-se que as Perdas e Danos, in casu, nada mais seria que a admissão, como prova, das cópias das “cadernetas”, juntadas no anexo n° 02 (folhas n° 36 / 63) de algumas das Contas de Poupança dos requerentes, para a finalidade da aferição dos seus Saldos; os quais, se formos analisar, se encontram condizentes com os demais Extratos juntados.

Que seja acolhida esta Réplica; afastando-se as preliminares argüidas e requerendo-se, desde já, o “Julgamento Antecipado da Lide” por ser a questão de Mérito exclusivamente de Direito, de acordo com o artigo 330, inciso I, do CPC e, desde já esperando, ao final deste Feito presente, a total Procedência dos pedidos por aí ser uma medida do bom DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA para com os Poupadores ora autores.

Pede e espera Deferimento

Nova Iguaçu / Rj, 02 de Maio de 2006

LISANA CHERKEZIAN GUIGUER
Há 18 anos ·
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Caros colegas

Se alguém puder me ajudar, movi a ação contra o Banco do Brasil S/A. o juiz julgou procedente a ação.Eles recorreram,preciso de ajuda para contra razões da apelação LISANA [email protected]

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Mudando uma coisa ou outra, podemos dizer que a Réplica acima é parecida com uma Contra-Razões; sendo o caso apenas de ressaltar um ponto ou outro então a depender das Razões do banco-Apelante ali !!!

LISANA CHERKEZIAN GUIGUER
Há 18 anos ·
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Caros colegas

Preciso de ajuda urgente...... O juiz julgou procedente o pedido e a CEF depositou um valor diferente dos meus cálculos O que devo fazer

Flávia de Oliveira Freitas Costa
Há 18 anos ·
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A Caixa está inovando na contestação, alegando aplicação analógica da Teoria do Conglobamento. Alguém teria um modelo de réplica a respeito? Flávia : [email protected]

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Eu nem perderia meu tempo com esta Teoria que não levarão os Bancos a lugar nenhum !!!

Kelly Cristina_1
Há 18 anos ·
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Caro Carlos,

Entrei nesse fórum para me inteirar sobre o assunto, visto que tenho duas ações contra a CEF, porém nenhuma experiência no assunto... e notei sua boa vontade em auxiliar os colegas, valho-me desta para pedir a você alguns esclarecimentos se possível for. Por enquanto nas ações ajuizadas por mim, além da inicial e documentos, só consta a Contestação do banco, por acaso o próximo passo será a intimação do juiz para que eu apresente Réplica? E após, será marcada audiência?

Grata.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Em se tratando do procedimento Ordinário, dali virá a Réplica sim !!! ... Após, às partes para eventual Audiência de Conciliação e daí para vir Em Provas então !!!

No geral, em casos tais, o nosso Escritório sempre dispensa, expressamente, as Audiências e se o Juízo insistir em as marcar, nem comparecemos (simplesmente atravessamos uma Petição requerendo o Julgamento Antecipado ou, se ainda aí tiver necessidade de impelir a vinda de qualquer extrato bancário pelo Banco, se requere tal providência para daí termos o Julgamento perseguido !!!

No mais, se leres todos os tópicos, constataremos que não existirá muita coisa a acrescentar aqui !!!

Luciano_1
Há 17 anos ·
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Giovane, vc tem alguma réplica com relação ao plano verão q?

[email protected]

Luciano_1
Há 17 anos ·
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Giovane, vc tem alguma réplica com relação ao plano verão que possa me ajudar?

[email protected]

Imagem de perfil de Geovani da Rocha Gonçalves
Geovani da Rocha Gonçalves
Há 17 anos ·
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Luciano,

Não sei exatamente o que vc pediu na sua inicial e nem o que foi argumentado na contestação. Vou deixar um endereço aqui para você e quem mais necessitar,para vocês acessarem que pode ajudá-los: http://www.jurisway.org.br/v2/modelocomentado.asp?idmodelo=8165

Qualquer coisa estaremos às ordens, observando que já foi postado um excelente material nos itens anteriores.

Geovani

Clenio L. W.
Há 17 anos ·
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Olá amigos. Uma opinião de vcs será muito bem vinda.

Ingressamos com uma ação referente aos expurgos do plano bresser e verão. Anteriormente, solicitamos ao banco X que fosse entregar os extratos referentes, todavia não foram entregues. Mesmo não tendo qualquer indício de prova, a não ser a testemunhal, e outrossim, a certeza absoluta da existência da conta nos períodos especificados, ingressamos com a respectiva ação no procedimento ordinário. O banco, em sua contestação, alegou (extensamente) vários tópicos, sobretudo a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova tendo em vista a carência (em tese) documental mínima de existência da conta. Detalhe, a Juíza já havia determinado a inversão. Qual a opinião de vcs a respeito de como agir. O que alegar na réplica? Registra-se a certeza absoluta da existência da conta na época, bem como a existência de prova testemunhal.

Deixo meu email para possíveis respostas. ([email protected])

Abraço.

Venessa R.Soleira Breveglieri
Há 17 anos ·
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Caro Colega,

Também ingressei com ação de cobrança das perdas referentes aos expurgos da poupança, e estou com vistas para réplica.

Veja que pelo que pude notar dos comentários acima, as contestações dos Bancos são sempre nos mesmos moldes e com os mesmos fundamentos, ou seja, extensas, alegam preliminarmente: ilegitimidade passiva ad causam, carência de ação, prescrição, pedem a não inversão do ônus da prova, enfim, e todo o resto.

Contudo, pelos ensinamentos dos colegas acima, terá base para sua resposta.

Ressalte-se que há farta jurisprudência no sentido oposto do quanto alegado pelos Bancos em contestação. Venessa.

Renata Pultrini Bressan
Há 16 anos ·
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eu preciso tb de um modelo urgente nesses mesmos termos....socorro

Marcia Cris
Há 16 anos ·
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Prezados colegas, estou enfrentando o mesmo problema. Estou em Réplica e preciso de ajuda urgente! Ingressei com ação contra o Unibanco, mas o contrato bancário foi feito com o Nacional que está sob intervenção federal. Contudo a conta foi assumida pelo Unibanco em 1995 quando este assumiu as operações do Nacional e juntou o contrato inclusive. Não sei se posso pedir a inclusão do Nacional no pólo passivo em Réplica, também não sei se seria correto pois ainda se encontra sob intervenção. Alguém pode me ajudar???

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Há 8 anos
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