DIFICULDADES NA RÉPLICA - expurgos da poupança
Amigos. Estou tendo sérias dificuldades na elaboração da réplica à contestação dos banco na ação dos expurgos de poupança. São três bancos com contestações gigantescas. E além de tudo sou novato no Direito Civil. Alguém pode me auxiliar com modelos? Os bancos são Itaú, Nossa Caixa e Bradesco. Abraços.
Por favor, preciso de ajuda quanto a fundamentação para legitimidade passiva do Unibanco que assumiu a conta de caderneta de poupança de ex-cliente do Nacional, atualmente sob intervenção. Sabem dizer se eu posso incluir o Banco Nacional em fase de Réplica? O que eu posso alegar?
DUMA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELA VIA DA SUA “SUCESSÃO” PERTINENTE NAS OPERAÇÕES DO BANCO NACIONAL S/A O QUAL, ASSIM, FORA COMPRADO POR ESTE ATUAL BANCO UNIBANCO S/A ENTÃO:
Inicialmente, o banco aqui Réu alega, a míngua duma melhor fundamentação, a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder aos efeitos da presente Ação Ordinária dizendo inexistir uma relação jurídica entre esta Autora e o banco UNIBANCO sob a absurda alegação de que este UNIBANCO teria APENAS ASSUMIDO OS ATIVOS DO ANTIGO BANCO NACIONAL e que daí PASSOU TODO O PASSIVO PARA a UNIÃO FEDERAL – e, a partir daí, buscando vir a se subtrair deslocando a sua “legitimidade passiva” para aquele antigo Banco Nacional S/A já em liquidação extra-judicial.
Afirma que esta presente Ação devia ser proposta em face do antigo Banco Nacional S/A em liquidação extra-judicial, o que, por oportuno, assim proporcionaria ao UNIBANCO a maravilhosa situação da ASSUNÇÃO do ATIVO AOS SEUS COFRES e a SOCIALIZAÇÃO do PASSIVO AOS CREDORES; aqui, com isto vindo a se consubstanciar num verdadeiro enriquecimento indevido da sua parte e, se não, num total “enriquecimento ilícito” então.
Isto porque embora tivesse o UNIBANCO atual daqui vindo a assumir o “fundo de comércio” do Banco Nacional S/A, o fez apenas em parte – a “parte boa” !!! – daí pretendendo com isto vir dali promover uma “socialização do seu passivo” – a “banda podre” – com o que o Judiciário não poderá compactuar com um tal tipo de fraude aos credores.
Por dever do ofício, ad argumentandum, que passemos para a análise do alegado pelo Banco-Réu.
Inegável que o UNIBANCO sucederia o NACIONAL e que, seja qual for a denominação usada pela ocasião da Sucessão – com o fito de apenas fazer a transferência da parte sadia – houve uma prática de cisão daí respondendo o atual UNIBANCO pelas eventuais insuficiências e / ou superveniências – ativas ou passivas – ali decorrentes dos atos e / ou das omissões cujos os seus fatos geradores tenham ocorrido sob aquela gestão do NACIONAL anteriormente.
Neste contexto, temos que a pretensão da parte Ré esbarra na substituição processual, prevista no nosso ordenamento jurídico, mormente em face duma incontroversa solidariedade que possui o UNIBANCO com o Banco Nacional S/A a qual já é decretada pela Jurisprudência e pela Legislação pertinente.
Duma outra forma, verifica-se que o pedido da parte Autora se circunscreve na seara do Direito Econômico; sendo ali inequívoco que o Unibanco / União de Bancos Brasileiros assumiu todas as atividades, operacional e bancária, do antigo Banco Nacional S/A, neste caso, com a transferência dali automática de todas as contas de Poupança oriundas do primeiro para o segundo, assumindo, entre outras, a sua rede de agências e a carteira de Cadernetas de Poupança; e, ressalte-se bem, todas as demais atividades daquele Grupo Nacional ali sucedido e tal como é de um “conhecimento público e notório” para todos aqueles cidadãos deste Brasil afora que vivenciaram o país naquela época.
Em vista do confessado pelo próprio Réu, podemos concluir, em verdade, que houve sim uma “cisão sem a extinção da companhia”, na forma do Artigo n° 233 da Lei das S/A – senão, vejamos:
Art. 233. “Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio, responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem Parcelas do seu Patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.” (grifos nossos).
No caso presente, não se procedeu a parte final do parágrafo único do Artigo n° 233 da lei das S/A e sendo certo que, no caso duma cisão sem a extinção da companhia cindida, a companhia cindida que vier a subsistir e ainda as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão, pois assim não havendo a extinção da companhia cindida aplica-se a norma estabelecida no Artigo n° 229, § 1°, Primeira Parte: ou a companhia que absorveu a parcela do patrimônio da companhia cindida será a sucessora desta nos direitos e nas obrigações relacionadas no ato da cisão; e, por ser “Fato Público e Notório” a dispensar a comprovação – onde sabemos, ter o UNIBANCO S.A. / UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS aí assumido todos o ativo e o passivo relativamente aos DEPÓSITOS DE POUPANÇA pertinentes ao seu Banco Nacional S/A antigo – in verbis:
Art. 229., Parágrafo 01°, Primeira Parte – “Sem prejuízo do disposto no Art. 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida ‘sucede’ a esta nos direitos e obrigações relacionados ao ato da cisão; (...)” (destaques nossos).
Portanto, este atual UNIBANCO S.A. / UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS é, indubitavelmente, solidário com o Banco Nacional S/A e, assim, absorve diretamente os efeitos desta lide.
E o argumento de que houve uma simples transferência dos estabelecimentos não merece guarida e mesmo porque, in casu, indiscutivelmente, ocorreria uma cisão das empresas, tendo o atual UNIBANCO S/A prosseguido na exploração das mesmas atividades que eram realizadas pelo Banco Nacional S/A, inclusive, mantendo toda a sua clientela e afora as contas e os investimentos então anteriores a cisão; respondendo este UNIBANCO S/A daí solidariamente por este último; e, neste diapasão, pronunciou-se o egrégio TJERJ – senão, vejamos:
“Ainda que rotulada com outra denominação, configura-se cisão o negócio jurídico pelo qual uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para outra Companhia criada para o fim de prosseguir na exploração das suas atividades comerciais. A companhia cindida que subsistir e a que absorver parcelas de seu Patrimônio responderão, solidariamente, pelas obrigações da primeira anteriores a cisão.” (o A.I. n° 05111 / 1997 – a 02° CÂMARA CÍVEL do TJ-RJ; o seu Relator o Des. Sérgio Cavalieri Filho – acórdão Unânime – com o seu Julgamento no dia 02 / 04 / 1998 ali).
Quando adquire um Banco os ativos de um outro – a bem da verdade, se firmado um “Contrato de Compra e Venda”, onde na compra de ativos determinados, se inclui o seu Fundo de Comércio, compreendendo, entre outros, a sua rede de agências e a sua carteira de Cadernetas de Poupança, é uníssono aí que se caracteriza a Cisão da sociedade.
Inclusive, quanto ao UNIBANCO S/A, há muito se encontra pacificado neste TJ-RJ que o mesmo se constitui na “parte legítima” como sendo o sucessor natural do antigo BANCO NACIONAL S.A. pela ocasião da fusão destes Bancos; conforme podemos atestar pelo julgamento do Agravo de Instrumento n° 2000.002.02203 / Rj dentre muitos outros Julgados semelhantes à este e que abaixo se destaca – senão, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Responde o Unibanco S.A. – União de Bancos Brasileiros, por força do contrato celebrado com o Banco Nacional S/A, pela preservação do Direito dos poupadores, os depositantes e os demais Credores no âmbito das Operações Financeiras objetivando o primeiro, a atividade operacional bancária do segundo, da forma ampla e absoluta. Desprovimento do Recurso.” (Ag. de Instrumento n° 2000.002.02203, o Rel. o Des. GERSON ARRAES – 16° Câmara Cível do TJ-RJ; o DO do dia 31 / 5 / 2000). E, neste sentido: a Apelação Cível n° 04274 / 2002, o Rel. o Des. CELSO FERREIRA FILHO – 5° Câmara Cível do TJ-RJ, o DO de 01 / 08 / 2002; a Apelação Cível n° 006.976 / 2005, a Rel. a Desa. HELENA CÂNDIDA LISBOA GAEDE a sua Relatora – 7° Câmara Cível do TJ-RJ, o DO de 04 / 11 / 2005. (os destaques são nossos).
Exterminando com estas pretensões do Réu, nos reportamos a Douta Decisão do COLENDO STJ / SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA / 3° TURMA, por ocasião do RECURSO ESPECIAL n° 195.077 / SC – Rel. o Ilustre Ministro WALDEMAR ZVEITER daí acompanhado à unanimidade dos ministros ARI PARGENDLER, EDUARDO RIBEIRO e MENEZES DIREITO, d’onde assim restou consignada a Ementa seguinte – in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL – CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. REPERCUSSÃO QUANTO AOS DIREITOS DO CREDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA CINDIDA E AQUELAS QUE INCORPORAM PARTE DO SEU PATRIMÔNIO. ART. 233 DA LEI N° 6.404/76 – INTELIGÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. (...) I - Em se tratando de CISÃO PARCIAL, nada pactuando as partes acerca da responsabilidade das obrigações sociais em relação a Terceiros, prevalece a responsabilidade solidária prevista no caput do art. 233 da Lei n° 6.404/76, restando a aplicação do seu parágrafo único. II - Sobrevindo conduta temerária capaz de tornar lesivo o exercício do direito processual da Parte, correta a imposição da Sanção prevista no art. 18 do CPC. III - Recurso especial não conhecido.” (os destaques são nossos).
Assim, com o UNIBANCO adquirido o “fundo de comércio” e, portanto, assumido o passivo do Banco anterior, atraiu para si o ônus dali suportar todas as Demandas judiciais aforadas em razão dos atos ou das omissões cujos fatos geradores tenham ocorrido sob a gestão do antigo NACIONAL doutrora. Uma outra interpretação só viabilizaria um “enriquecimento ilícito” para este Banco atual ora remanescente – in casu, o UNIBANCO daqui – configurando-se a “socialização do passivo” com a “salvaguarda do ativo” da maneira mais fraudulenta.
Ola Colegas
Estou com o mesmo problema, em acao proposta contra HSBC, para reaver expurgo plano verao, em poupanca realizada no BAMERINDUS banco este adquirido em 1997 pelo HSBC, este contesta dizendo nao ter responsabilidade, ja que o Bamerindus foi comprado apenas em seu ativo e passivo em 1997 e a poupanca foi encerrada em 1996, e portanto eles nao teriam resposabilidade por este ressarcimento. Algum comentario que possa me ajudar, inclusive o banco se recusou a apresentar os extratos da conta poupanca alegando ainda nao ser de responsabilidade deles..... Agradeco muito seus comentarios
Caros colegas, gostaria de receber um modelo de "liquidação por artigos" dos expurgos (plano Bresser) Desde já agradeço muito. [email protected]
Gente, preciso de uma réplica referente só ao PLano Verão - Ajuizei ação contra o Itaú. Se alguem puder ajudar: [email protected] Beijoas a todos. Obrigada;
Boa tarde!
Dr. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Encontrei uma matéria no Jus Navigandi, referente aos expurgos dos planos econômicos, onde o senhor fornecia o modelo de uma REPLICA, que por sinal uma excelente Replica; Na questão do plano econômico Verão de 1989 e do Bresser de 1987. O problema principal e que estou em dificuldade, em fazer a REPLICA do Plano Collor II. Poderia o Doutor enviar por gentileza, um modelo de REPLICA ou alguma jurisprudência neste sentido. Ficarei imensamente agradecida.
Amigos... me ajudem... não consigo terminar minha réplica contra o banco itau, expurgo de cobrança... plano collor I e II.... me ajudem... me mande material se puderem... meu email é : [email protected]
Dra. Leila Chameline, boa noite
Muito cuidado com o banco Itaú, quanto aos expurgos do Collor I e II.
O banco Itáu tem cometido inúmeras litigância de má fé contra os poupadores, no tocante ao fornecimento de extratos de poupanças desses 02 planos.
Valores Expressos em Cruzados Novos (não tem direito), pois o saldo constante no extrato pertence a CONTA BLOQUEIO com o numerário em poder do Banco Central.
Valores Expressos em CRUZEIROS (é que possuem direito a ressarcimento), pois pertencem a parte livre, com o numerário da conta em poder do banco depositário e a disposição total do cliente.
Vou lhe enviar petição do Collor I e II (muito boas), diante de farta jurisprudência e petição altamente capilarizada de jurisprudências do STJ e Supremo, vc terá subsídios para replicar o banco réu.
Att,
WEBER F. SANTANA (17) 9741 9593 - 24 hs ligado.
Olá, venho aqui por dúvida também...se puderes me ajudar ficarei imensamente agradecida. Tenho 2 ações de cobrança de expurgo de plano econômico contra o Banco Bradesco. Entrei com as ações em 2007 e só agora foram proferidas as sentenças. Ocorre que, o juiz ao prolatar a sentença julgou procedentes os pedidos, mas pediu liquidação de sentença e, não sei fazer. Também aconteceu de na época 1 dos clientes pedir os extratos de sua conta e o Banco alegar que não tinha os extratos, apenas consegui de 1 cliente. Ademais não sei como proceder, pois não sou atuante e estou desesperada por que não gosto de perder prazo. Se puderem me ajudar agradecida ficarei imensamente.
Para Dra. Elisangela Rosseto
Sou perito de cálculo de um grande escritório de Direito em Catanduva, porém faço serviços particulares de peritagem (cálculos de expurgos).
Cobro R$ 100,00 (cálculos de liquidação).
Maiores detalhes:
Weber Fernando Santana (17) 3531 5800 ramal 205 (comercial) (17) 9741 9593 (celular) (17) 3227 4053 (somente fins de semana)
E-mail: [email protected]
Amigo Carlos, espero que te encontres bem com saude e harmonia familiar, venho a ti mestre dos mestres a fazer uma consulta . Em processo de execução contra a CAIXA, no valor de 2,5 milhões a caixa depositou R$ 1,5 milhões apresentando calculos seus de valor de divida, os calculos usados por a autora foram realizados extritamente por o MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, por escritorio conceituado de calculistas judiciais. Bom a questão é , pedi o levantamento do valor depositado por a ré como valor incontroverso e pedi o seguimento da execução do restante e que os calculos fossem encaminhados para o calculista judicial, passados 12 meses o juiz expediu o alvara de levantamento em 12 de setembro e amanha o receberei, minha pergunta é passados 12 meses do deposito qual a correção que sera feita em este deposito e se tenho direito a cobrar tambem os JUROS DE MORA , destes 12 meses. Obrigado Mestre Livio Cecchini Bruni Junior.
Olá, boa noite !!!
Por aqui está tudo indo e por aí como estão as coisas, me conte !!!
No caso, já vi um julgado do STJ do qual não me recordo o seu número e pelo qual viera a carrear os Juros de Mora em desfavor da Parte Executada quando a mesma impugna os cálculos autorais mediante este incidente pertinente !!! ... Agora, em relação com tal demora na liberação do incontroverso, creio eu que nada tenha o que se fazer e a não ser a sua correção monetária (a TR mais os juros dos 0,50 % mensais) pelos índices da Poupança Judicial junto do banco depositário !!!
Aliás, isto acontece nos processos judiciais como um todo !!! ... E não apenas com os deste tipo, sabia !!!
Enfim, é isto !!!
Um abração do Carlos Eduardo e às suas ordens !!!