COMPANHEIRA COMO FIEL DEPOSITÁRIA ,PODE?

Há 18 anos ·
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Um cidadão,convivendo há mais de dez anos em união estável com uma mulher,para se livrar da interdição dos filhos,q de fato foi tentada,aplica em nome da sua companheira,uma soma considerável,fazendo constar no recibo de depósito da aplicação,sua condição de companheira e em suas declarações do IR(de ambos),como doação do valor. Posteriormente, redige um documento,colocando-a na condição de fiel depositária, e faz o reconhecimento de firma de ambos em cartório. Passado algum tempo,eles se separam e ele quer a restituição do valor reclamando na justiça,querendo fazer valer o documento de fiel depositária. Este documento tem valor legal?Como declarou no IR como doação,pode reclamar este valor integralmente?

12 Respostas
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Entendo que sim. Se ela assinou o documento em cartório vale o negócio jurídico entre ambos. Foi feita declaração falsa à Receita Federal. A esta cabe tomar as providencias admnistrativas, civis e penais pela declaração falsa se tomar conhecimento, principalmente se em função desta declaração falsa foi pago imposto a menor. Neste caso tanto ela como ele responderão pela declaração falsa, visto ela também ter colocado fato que não correspondia ao negócio jurídico em sua declaração.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Tendo este cidadão nesta ação,caído em inúmeras contradições,e feito várias afirmações inverídicas fáceis de comprovar,é possível se questionar a validade,ou até que ponto é verdadeiro este documento,comprovando-se a sua ma fé?

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Claro. Mas, pergunto: a assinatura no documento é dela? É falsificada? Ela foi enganada quanto ao teor do documento? O ônus de provar isto que pode desqualificar o documento é dela. Se ficar nítido no processo que ela assinou de livre e consciente vontade o documento, que tinha noção, entendo que ela deve devolver o dinheiro. Quanto a cair em contradições e fazer afirmações inverídicas isto por si só não desqualifica o documento. Salvo se as afirmações inverídicas e contradições tiverem alguma relação com o documento. Se ela comprovar que parte do dinheiro adquirido foi com o esforço dela durante a união estável terá de ser feita partilha. Apesar do contrato. Mas se o dinheiro foi adquirido antes da união estável unicamente por ele, creio não haver direito a partilha. Salvo melhor juízo.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Prezados...

Imagino que o negócio jurídico (doação) não possa ser desfeito com o contrato de depósito.

Se as partes tiveram por intento a simulação do ato jurídico, ele não será anulado, pois terá validade entre eles.

Poderá anular o terceiro, que ficou prejudicado pela simulação.

Vejam o artigo 167 do CC.

O contrato de depósito, posterior à doação, no meu entender, é negócio jurídico nulo de pleno direito, pois não se pode ser depositário em favor de terceiro, de bem da própria propriedade, ou seja, feita a doação, não se tem mais obrigação de devolver o objeto.

Talvez verificar os motivos pelos quais não houve a interdição seja um meio de provar a necessária anulação da doação, interditando-se o doador, buscando o efeito retroativo em face de má-fé da donatária no negócio entabulado.

Saudações.

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Mas, Geraldo? Pelo que entendi da leitura não há documento oficializando a doação. E sim declarações em imposto de renda. O documento autenticado em cartório com assinatura de ambos trata de contrato de depósito. Este é que parece ter valor por ser solene, enquanto a doação é informal. Pode haver doação tácita, por atos como declaração em imposto de renda? Expressa, pelo menos de forma solene com um ato escrito de doação, não. Mas não descarto que possa estar havendo uma doação de fato a ser considerada válida, inclusive em termos de afastar qualquer contrato posteriormente feito ainda que de forma solene. Em todo o caso me parece que foi feita simulação. Algo muito comum de ocorrer quando a pessoa tem credores: para se livrar de pagar as dívidas passa seus bens para outra pessoa, em fraude contra credores. O objetivo foi prejudicar os herdeiros. E certamente ainda que válida a doação, o que tenho minhas dúvidas pode ser anulada pelos herdeiros interessados por simulação. E ela vir a ser cobrada por estes, não apenas pelo companheiro para repor o dinheiro. Se não válida a doação e válido o depósito me parece ter havido fraude contra o fisco. A situação está complicada para os dois. Não há o princípio de que ninguém pode alegar a própria torpeza em seu proveito. Parece que os dois agiram e continuam a agir de forma torpe. Qual deles levará a melhor na Justiça diante de toda a torpeza? Fatalmente os filhos do companheiro saberão. A não ser que morem em outra localidade afastada.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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É que, entendo, por ser justamente informal, não necessitando de forma prescrita para sua realização plena, que a doação do valor se encontra encerrada com a tradição, e perfeita, podendo-se provar, inclusive, pela declaração do IR. Isso, lógicamente, por tratar-se de bem fungível. Se fosse imóvel, não seria assim.

E como afirmou, parece configurada a simulação. E nesse caso, não se pode mesmo alegar a própria torpeza para defesa de direitos seus.

Como não podem alegar a própria torpeza, os negócios jurídicos entre eles são válidos.

Agora... por conta da separação, haveria direito à meação?

Penso que sim, pois trata-se de doação feita pelo próprio companheiro, mas isso não será fácil convencer, pois a lei exclui, do regime de comunhão parcial de bens, aplicável nos casos em que não há convenção em outro sentido, os bens recebidos por doação.

Então, imagino que o companheiro que se separou deve tentar as vias que inicialmente sugeriu.

Saudações.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Senhores, Me parece que o Dr. Geraldo,toma a postura de um advogado que procura entender e interpretar o problema em questão,enquanto o Dr Eldo prefere julgar as pessoas e não analisar o problema. Se torpeza for usual em direito,acho então que a desonestidade,procedimento desprezível,ato impudico ou ofensivo,ignomínia(grande afronta ou desonra),devem soar como se chamar de feio ou bonito a alguém. Porque não se tentar discutir,se entender ou dissecar o mérito,antes de de prejulgar? Volto a ressaltar:O Dr Geraldo está parecendo um advogado(pelo menos nesta discussão)e o Dr Eldo um juiz. Obrigado a ambos

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Sebastião, em primeiro lugar não sou advogado. Portanto, não tenho por obrigação ter postura de advogado. Tampouco estou me portando como juiz. Talvez como promotor. Mas nem isto. Creio que o termo melhor não é julgar. É analisar a questão. Por fim, lembro que dizer o óbvio, a verdade, não é julgar. E todos, inclusive você, devem ter a consciência de que houve simulação entre os dois para frustarem direito de terceiros, os herdeiros. Dizer que não houve simulação não é deixar de julgar. É negar o óbvio. Se houve simulação, deve ter havido simuladores. Quem são eles? Desnecessário dizer. Por fim, lembro que o direito de opinião é um direito a todos assegurado. E o exerci dentro dos limites legais e constitucionais. Até pelo fato de não serem identificadas as partes. Como bom advogado você guardou o sigilo. Disse o milagre, mas não deu nome aos bois. Então, ninguém ficou afetado. Somente o julgamento judicial é que poderá afetá-los. Se alguém julgou, dando nome aos bois foi você. Ao fazer julgamento negativo sobre o que eu disse. E se dirigindo a mim. Me identificando. Mas não me julgo afetado. Nenhum dano moral me causou. Assim como eu tenho direito de expressar minhas opiniões, reconheço seu direito de expressar as suas neste fórum, ainda que negativas sobre uma pessoa. Como considero que você fez a crítica dentro dos limites da civilidade, aceito, embora não concorde e dentro da civilidade explico por que não concordo com sua crítica. Embora ache que o Geraldo em sua última questão foi muito convincente e entender que a causa realmente pende mais a favor dela, ainda mais que há muita discussão sobre validade de contrato de depósito para coisas fungíveis como dinheiro, a questão é discutir a validade de uma admissão dela feita em cartório de que o dinheiro não lhe pertence. Verdade que a admissão por escrito foi feita após a tradição à qual foi feita de forma informal, apenas pela entrega do dinheiro a ela pelo companheiro. Sei que no final a verdade real, se doação ou depósito, é que prevalecerá e a forma escrita do contrato de depósito não encerra a questão por si só. Também não sei se esta doação foi contestada na Justiça pelos herdeiros. Se o foi e eles não conseguiram anular a doação, creio ter sido reconhecida pela Justiça a doação e não teria condições de prosperar o contrato escrito de forma alguma. Por fim, lembro que nestes casos em que duas pessoas se entendem para afetar de alguma forma direito de terceiros como ocorre mais comumente quando se quer frustar direito de credores, desentendimento posterior entre tais pessoas levado às vias judiciais podem ter consequencias negativas no sentido de fornecer argumentos para quem se sentir prejudicado intentar ação contra estas. No caso de a doação ser simulada, não analisei o que isto implica quanto ao direito de a fazenda pública receber pagamento de tributos. Se a Fazenda Pública foi prejudicada provavelmente o juiz de ofício comunicará a esta para que faça o lançamento e cobrança do tributo sonegado com a simulação. Sem prejuízo de uma possível ação penal do Ministério Público por sonegação fiscal. O Ministério Público também deverá ser comunicado. Minha atividade é nesta área de lançamento de tributos. Não estou julgando. Apenas estou dizendo uma possível consequencia da ação. Talvez nem seja o caso. Por fim, só ao final do processo é que saberemos o resultado se a favor dela ou dele. Ou se os dois de alguma forma sairão perdendo. Até lá defenda sua cliente com todas as forças. É seu dever. E tenham agido mal ou não todos tem direito a defesa. Assim como todos os que se acham com direito ameaçado tem direito a mover ação. E para que tais direitos sejam assegurados o advogado é imprescindível.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro Eldo, Em 1º lugar, obrigado pela sua atenção,tanto nesta quanto em outras discussões que iniciei,com opiniões sempre pertinentes e claras. Não tive de forma alguma a intenção da crítica pela crítica,mas a de apimentar um debate e atrvés da discordância velada,aprofundar o debate e nele encontrar ou passar uma esperança maior,não só para a pessoa do caso que abordo,qtº a outras em situação idêntica.Acrescentarei alguns detalhes para o seu maior entendimento: Não sou advogado,sou muito amigo da ré do caso citado,e quero ajudá-la com orintação segura sôbre a situação,pois ela está lidando com um canalha. A simulação a que se refere,ela foi apenas intrumento dela,ou o bode expiatório,ou outra coisa qualquer.Para uma pessoa sofrer interdiçaõ dos próprios filhos,já se pode ter idéia de sua personalidade e postura diante dos mesmos. Ela não estaria tentando ficar com o valor em questão,se o canalha não tivesse tentando se aproveitar de sua condição financeira,e depois de ameaçá-la constantemente,e sabendo que ela não teria condições financeiras,para se defender judicialmente,e que ficaria amendrontada com suas ameaças,tenta prejudicá-la de todas as formas.Como ela retirou 50% do valor,e só por isso está podendo enfrentá-lo na justiça,inclusive reivindicando outros direitos,a briga está chegando a este ponto. Nas outras participões,em outras discussões minhas,poderá completar um pouco mais o raciocínio. Quero por fim lhe pedir desculpas, se não soube colocar as palavras adequadas e se a minha intenção,ficou apenas no meu entendimento.Quero também agradecer mais uma vez, a sua participação em todas as minhas discussões e lhe dizer que está nos ajudando muito. Obrigado

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Sem problemas. Talvez o caso nem seja de você pedir desculpas. Você está no seu direito de expor o que pensa. Enfim, vamos aguardar a decisão da Justiça. Seja qual for só cabe acatá-la. Eu e outros participamos de muitos debates. E ao fim, ficamos sem saber qual o resultado. Se a decisão foi conforme nosso pensamento ou contrária. Até entendemos isto. Afinal estas causas costumam demorar a ser resolvidas. Duram anos, às vezes décadas. E quanto a ela só poder enfrentá-lo na Justiça pelo fato de ter retirado 50% do valor para pagar advogado, na realidade todos tem direito de terem acesso à Justiça tenham ou não como pagar advogado. Existe defensor público com esta função. De defender quem não tem condições de pagar advogado. Infelizmente, a maioria entende e até com certa razão que é só para dizer que a pessoa teve advogado a defendê-la para não haver nulidade do julgamento. E que só quem tem chance de ter sucesso na Justiça é quem pode pagar e caro um advogado. Também entendo que nem sempre a pessoa ao formular a questão tem condições pelo menos num primeiro momento de expor todos os dados da causa. O que faz que muitas vezes, imaginemos ao dar as respostas todas as possíveis circunstancias dos fatos. Quanto ao mais você deve orientá-la, ciente no entretanto que quem vai resolver a situação não será sua orientação, nem a dos integrantes do fórum e sim a atuação dos advogados dele e dela. O máximo que nossas orientações podem fazer é levar as pessoas a entenderem que devem trocar de advogado. Ou manter até o fim da causa. Uma boa tarde.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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É isso... aqui nós revelamos nossos pensamentos sobre uma determinada situação proposta pelo consulente.

Decisão... só do juiz.

Cada caso um caso... e existem detalhes que não são percebidos pelos leigos que justificam decisões inesperadas.

Saudações.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Debate bonito e caloroso, envolvidos na questão os melhores debatedores.

Alheio a toda discurssão independente de ser valido, eficaz, ineficaz ou nulo o ato praticado, pelo instituto da união estável, seja qual for o resultado, cada um dos conviventes ficarão com 50% da quantia.

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