Ação de despejo- legitimidade ativa
Bem...resta-me uma dúvida em relação a legitimidade ativa e qual ação melhor incidirá no caso abaixo narrado.
João comprou de Maria um imóvel comercial. Contudo este imóvel estava alugado para José que, pelo contrato de locação celebrado, teria que desocupar o imóvel na data da venda. O que não ocorreu. Ista salientar, por oportuno, que foi dado o direito de preferência a José na venda do imóvel e, este informou não ter interesse na compra. Pois bem, celebrado o contrato de compra e venda entre João e Maria este foi devidamente registrado no cartório. Destarte, João notificou José para que desocupasse o imóvel no prazo determinado pelo artigo 8º da Lei. 8.245/91. José contra-notificou informando que não sairia do imóvel enquanto não fosse restituido pelas benfeitorias feitas. Vale ressaltar que não são benfeitorias necessárias.
Pergunto: a) Cabe ajuizar ação de despejo. João( o novo proprietário) tem legitimidade ativa para propor tal ação, já que o contrato de locação foi celebrado entre Maria e José? Subrogar-se-ia este direito? b) Ou melhor seria ajuizar a ação de imissão na posse, já que João nunca teve a "posse" efetiva do bem?
Entendo que a melhor Ação a ser proposta é ação de reintegração de posse, pois a partir do momento em que notificado o possuidor direto, este não desocupa o imóvel, inicia-se aí o esbulho possessório. Ademais o intuito da ação é reaver a posse do bem. Mesmo porque esta ação é cumulavel com pedido de perdas e danos, conforme prevê o artigo 921 do CPC, se esta também for intenção do autor.