Sustar Cheque por servição que não foi prestado.
Olá a todos, comprei 36 metros de piso laminado com um casal aqui na minha cidade dia 24/02/16. O combinado foi eles guardarem o piso, e me entregarem o piso devidamente instalado em meu apartamento assim que a construtora me entregar as chaves, dei 6 cheques, 1 a vista de entrada, e os outros 5 de mesmo valor, sendo o primeiro a vencer a partir de 31/07/2016., pois bem as chaves foram entregues agora em Junho, e comuniquei a eles que já podem executar o serviço, e até o momento não foram instalar, e estão me "enrolando". Caso até o vcto do segundo cheque eles não instalem o piso, posso sustar todos os cheques? Se sim, qual o melhor caminho para que eu não tenha dor de cabeça com processos, e negativação do meu nome?
Olá Alberto com relação a não ter nota fiscal, nem contrato fique tranquilo, a lei não exige forma escrita para as relações contratuais, neste caso você poderá sustar os cheques mas o correto para é ingressar com ação na Justiça - seja para denunciar o descumprimento de oferta, seja para desfazer o contrato - e, simultaneamente, pedir autorização em caráter liminar para sustar os cheques. esse pedido ao Juiz não é demorado e ainda assim você pode pedir urgência para evitar a compensação o quanto antes dos cheques, com a autorização judicial você evitará o protesto do cheque, porque o TJ-SP já entendeu que é aplicável o ato de sustar os cheques somente com casos de perda roubo ou furto, para preservar a segurança jurídica caso contrário imagine a bagunça, quanta gente iria saindo por ai comprando e sustando os cheques e praticando o crime de estelionato.
Fauve, eu passei para pagar um serviço, nao foi cumprido, o terceiro vendeu algo para meu fornecedor, que pagou com meu cheque, anotou a tras quem lhe passou o cheque, assumiu o risco de nao ter fundo por exemplo, entro com acao judicial, e ainda assim posso ser protestado? O cidadão de boa fe precisa ir atrás de quem passou o cheque, e esse por sua vez vem atrás de mim e assim concordo inicia o entendimento.
A Fauve está correta. O cheque, como título de crédito, é regido, dentre outros, pelo princípio da abstração, ou seja, ao ser colocado em circulação, ele se desprende da causa jurídica que o originou, quer dizer, o contrato de serviço.
Desse modo, o terceiro de boa fé pode sim protestar o seu emissor e cobrar os valores neles estampados, ou pode mover ação de cobrança contra o fornecedor que os repassou. Ele escolhe o melhor modo. Se cobrar do emitente do cheque (você) caberá a você litigar contra a pessoa que não lhe prestou o serviço. Se isso é justo ou injusto, é uma coisa... mas é legal.
Uma dica para evitar esse tipo de dor de cabeça: sempre que efetuar pagamentos em cheque, cruze-o, coloque nominal a quem você paga, e lá no final da linha onde se lê a expressão "OU À SUA ORDEM", risque-a com a caneta e escreva por cima desse risco: "NÃO À ORDEM".
Alberto, se o portador dos cheques ingressar com ação de cobrança/execução contra você, são imensas as chances de ele ganhar a causa. Isso porque esse portador (terceiro) não tem, em princípio, qualquer relação com eventual golpe e/ou descumprimento contratual do qual você tenha sido vítima. Uma coisa é a relação entre você e a pessoa que descumpriu a obrigação... outra coisa é a relação que essa pessoa tem com o terceiro, e o cheque, como dito, por ser título autônomo e abstrato, desprende-se da causa que o originou.
O terceiro somente perderia o direito a receber o crédito se ficasse comprovado que ele (terceiro) tinha ciência do desacordo comercial entre você e o prestador do serviço, ou seja, se ficasse comprovada a má fé.
Nesse caso, pagando os cheques, terá de ingressar com anulatória do negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos pelos cheques.