Efeitos Administrativos e decadência Ação Penal
Um servidor público comete os crimes de peculato, corrupção passiva e condescendência criminosa e responde processo administrativo disciplinar e é condenado a pena de demissão. Na condenação a administração tipifica essas condutas como de improbidade administrativa (Lei 8.429). Um ano após a condenação, o poder público não remete o processo administrativo para o Ministério Público, que não oferece Denúncia. Minha pergunta é:
· Decai o direito de denúncia para o MP ainda que ele não tenha tido conhecimento e recebido a informação do Processo Administrativo?
· O fato de não ter havido uma Ação Penal Pública a cerca de tais fatos, há repercussões na esfera cível e administrativa?
A cerca da Lei 8.429 aplicável ao caso, há especificidades que geram dúvidas:
· No artigo 20 diz que a perda da função pública será aplicada somente no trânsito julgado da sentença. A Corregedoria tendo tipificado a conduta nos termos da lei 8.429, poderia ter havido a demissão na via administrativa?
· Como não foi proposta nenhuma Ação Civil de Improbidade Administrativa, o efeito da decadência repercutiria na futura Ação Civil de Improbidade ou na já transitada via administrativa?
· O fato do MP não ter sido intimado nos termos do artigo 15 desta Lei, ainda na fase do Processo Administrativo, isso provocaria nulidade no PAD? O MP poderia agir de ofício nesse caso, por exemplo, requerendo a nulidade?
Agradecido;
Marcos Botelho
A renposabilidade administrativa, no que diz respeito a crime, vincula-se ao trânsito julgado da sentença penal. A pena de demissão em consequência de crime, é considerada efeito extra-penal específico. O processo administrativo não tem autonomia plena, como acontece com as ações no âmbito penal e cível.
A jurisprudência é fonte secundária de direito. Mas existe norma expressa a respeito:
Quanto aos efeitos extra-penais genéricos (seara cível)
Art. 91 - São efeitos da condenação: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
E os específicos (administrativa):
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Alterado pela L-007.209-1984)
"I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Alterado pela L-009.268-1996)"
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
"Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".
Este parágrafo diz tudo. Sem a sentença, não há o que se falar em aplicação antecipada de pena acessória.