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    Suzana Terça, 28 de junho de 2016, 10h23min

    Ola meu marido foi condenado a 6 anos 2 meses e 14 dias multa no artigo 157 em 2010 para ser cumprido em regime inicial fechado, após a apelação foi expedido o mandado de prisão, porém ele só foi capturado agora dia 21/06/16, ele não é réu primário, gostaria de saber o que devo fazer agora ? E após quantos anos ele poderá montar o benefício do semi aberto ?

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    Desconhecido 220668/SP Terça, 28 de junho de 2016, 16h43min

    Olá Suzana,

    No caso, se ele foi condenado por infração ao artigo 157, caput, não é crime hediondo, portanto, após o cumprimento de 1/6 da pena ele terá direito à progressão de pena, ou seja a "montar o semi aberto". Se foi condenado a 6 anos e 2 meses, será depois de 1 ano e 10 dias.
    Como já houve o recurso de Apelação, e não houve qualquer recurso após este, o prazo se encerrou e a condenação já transitou em julgado, é definitiva. O ideal é aguardar o tempo para que ele tenha direito a progressão de pena e é melhor que ele a cumpra, pois se fugir novamente, o tempo será computado desde o início. No atual momento, é o que pode ser feito! Espero tê-la ajudado! Um abraço!

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    Suzana Terça, 28 de junho de 2016, 17h16min

    Ajudou sim muito obrigada.

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    Suzana Quarta, 29 de junho de 2016, 18h21min

    Voltando a esta questão dele ter que ficar 1 ano e 10 dias para ter direito ao beneficio, ele neste mesmo ano de 2009 foi preso acusado de trafico e receptação ficou 8 meses preso e foi absolvido, a questão é poderia usar estes 8 meses que ficou preso inocentemente como um abatimento desta pena que ele deve cumprir ?

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    Desconhecido 220668/SP Quarta, 29 de junho de 2016, 18h46min

    Sim, é perfeitamente possível abater esse tempo da pena.
    "Do voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 711.054 – RS da Lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima extraímos:
    "Dentro desse contexto, a doutrina passou a defender a tese da admissibilidade da detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade. A propósito, destaca-se o ensinamento de Júlio Mirabete, que, após expor as correntes doutrinárias sobre o tema, preleciona:
    Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim, como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de “conta corrente”, de créditos e débitos do criminoso. (in Código Penal interpretado, Atlas, 5ª edição, pág. 371)."

    Vale a pena dar uma espiadinha na Sentença do Processo em que ele foi condenado para ver se o Juiz fez qualquer menção acerca do fato. Se ele omitiu, é caso de procurar um advogado e ingressar no Juízo de Execuções Criminais.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 30 de junho de 2016, 6h59min

    Seria possível responder à pergunta abaixo transcrita?
    Se alguém encontra na rua um amigo e diz para ele que um conhecido comum deles é ladrão sem entrar em detalhes sobre o porquê ele é ladrão trata-se de injúria? Ou é fato atípico? A dúvida é saber se para caracterizar a injúria a vítima deve ser atingida de forma direta para ter noção de agressão a sua honra subjetiva. E isto no meu entender só é possível se diversas pessoas tomam conhecimento do xingamento (atribuição de qualidade negativa à vítima sem descrever fatos praticados pela vítima como desonrosos) e tomando conhecimento a vítima da ofensa. No caso se a 2º pessoa a quem a primeira disse que a vítima era ladrão levar ao conhecimento desta o que foi dito configura-se o crime de injúria? Ou do ponto de vista penal é atípico?

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    paulo III Quinta, 30 de junho de 2016, 7h19min

    Eldo...Eldo...que pergunta ein: com a palavra a Drª Lindasay.

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    paulo III Sexta, 01 de julho de 2016, 9h31min

    Se alguém encontra na rua um amigo e diz para ele que um conhecido comum deles é ladrão sem entrar em detalhes sobre o porquê ele é ladrão trata-se de injúria? Ou é fato atípico?

    A dúvida é saber se para caracterizar a injúria a vítima deve ser atingida de forma direta para ter noção de agressão a sua honra subjetiva. E isto no meu entender só é possível se diversas pessoas tomam conhecimento do xingamento (atribuição de qualidade negativa à vítima sem descrever fatos praticados pela vítima como desonrosos) e tomando conhecimento a vítima da ofensa. No caso se a 2º pessoa a quem a primeira disse que a vítima era ladrão levar ao conhecimento desta o que foi dito configura-se o crime de injúria? Ou do ponto de vista penal é atípico?

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    Vamos recordar as lições de direito penal (parte especial) do 2º ano da saudosa Faculdade de Direito da UFPR. Na época, (bons tempos) a caridosa “FeDeo” (kkkk)

    O momento da consumação dos crimes contra a honra:

    · Na calúnia e na difamação (tipos penais que tutelam a honra objetiva) a consumação ocorre quando um terceiro, que não é o sujeito passivo, informa-se sobre a imputação que é dirigida ao ofendido.

    · Na injúria (tipo penal que tutela a honra objetiva) a consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento das ofensas contra a sua dig nidade ou decoro.

    A questão foi posta no ponto, em saber se a caracterização do crime depende do fato da vítima tomar conhecimento diretamente por parte daquele que diz que ele é ladrão. Pois bem, segundo a doutrina de Rogério Greco, se a vítima embora ausente no momento que alguém profere as palavras ofensivas a sua honra subjetiva vem posteriormente a saber desse fato resta consumada a injúria, pois não se exige a sua presença no momento em que a agressão à sua honra é proferida.

    Dessa forma, está respondida também o questionamento acerca da tipicidade da conduta.

    E então colega Eldo: Você concorda com o meu entendimento? Sim ou não? Por quê?

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    Willer Sexta, 01 de julho de 2016, 10h56min

    Bom dia, tenho algumas duvidas referente ao novo posicionamento do STF se alguém puder me ajudar agradeço de coração.
    Bom de acordo com a noticia que surgiu em vários sites sobre direito, foi entendido no dia 23/06/2016 pelo STF, que o dito tráfico privilegiado não seria considerado como crime hediondo.

    Pois bem a questão seria o seguinte: Sou condenado no tráfico privilegiado, atualmente meu regime é o semi aberto, no meu atestado de pena consta o cumprimento de 2/5 para progressão de regime, já que quando condenado tal crime era considerado tanto pelo STF quanto pelo STJ como hediondo. De acordo com o STF, posso fazer uma petição ao juiz de execução para que minha progressão para o aberto seja alterada após o cumprimento de 1/6 , já que o novo entendimento retira o caráter hediondo do crime? O juiz da vara de execução seria obrigado a aceitá-lo ? Em quanto ao STJ ira acatar a decisão do STF de imediato ou geralmente leva meses ou ate anos para serem feitas as mudanças ?

    Desde já agradeço

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 01 de julho de 2016, 11h39min

    Você justificou com doutrina de Rogério Greco. Então temos de considerar a doutrina de tão ilustre jurista. Se possível poderia passar o caminho da internet ou mesmo uma obra dele em que trate disto com página onde ele afirma isto.
    Pelo que li até agora por crimes contra a honra entendi que enquanto a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, conhecida também como reputação, que é a ideia que as pessoas tem sobre o seu comportamento exemplar, Sendo um bem mais valioso do que seus próprios bens materiais. Tanto que alguma pessoa tem de tomar conhecimento sobre o fato que o caluniador ou difamador atribuiu a você. Tanto que segundo doutrina que li se alguém chega a você e em particular lhe diz que você roubou fulano em dia tal e hora tal e ninguém toma conhecimento o fato é atípico. Não haveria calúnia. Da mesma forma se alguém diz que você adulterou com a mulher de fulano no motel tal a hora tal. Seria difamação. Mas se ficar só entre os dois e ninguém mais tomar conhecimento é atípico. Já no caso da injúria a honra subjetiva é atingida por meio de palavras que lhe atribuem qualidades negativas. Ferindo a sua auto estima. Assim o ser chamado de kadrão. Mas outras expressões como puxa-saco de chefe, corno, fdp, maricas, etc também ofendem a vítima em sua honra subjetiva.;No caso de crimes contra a honra tanto faz a vítima tomar conhecimento das ofensas antes ou após terceiros. Sendo que o momento consumativo nos crimes de difamação e calúnia é no momento em que terceiros tomam conhecimento do tato criminoso ou desonroso a você atribuído. Posto somente com o conhecimento de terceiros é que sua reputação é atingida. Já na injúria que é ofensa com finalidade apenas de ferir a sensibilidade, os brios da pessoa os terceiros ou podem presenciar as ofensas com o ofensor e a vítima presentes; Ou pode haver a ofensa com só a vítima e o autor presentes e nenhum terceiro presente. Embora terceiros mais tarde tomem conhecimento da injúria; No caso proposto o terceiro ouviu a ofensa feita ao conhecido. E levou ao conhecimento da vítima, ofendido, sujeito passivo. A partir do momento que o ofendido toma conhecimento da ofensa por terceiro e não a partir do momento em que a ofensa foi a ele dirigida é que se consumou o crime. Enquanto na calúnia e na difamação o terceiro que repassa a informação do autor destes crimes a outros terceiros podem também responder por estes delitos. Não responderá o terceiro que der a informação apenas à vítima. Já no caso da injúria, acredito que o terceiro que tenha dito a outro terceiro que fulano disse a ele que sicrano é ladrão, corno, tarado, puxa-saco de patrão, etc não comete o crime de injúria contra sicrano. A chamada fofoca pode ser crime quando envolve calúnia e difamação. Mas quando está num crime de injúria o espalhar o que foi dito na injúria não seria crime. Só o ofensor original é que responderia. Da mesma forma que o terceiro que ouviu a ofensa dirigida a uma pessoa por outra pessoa não comete crime de injúria ao lhe comunicar a ofensa feita pelo outro.
    O que acha?

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    paulo III Sexta, 01 de julho de 2016, 12h29min

    Sem dúvida: irretocável as colocações quanto ao tipo de honra maculada assim como do momento da consumação do crime. Em relação a doutrina que eu citei a referência é o Código Penal Comentado de 2011 (5ª ed.Impetus, pág.349).

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 01 de julho de 2016, 12h42min

    Grato, Paulo III. Não tenho mais dúvidas quanto a este ponto.

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    Desconhecido 220668/SP Sexta, 01 de julho de 2016, 18h27min

    Willer, é um posicionamento novo que me deixou extremamente feliz. Acredito que poderá sim ao menos peticionar ao Juiz requerendo a progressão de regime após 1/6 da pena. Mas não é certeza que conseguirá, são ainda julgados e muitos Juízes se controvertem, da mesma forma como ainda há sentença de condenados por tráfico de drogas, abaixo de 4 anos, no regime integralmente fechado. Mas vale a pena utilizar esse entendimento do STF. Essa semana eu até conversei com um cliente sobre essa possibilidade.

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    Desconhecido 220668/SP Sexta, 01 de julho de 2016, 18h39min

    A pergunta sobre injúria, de fato, parece questionamento de estudante de Direito. E eu tive a imensa honra de ter sido aluna de um dos mais brilhantes juristas do Brasil, o Dr Fernando da Costa Tourinho Filho.
    No caso, atribuir a alguém a qualidade de "ladrão" é calúnia e não injúria, pois afirmar que alguém é ladrão é o mesmo que dizer que ele furtou ou roubou algo, ou seja praticou um crime. O momento consumativo é quando chega ao conhecimento de uma terceira pessoa que não seja a vítima.
    Já vi casos de pessoas prestarem queixas por terem sido injuriadas ou caluniadas por telefone, mas o posicionamento doutrinário é este, há necessidade de que uma terceira pessoa tome conhecimento.
    No caso em voga, como uma terceira pessoa acabou sabendo por um "amigo em comum", este pode acabar relatando o fato à vítima, e então ela prestará queixa. Sendo uma calúnia, o acusado terá a exceção da verdade, ou seja, poderá provar que o que afirmou é verdadeiro, que não foi falsa a imputação da prática de um crime (furto, roubo, latrocínio, e até alguns contra a Administração Pública), não sendo falsa, não existe crime de calúnia e o acusado será absolvido pela atipicidade do fato.
    No caso de injúria, essa possibilidade inexiste. Vamos supor que uma pessoa diga que a outra é preguiçosa, ou que é uma "mulher à toa", mesmo comprovando tal fato, é provável que seja condenado, porque ninguém tem o direito de censurar a vida alheia com comentários desse tipo.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 01 de julho de 2016, 20h10min

    Obrigado, Lindsay. Então se ao passar alguém na rua e for chamado de ladrão, assassino, rufião e outras qualidades atribuídas a criminosos e outras pessoas ouvirem será calúnia? No entanto se a pessoa for chamada de puxa saco do chefe, adúltero (que deixou de ser crime será injúria? Ser ofendido como bígamo é calúnia? E se atribuir a pessoa que não está presente a qualidade negativa de criminoso (qualquer tipo) a um conhecido comum aos dois será calúnia. Se outra qualidade desonrosa que não seja crime (sem descrever o fato) será injúria se o autor declarar para um conhecido comum que a vítima tem um comportamento desonroso e aquele levar ao conhecimento deste.
    Sou bacharel em Direito quw mw dediquei a outras atividades. Considero-me um eterno aluno em Direito. E de fato ser chamado de criminoso sem o ser atenta contra a reputação da pessoa (ainda que não seja descrito todo o comportamento criminoso).
    No caso eu tinha o entendimento quw calúnia somente se configurava com uma descrição ainda que sucinta do crime praticado.
    A dúvida surgiu numa discussão do jusnavigandi em que um militar falou para outro militar que o comandante era puxa saco de outros superiores (oficiais de maior graduação que o comandante) E no momento da ofensa o comandante não estava presente. Mas o militar que ouviu a ofensa levou ao conhecimento do comandante. E foi aberto um IPM (Inquérito Policial Militar) e houve indiciamento no crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar). Um dos participantes da discussão achou atípico porque o ofendido não estava presente. Fora a dúvida se o desrespeito só pode ocorrer se o desrespeitado está presente no ato que em que desrespeitado pelo autor, eu entendi por outro motivo que na denúncia o crime poderia ser desclassificado para injúria pelo membro do Ministério Público que atuar na ação penal na Justiça Militar (o Código Penal Militar no art. 216 trata da injúria. E a noção dos crimes contra a honra no Código Penal Militar não difere em nada do Código Penal comum.
    Uma boa noite para você e um bom fim de semana.

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 02 de julho de 2016, 12h27min

    Data vênia, trago posicionamento no sentido de que ao chamar uma pessoa de ladrão não se está implicitamente a atribuir um fato criminoso a ela o que configuraria calúnia. O entendimento de doutrinadores é que o crime no caso é injúria.
    Em discussão há muito tempo atrás sobre o tema o debatedor João Celso apresentou doutrina de Damásio de Jesus que abaixo transcrevo:
    Damásio exemplifica expressamente (p. 188/189 de seu "Direito Penal", vol. 2) que não constitui calúnia, mas injúria, chamar outro de ladrão.
    Então fico com a opinião que se trata de injúria. Embora em tal caso ache que cabe exceção de verdade, Não deve no meu entender ser admitida caso o criminoso já tenha cumprido pena pelo crime;Visto uma vez paga a dívida com a sociedade o antes criminoso tem direito ao respeito ao seu decoro e dignidade;
    Também para configurar calúnia e não injúria tem de fazer uma descrição que conste tempo e espaço não podendo estes aspectos ficarem indefinidos. Se alguém chega para uma pessoa na frente de outras e diz "você roubou" mas não diz o que roubou, a quem roubou e quando roubou trata-se de injúria e não calúnia. SMJ.

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    Desconhecido 220668/SP Sábado, 02 de julho de 2016, 12h53min

    A beleza do Direito consiste no fato de possibilitar uma série de posicionamentos. Eu apreciei todos aqui mencionados.
    Uma vez fiz uma audiência com um Promotor, que ainda acredita que a figura do Representante do Ministério Público é a do "Promotor de Acusação", e não do "Promotor de Justiça". Presenciei uma condenação, baseada meramente em indícios frágeis, e pelo fato de o condenado ter antecedentes. Quando o Juiz questionou se eu pretendia recorrer, respondi que sim. O Promotor riu e olhou com deboche!
    Foi uma situação bastante desagradável, e naquele instante, eu pensei que o Direito não tem caráter de ciência exata, por isso existem jurisprudências bastante diversificadas. Existem matérias controvertidas até mesmo entre Tribunais Superiores.
    Compreendo que "ladrão" seja um termo um tanto genérico e não descreva um crime minuciosamente, mas o termo, por si só já denota um crime. No entanto, entendo que seja discutível e as argumentações dos colegas estão excelentes.
    Já vi um caso em que uma suposta "vítima" prestou queixa e processou uma pessoa por "injúria" por ter recebido um telefonema, no qual ela afirma ter sido ofendida. O acusado a teria xingado de "vagabunda". Ela ingressou com uma Ação Penal Privada em uma Comarca, que aliás nem foi a mesma em que ela teria recebido o telefonema e quando chegou ao Promotor, este propôs o pagamento de uma "cesta básica", no entanto a Juíza se declarou incompetente, remeteu os autos à Comarca do acontecimento, e para a surpresa de todos, o Promotor de lá opinou pelo não recebimento da queixa, pois não chegou ao conhecimento de terceiros, e como a vítima sequer conhecia a pessoa, não havia qualquer indício de crime contra a honra.
    Pode parecer suspeito, por eu ter atuado na defesa do acusado, mas entendi ser mais correto o posicionamento do segundo Promotor. Mas trago este exemplo para mostrar o quanto são diversos os entendimentos dos operadores do Direito.
    Data vênia, o colega mencionou o Código Militar, que é igual ao Código Penal comum, mas no entendimento de Marcelo Fortes Barbosa: " é algo muito mais sério chamar um militar de covarde, do que referir-se dessa maneira a um cidadão do povo, que não tem no destemor nenhum centro de convergência de atividades".
    Mas o posicionamento do colega é muito coerente, e pode ser utilizado tranquilamente em uma defesa criminal, embora para o advogado do acusado, seria mais interessante que fosse considerado "calúnia", justamente pela possibilidade de exceção de verdade, que não ocorre na injúria.
    É semelhante às divergências entre calúnia e denunciação caluniosa, podem parecer idênticos, mas as penas para o segundo são mais rígidas, e o procedimento não é o mesmo.

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    Desconhecido 220668/SP Sábado, 02 de julho de 2016, 13h12min

    Uma questão que gostaria de discutir com os colegas, embora a lei de Armas já tenha se posicionado nesse sentido, em meu modesto entender, essa lei traz conflitos com os princípios gerais do Direito Penal. Mas eu gostaria de ouvir opiniões dos colegas: O simples fato de uma pessoa portar uma arma desmuniciada ou simplesmente possuir munição, sem autorização ou em desacordo com a lei, consistiria crime?
    Segundo entendimento do STF: "Uma arma descarregada ou a simples posse de munição nunca gera a potencialidade de causar dano a incolumidade pública, porque uma arma descarregada ou simples posse de munição não são objetos aptos para agredir um bem jurídico.

    Destarte, a arma descarregada ou a simples posse de munição não podem gerar a tipicidade do fato previsto no art. 12 e art. 14 da Lei 10.826/03, porque o meio (arma descarregada ou somente a munição) é inviável para lesionar a objetividade jurídica tutelada pelos dispositivos.

    A potencialidade lesiva do artefato bélico é necessária para que haja crime contra a incolumidade pública. Sem a potencialidade lesiva, não existe criação de risco relevante (2ª Condição da Teoria da Imputação Objetiva) e, sem risco relevante, sequer poderemos falar em resultado jurídico da conduta do agente.

    Nesse sentido: STF, RO em HC 81.057, 1ª Turma, j. 25.5.2004, m. v., rel. Ministra Helen Gracie; TACrimSP, HC 345.330, 8ª Câm., rel. Juiz René Nunes, RT, 772:590; TAPR, ACrim 150.433, 3ª Câm., rel. Juiz Renato Naves Barcellos, RT, 787:709 e 712."

    Mas na prática, os Juízes ainda insistem em incriminar quem é encontrado carregando consigo apenas o "revólver" ou simplesmente "munições".

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    Claudia Sábado, 02 de julho de 2016, 13h16min

    Lindsay, boa tarde. Poderia me ajudar com uma questão? Fui denunciada por assossiação ao tráfico e fui presa preventivamente.Como estava grávida de gemeos, 7 meses, consegui o beneficio de cumprir a preventiva em casa. Isso faz 1 ano e dois meses, e até hoje nao tenho uma sentença. Meus filhos hoje estäo com 1 ano. O pai deles está preso tbm. Não sou primaria, pois tenho uma condenaçao por lesão corporal gravissima.
    Minhas duvidas são: No caso de condenação, poderia a juiza me manter em prisao domiciliar? Ou no caso de condenacao é obrigatorio a ida para penitenciaria?
    E minha outra duvida é do tempo para livramento condicional. Ja pesquisei e alguns lugares falam em 2/3, outros falam em 1/3 por nao ser crime hediondo..e no meu caso seria 1/2 pelo fato de não ser primária. Fiquei com essa duvida, pois em materia de leis nada está claro nas pesquisas que faço. O que vc me diz, segundo seus conhecimentos e experiencia?
    Desde já te agradeço.

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    Desconhecido 220668/SP Sábado, 02 de julho de 2016, 13h46min

    Claudia, boa tarde.
    Bem, para responder essa questão com certeza, somente tendo acesso a seu processo, posso oferecer uma orientação superficial por aqui. Se quiser enviar maiores detalhes, meu email é [email protected]
    Quanto ao regime domiciliar, o Juiz concedeu apenas em virtude de sua gravidez, em caso de uma condenação, não poderia dar continuidade. Mas em relação à cumprimento da pena em regime fechado, não saberia responder, pois não sei todas as circunstâncias do caso, e depende da sentença a ser fixada pelo Juiz. O fato de você ser reincidente pode aumentar a pena, e daí surge a possibilidade de uma confissão espontânea (se você assumir a pena, pode neutralizar a questão de reincidência, ou seja de você não ser primária), mas nesse caso aconselho você a conversar antes com um advogado.
    Em relação a livramento condicional, você não é reincidente específica, ou seja, não foi condenada duas vezes pelo mesmo crime, portanto terá direito a livramento condicional sim, e seria após 1/2 da pena (mas tudo isso se você vier a ser condenada). Ademais, associação ao tráfico não é equiparado a hediondo.
    Entretanto, tudo o que respondi, é baseado em dados superficiais, não posso dizer com toda certeza pois somente verificando e analisando a denúncia e o caso concreto. Se quiser conversar mais detalhadamente, me envie um email.
    Espero tê-la ajudado!