Respostas

36

  • 0
    C

    Claudia Sábado, 02 de julho de 2016, 15h53min

    Olá, ajudou sim Lidsay, e muito! Obrigada
    Te mandei um email agorinha, com mais detalhes do meu processo, e tbm detalhes de um outro processo de uma mulher que cumpria prisao domiciliar, foi condenada, e o juiz permitiu que no caso dela entrar com recurso, permanecesse na domiciliar, mesmo com a condenação.
    Terei o mesmo direito? Quando puder dá uma olhadinha no email.
    Muito obrigada, tá?! Bom fim de semana

  • 0
    ?

    Desconhecido 220668/SP Sábado, 02 de julho de 2016, 16h06min

    Enviei uma resposta ao seu email. Um abraço!

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sábado, 02 de julho de 2016, 20h58min

    Uma questão que gostaria de discutir com os colegas, embora a lei de Armas já tenha se posicionado nesse sentido, em meu modesto entender, essa lei traz conflitos com os princípios gerais do Direito Penal. Mas eu gostaria de ouvir opiniões dos colegas: O simples fato de uma pessoa portar uma arma desmuniciada ou simplesmente possuir munição, sem autorização ou em desacordo com a lei, consistiria crime?
    Segundo entendimento do STF: "Uma arma descarregada ou a simples posse de munição nunca gera a potencialidade de causar dano a incolumidade pública, porque uma arma descarregada ou simples posse de munição não são objetos aptos para agredir um bem jurídico.

    Destarte, a arma descarregada ou a simples posse de munição não podem gerar a tipicidade do fato previsto no art. 12 e art. 14 da Lei 10.826/03, porque o meio (arma descarregada ou somente a munição) é inviável para lesionar a objetividade jurídica tutelada pelos dispositivos.

    A potencialidade lesiva do artefato bélico é necessária para que haja crime contra a incolumidade pública. Sem a potencialidade lesiva, não existe criação de risco relevante (2ª Condição da Teoria da Imputação Objetiva) e, sem risco relevante, sequer poderemos falar em resultado jurídico da conduta do agente.

    Nesse sentido: STF, RO em HC 81.057, 1ª Turma, j. 25.5.2004, m. v., rel. Ministra Helen Gracie; TACrimSP, HC 345.330, 8ª Câm., rel. Juiz René Nunes, RT, 772:590; TAPR, ACrim 150.433, 3ª Câm., rel. Juiz Renato Naves Barcellos, RT, 787:709 e 712."

    Mas na prática, os Juízes ainda insistem em incriminar quem é encontrado carregando consigo apenas o "revólver" ou simplesmente "munições".
    Resp: Lindsay, os crimes do artigo 12 e 14 da lei 10826/2003 (Estatuto do Desarmamento) pelo que entendi são de perigo abstrato. Não exigindo resultado material indesejável para a sociedade nem um risco concreto que tal ocorra. Basta ter um risco potencial de um dano efetivo vir a ocorrer. Não se exige nem que seja demonstrado que o risco do resultado danoso foi alto. Por mais baixa que seja a possibilidade de dano o simples fato de expor ainda que minimamente o bem jurídico a risco já basta para o crime se consumar.
    Minha ideia é que o portar arma desmuniciada realmente não oferece risco algum de qualquer tipo à sociedade. Quer risco concreto quer abstrato. Não tenho certeza quanto à munição. Esta certamente contém pólvora e os riscos de explosão por fatores como calor, quedas, etc tem potencial ainda que mínimo para causar um resultado funesto. Em todo o caso deve ser feita uma perícia nesta munição. Se a perícia chegar à conclusão que todos os projéteis (balas) encontrados com o acusado não estão em condições de detonar quer fora da arma quer dentro (quando disparada) não haverá o crime..

  • 0
    P

    paulo III Quinta, 07 de julho de 2016, 11h31min

    Essa decisão do STF RHC nº 81.057 de 2004, trata de um caso específico na aplicação da ainda nova lei nº 10.826/2003, mas esse entendimento já está de longe superado e atualmente está pacificado no sentido da tipicidade da conduta.

    Colega Lindsay, se por acaso a tese que você citou, inclusive com transcrição textual daquela esposada pelo colega Suzigan (no artigo: Portar arma desmuniciada ou portar somente munição pode ser considerado crime?) prosperasse, seria no mínimo incoerente não estender a conclusão da atipicidade aos tipos penais dos arts.13, 16, 17, e 18, pois nenhum deles possui potencialidade lesiva ou perigo concreto à ordem pública.
    O que acham os colegas?

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Quinta, 07 de julho de 2016, 16h36min

    Vejamos o art. 13:
    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
    No caso do caput se a arma está desmuniciada e isto for comprovado o potencial de lesividade à ordem pública é inexistente. E no meu entender haveria atipicidade da conduta. Suponhamos que a arma desmuniciada fique ao alcance do menor. Mas as munições ou não existem ainda por não terem sido adquiridas ou estão fora do alcance do menor ou da pessoa com deficiência mental. Não haveria crime;
    Já no caso do parágrafo único o crime existe pela falta de comunicação.do extravio da arma no prazo de 24 hs mesmo estando ela desmuniciada é um risco pois não se sabe o tipo de pessoa que ficará com a arma e esta poderá obter munição para uso efetivo. O risco potencial não é inexistente.
    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
    Aí tanto faz as armas serem municiadas ou não. Quem está com arma de uso restrito de forma ilegal atrai a presunção de que vai querer fazer uso ilegal da arma. Em tal caso claro que cedo ou tarde irá adquirir munição. Risco à ordem pública existe e não é pequeno. Inibe-se assim atos preparatórios de futuros crimes.
    Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
    Mesma opinião que o 16.

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
    Idém.
    No caso do 13 caput acho que seria um exagero considerar risco ainda que mínimo que o menor ou deficiente mental poderia propiciar que terceira pessoa mal intencionada lhe tomasse a arma desmuniciada e posteriormente adquirir munição de alguma forma;

  • 0
    ?

    Desconhecido 220668/SP Quinta, 07 de julho de 2016, 17h12min

    Colegas, eu particularmente considero fato atípico.
    Mas infelizmente na prática não é isso que venho presenciando, já discuti com um Juiz, em um caso onde o meu cliente foi flagrado carregando uma "bala de revólver" que já havia sido usada, pois ele tinha encontrado na rua, e achou o objeto bonito. Ou seja, um objeto que não oferecia risco algum à ordem pública, o Juiz afirmou que concordava comigo sobre a atipicidade da conduta, mas a letra da lei dizia o contrário e acabou condenando meu cliente.
    Esse texto é muito interessante para elucidar essa questão e também sobre a figura do Promotor de Justiça: http://www.conjur.com.br/2016-mai-26/senso-incomum-ansia-condenar-mpf-usa-inversao-onus-prova-stf

  • 0
    A

    Angelica da silva Quinta, 07 de julho de 2016, 17h27min

    Oi meu marido foi condenado a 1 ano e 8 meses ate a audiencia ele ja tinha cumprido 10 meses ai a advogada recorreu em liberdade p ele sair no dia da audiencia agora um ano depois veio o mandado de prisao ele esta preso faz 2 meses ja ao total ja cumpriu 1 ano entao estamos perdidos sobre oq acontece agora sera q ele vai ficar mais q a pena dele e no tjsp nao aparece nada ainda e estamos sem advogado so da defensoria mas eles nao esplica diteito

  • 0
    A

    Angelica da silva Quinta, 07 de julho de 2016, 17h28min

    A pena de 1,8 foi mantida ainda bem, o promotor nem recorreu tb

  • 0
    ?

    Desconhecido 220668/SP Quinta, 28 de julho de 2016, 18h13min

    Eu gostaria de consultar algum colega sobre uma causa na qual estou atuando como defensora.

  • 0
    Fabiana Gomes

    Fabiana Gomes Sexta, 29 de julho de 2016, 17h33min

    Preciso de ajuda com esse processo.
    Não estou entendendo oque isso ta dizendo.
    Nome : CARLOS ROBERTO JESUS
    Processo : 7002363-57.2010.8.26.0625
    Controle VEC : 893786
    Comarca Atual : Caraguatatuba
    Localiz. Fisica : Prazo
    Classe : Execução Provisória
    Assunto : Pena Privativa de Liberdade
    Informações sobre os Movimentos do Processo :
    Data Movimento Descrição Observação
    26/07/2016 Autos no Prazo
    13/07/2016 Conclusos para Despacho
    12/07/2016 Recebidos os Autos da Defensoria Pública
    07/07/2016 Autos Entregues em Carga para a Defensoria Pública com Vista
    06/07/2016 Ato Ordinatório Praticado
    05/07/2016 Recebidos os Autos do Ministério Público
    04/07/2016 Autos Entregues em Carga para o

  • 0
    ?

    Desconhecido 220668/SP Sexta, 29 de julho de 2016, 17h55min

    Angélica, não posso responder com exatidão, pois a movimentação da VEC disponibilizada pela internet nos oferece dados superficiais. Me parece que foi feito um pedido (pode ser progressão de regime para o semi aberto, por exemplo, pode ser liberdade condicional, pode ser algum outro relacionado à situação dele ligado à progressão de regime). E está no prazo para o Juiz emitir uma decisão, que aí consta como despacho. A qualquer momento, ela pode ser disponibilizada.
    Se quiser conversar detalhadamente, meu email é [email protected]
    E seria interessante você entrar em contato com o Defensor Público dele, embora muitas vezes a família não tem conhecimento de quem seja, só se dirigindo à VEC de Caraguatatuba para saber.
    Entre em contato, e eu a ajudarei no que puder!

  • 1
    ?

    Desconhecido 220668/SP Sexta, 29 de julho de 2016, 17h56min

    Desculpe, acima respondi para a Fabiana

  • 0
    ?

    Desconhecido 220668/SP Sexta, 29 de julho de 2016, 18h00min

    Nossa Angelica, ele foi condenado a 1 ano e 8 meses em regime fechado? Sinceramente Angélica, eu não entendi ao certo o que está acontecendo. Ele foi condenado a pena de 1 ano e 8 meses e já tinha antecedentes?
    Pelo que você me disse, ele ficará preso o tempo que falta para cumprir toda a pena, que seriam 8 meses.
    Mas está tudo muito confuso. Me envie um email por favor, é [email protected]

  • 0
    Fabiana Gomes

    Fabiana Gomes Segunda, 01 de agosto de 2016, 17h47min

    Obrigada ,
    Dr. Lindsay, então detalhando o processo dele, foi feito o pedido de semi aberto pra ele em fevereiro e ele teve que fazer o exame criminologico no dia 25 de abril, ai o advogado defensor público, pediu a remissão dele.
    E ai fez o pedido da condicional no dia 18 de julho e já fez mais de 3 meses que ele fez, e ate agora nada!
    Gostaria de saber se posso fazer algo para que esse exame chegue, pois queria um conselho para saber oq fazer para isso andar logo!
    Desde já lhe agradeço,
    Att:
    Fabiana Gomes.

  • 0
    Fabiana Gomes

    Fabiana Gomes Segunda, 01 de agosto de 2016, 17h50min

    Desculpe, foi feito o pedido fe exame criminologico no dia 25 de abril ele fez, e ate agora esse exame não chegou!!!
    É isso Dr.Lindsay.

  • 0
    D

    DEBORA Terça, 02 de agosto de 2016, 18h51min

    Olá..uma pessoa respondeu por 157 e foi absolvido e declarado totalmente inimputável tendo cumprido. Agora, está sendo processado por furto de um pneu...qual seria o melhor a pedir na defesa? Qual o máximo de pena que pegará? Qual seria o procedimento processual? Grata!!!